Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010799-20.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010799-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$71.596,05 Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Determino à Serventia que verifique a existência de custas judiciais pendentes. 2. Não havendo custas pendentes ou diligências necessárias, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a implementação da ferramenta junto ao Sistema Projudi, determino que se promovam as diligências necessárias visando à expedição de alvará ou transferência bancária em favor da sociedade de advogados. 2. No mais, cumpra-se conforme já deliberado. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 25 de abril de 2024. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Reitere-se a intimação da parte credora, por seus procuradores, para que, no prazo de cinco dias, decline os fundamentos jurídicos do pleito formulado no evento 436.1, requerendo especificamente o que lhe entende ser de direito, ciente da inviabilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 18 de março de 2024. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Promova-se a intimação da parte credora, por seus procuradores, para que, no prazo de cinco dias, fundamente o pleito formulado no evento 431.1, requerendo especificamente o que lhe entende ser de direito. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 05 de março de 2024. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino que seja certificado pela Secretaria sobre a viabilidade da pretensão da parte credora junto ao Sistema. 2. Após, diga a parte exequente, em cinco dias. 3. Em seguida, conclusos. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 08 de fevereiro de 2024. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cumpra-se conforme já deliberado em relação ao valor devido ao exequente. 2. Promova-se a intimação da parte credora para que, no prazo de cinco dias, se pronuncie requerendo especificamente o que lhe entende ser de direito acerca dos honorários advocatícios. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 29 de janeiro de 2024. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010799-20.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora no evento 400.1, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para os fins pleiteados, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. No mais, cumpra-se conforme já deliberado. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 18 de janeiro de 2024. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010799-20.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e tempo exigido para tanto, na forma do artigo 85, parágrafo segundo, incisos I a IV e parágrafo terceiro, inciso I, do Código Processual Civil, respeitado o teor da Súmula 111, STJ. 2. Tendo a parte credora concordado com o valor principal e honorários (evento 384.1), desde logo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS no sequencial 378. 2.1. Intimem-se as partes sobre a homologação, para fins recursais. 3. Proceda-se à intimação da autarquia para que, no prazo de dois meses, em dias corridos (artigo 535, parágrafo terceiro, inciso II, CPC), efetue o pagamento do débito e recolha o valor das custas processuais, valendo a presente decisão como Requisição de Pequeno Valor, por economia e celeridade processual. 3.1. Desde logo, com as cautelas de estilo (instrumento de mandato nos autos), autorizo a transferência bancária ou expedição do alvará (com validade de trinta dias), com reserva dos honorários contratuais (se for o caso), e do ofício competentes, para pagamento dos valores, caso autorizados pelo INSS, respectivamente, em favor do procurador da parte requerente e dos interessados pelas custas processuais, com a devida informação a este Juízo acerca do levantamento. 3.2. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35, inciso III e 50, inciso V, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. 3.3. Determino que, vencido o prazo de validade do alvará ou efetuada a transferência bancária, o procurador da parte autora comprove nos autos, em cinco dias, ter dado conhecimento à parte credora acerca do pagamento, caso realizado ao advogado. 3.4. Após, diga a parte autora e os interessados pelas custas, em cinco dias, prazo comum, sobre a quitação, para fins de extinção, com posterior conclusão. 3.5. Caso não seja efetuado o pagamento, desde logo, autorizo os interessados a promoverem a competente Execução, pelas vias próprias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 13 de setembro de 2023. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010799-20.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que apresente o cálculo das custas processuais. 2. Sobre a baixa dos autos e teor do V. Acórdão, dê-se ciência às partes, por seus procuradores, sendo de 3 (três) dias, prazo comum, para eventual manifestação. 3. Após, caso haja manifestação, conclusos. 4. Na hipótese contrária, desde logo, intime-se o INSS para que, em 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo de liquidação da dívida em favor da parte requerente e se pronunciando acerca do valor das custas. 5. Em seguida, promova-se a intimação da parte autora, por seus procuradores, para que, no prazo de cinco dias, se pronuncie sobre os cálculos apresentados pelo INSS. 6. Na sequência, conclusos (inclusive para arbitramento de honorários). 7. Intimações e diligências necessárias Cambé, 07 de junho de 2023. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
08/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Reitere-se a intimação da parte credora, por seus procuradores, para que, no prazo de cinco dias, decline os fundamentos jurídicos do pleito formulado no evento 436.1, requerendo especificamente o que lhe entende ser de direito, ciente da inviabilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 18 de março de 2024. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Promova-se a intimação da parte credora, por seus procuradores, para que, no prazo de cinco dias, fundamente o pleito formulado no evento 431.1, requerendo especificamente o que lhe entende ser de direito. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 05 de março de 2024. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino que seja certificado pela Secretaria sobre a viabilidade da pretensão da parte credora junto ao Sistema. 2. Após, diga a parte exequente, em cinco dias. 3. Em seguida, conclusos. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 08 de fevereiro de 2024. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cumpra-se conforme já deliberado em relação ao valor devido ao exequente. 2. Promova-se a intimação da parte credora para que, no prazo de cinco dias, se pronuncie requerendo especificamente o que lhe entende ser de direito acerca dos honorários advocatícios. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 29 de janeiro de 2024. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010799-20.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora no evento 400.1, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para os fins pleiteados, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. No mais, cumpra-se conforme já deliberado. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 18 de janeiro de 2024. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010799-20.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Exequente(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e tempo exigido para tanto, na forma do artigo 85, parágrafo segundo, incisos I a IV e parágrafo terceiro, inciso I, do Código Processual Civil, respeitado o teor da Súmula 111, STJ. 2. Tendo a parte credora concordado com o valor principal e honorários (evento 384.1), desde logo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS no sequencial 378. 2.1. Intimem-se as partes sobre a homologação, para fins recursais. 3. Proceda-se à intimação da autarquia para que, no prazo de dois meses, em dias corridos (artigo 535, parágrafo terceiro, inciso II, CPC), efetue o pagamento do débito e recolha o valor das custas processuais, valendo a presente decisão como Requisição de Pequeno Valor, por economia e celeridade processual. 3.1. Desde logo, com as cautelas de estilo (instrumento de mandato nos autos), autorizo a transferência bancária ou expedição do alvará (com validade de trinta dias), com reserva dos honorários contratuais (se for o caso), e do ofício competentes, para pagamento dos valores, caso autorizados pelo INSS, respectivamente, em favor do procurador da parte requerente e dos interessados pelas custas processuais, com a devida informação a este Juízo acerca do levantamento. 3.2. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35, inciso III e 50, inciso V, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. 3.3. Determino que, vencido o prazo de validade do alvará ou efetuada a transferência bancária, o procurador da parte autora comprove nos autos, em cinco dias, ter dado conhecimento à parte credora acerca do pagamento, caso realizado ao advogado. 3.4. Após, diga a parte autora e os interessados pelas custas, em cinco dias, prazo comum, sobre a quitação, para fins de extinção, com posterior conclusão. 3.5. Caso não seja efetuado o pagamento, desde logo, autorizo os interessados a promoverem a competente Execução, pelas vias próprias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 13 de setembro de 2023. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010799-20.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que apresente o cálculo das custas processuais. 2. Sobre a baixa dos autos e teor do V. Acórdão, dê-se ciência às partes, por seus procuradores, sendo de 3 (três) dias, prazo comum, para eventual manifestação. 3. Após, caso haja manifestação, conclusos. 4. Na hipótese contrária, desde logo, intime-se o INSS para que, em 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo de liquidação da dívida em favor da parte requerente e se pronunciando acerca do valor das custas. 5. Em seguida, promova-se a intimação da parte autora, por seus procuradores, para que, no prazo de cinco dias, se pronuncie sobre os cálculos apresentados pelo INSS. 6. Na sequência, conclusos (inclusive para arbitramento de honorários). 7. Intimações e diligências necessárias Cambé, 07 de junho de 2023. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
08/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:42
Confirmada
14/04/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:33
Confirmada
13/04/2023, 09:33
Entrega em carga/vista
11/04/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:07
Documento (Acórdão)
10/04/2023, 14:57
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
03/04/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 21:42
Confirmada
16/02/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 19:56
Inclusão em pauta
14/02/2023, 19:56
Pedido de inclusão
19/01/2023, 19:08
Mero expediente
19/01/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:10
Confirmada
03/09/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 12:27
Confirmada
24/08/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010799-20.2017.8.16.0056 Recurso: 0010799-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA (RG: 44812304 SSP/PR e CPF/CNPJ: 542.453.709-04) ILMA LUZIA GUERGOLETTO, 229 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 LAUDELINO DOS SANTOS SILVA (RG: 44812304 SSP/PR e CPF/CNPJ: 542.453.709-04) ILMA LUZIA GUERGOLETTO, 229 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-000 I. Preliminarmente conheço, de ofício, da remessa necessária, eis que a hipótese dos autos encontra guarida no art. 496, I do CPC c/c Súmula 490, do STJ. II. À autuação para as anotações necessárias no sistema. III. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
24/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/08/2022, 15:42
Devolução dos autos à origem
23/08/2022, 15:35
Ato ordinatório
23/08/2022, 15:34
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
23/08/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
23/08/2022, 14:59
Mero expediente
23/08/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:12
Distribuição (prevenção)
18/08/2022, 16:11
Recebimento
18/08/2022, 15:31
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010799-20.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Proceda-se à intimação da parte recorrida, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões de recurso interposto no evento 351.1 (artigo 1.010, parágrafo primeiro, CPC). 2- No caso de serem suscitadas, nas contrarrazões, questões preliminares, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das mesmas (artigo 1.009, parágrafo 2º, CPC). 3- Caso seja interposta Apelação adesiva, promova-se a intimação da parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de recurso (artigo 1.010, parágrafo 2º, CPC). 4- Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a competente apreciação (artigo 1.010, parágrafo 3º, CPC). 5- Se houver qualquer manifestação em sentido diverso, conclusos. 6- Intimações e diligências necessárias. Cambé, 26 de julho de 2022. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010799-20.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Proceda-se à intimação da parte recorrida, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões de recurso (artigo 1.010, parágrafo primeiro, CPC). 2- No caso de serem suscitadas, nas contrarrazões, questões preliminares, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das mesmas (artigo 1.009, parágrafo 2º, CPC). 3- Caso seja interposta Apelação adesiva, promova-se a intimação da parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de recurso (artigo 1.010, parágrafo 2º, CPC). 4- Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a competente apreciação (artigo 1.010, parágrafo 3º, CPC). 5- Se houver qualquer manifestação em sentido diverso, conclusos. 6- Intimações e diligências necessárias. Cambé, 25 de julho de 2022. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. O INSS opôs embargos de declaração (evento 338.1) em face da sentença proferida por este Juízo no evento 335.1, alegando que houve erro material, haja vista que houve concessão do benefício pelo período compreendido entre 09 de novembro de 2017 a 22 de março de 2019, sendo que, na parte da fundamentação, aparentemente, a data final seria 30 de junho de 2018. Requereu a retificação. Intimada para se pronunciar, a parte autora sustentou que o benefício concedido mediante antecipação da tutela foi prorrogado administrativamente pelo INSS e veio a ser cessado somente em 22 de março de 2019, após decisão judicial que revogou a tutela provisória. Pugnou pela manutenção do decisório (evento 343.1). É o breve relato. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, CONHEÇO dos embargos declaratórios, em razão de terem sido apresentados tempestivamente. No mérito, a parte embargante sustentou que houve erro material na decisão, argumento que é cabível de questionamento em sede de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC. Não assiste razão à embargante. Restou mencionado na fundamentação o excerto: "Dessa forma, devido é o benefício Auxílio Doença Acidentário em favor da parte requerente pelo período compreendido entre a cessação administrativa em 09 de novembro de 2017 a 22 de março de 2019, período no qual comprovadamente pode ser considerada enfermidade de natureza acidentária (considerados de forma conjunta e ponderada os atestados juntados pelo requerente e laudos médicos da perícia administrativa)." Assim, infere-se que foi considerado o período após 30 de junho de 2018, eis que no referido interregno de tempo, levando em conta os documentos particulares juntados pelo autor e a perícia administrativa, o requerente se encontrava incapaz em decorrência de enfermidades com nexo causal. Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER os embargos declaratórios opostos pela parte requerida. Caso haja discordância, poderá a parte embargante se valer das vias recursais adequadas visando alcançar sua pretensão. No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. Ciência às partes, por seus procuradores. Cumpram-se, no que for aplicável à espécie, as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem--se. Diligências necessárias. Cambé, 17 de julho de 2022. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010799-20.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, promova-se a intimação da parte embargada, por seu procurador, para que, no prazo de cinco dias, se pronuncie sobre os embargos de declaração opostos. 2. Após, conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 30 de junho de 2022. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerente: "Apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas. Na ressonância da coluna cervical há alterações degenerativas (ESPONDILOSE), próprias da faixa etária, sem importância e significado clínico. Não consta neste exame compressões da medula espinhal (mielopatia) e de raízes nervosas (radiculopatia), alterações sabidamente incapacitantes. Os exames de ultrassonografia dos ombros apresentam tendões íntegros, sem sinais da síndrome do manguito rotador e sem outras particularidades. No doppler arterial de artérias subclávias há “leve compressão das artérias subclávias”, afastando assim, em definitivo, o diagnóstico de SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO. Portanto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LAUDELINO DOS SANTOS SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. Em síntese, o requerente alegou sofrer de fortes dores lombares, tendo sido diagnosticado com cervicobraquialgia em razão de degeneração discal, devido à sobrecarga laboral e artrose facetárias e tendinite do ombro bilateral, encontrando-se impossibilitado para o exercício de suas atividades laborativas. Afirmou que fez jus aos benefícios Auxílio Doença Acidentário NB 610.782.662-2, NB 611.442.130-6 e NB 620.259.747-3, sendo o último cessado em 08 de novembro de 2017. Destacou que o requerente labora como mecânico diesel, serviço que demanda notável esforço braçal, tendo exercido referida profissão desde tenra idade, o que acarretou em grande desgaste em suas articulações, além de falência muscular progressiva. Citou ainda que o autor possui baixa escolaridade, não tendo sequer concluído o ensino fundamental, motivo pelo qual sua reinserção no mercado de trabalho restaria prejudicada e improvável. Requereu, por fim, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, com o deferimento do benefício acidentário e posterior procedência do pedido inicial, com a confirmação da liminar e/ou a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio Acidente. Com a inicial, juntou documentos (evento 1.2 a 1.8). Instada a emendar a inicial (evento 9.1), assim o fez (evento 12.1). Recebida a inicial, foi concedida a tutela provisória de urgência antecipada; determinada a citação da parte requerida; nomeado perito judicial; determinadas diligências para a realização da perícia judicial e deferidas provas (evento 14.1). Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação, discorrendo sobre os requisitos para a concessão dos benefícios acidentários, destacando que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade e legitimidade. Requereu a improcedência do pedido inicial e, pela eventualidade, que seja respeitada a prescrição quinquenal e aplicação de índices específicos. Juntou documentos e formulou quesitos (eventos 34.1 a 34.9). O autor formulou quesitos (evento 31.1) e apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos anteriores e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (evento 55.1). Realizada a perícia judicial, foi juntado aos autos o respectivo laudo médico (evento 61.1). A parte requerente manifestou discordância para com a perícia realizada, requerendo a complementação do laudo e juntando novos documentos (sequenciais 67 e 69), tendo o perito apresentado laudo complementar (evento 84.1). O INSS requereu a improcedência dos pedidos iniciais, considerando que o laudo pericial foi contrário à pretensão autoral (eventos 71.1 e 88.1). O requerente impugnou a perícia médica realizada, requerendo a realização de nova perícia (evento 91.1), do que se opôs o INSS (evento 96.1), sendo indeferido o pedido autoral (evento 98.1). A parte autora juntou novos documentos, requerendo a análise dos mesmos pelo perito nomeado ou nova perícia (sequencial 108), tendo o Juízo deferido o pedido de esclarecimentos, com resposta pericial juntada ao evento 119.1. Novamente, a parte requerente impugnou as conclusões periciais trazidas aos autos e juntou documentos (sequenciais 124 e 128). Por sua vez, a autarquia pugnou pela revogação da liminar concedida pelo Juízo, com a consequente cessação do pagamento do benefício ora concedido (evento 125.1), sendo o pedido deferido pelo Juízo (evento 127.1). O requerente juntou novos documentos, reiterando o pedido de realização de nova perícia, destacando ainda que a perícia administrativa que se deu em momento posterior à perícia judicial atestou a incapacidade laborativa do autor, pugnando pelo total deferimento dos pedidos formulados na exordial (sequenciais 128, 138 e 142). Intimado para esclarecer sobre o benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito (evento 146.1), o INSS afirmou que o Auxílio Doença foi concedido até 30 de junho de 2018 (sequencial 149). A parte autora sustentou que o benefício foi deferido por período superior ao informado pela autarquia e requereu o reestabelecimento do benefício concedido em caráter liminar (sequencial 155 e evento 168.1), tendo o INSS afirmado que os créditos posteriores foram invalidados e serão objeto de cobrança administrativa (sequencial 163), sendo mantida, pelo Juízo, a decisão de cessação do benefício (evento 170.1). O autor juntou novos documentos médicos, reiterando o pedido de reestabelecimento da medida liminar (sequencial 181), tendo o Juízo concedido tal pedido, determinando a implantação do pagamento da benesse ao autor, por noventa dias (evento 188.1). A autarquia interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu nova tutela ao autor, requerendo sua reconsideração (sequencial 197), tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso (sequenciais 200 e 205), o qual foi provido (evento 245.1). Novamente, em sede de alegações finais, a parte autora juntou novos documentos, reiterando o pedido de realização de nova perícia (sequenciais 220, 228, 250, 268 e 277), com o que discordou o INSS (eventos 231.1, 255.1, 272.1 e 282.1). O julgamento foi convertido em diligências, sendo indeferido o pedido de nova perícia e determinada a intimação do perito nomeado para prestar informações sobre os novos documentos juntados pela parte autora (eventos 233.1, 257.1 e 284.1), que assim o fez (eventos 238.1 e 288.1). Mais uma vez, a parte autora juntou documentos, reiterou as manifestações anteriormente trazidas aos autos, alegando piora progressiva no quadro. Pugnou pelo acolhimento da documentação médica e da conclusão da perícia administrativa em desfavor do laudo judicial (sequenciais 294, 304 e 322), tendo o INSS discordado e requerendo a desconsideração da documentação (evento 312.1 e 325.1). Por seu turno, o INSS manifestou alegações finais remissivas à contestação e às demais manifestações lançadas aos autos (eventos 307.1) e juntou documento (evento 317.2), por determinação do Juízo. Intimado para se manifestar sobre vínculo empregatício (evento 327.1), o autor informou que está afastado desde 2017, tendo efetuado recolhimento na condição de contribuinte facultativo (evento 330.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, a autora requereu a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio Acidente. O caso em tela comporta procedência do pedido inicial, contudo por período determinado, tal como se exporá. Para apreciação da existência ou não dos elementos para o deferimento do benefício em favor da parte autora, necessária é a análise das provas produzidas pelas partes. Observa-se dos autos que a parte requerente fez percepção do Auxílio Doença Acidentário NB 91/620.259.747-3, de 07 de outubro a 08 de novembro de 2017, sendo restabelecido até 30 de junho de 2018 (eventos 34.3, 149.2, 163.2 e 248.1). No que concerne aos documentos, a parte autora juntou: atestados médicos datados de setembro a novembro de 2017; exames datados de novembro de 2017 (evento 1.6); atestados médicos com datas entre abril a julho de 2018; exame médico com data de julho de 2018 (eventos 67.2 e 69.2); atestados, declaração fisioterápica e exames datados de agosto a novembro de 2018; março a outubro de 2019; janeiro a março, junho, julho, outubro e novembro de 2020; março a maio, julho e outubro de 2021 (eventos/sequenciais 108.2, 124.2, 128.2, 142.2, 181.2, 220, 228.2, 250, 268.2, 277, 294, 304 e 322). Ademais, juntou laudos administrativos com datas de 30 de julho e 08 de novembro de 2018, com diagnóstico de CID G54.0 e incapacidade constatada (eventos 108.2, 138.2 e 142.2). Por sua vez, o INSS juntou dossiê contendo documentos médicos e laudos médicos das perícias realizadas perante a autarquia com datas entre maio de 2007 a novembro de 2018, com diagnósticos de CID M54 (dorsalgia), CID M25.5 (dor articular), CID M79.6 (dor em membro) e CID G54.0 (transtornos do plexo braquial) (eventos 34.3 e 163.3). Do laudo pericial referente à perícia judicial realizada aos 05 de junho de 2018 (evento 61.1), constou que o autor é portador de Espondilose vertebral (M 47.8), alterações degenerativas próprias da idade, com nexo profissional reconhecido pelo INSS. Concluiu o expert que o
diante do exposto, fundamentado, principalmente, nos exames complementares, concluo que o autor está apto para o trabalho e sugerindo que o auxílio doença que vem recebendo seja mantido até a DCB em 30/06/2018." Ademais, concluiu que: "Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não há exigência de maior esforço para realizá-lo. Sem necessidade de reabilitação profissional. Segundo exames complementares, não há sequelas residuais." No laudo primeiro complementar (evento 84.1), acrescentou o perito que "Aproveito para informar, que no EVENTO 69.2 foi anexado laudo de nova ressonância da coluna lombar do autor, com data de 20/07/18, com resultado "normal para idade", isto é sem alterações de relevo e significância, comprovando mais uma vez a conclusão do laudo pericial, isto é, pela ausência de compressões de estruturas nervosas, assim, ratifico-o." No segundo laudo complementar, o perito afirmou que o atestado acima carece de fundamentação em exames complementares, visto que, conforme exames e conclusão médico pericial, o diagnóstico de síndrome do desfiladeiro torácico foi afastado; tratam-se de alterações antigas, crônicas, já consolidadas, portanto sem possibilidade de produzirem incapacidade ou invalidez; o perito do INSS afastou o autor do trabalho por diagnóstico de G54.0, porém não há exames complementares para fundamentar este diagnóstico, conforme já demonstrado no laudo pericial (evento 119.1). Do terceiro laudo complementar, foram ratificadas as conclusões anteriores, sendo acrescentado que: "De acordo com literatura médica, mais de 80% dos exames doppler realizados com a manobra de ADSON dão resultado falso positivo. Além disso, o autor não assume a posição de ADSON durante seu trabalho (membro superior elevado acima dos ombros com rotação externa do braço).", bem como a informação de que não há exames para fundamentar os diagnósticos nem fundamentação para pedidos urgentes, sendo encontradas alterações degenerativas, próprias da idade, sem nexo profissional e incapazes de causar incapacidade e/ou invalidez (evento 238.1). No último laudo, o perito informou a existência de lesões sem nexo profissional, que não produzem incapacidade e tampouco invalidez (evento 288.1). O conjunto probatório nos autos encontra-se límpido, principalmente mediante perícia judicial e documentos juntados pelas partes, para se concluir que a parte autora não apresenta atualmente incapacidade ou redução de capacidade para exercer a atividade laborativa habitual, após a cessação administrativa do benefício, especificamente no que concerne à enfermidades com nexo profissional, mas somente esteve incapaz por períodos determinados em decorrência destas. Analisado o conjunto probatório dos autos, insta apreciar os pedidos autorais, fundamentando a razão de seu (in)deferimento. O Auxílio por Incapacidade temporária (Auxílio Doença Acidentário) é um benefício devido à incapacidade temporária quando necessário o afastamento por mais de quinze dias consecutivos de trabalho, cessando com a recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação do benefício em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício é tratado nos artigos 59 a 63, da Lei 8.213/91 e artigos 71 a 80, do Decreto 3.048/99 (RPS). O parâmetro da incapacidade do Auxílio Doença é o trabalho ou atividade habitual do segurado, assim, nada obsta que o indivíduo tenha direito ao benefício, ainda que tenha capacidade física para exercer outras funções. Neste sentido, prevê a Súmula 25, da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.” Para a Turma Nacional de Uniformização - TNU, a presunção de continuidade da incapacidade laborativa pressupõe o atendimento cumulativo de alguns requisitos, quais sejam: a) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; b) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da capacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; c) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; d) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00503044220084013400, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013). Cediço é que a Aposentadoria por Incapacidade permanente (por invalidez) é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, sendo o benefício tratado nos artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213/91 e artigos 43 a 50, do Decreto 3.048 do Regulamento da Previdência Social. Quanto ao pleito de concessão do benefício Auxílio Acidente, dispõe o artigo 104, do Decreto 3048/99: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." O parágrafo quarto do mesmo artigo informa que não darão ensejo ao Auxílio Acidente, os casos: (I) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e (II) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Ademais, o artigo 86, da Lei 8.213/91, prevê que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. Indubitável é que o juiz não deve ficar adstrito somente à perícia médica judicialmente realizada para compor sua decisão de mérito, mas também analisar a incapacidade sob uma ótica ampla, levando em consideração não somente a lesão propriamente dita, mas todo o corpo como unidade orgânica, conjuntamente às circunstâncias que denotem inaptidão para manter-se ativo. Neste sentido, é aplicável o princípio do convencimento motivado na apreciação das provas pelo magistrado“ O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” nos termos do artigo 479, do Código Processual Civil. O acometimento por uma ou mais doenças não significa necessariamente incapacidade em decorrência delas. A título exemplificativo, qualquer pessoa pode sofrer por inúmeras enfermidades, ter lesões, diversos sintomas, sentir dores, utilizar-se de vários medicamentos, necessitar de cirurgia e fazer tratamentos, os quais não necessariamente vão interferir na sua capacidade para trabalhar. Não obstante na perícia médica judicial não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual e tenha sido considerada a data de 30 de junho de 2018 como findada incapacidade, há que se considerar o período no qual foi reconhecido que a parte autora encontrava-se incapaz de forma específica e temporária, inclusive com concessão de benefício administrativamente, mesmo negado pela autarquia nos autos. Neste ponto é necessário ressaltar que, após esse período, não há como se confirmar a persistência de enfermidades com nexo profissional, havendo outras diversas enfermidades de natureza degenerativa que acometem o autor. Não comprovada a relação infortunística ou equiparada, sendo lesões de caráter degenerativo, relacionados à idade, conforme enfatizado pelo perito judicial, bem como constando dos próprios atestados médicos juntados pelo requerente, não seriam cabíveis a partir daí, benefícios de natureza acidentária. Pode eventualmente haver incapacidade em período posterior, contudo, este Juízo não é competente para conceder benefício de natureza previdenciária. Dessa forma, devido é o benefício Auxílio Doença Acidentário em favor da parte requerente pelo período compreendido entre a cessação administrativa em 09 de novembro de 2017 a 22 de março de 2019, período no qual comprovadamente pode ser considerada enfermidade de natureza acidentária (considerados de forma conjunta e ponderada os atestados juntados pelo requerente e laudos médicos da perícia administrativa). No que concerne à atualização, de acordo com o tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e Repercussão Geral n° 810 do Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213/91 e artigos 71 a 80, do Decreto 3.048/99, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de conceder o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA) ACIDENTÁRIO (B91) ao requerente LAUDELINO DOS SANTOS SILVA pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo período compreendido entre 09 de novembro de 2017 a 22 de março de 2019, descontados valores já pagos, sujeitando-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e quanto aos juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS pela sucumbência, ao pagamento das despesas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios, estes em favor do procurador da parte requerente, cujo percentual será definido somente quando liquidado o julgado, eis que se trata de sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, parágrafo terceiro e parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O valor da condenação será calculado em sede de liquidação de sentença. Deixo de recorrer de ofício da presente sentença, com fulcro no artigo 496, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil (STJ REsp 1.735.097). Caso não haja interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que apresente o cálculo das custas processuais. Após, promova-se a intimação das partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a liquidação da sentença, pronunciando-se o INSS sobre o valor das custas, com posterior conclusão. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 21 de junho de 2022. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Reitere-se a intimação da parte autora, por seus procuradores, para que, no prazo cinco dias, preste informações sobre o recolhimento referente ao período de 01 de agosto de 2020 a 30 de setembro de 2021 (eventos 317.2 e 322.3). 2. Após, diga o INSS, em cinco dias. 3. Em seguida, conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 04 de março de 2022. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor do documento juntado pelo INSS (evento 317.2), promova-se a intimação da parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de cinco dias, informe se o requerente continua exercendo atividade laborativa na mesma empresa e, em caso positivo, a função exercida, com a devida comprovação. 2. Após, diga o INSS, em cinco dias. 3. Em seguida, conclusos para prolação de sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 25 de outubro de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Promova-se a intimação do INSS para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado do requerente. 2. Após, conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 26 de julho de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com fulcro no princípio do contraditório substancial, promova-se a intimação do INSS para que no prazo de cinco dias, se pronuncie sobre os novos documentos juntados pela parte autora no sequencial 304. 2. Após, conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 08 de julho de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010799-20.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Declaro encerrada a instrução e determino que se promova a intimação da parte autora e do INSS, por seus procuradores, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem (ou ratifiquem) suas razões finais. 2. Após, conclusos para prolação de sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 12 de maio de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com fulcro no princípio do contraditório substancial, promova-se a intimação do INSS para que, no prazo de dez dias, se pronuncie sobre a manifestação e os novos documentos juntados pela parte autora nos eventos 294.1 a 294.3. 2. Após, conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 05 de maio de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceicao, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0010799-20.2017.8.16.0056 Autor (s): LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a parte autora juntou diversos documentos médicos após o laudo complementar, ratificando os fundamentos exarados na decisão proferida no evento 233.1, pela derradeira vez, determino que se promova a intimação do perito nomeado para que, em quinze dias, preste informações sobre a referida documentação, ratificando ou não os termos dos laudos periciais. 2. Após, digam as partes, em cinco dias, prazo comum. 3. Em seguida, conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 03 de março de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO