Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:15
Confirmada
30/01/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1 –Procedidas as comunicações de estilo e cumpridas as formalidades do CN, arquivem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:26
Outras Decisões
26/01/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1 –Procedidas as comunicações de estilo e cumpridas as formalidades do CN, arquivem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:26
Outras Decisões
26/01/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:22
Confirmada
27/10/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:20
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:20
Recebimento
18/10/2023, 12:19
Ato ordinatório
11/07/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 20:51
Confirmada
28/06/2023, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:03
Confirmada
17/05/2023, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001285-98.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-98.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$15.365,17 Autor(s): JOANA MARTA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 –
Trata-se de embargos de declaração, interposto pela parte autora em razão de contradição em sentença de movimento 171. Em síntese, alega que, “Todavia, deixou a consignar a aplicação do Repetitivo do STJ- Tema 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinada o artigo 283 do CPC implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), caso reúna os elementos à tal iniciativa. Requer a modificação para que seja requerido a exibição 2 – Deste modo, analise os presentes embargos, cabe razão ao pedido da parte autora. Existe contradição deste juízo, sobre o pedido alegado. Tal modificação da decisão de movimento 171 a fim de adicionar tal pedido, não modifica os efeitos da decisão, portanto não é necessário a intimação da parte contraria. Deste modo, passo acrescentar na decisão retro, o seguinte: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa., portanto julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC. 3 – Tal pedido, não influi no prazo para manifestação do artigo 920 do CPC. 4 - Conheço dos embargos e julgo procedente. 5 - Intime-se. 6 - Se houver manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. 7 - Em caso negativo, aguarde-se o transito em julgado e arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:03
Procedência
12/05/2023, 18:24
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 22:59
Confirmada
07/03/2023, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 20:54
Confirmada
21/02/2023, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001285-98.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-98.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$15.365,17 Autor(s): JOANA MARTA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade de trabalhador rural proposta por JOANA MARTA DE OLIVEIRA em face do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social. A autora, nascida em 29/07/1961, tendo completado 55 anos de idade em 2016, busca a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, com a consequente condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação alegando no mérito alegou que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício pleiteado (Mov. 14.1). Impugnação à contestação (mov. 17.1). O feito foi saneado, momento em que foi designado audiência de instrução e julgamento (mov. 25.1). Realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas (mov. 154.1). Apresentada alegações remissivas por ambas as partes. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Tratando-se de benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas o crédito relativo às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. (TRF4, AC 5027802-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, em 09/12/2014). No caso em exame, a ação foi ajuizada em 07/05/2018 (mov. 1.0), sendo que o requerimento na esfera administrativa foi em 04/12/2017 (mov. 1.7). O pedido formulado na petição inicial se limita às prestações contadas a partir da data em que foi pleiteado o benefício na esfera administrativa. Logo não há falar em prescrição, de forma que afasto essa preliminar. MÉRITO
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a autora, busca a concessão de aposentadoria por idade, indeferida na via administrativa pela falta da qualidade de segurado, com a consequente condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária. De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 39, I, 48, §2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, o segurado trabalhador rural pode aposentar-se com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Porém, a fim de se aposentar sem a necessidade de contribuição, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do artigo 142 da LBPS. A autora, ao tempo do pedido administrativo, contava com idade superior a 55 anos. Portanto, presente o requisito do artigo 48, §1º, da lei 8.213/91. Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural. Então, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, considerando o implemento da idade no ano de 2013, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, ainda que de forma descontínua, a teor da tabela progressiva do referido artigo 142. A questão do reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, envolve tanto a análise de aspectos de direito quanto de fato. Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado, a qual foi definitivamente pacificada pela edição da Súmula nº 5 da Turma de Unificação Nacional: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." Com relação às questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação de ter o autor, efetivamente, trabalhado em atividade rurícola na condição de segurado especial, definida pelo inciso VII, do artigo 11 da Lei de Benefícios. Considera-se como tal o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, desde que o labor rural seja indispensável para sua própria subsistência ou do grupo familiar. O regime de economia familiar se caracteriza, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, pressupondo a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família, a qual é indispensável para a própria subsistência do grupo. Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3o da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. Esclareço que início de prova, como fala a lei, deve ter significação específica, não se confundindo com prova propriamente dita. Caso contrário, estar-se-ia a negar vigência à lei, impondo ao segurado o adimplemento de condição inexistente para a concessão de benefício. De igual modo, deve-se ter em mente que a jurisprudência dominante admite a chamada prova indireta para fins de atendimento da exigência relativa ao início de prova material, especialmente quanto aos documentos em nome de outros membros da família, tese perfilhada pelo Juízo. Isso porque, em épocas mais remotas o ordinário é que todos os membros da família ajudassem na lavoura, invocando-se nesse particular a regra do art. 335 do CPC, que autoriza o juiz a aplicar “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”. Cabe, então, analisar a plausibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material (art. 55, §3o, da Lei nº 8.213/1991), para fins de cômputo do tempo de serviço. E, no caso em tela, como início de prova material (L. 8.213/91, art. 55, §3º), a parte autora apresentou: Comprovante da justiça eleitoral, fichas de estabelecimento comercial da cidade, dentre outros. Como se vê, o único documento juntado é extemporâneo ao período controvertido, pois, ainda que se permita o cômputo de período descontínuo, necessário que comprove a qualidade de segurado especial ao tempo do implemento do quesito etário. Dessa forma, a parte autora não supriu a exigência do § 3º do art. 55 e do inciso III do art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, os quais determinam o início de prova material como requisito essencial para o reconhecimento do exercício de atividade rural, sendo medida que se impõe a rejeição do pedido. Não é sem sentido a exigência de cumprimento do tempo de serviço rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento do benefício. É preciso entender que o legislador contemplou o trabalhador rural com a possibilidade de se aposentar sem contribuições porque estava ele inserido num regime (Lei Complementar n.º 11/71) onde não se exigiam contribuições e por entender que a exigibilidade implantada pelo novo regime (Lei nº 8.213/91) não podia alcançá-lo assim de repente. Tanto é verdade que instituiu uma tabela de transição trocando a contribuição pela efetiva atividade rural, na esteira do art. 142 da LBPS. Convém assinalar, por oportuno, que os precedentes jurisprudenciais que têm admitido a concessão de benefício de aposentadoria por idade, em hipóteses onde os requisitos não foram preenchidos simultaneamente, dizem respeito a benefícios urbanos. Logo, não se pode aplicar na hipótese dos autos o princípio da não-concomitância dos requisitos, com base na súmula 2 da TRU da 4ª Região, ou Lei nº 10.666/03, porque ausente o recolhimento das contribuições. A propósito, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná já examinou a questão em apreço, ao assentar que “a tese da não concomitância dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, retratada na Súmula 02 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e assumida pela Lei nº 10.666/03, não pode ser aplicada à aposentadoria rural por idade” (2007.70.53.002357-7, data: 09/04/2008). A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em recente decisão, também adota o entendimento no sentido de que não é aplicável a tese da “desnecessidade de concomitância dos requisitos idade e carência” em relação ao segurado rural, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade independentemente do recolhimento de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (LBPS, artigo 143). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de aposentadoria por idade rural, não há suporte legal para justificar a sua concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, uma vez não aplicável aos trabalhadores rurais a tese utilizada em benefício de aposentadoria por idade urbana, da desnecessidade de concomitância dos requisitos idade e carência. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido. (TRF4, IUJEF 2005.70.95.003722-9, Turma Regional de Uniformização, Relator Danilo Pereira Junior, D.E. 26/09/2007). Exatamente nessa linha de orientação, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Nos casos de aposentadoria por idade rural, não há suporte atuarial a justificar a concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois o que interessa é a prestação de serviço agrícola às vésperas do requerimento ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, sob pena de configurar combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível. (TRF4, AC 2004.70.03.002671-0, Turma Suplementar, Relator do Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/02/2007). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. Não preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais - idade e tempo de atividade rurícola correspondente à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ou mesmo após o implemento desta última - não tem a ex-segurada especial direito à aposentadoria rural por idade. (TRF-4 - AC: 50036590720114047110 RS 5003659-07.2011.4.04.7110, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, QUINTA TURMA) Esse entendimento também é pacífico na 1ª Turma Recursal do Paraná (autos nº 200670950119056, data: 27/04/2007). Por oportuno, destaco ainda que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, em se trabalhador rural, o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado Destarte, ao menos alguma prova documental contemporânea, ainda que frágil, haveria de existir no presente feito, com a necessária complementação por prova testemunhal robusta, algo que não ocorreu. Assim, em que pese a autora não corroborou seu labor rural, mesmo de forma descontinua, por isso não detém a qualidade de segurada especial perante a Previdência Social, concluindo-se daí, com segurança, que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, tal como requerido na inicial. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que extingo processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOANA MARTA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. b) Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Rica, data da assinatura. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:46
Procedência
09/02/2023, 15:01
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:23
Confirmada
13/10/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001285-98.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-98.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$15.365,17 Autor(s): JOANA MARTA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Intime-se a parte autora para que traga aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias), visto que o anexado em movimento retro é datado de 2005, ou comprove a relação com a pessoa relativa ao comprovante de residência de movimento 1.8) Após, voltem concluso. Terra Rica, data da assinatura digital. (C.N Art. 207) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:20
Mero expediente
04/10/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:51
Confirmada
18/08/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001285-98.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-98.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$15.365,17 Autor(s): JOANA MARTA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Preliminarmente, ante a alegação de Incompetência Absoluta em sede de contestação pelo INSS, manifeste-se a parte autora, sobre o comprovante de residência juntado na inicial, visto que o mesmo encontra-se em nome de terceiro (Marido). Junte-se comprovante de casamento, se for o caso, ou documento que comprove a relação entre o titular do comprovante de residência e a parte autora. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:21
Outras Decisões
15/08/2022, 17:01
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 13:54
Petição (Alegações finais)
04/07/2022, 22:00
Confirmada
04/07/2022, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/06/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 09:05
Confirmada
06/05/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:12
de Instrução e Julgamento (designada)
05/05/2022, 13:10
Ato ordinatório
01/04/2022, 17:42
Ato ordinatório
01/04/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:25
Confirmada
09/03/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-98.2017.8.16.0167 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de junho de 2022, às 15h. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas em 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada por carta com aviso de recebimento a ser juntada aos autos. A inércia da intimação das testemunhas importa desistência da oitiva da testemunha. Autorizo, desde logo, a intimação judicial das testemunhas se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, do CPC. Intimem-se. Dil. nec. Terra Rica, 04 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:29
Determinação de Diligência
04/03/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 12:08
Documento (Certidão)
21/09/2021, 15:56
Documento (Certidão)
18/08/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:50
Documento (Certidão)
11/06/2021, 15:59
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:18
Documento (Certidão)
08/04/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:32
Confirmada
08/03/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 11:46
Confirmada
04/03/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:14
de Instrução (cancelada)
03/03/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 07:37
Confirmada
26/02/2021, 07:35
Confirmada
26/02/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:43
Confirmada
22/02/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:56
de Instrução (designada)
16/02/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:17
de Instrução (cancelada)
16/02/2021, 16:17
Confirmada
31/01/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 04:01
Confirmada
26/01/2021, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:05
de Instrução (designada)
20/01/2021, 16:04
Documento (Certidão)
15/01/2021, 16:26
Documento (Certidão)
15/12/2020, 17:28
Documento (Certidão)
28/10/2020, 16:26
Documento (Certidão)
18/09/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 16:09
Mero expediente
31/05/2020, 11:20
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 08:03
Documento (Certidão)
21/01/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 06:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:28
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:17
de Instrução (cancelada)
29/10/2019, 13:16
Mero expediente
24/10/2019, 19:26
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:34
de Instrução (designada)
07/03/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:35
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
27/02/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 17:05
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/01/2019, 17:04
Documento (Certidão)
17/01/2019, 14:51
Documento (Certidão)
10/12/2018, 17:10
Documento (Certidão)
09/11/2018, 16:28
Documento (Certidão)
09/10/2018, 18:00
Documento (Certidão)
03/09/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:35
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
02/08/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 20:57
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 20:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:01
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/01/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 13:17
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
11/01/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 15:59
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/08/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2017, 22:25
Petição (Contestação)
28/06/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/05/2017, 16:36
Antecipação de tutela
02/05/2017, 15:51
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 17:09
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)