Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 13:49
Confirmada
29/04/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006986-56.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006986-56.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$880,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GEDEON DE LIMA SENTENÇA Ante a quitação do débito aqui executado, conforme petição retro, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 15 de abril de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006986-56.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006986-56.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$880,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GEDEON DE LIMA SENTENÇA Ante a quitação do débito aqui executado, conforme petição retro, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 15 de abril de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2024, 19:04
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 01:04
Documento (Certidão)
08/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:49
Confirmada
08/04/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 00:46
Por decisão judicial
04/03/2024, 17:33
Documento (Certidão)
04/03/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:04
Confirmada
17/02/2024, 00:05
Documento (Certidão)
06/02/2024, 11:16
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:03
Confirmada
20/01/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 18:47
Confirmada
11/01/2024, 18:35
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006986-56.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006986-56.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$880,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GEDEON DE LIMA Se a douta procuradora que peticiona ao mov. 103 se desse ao trabalho de compulsar ao menos os últimos movimentos destes autos, veria que o requerimento retro é absolutamente inoportuno, vez que o mandado pretendido já fora expedido (mov. 81) e cumprido na sequência (mov. 85.1), sem êxito na localização do bem. Por esse motivo lançada a restrição de circulação no RENAJUD relativamente ao bem, sendo relativos a isso os comprovantes juntados ao mov. 98. Portanto, pela impertinência do pedido de mov. retro, indefiro. Intime-se a Fazenda Pública para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e/ou remessa dos autos ao arquivo provisório, com fulcro no art. 40 da LEF. Sarandi, 09 de janeiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:58
Indeferimento
09/01/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:43
Confirmada
14/10/2023, 00:12
Confirmada
13/10/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:11
Confirmada
03/10/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006986-56.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006986-56.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$880,06 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): GEDEON DE LIMA A restrição de circulação pelo sistema RENAJUD, em razão de suas implicações, é medida grave e tem caráter excepcional, deixando o bem em caráter indisponível para o seu proprietário. Diante da excepcionalidade da medida, mister que seja demonstrada a dificuldade na localização do bem ou que o devedor impossibilitou o cumprimento da medida judicial. Pois bem. Da atenta análise dos autos, verifico que o Executado já foi citado (mov. 15.1) e que deferida a penhora por Oficial de Justiça, entretanto, não foi encontrado o bem indicado, tendo constado o seguinte na certidão: "DEIXEI DE PENHORAR O BEM INDICADO, de propriedade do executado GEDEON DE LIMA, pois não o encontrei, nem fui atendido pelos moradores do imóvel nas diligências realizadas, não obtendo junto aos vizinhos a confirmação de que o executado reside no local". Assim, restando evidente a dificuldade de localização do bem, defiro o pedido de mov. 89.1, determinando à Escrivania que lance a restrição de circulação do veículo no Sistema, cujo extrato deverá ser juntado aos autos. Após, intime-se a parte exequente do mov. 91, bem como para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 23:18
deferimento
02/10/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:38
Confirmada
14/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:20
Documento (Certidão)
17/03/2023, 14:35
Ato ordinatório
30/01/2023, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2023, 17:12
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:31
Confirmada
20/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 17:23
Confirmada
14/10/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2022, 00:36
Por decisão judicial
17/08/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:13
Confirmada
01/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:39
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006986-56.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 55.1. Expeça-se mandando de penhora, avaliação e remoção do veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa ASK-5B07, bem como, de intimação da parte executada. O bem deverá ser depositado junto ao leiloeiro Werno Klockner Júnior, que será nomeado fiel depositário do veículo e deverá suportar a responsabilidade por sua guarda e conservação até a realização do leilão. O sr. Oficial deverá contatar o leiloeiro, a fim de viabilizar o depósito do bem (Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/Pr, telefone (44) 3026-8008). 2. Saliento que, eventuais valores recebidos com a venda do bem, deverão respeitar a prioridade das constrições anteriormente feitas. 3. Após, tornem os autos conclusos para designação de leilão. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:24
deferimento
03/03/2022, 21:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:12
Confirmada
25/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:21
Confirmada
13/09/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006986-56.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 43.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:37
Outras Decisões
20/08/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:52
Confirmada
05/08/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 14:46
Confirmada
20/01/2021, 14:45
Por decisão judicial
15/01/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 18:51
deferimento
15/01/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 17:09
Documento (Certidão)
15/11/2020, 23:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:17
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:31
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 13:41
Remessa (em diligência)
09/10/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:18
Documento (Certidão)
29/09/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:42
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:36
deferimento
08/09/2020, 13:35
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 17:11
Documento (Certidão)
03/09/2020, 17:11
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)