Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 10:06
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:18
Confirmada
31/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:24
Trânsito em julgado
20/07/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:20
Confirmada
26/06/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008369-28.1997.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008369-28.1997.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.801,80 Exequente(s): MAURO VIECILI Executado(s): lucio josé bennemann
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por meio da qual a parte exequente buscou receber crédito representado por contrato de compromisso de compra e venda juntado em exordial. Durante o trâmite processual, houve a penhora de parte ideal de imóvel de titularidade do devedor, devidamente avaliada mediante laudo homologado por este Juízo. Sem iniciativa da parte interessada quanto ao início dos atos de expropriação do bem, o feito foi arquivado sine die, aguardando-se futura manifestação para seu prosseguimento. Anos depois, com a reativação do processo e impulso pela parte credora, opôs o executado exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e pugnando pela consequente extinção da execução (seq. 49). Com o contraditório (seq. 52), vieram os autos conclusos. Decido. Em primeiro lugar, o entendimento exarado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) O precedente, formado em sede de assunção de competência, é assim dotado de eficácia vinculante (CPC, art. 927, III), motivo pelo qual adoto as razões de decidir na apreciação do presente caso. Razão assiste à parte executada. Na hipótese, embora o processo não tenha sido formalmente suspenso, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento à execução e quedou-se inerte (seq. 1.6, fl. 232) por tempo muito superior ao prazo prescricional do título executivo. Para situações como esta, a tese firmada pelo Tema/ IAC nº 1 do STJ, supra, assim definiu: 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Como se extrai do caso em apreço, ante a inércia da parte exequente para dar andamento à execução, o Juízo determinou o arquivamento provisório do processo em 20/02/2009, mas sem fixação de termo final ao sobrestamento (seq. 1.6, fl. 237). Logo, nos termos do decisum vinculante aqui observado, em 20/02/2010 iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (CC, art. 206, § 5º, I c/c Súmula 150/STF), consumada em 20/02/2015. Em sendo assim, considerando que o feito só foi reativado em 17/12/2018 (seq. 1.6, fl. 237) e, intimada a parte exequente, deixou ela de apresentar qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição, esta demanda deve ser extinta. Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, acolho a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro a extinção da presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas ou honorários, tendo em vista a previsão do § 5º do art. 921 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 02 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 09:55
Confirmada
27/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008369-28.1997.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. i.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). i.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). i.1.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. i.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). i.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. II. Também defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. ii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). ii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. ii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. ii.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. ii.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). III. Por fim, defiro ainda a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, junto à última declaração de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ) iii.1. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente. Londrina, 08 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:27
Confirmada
18/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008369-28.1997.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 32, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:45
Mero expediente
07/10/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:06
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:03
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:15
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Confirmada
03/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 08:32
Confirmada
03/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008369-28.1997.8.16.0014 Recebo o pedido de suspensão como dilação de prazo e, por tal fato, defiro o pedido formulado na seq. 20 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias. Londrina, 11 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 09:26
Mero expediente
12/04/2022, 07:05
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:15
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 8369-28.1997.8.16.0014 Considerando-se que mesmo após ser intimado para manifestar interesse quanto a audiência conciliatória a parte executada permaneceu inerte (seq. 15), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Londrina, 04 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:54
Mero expediente
04/03/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:59
Confirmada
21/02/2022, 00:07
Confirmada
21/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008369-28.1997.8.16.0014 I. Ante a manifestação da parte autora em mov.6, intime-se a parte ré para informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação. II. Após manifestação da parte executada, voltem-me os autos conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito