Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003008-54.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0003008-54.2006.8.16.0001 Classe Processual: 4 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): IZABEL DO ROCIO CHIMELLI MAURICIO BETTI SALDANHA MBS COMUNICAÇÃO LTDA Réu(s): ALESSANDRA BUSCH 1.
Trata-se de Ação Ordinária em fase de saneamento e regularização processual, na qual se buscou a intimação pessoal dos autores/reconvindos para a constituição de novo patrono, ante o falecimento do mandatário anterior. Os mandados expedidos retornaram negativos (mov. 139.1 e 141.1), informando que as partes não residem mais nos endereços constantes dos autos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os autores/reconvindos IZABEL DO ROCIO CHIMELLI e MAURICIO BETTI SALDANHA mudaram de endereço sem comunicar a alteração a este Juízo. Consoante dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 3. Desta forma, declaro válidas as intimações dirigidas aos reconvindos para regularização da representação processual. Considerando o decurso do prazo sem a constituição de novo advogado, aplico o disposto no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, e decreto a revelia de IZABEL DO ROCIO CHIMELLI e MAURICIO BETTI SALDANHA no que tange à Reconvenção. 4. Ressalte-se que a revelia, neste caso, decorre da falta de capacidade postulatória superveniente não sanada, importando na preclusão da prática de atos processuais que exijam a presença de advogado, sem prejuízo da análise das provas já constantes nos autos. 5. Ato contínuo, considerando o pedido de produção de provas formulado pela Reconvinte (mov. 99.1), especificamente o depoimento pessoal dos reconvindos, e tendo em vista a revelia ora decretada e a não localização das partes nos endereços conhecidos, intime-se a Reconvinte, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento da instrução probatória ou se pugna pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto