Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:02
Documento (Ofício)
05/03/2026, 13:02
deferimento
26/02/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:08
Confirmada
05/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:02
Documento (Ofício)
05/03/2026, 13:02
deferimento
26/02/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:08
Confirmada
05/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:19
deferimento
31/07/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:39
Confirmada
18/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:41
Confirmada
17/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004557-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$584,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LAVA CAR SANTOS LTDA. – ME LUIZ CARLOS DA ROCHA DOS SANTOS DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:23
Mero expediente
06/09/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:03
Confirmada
28/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2024, 21:28
Ato ordinatório
21/05/2024, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:45
Confirmada
12/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2024, 18:52
Ato ordinatório
01/11/2023, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004557-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$584,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LAVA CAR SANTOS LTDA. – ME LUIZ CARLOS DA ROCHA DOS SANTOS 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em nome de Luiz Carlos da Rocha dos Santos (CPF: 032.574.069-08) e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
deferimento
21/09/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:39
Confirmada
14/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:55
Confirmada
20/07/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:26
Movimentação processual
07/07/2023, 12:45
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 08:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/01/2023, 14:24
Confirmada
05/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:35
Documento (Informações)
05/09/2022, 14:12
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004557-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$584,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LAVA CAR SANTOS LTDA. – ME 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. Para tanto, juntou aos autos o Distrato Social da empresa executada, que em sua Cláusula Quarta, previu expressamente que o ex-sócio Luiz Carlos da Rocha dos Santos ficaria responsável pelo ativo e passivo porventura superveniente (evento 60.4). Em assim sendo, mais do que evidente a possibilidade de redirecionamento da execução. Em situação análoga, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. INDIFERENÇA QUE A DISSOLUÇÃO TENHA SIDO REGULAR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0039335-44.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 01.10.2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ADEMAIS, SÓCIO-GERENTE QUE EM CLÁUSULA DO DISTRATO ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE. DISPOSIÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA DO ARTIGO 7º-A, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.598/2007. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018942-64.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.04.2020)
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Luiz Carlos da Rocha dos Santos (CPF nº 032.574.069-08) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/08/2022, 16:52
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 16:50
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:50
deferimento
01/08/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:08
Confirmada
22/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004557-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$584,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LAVA CAR SANTOS LTDA. – ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:23
deferimento
09/05/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:17
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2022, 10:59
Ato ordinatório
16/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004557-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$584,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LAVA CAR SANTOS LTDA. – ME 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:39
Confirmada
19/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004557-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$584,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LAVA CAR SANTOS LTDA. – ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:42
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004557-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$584,33 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): LAVA CAR SANTOS LTDA. – ME 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004557-87.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004557-87.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$584,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LAVA CAR SANTOS LTDA. – ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
deferimento
15/09/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 11:44
Confirmada
24/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 19:26
Confirmada
07/07/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 16:51
Remessa (em diligência)
29/06/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:33
Confirmada
07/06/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:44
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 16:04
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 13:54
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)