Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002896-44.2016.8.16.0160 Recurso: 0002896-44.2016.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sarandi/PR Apelado(s): APARECIDO DE SOUZA SILVA & CIA LTDA ME DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE SARANDI interpôs apelação (mov. 252.1) contra a r. sentença (mov. 249.1), que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse processual. Sustentou, em síntese, que: deve ser respeitada a competência constitucional municipal; não foram observados os parâmetros da Resolução nº 547/2024 do CNJ, devendo ser cassada a sentença; a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa viola a autonomia e liberdade de atuação dos Procuradores Municipais. É a breve exposição. II. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso deve ser extinto sem resolução de mérito. Do pronunciamento monocrático: Uma vez que a apelação cível, nesse caso, é inadmissível, é de ser extinta por julgamento monocrático (CPC, art. 932, III). Do valor de alçada: Quando esta execução foi distribuída, em 05/04/2016 (mov. 5.0), o valor de alçada para a interposição de apelação (LEF, art. 34) era, consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o montante atualizado, a partir da data-base janeiro/2001, de R$ 328,27: “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (STJ. Tema Repetitivo 395) Isso correspondia, naquela data, ao importe de R$ 902,49. Assim, como o débito exequendo era de apenas R$ 407,38 (mov. 1.1), descabia apelar da sentença, não se aplicando ao caso, em razão de erro grosseiro, o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR. AC nº 0001583-83.2009.8.16.0066. Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto. j. 28/03/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE” (TJPR. AC nº 1666162-0. Rel. Des. Stewalt Camargo Filho. j. 18/07/2017). Esta apelação, portanto, não pode ser admitida para discussão. III. DECISÃO: Diante de todo o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator