Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027733-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027733-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): HERLEY DAMS PEREIRA ORFON Requerido(s): MARCIA DAMS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Conheço dos embargos de declaração opostos ao seq. 62.1 e, no mérito, concedo-lhes provimento, para o fim de colmatar a omissão apontada, passando a sentença de seq. 58.1 a ser acrescida do seguinte trecho em suas disposições finais: "Nos termos da Lei Estadual nº. 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo atuante na presente demanda, Dr. Juan Osias da Silva Melo, os quais arbitro no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da tabela anexa (item 2.9) da Resolução Conjunta nº. 15/2019-PGE/SEFA". 2. Nos termos do art. 1.026 do CPC, fica interrompido o prazo para interposição de recurso. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:25
Confirmada
07/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 18:47
Documento (Informações)
03/03/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 01:03
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:17
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:55
Confirmada
01/02/2022, 00:12
Confirmada
01/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027733-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027733-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): HERLEY DAMS PEREIRA ORFON Requerido(s): MARCIA DAMS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual Herley Dams Pereira Orfon postula pelo levantamento da medida de curatela fixada em relação a si no bojo dos autos nº. 0028771-23.2017.8.16.0017. A interessada Márcia Dams, na condição de curadora, foi devidamente citada, manifestando-se ao seq. 32.1 em concordância ao pedido inicial. De igual modo, manifestou-se o representante do Ministério Público ao seq. 55.1, opinando pelo acolhimento do pedido. Eis o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Revisitando os autos, verifica-se que a interessada Herley Dams Pereira Orfon teve sua interdição decretada no bojo dos autos nº. 0028771-23.2017.8.16.0017, em razão de sofrer, à época, de distúrbios oriundos de esquizofrenia residual, sendo sua genitora, Márcia Dams, nomeada como curadora. Noticia a parte, no entanto, ter recobrado plenamente sua sanidade mental e, por consequência, o estado de capacidade plena para gestão indistinta dos atos da vida civil; êxito este obtido a partir de intenso tratamento médico e psiquiátrico. A interessada Márcia Dams, devidamente citada, manifestou-se ao seq. 32.1, por intermédio de advogado, concordando com o pedido de levantamento da curatela. A par disso, consta dos autos declaração pormenorizada emitida pelo médico psiquiatra que acompanhou o tratamento da interessada, Dr. Guilherme Vicente Fay Neves (CRM 29434/PR), dando conta de sua significativa recuperação (“provável transtorno afetivo bipolar em remissão”) e de sua plena autonomia e total discernimento. De igual sorte, o representante ministerial manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido inicial. A possibilidade de levantamento da curatela está prevista no art. 756 do CPC, dispositivo que, igualmente, disciplina o procedimento a ser adotado para tanto: Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. §1º. O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. §2º. O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. §3º. Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. §4º. A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil. Sem prejuízo do procedimento legal estabelecido, reputa-se dispensável, no caso em tela, a promoção de perícia judicial e de ulterior audiência de instrução, haja vista a concordância de todos os interessados envolvidos, ratificada pelo Ministério Público, na condição de fiscal do ordenamento jurídico, com base em declaração médica atualizada e fidedigna. Assim, não se vislumbra qualquer violação material ao devido processo legal na dispensa de tais atos formais, sobretudo por vigorar no ordenamento pátrio a sistemática da persuasão racional / livre convencimento motivado do julgador, o qual não se vincula a qualquer meio de prova de maneira imperiosa (prova tarifada). Nestes termos, considera-se procedente o pedido inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial para o fim de determinar o imediato levantamento da curatela decretada sobre a interessada Herley Dams Pereira Orfon no âmbito dos autos nº. 0028771-23.2017.8.160017, constantes do apenso. Após o trânsito em julgado publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do TJPR e na plataforma de editais do CNJ (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 (seis) meses), na imprensa local por 1 (uma) vez e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme disciplina do art. 756, §3º c/c art. 755, §3º, ambos do CPC. Além disso, expeça-se comunicação oficial ao Ofício de Registro de Pessoas Naturais competente (conforme constou na sentença de interdição), determinando-se a baixa da averbação de interdição. Cientifique-se o Ministério Público. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, haja vista cuidar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2022, 11:35
Confirmada
21/01/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:28
Procedência
20/01/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:15
Confirmada
26/10/2021, 01:04
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027733-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027733-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): HERLEY DAMS PEREIRA ORFON Requerido(s): MARCIA DAMS DESPACHO 1. Abra-se nova vista ao Parquet, nos termos do art. 179, I do CPC. 2. Após, retornem-me conclusos para análise. 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 14:08
Confirmada
15/10/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:35
Entrega em carga/vista
15/10/2021, 12:35
Mero expediente
14/10/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:45
Confirmada
24/04/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:54
Confirmada
20/04/2021, 14:37
Documento (Informações)
16/04/2021, 10:11
Entrega em carga/vista
16/04/2021, 08:29
Remessa (em diligência)
13/04/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:44
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:57
Confirmada
12/04/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 17:53
Confirmada
29/03/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:58
Confirmada
26/03/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027733-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027733-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): HERLEY DAMS PEREIRA ORFON Requerido(s): MARCIA DAMS DESPACHO 1. Em atenção ao que consta da certidão de seq. 18.1, nos termos do art. 6º, §2º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, determino a nomeação do(a) primeiro(a) profissional disponível e cadastrado(a) junto à lista semestral mantida pela OAB-PR em meio virtual, para que promova o patrocínio dativo da defesa técnica da parte requerida no presente incidente. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que, no prazo de 48 horas, informe se aceita o múnus. 2.1. Havendo recusa por parte do(a) advogado(a) inicialmente nomeado(a), fica desde já determinada a nomeação do(a) profissional subsequente constante da lista. 3. Havendo aceitação, intime-se o(a) defensor(a) na forma deliberada ao seq. 12.1, cumprindo-se referido despacho em seus ulteriores termos. 3.1. Assevera-se que o termo inicial do prazo para resposta da requerida terá lugar somente por ocasião da intimação a que se refere o item 3 do presente despacho, expediente este que procura conferir plena consecução ao direito da parte à ampla defesa. 4. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:56
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:33
Mero expediente
16/03/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:05
Documento (Certidão)
05/03/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 09:23
Confirmada
01/03/2021, 00:38
Documento (Certidão)
19/02/2021, 09:14
Expedição de documento (Carta)
19/02/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027733-68.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027733-68.2020.8.16.0017 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): HERLEY DAMS PEREIRA ORFON Requerido(s): MARCIA DAMS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de levantamento de interdição (curatela) movida por HERLEY DAMS PEREIRA ORFON em face de MARCIA DAMS. 2. Ante os documentos que instruem o feito, entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo. Assim defiro a gratuidade da justiça. 3. Cite-se a curadora Marcia Dams para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para vista. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto