Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 11:46
Confirmada
25/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002933-14.2022.8.16.0014 Cumpra-se seq. 55. Londrina, 06 de dezembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:22
Mero expediente
07/12/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:06
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002933-14.2022.8.16.0014 Cumpra-se seq. 55. Londrina, 06 de dezembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:22
Mero expediente
07/12/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:06
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:29
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:40
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 10:14
Confirmada
14/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:43
Recebimento
03/08/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON NAOHISSA APELADA: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0002933-14.2022.8.16.0014, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL
Vistos. I – Reporto-me por brevidade ao relatório da decisão deste Relator em mov. 19.1, de 07/06/2023, que indeferiu o benefício da justiça gratuita pretendido pelo Apelante e deu-lhe prazo para efetuar o preparo. II – Veio ele, porém, peticionar em 26/06/2023 requerendo a desistência do recurso (mov. 22.1). III – Homologo, portanto, a desistência recursal do Apelante e julgo prejudicado o processamento e julgamento da presente Apelação, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências e baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002933-14.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): EDSON NAOHISSA Apelado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
Vistos. I –
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 55.1/origem) proferida em autos de Ação de Execução de Título Judicial nº 0002933-14.2022.8.16.0014, da 5ª Vara Cível de Londrina e da lavra do Dr. Alberto Junior Veloso, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “I. A parte requerida compareceu aos autos arguindo a falta de interesse de agir da parte autora na presente demanda, expondo que a exata obrigação já foi satisfeita nos autos de nº 019518-78.2021.8.16.001 que tramitaram na 7ª Vara Cível desta Comarca. Intimada para exercer o contraditório, a parte exequente não se pronunciou a respeito de tal tese e requereu a intimação da parte executada para pagamento dos honorários de sucumbência (seq. 52). Passo a decidir. O presente feito
trata-se de Execução de Título Judicial, relativo a sentença prolatada em Ação Civil Pública para que a executada cumpra a obrigação de fazer reconhecida em sentença, referente à emissão de certificado de 90 (noventa) ações preferenciais de classe ‘A’ de titularidade da parte exequente. Analisando estes autos, verifico que a obrigação de fazer é relativa a emissão dos certificados oriundos do Contrato para Instalação e Uso de Terminal Telefônico de Inscrição nº 61.001-1 e Recibo nº 33509, de titularidade da parte exequente (mov. 1.2). Em consulta aos autos de nº 0019518-78.2021.8.16.0014, observo que o título executivo é exatamente o mesmo (mov. 1.2 daqueles autos) e que inclusive a obrigação de fazer já foi satisfeita (mov. 49.1 daqueles autos). Sendo assim, o título judicial aqui apresentado não é mais exigível, carecendo de pressuposto processual para propositura do cumprimento de sentença. II. Logo, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas devidas pela parte autora, que deu causa à extinção prematura. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pela parte autora ao advogado da parte ré, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a baixa complexidade da lide, o valor patrimonial da causa e o relativo tempo nela despendido. Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo. (...)”. Inconformado, o exequente/Apelante sustenta em suas razões recursais (mov. 58.1/origem) a necessidade de reforma da sentença, afirmando que nos Autos de execução de título judicial nº 0019518-78.2021.8.16.0014, requereu o cumprimento somente da obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença anteriormente proferida na Ação Civil Pública, o que aconteceu, enquanto que a presente demanda foi proposta para que a executada/Apelada cumprisse a obrigação de fazer estabelecida no mesmo título judicial, que é a entrega do certificado de ações do Apelante, pois em nenhum momento no processo anterior isso havia sido realizado pela SERCOMTEL. Complementa dizendo que apenas depois daquele processo ter sido extinto e do ingresso desta execução é que a Apelada, naqueles autos, em 13/07/2022, juntou o certificado de ações, mas sem pagar os honorários advocatícios arbitrados no despacho do mov. 39.1 destes autos. Defende, por fim, que não é correto ser condenado ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais em favor do advogado da executada/Apelada, pois somente após o ajuizamento desta execução, em 24/01/2022, houve nos Autos nº 0019518-78.2021.8.16.0014 – que estavam extintos –, a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, com a juntada do certificado das ações registradas em nome do exequente/Apelante. Pede o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a sentença recorrida, sendo declarada a extinção do feito, com resolução de mérito, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de fazer em 13/07/2022 (mov. 49.1), sendo a Apelada condenada em custas e honorários, uma vez que a Apelada foi quem deu causa a ação”. A ré/Apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (movs. 61.0 e 62.0/origem). É o relatório. II – O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita efetuado na petição recursal não deve ser acolhido, eis que o exequente/Apelante já tinha requerido a benesse em 1º grau e houve o indeferimento (movs. 18.1 e 23.1/origem), tendo ele, na sequência, efetuado o recolhimento das custas processuais (movs. 26.0, 33.0 e 35.1/origem), ou seja, não se insurgindo, via própria, contra aquela decisão denegatória. Ainda, não foram apresentados argumentos novos ou diferentes relativamente à condição econômica do exequente/Apelante, ou demonstradas alterações no seu estado financeiro ocorridas no interregno entre a apreciação do pleito pelo Juízo a quo e a renovação do pedido nesta instância recursal. Assim, não era o exequente/Apelante beneficiário da Justiça Gratuita e não pode passar a ser, nesta quadra, diante das razões acima elencadas, primordialmente a de que a decisão, devidamente fundamentada, que indeferiu a concessão do benefício em 1º grau de jurisdição não foi objeto de recurso próprio e em tempo hábil para modificá-la. Também é o entendimento desta Câmara (fiz o destaque): DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076169-41.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.05.2023). III – Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo exequente/Apelante, determinando sua intimação para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, recolha o devido preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. IV – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002933-14.2022.8.16.0014 Recurso: 0002933-14.2022.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): EDSON NAOHISSA (CPF/CNPJ: 437.714.329-87) Rua Mossoró, 661 apto 902 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-290 Apelado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-927 DESPACHO
Vistos. A presente apelação cível foi distribuída por sorteio para a 9ª Câmara Cível, sob minha relatoria, com matéria classificada como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3.1). Neste recurso, o exequente/apelante EDSON NAOHISSA busca a reforma da sentença de mov. 55.1, pela qual o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nas palavras do d. Magistrado constantes da sentença, a ação original trata de “Execução de Título Judicial, relativo a sentença prolatada em Ação Civil Pública para que a executada cumpra a obrigação de fazer reconhecida em sentença, referente à emissão de certificado de 90 (noventa) ações preferenciais de classe ‘A’ de titularidade da parte exequente”. Em análise dos autos, se extrai que a obrigação de fazer é relativa à emissão dos certificados oriundos do Contrato para Instalação e Uso de Terminal Telefônico de Inscrição nº 61.001-1 e Recibo nº 33509, de titularidade do exequente (mov. 1.2). Como se pode ver, não se trata de hipótese relativa precisamente à responsabilidade civil nos termos da competência desta 9ª Câmara Cível, mas de discussão concernente à conversão do direito de uso de terminal telefônico em ações preferenciais da demandada. Assim, entendo que, não havendo Câmara especializada para o julgamento de ações sobre o referido tema, a sua distribuição deve ser feita de acordo com o art. 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. Em casos análogos, a 1ª Vice-Presidência desta Corte tem entendido no mesmo sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISCUSSÃO RELACIONADA À CONVERSÃO DE VALORES ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE LINHAS DE TELEFONIA EM AÇÕES PREFERENCIAIS DA SERCOMTEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. NÃO ENQUADRAMENTO NOS CONCEITOS DE “PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU RESPECTIVAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E ENTIDADES PARAESTATAIS”. QUESTÃO EMINENTEMENTE EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. Compete a todas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o julgamento de ações que envolvem a conversão de valores pagos com a aquisição de linha de telefonia, antes da política de privatização do serviço na década de 90, em ações preferenciais da sociedade de economia mista, por se tratar de matéria sem especialização no artigo 90, do RITJPR. Ademais, diante das mais diversas interpretações que à expressão “paraestatal” têm sido conferidas, para fins de definição de competência em segundo grau, subtraem do conceito de “entidade paraestatal” os entes da administração pública indireta, abrangendo as pessoas colaboradoras que não se preordenam a fins lucrativos, estando excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. EXAME COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014072-90.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.08.2020) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DIREITO ACIONÁRIO. CONVERSÃO DE QUOTAS DE TELEFONIA EM AÇÕES DA EMPRESA REQUERIDA. RECURSO DISTRIBUÍDO INICIALMENTE PARA A 18a CÂMARA CÍVEL (RESIDUAL). COMPETÊNCIA DECLINADA. REDISTRIBUIÇÃO PARA A 9a CÂMARA CÍVEL (RESPONSABILIDADE CIVIL). EXAME SUSCITADO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA LITIGIOSA. DIREITO ACIONÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA. AGRAVO QUE DEVE SER JULGADO POR CÂMARA COM COMPETÊNCIA RESIDUAL. DEVOLUÇÃO DO RECURSO PARA A 18a CÂMARA CÍVEL.’ (TJPR - Exame de Competência – 1a Vice-Presidência – 1.745.839-8 - Pato Branco - Desembargador Arquelau Araújo Ribas - J. 05.03.2018) Por esses motivos, encaminhe-se os presentes autos à Seção de Distribuição para redistribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis, na forma do art. 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
06/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 16:20
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:23
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Confirmada
10/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:02
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:55
Confirmada
05/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002933-14.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002933-14.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100,00 Exequente(s): EDSON NAOHISSA Executado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES I. A parte requerida compareceu aos autos arguindo a falta de interesse de agir da parte autora na presente demanda, expondo que a exata obrigação já foi satisfeita nos autos de nº 019518-78.2021.8.16.001 que tramitaram na 7ª Vara Cível desta Comarca. Intimada para exercer o contraditório, a parte exequente não se pronunciou a respeito de tal tese e requereu a intimação da parte executada para pagamento dos honorários de sucumbência (seq. 52). Passo a decidir. O presente feito
trata-se de Execução de Título Judicial, relativo a sentença prolatada em Ação Civil Pública para que a executada cumpra a obrigação de fazer reconhecida em sentença, referente à emissão de certificado de 90 (noventa) ações preferenciais de classe ‘A’ de titularidade da parte exequente. Analisando estes autos, verifico que a obrigação de fazer é relativa a emissão dos certificados oriundos do Contrato para Instalação e Uso de Terminal Telefônico de Inscrição nº 61.001-1 e Recibo nº 33509, de titularidade da parte exequente (mov. 1.2). Em consulta aos autos de nº 0019518-78.2021.8.16.0014, observo que o título executivo é exatamente o mesmo (mov. 1.2 daqueles autos) e que inclusive a obrigação de fazer já foi satisfeita (mov. 49.1 daqueles autos). Sendo assim, o título judicial aqui apresentado não é mais exigível, carecendo de pressuposto processual para propositura do cumprimento de sentença. II. Logo, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas devidas pela parte autora, que deu causa à extinção prematura. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pela parte autora ao advogado da parte ré, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a baixa complexidade da lide, o valor patrimonial da causa e o relativo tempo nela despendido. Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:39
Ausência de pressupostos processuais
25/07/2022, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 21:51
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:09
Confirmada
14/07/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:58
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:15
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
01/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 11:34
Confirmada
27/06/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002933-14.2022.8.16.0014 I. Ante o requerimento da parte exequente, sopesando que já transitada em julgado a sentença, com fundamento no art. 536 do CPC, intime-se a parte sucumbente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, cumpra a obrigação de fazer então reconhecida na sentença, ora ratificada pelo acórdão, ou seja: emissão de certificado das 90 (noventa) ações preferenciais classe “A” de titularidade da parte exequente, conforme aduzido no requerimento inicial e critérios discriminados na sentença, sob pena de ser autorizado o cumprimento forçado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536, §§ 1º a 3º, além do art. 537, todos do atual CPC). II. Para esta fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, arbitro a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios (art. 85, § 1º, CPC). Intimem-se. Londrina, 10 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:26
Mero expediente
11/06/2022, 09:31
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 13:55
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:15
Confirmada
29/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002933-14.2022.8.16.0014 Intime-se a parte autora para que exerça o pagamento da guia vinculada referente ao FUNJUS em seq. 4.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Londrina, 13 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:33
Mero expediente
14/05/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 01:04
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:39
Confirmada
04/05/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002933-14.2022.8.16.0014 I. A parte autora na seq. 21 requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, declarando que não possui condições para arcar com as custas processuais. Todavia, não foram juntados aos autos quaisquer novos documentos que possam comprovar tal alegação. Pela documentação acostada aos autos, constato uma suficiência de recursos financeiros que dão à parte plena capacidade de pagamento das despesas processuais. Sendo assim, mantenho a decisão de seq. 18. II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais e demais emolumentos, sob pena de extinção do processo Londrina, 26 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:15
Mero expediente
27/04/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:04
Confirmada
12/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002933-14.2022.8.16.0014 I. Os documentos carreados com a exordial fazem prova da evidente suficiência de recursos financeiros que dão à parte plena capacidade de pagamento das custas processuais e demais encargos deste gênero. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. Existem, portanto, claros elementos que evidenciam sobre a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício requerido pela parte autora, razão pela qual, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. II. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais e demais emolumentos, sob pena de extinção do processo. Londrina, 24 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:15
Gratuidade da Justiça
25/03/2022, 06:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:08
Confirmada
15/03/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002933-14.2022.8.16.0014 I. Mesmo depois de oportunizada a comprovação da insuficiência financeira, a parte executada juntou somente extrato bancário. Ocorre que apenas este documento não é suficiente para servir como base para a análise do pedido de gratuidade, pois não é idôneo para demonstrar real necessidade econômica da parte, já que não retrata a sua verdadeira situação financeira. Ressalto que há que se analisar o caso em amplo aspecto, razão pela qual a instrução do pedido de Assistência Judiciária Gratuita é essencial. Sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, determino, pela derradeira vez, a comprovação da precariedade econômica da parte executada através da juntada de documentos como: últimas declarações de imposto de renda, holerites atualizados, extratos bancários dos últimos 3 meses, extratos de benefícios recebidos, CTPS atualizada, comprovantes de gastos excessivos ou quaisquer outros que de fato atestem a real impossibilidade do pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias. II. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, 03 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:41
Mero expediente
04/03/2022, 10:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:00
Confirmada
06/02/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002933-14.2022.8.16.0014 I. Segundo o art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, requisito este não cumprido pela parte autora, uma vez que, analisando os autos, verifico que não houve juntada de documentos pessoais e comprovante de residência do autor. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à petição inicial, juntando aos autos documentos pessoais e comprovante de residência do autor, com fulcro nos arts. 320 e 321 do CPC. II. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há prova suficiente do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a real condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias. ii.1. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão inicial. Intime-se. Londrina, 26 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito