Honorários AdvocatíciosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
EVERALDO MAURILIO BATISTA
CPF
Autor
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS ABOU REJAILI
OAB/PR 115556·Representa: Autor
DANIELLY KRISTINE LOPES ABOU REJAILI
OAB/PR 111617·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA CATHCART
OAB/PR 82566·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 08:47
Confirmada
15/05/2026, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 21:55
Confirmada
16/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2026, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006831-24.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-24.2018.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136,00 Polo Ativo(s): EVERALDO MAURILIO BATISTA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sobreveio a informação de pagamento da requisição de pequeno valor. O credor pleiteou pela expedição de alvará para levantamento. Diante do cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais pela parte executada (MUNICÍPIO DE SARANDI). Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, conforme pleito de seq. 316.1. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
27/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
26/03/2026, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2026, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006831-24.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-24.2018.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136,00 Polo Ativo(s): EVERALDO MAURILIO BATISTA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sobreveio a informação de pagamento da requisição de pequeno valor. O credor pleiteou pela expedição de alvará para levantamento. Diante do cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais pela parte executada (MUNICÍPIO DE SARANDI). Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, conforme pleito de seq. 316.1. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
27/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
26/03/2026, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 08:13
Confirmada
26/03/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 16:45
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2026, 15:11
Paga
17/03/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:20
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2026, 08:47
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:50
Por decisão judicial
28/01/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:19
Ato ordinatório
28/01/2026, 08:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 15:10
Confirmada
27/12/2025, 00:45
Confirmada
27/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006831-24.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-24.2018.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$136,00 Polo Ativo(s): EVERALDO MAURILIO BATISTA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Vistos; 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por EVERALDO MAURILIO BATISTA em face de MUNICÍPIO DE SARANDI, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais. 2. Anotada a classe processual como “cumprimento de sentença” e corrigido o valor da causa, conforme determina a Portaria 20/2024 deste Juízo. 3. Intime-se a Fazenda Pública executada, por intermédio de seu procurador, para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar valores relativos a retenções de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, sob pena de preclusão e de expedição de RPV ou precatório requisitório, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo sem a oposição de embargos, ou manifestada concordância com os cálculos apresentados, o que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se a competente requisição de pequeno valor para pagamento. 5. Incluir também na requisição as custas processuais devidas pela Fazenda Pública. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:57
Confirmada
14/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 19:18
deferimento
13/10/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
11/10/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2025 (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2025 (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:03
Documento (Informações)
25/09/2025, 15:04
Documento (Informações)
25/09/2025, 15:02
Remessa (em diligência)
25/09/2025, 13:09
Documento (Certidão)
25/09/2025, 13:09
Mudança de Assunto Processual
25/09/2025, 13:07
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2025, 16:35
Confirmada
24/09/2025, 16:31
Confirmada
24/09/2025, 07:53
Confirmada
23/09/2025, 23:56
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 22:39
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 22:39
Trânsito em julgado
23/09/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 10:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:51
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:40
Confirmada
31/07/2025, 16:37
Confirmada
27/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:48
Confirmada
14/07/2025, 08:38
Remessa (em diligência)
13/07/2025, 20:33
Remessa (em diligência)
13/07/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:20
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:46
Confirmada
30/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 17:26
Confirmada
20/06/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006831-24.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-24.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$898,68 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): EVERALDO MAURILIO BATISTA I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, com fundamento na CDA acostada na inicial. O executado compareceu no feito e opôs exceção de pré-executividade. Sustenta o excipiente que a execução fiscal ajuizada com fundamento na Certidão de Dívida Ativa (CDA), baseada na origem do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é inconstitucional; a fixação ou atualização de valores venais presumidos do IPTU por meio de decreto municipal viola a Constituição Federal; inexiste, no caso, critério legal definido em Planta Genérica de Valores. Requer a extinção da demanda ajuizada, diante da nulidade dos lançamentos; a exclusão dos lançamentos de débitos em IPTU realizados sobre o cadastro imobiliário e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários. Oportunizado o contraditório ao excepto. Argumentou que a cobrança está de acordo com a legislação tributária municipal, que a via eleita é inadequada e subsidiariamente, pugnou pela substituição da CDA. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Portanto, revelando-se suficiente a prova documental e alegações acostada nos autos, não há o que se falar em inadequação da via eleita, motivo pelo qual passo a analisar a exceção oposta. De acordo com a Constituição Federal (CF/88), os Municípios têm respaldo para instituir e cobrar tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria)[1], respeitando o princípio da legalidade contido no art.150, I, e art.156, I, ambos da CF/88. Nesse sentido, a discussão sobre o lançamento e cobrança do IPTU está atrelado ao documento denominado de PGV – “Planta Genérica de Valores” o qual estabelece o perímetro urbano do Município e os valores de mercado do metro quadrado dos terrenos, elemento essencial para se aferir o valor venal de cada imóvel. Assim sendo, para apuração do valor venal e fatores de cálculo, deveria o Município ter trazido aos autos a referida Planta Genérica de Valores, que demonstraria o critério de constatação e apuração do valor venal do imóvel objeto da base de cálculo do IPTU, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, inciso, II, do CPC. De acordo com a Súmula 160 do STJ[2], não pode o Município se utilizar-se de Decreto, em especial o Decreto nº 049/1983 para apurar de forma contrária a lei os valores que devem ser lançados a título de IPTU. Desse modo, assiste razão ao excipiente quando argumenta que a há latente inobservância da lei e do princípio da legalidade, notadamente pela utilização de decreto pelo ente público para fixação ou atualização de valores venais, ignorando a exigência constitucional de que deve ser por lei complementar. O tema já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral – Tema 211 -, estabeleceu a necessidade de lei em sentido formal para atualização do valor venal de imóveis: Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24- 02-2014) – grifo nosso Inclusive, cumpre registrar que existem demandas tramitando no Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca em que são declaradas a inexigibilidade do débito vinculado ao IPTU, pelo mesmo fundamento acima, isto é ofensa ao princípio da legalidade. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos Ressalto ainda, que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Do ônus sucumbencial No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo, conforme aliás já se pronunciou o STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso. (...).” (EDcl no REsp 1533217/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, de consequência, JULGO EXTINTO este processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III c/c 487, inciso I, ambos do CPC. Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (tão somente as devidas ao Funjus, Contador e Distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do CPC. Procedam-se imediatamente às devidas baixas e constrições, inclusive de eventuais gravames, e arquivem-se. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover o cancelamento administrativo da inscrição fiscal. Caso a defesa tenha sido apresentada por curador especial, em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhado pela curadora nomeada, fixo ao curador honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em respeito ao contido no anexo I da Resolução conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Autorizo, desde logo, o Cartório a expedir a respectiva certidão para que o curador possa reivindicar seus honorários. Proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sarandi, 18 de junho de 2025. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 19:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 01:11
Documento (Certidão)
17/06/2025, 23:24
Mudança de Assunto Processual
17/06/2025, 23:23
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:36
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:36
Confirmada
12/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 17:55
Confirmada
28/02/2025, 17:48
Confirmada
24/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:01
Confirmada
09/01/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006831-24.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-24.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$898,68 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): EVERALDO MAURILIO BATISTA 1. Defiro a intervenção da Caixa Econômica Federal na condição de terceira interessada neste feito, sem a modificação da competência, por se tratar de intervenção anômala, com fulcro no parágrafo único do art. 5° da Lei 9469/97: As pessoas jurídicas de direito público, poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direitos, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria, e se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. 2. À Serventia para que novamente intime a Caixa Econômica Federal a fim de que decline ao Juízo, tendo em vista que de difícil interpretação os extratos juntados ao mov. 211, qual o valor pago do contrato pelo devedor e o seu percentual de abatimento da dívida, ou auxilie na forma de interpretá-los, pois não foi possível se extrair tais informações, com segurança, dos documentos adunados. 3. Diligências necessárias. Sarandi, 02 de janeiro de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:03
deferimento
02/01/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:49
Confirmada
03/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:42
Confirmada
21/06/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006831-24.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-24.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$898,68 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): EVERALDO MAURILIO BATISTA 1. Ante o desinteresse manifestado (mov. 205), acaso realizada a restrição de transferência sobre o veículo no RENAJUD (mov. 190), promova-se o levantamento. 2. Quanto à penhora de mov. 88, à Serventia para que expeça ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que informe o número de parcelas em aberto para que seja quitado o contrato de alienação fiduciária do imóvel, o valor do saldo devedor para liquidação do contrato, bem como eventual estimativa (avaliação) para os direitos de usufruir, usar e gozar do bem imóvel, para o que concedo prazo de 30 (trinta) dias, do que as partes devem ser intimadas (arts. 872, §2º e 874, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 12 de junho de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:26
Mero expediente
12/06/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:44
Confirmada
06/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/12/2023, 15:12
Confirmada
26/12/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2023, 15:00
Confirmada
04/12/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006831-24.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-24.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$898,68 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): EVERALDO MAURILIO BATISTA Defiro o pedido de mov. 193.1. No mais, tendo em vista a penhora dos direitos do Executado sobre o imóvel gerador do tributo, averbado na matrícula, conforme mov. 99.1, intime-se a Fazenda Pública para que informe se ainda há interesse na constrição. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:01
deferimento
29/11/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:20
Confirmada
22/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2023, 09:47
Confirmada
26/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:10
Confirmada
30/04/2023, 00:14
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:10
Confirmada
20/04/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ante requerimento retro, ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizada. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.
20/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:46
deferimento
18/04/2023, 21:24
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:34
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 17:44
Confirmada
31/01/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 03:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 12:15
Por decisão judicial
20/07/2022, 22:00
Ato ordinatório
20/07/2022, 21:59
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 17:52
Confirmada
13/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 00:17
Por decisão judicial
26/04/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:08
Confirmada
14/04/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:20
Confirmada
08/03/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-24.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 142.2 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. No mais, defiro o pedido referente aos honorários advocatícios em ev. 142.2. Á Secretaria expeça competente alvará de transferência, observando a conta indicada no petitório retro. 3. Decorrido o prazo do item 1, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:21
deferimento
03/03/2022, 21:07
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:40
Confirmada
15/02/2022, 16:40
Depósito de Bens/Dinheiro
09/02/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:21
Documento (Certidão)
08/02/2022, 12:21
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
21/01/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:21
Confirmada
19/01/2022, 11:14
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 10:56
Documento (Certidão)
19/01/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:51
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:48
Confirmada
03/12/2021, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:58
Documento (Certidão)
09/08/2021, 12:45
Documento (Certidão)
08/07/2021, 10:20
Ato ordinatório
06/07/2021, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 13:32
Confirmada
15/06/2021, 13:32
Confirmada
15/06/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006831-24.2018.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 106.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o representante da Fazenda Pública para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:56
Por decisão judicial
08/06/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:51
Confirmada
26/05/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:45
Documento (Certidão)
18/05/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 13:27
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:32
Confirmada
10/01/2021, 00:06
Confirmada
06/01/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
30/12/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 12:45
Remessa (em diligência)
15/11/2020, 21:22
Ato ordinatório
15/11/2020, 21:22
Ato ordinatório
15/11/2020, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:04
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:34
Mero expediente
29/06/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:14
Ato ordinatório
31/03/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:13
Requisição de Informações
30/03/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:55
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2020, 01:11
Por decisão judicial
16/12/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:40
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:18
Mero expediente
05/11/2019, 16:21
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2019, 22:42
Documento (Certidão)
30/08/2019, 14:13
Expedição de documento (Carta)
15/08/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:19
Documento (Certidão)
04/07/2019, 15:50
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:22
Documento (Certidão)
15/04/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:29
Ato ordinatório
01/04/2019, 12:29
Expedida/Certificada
19/03/2019, 17:27
Expedida/Certificada
13/02/2019, 17:59
Expedida/Certificada
17/12/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 11:04
Confirmada
29/10/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:45
Ato ordinatório
25/10/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:50
Documento (Certidão)
26/09/2018, 16:28
Expedição de documento (Carta)
04/09/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:54
deferimento
10/08/2018, 15:45
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)