Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 11:18
Confirmada
22/05/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005751-25.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005751-25.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.467,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIS AUGUSTO COSTA PINTO Veja Imóveis Ltda DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de LUIS AUGUSTO COSTA PINTO e VEJA IMÓVEIS LTDA, ambos qualificados nos autos. Efetuado o bloqueio de valores em conta de titularidade do executado LUIS AUGUSTO, este apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, vez que verba proveniente de sua aposentadoria e requereu o desbloqueio dos valores (mov. 111 e 118). Juntou documentos (mov. 111.2/111.7 e 118.2/118.8). Apesar de não ser executada, SONIA REGINA COSTA PINTO, esposa do executado, veio aos autos afirmando que houve bloqueio de sua aposentadoria em conta conjunta que mantém com o executado (mov. 111 e 118). 2. Do bloqueio de aposentadoria da terceira Afirmou a terceira que os valores bloqueados junto ao Sicredi provém de sua aposentadoria, constituindo conta conjunta que mantém com o executado, seu marido. Dos documentos juntados, verifica-se que, de fato, a terceira recebe aposentadoria (111.7). Também, o valor bloqueado na conta do Sicredi guarda exata correspondência com o valor que está no extrato bancário (R$ 890,20 - mov. 118.6). Além disso, a terceira é casada com o executado pelo regime da comunhão de bens, conforme certidão de casamento (mov. 118.3), o que, além de representar comunicabilidade universal de bens, reforça a alegação de que a conta bloqueada
trata-se de conta conjunta. Nestes termos, suficientemente comprovado que o valor bloqueado na conta do Sicredi trata-se da aposentadoria da terceira, recebida em conta conjunta, procedente o pedido de desbloqueio. 3. Do bloqueio de aposentadoria do executado Requereu o executado LUIS AUGUSTO o desbloqueio dos valores constritos na conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A, pois se trata de verba de aposentadoria. Extrai-se do regime da impenhorabilidade, previsto no art. 833, inc. IV, do CPC, que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; "Tratando-se, portanto, de verbas de natureza alimentar, sua constrição só pode ocorrer nas hipóteses previstas no §2º do art. 833 do CPC, in verbis: "Art. 833. (...) 2 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o." grifei Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o salário somente poderá ser penhorado se ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos ou a que pretensão executiva se destine ao pagamento de verba alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ.2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. grifei (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28 /09/2020, DJe 02/10/2020) No caso em comento, verifica-se que o valor bloqueado junto ao Banco Bradesco S/A, além de se tratar de aposentadoria, conforme documento de mov. 118.8, não ultrapassa o teto estabelecido pela legislação. Veja-se que a norma é clara em proteger o salário, os subsídios e eventuais pensões do devedor de eventual constrição pretendida pelo credor e, apesar de esta prever exceções, somente são aplicáveis no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando a importância recebida exceder a 50 salários mínimos mensais, conforme anteriormente ressalvado. Desta feita, acolho a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco S/A e Sicredi. 4. Por todo o exposto, determino o imediato levantamento do bloqueio que recai sobre a conta de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco S/A e Sicredi. Cumpra-se com urgência. 5. Preclusa a presente, prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 104). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:39
deferimento
15/05/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 01:16
Confirmada
19/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005751-25.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005751-25.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.467,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIS AUGUSTO COSTA PINTO Veja Imóveis Ltda DECISÃO 1. Intime-se o executado LUIS AUGUSTO COSTA PINTO e peticionários de mov. 111 para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação mediante juntada de procuração (art. 76, §1º, II, CPC); b) se manifeste sobre a legitimidade de SÔNIA REGINA COSTA PINTO, vez que esta não é parte nos autos; e c) a fim de viabilizar a análise da tese de impenhorabilidade dos valores, juntem aos autos extratos do período anterior ao bloqueio (90 dias), bem como comprovem que se trata de verba impenhorável. 2. Após, conclusos na classe dos urgentes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 01:16
Confirmada
19/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005751-25.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005751-25.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.467,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIS AUGUSTO COSTA PINTO Veja Imóveis Ltda DECISÃO 1. Intime-se o executado LUIS AUGUSTO COSTA PINTO e peticionários de mov. 111 para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação mediante juntada de procuração (art. 76, §1º, II, CPC); b) se manifeste sobre a legitimidade de SÔNIA REGINA COSTA PINTO, vez que esta não é parte nos autos; e c) a fim de viabilizar a análise da tese de impenhorabilidade dos valores, juntem aos autos extratos do período anterior ao bloqueio (90 dias), bem como comprovem que se trata de verba impenhorável. 2. Após, conclusos na classe dos urgentes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:31
Ato ordinatório
03/04/2025, 00:22
Confirmada
18/03/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:47
Ato ordinatório
30/01/2025, 02:16
Ato ordinatório
30/01/2025, 02:06
Ato ordinatório
28/01/2025, 04:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:52
Confirmada
23/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:32
Confirmada
12/11/2024, 13:32
Confirmada
12/11/2024, 13:29
Confirmada
08/11/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:20
Documento (Ofício)
28/10/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:50
Confirmada
18/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 19:26
Documento (Outros documentos)
07/09/2024, 19:26
Expedição de documento (Carta)
20/08/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:31
Confirmada
20/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:02
Documento (Ofício)
09/07/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:51
Documento (Ofício)
04/07/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:32
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:06
Confirmada
18/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:30
Expedição de documento (Carta)
26/10/2022, 17:36
Documento (Informações)
26/10/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005751-25.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005751-25.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.467,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Veja Imóveis Ltda 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho51: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho52: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade. No caso vertente o Sr. Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica executada não está mais em exercício junto à Rua Doutor Faivre, n. 1330, n. 1º Andar/Sala 205 - Centro - CURITIBA/PR (evento 46.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas. Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente. Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Luiz Augusto Costa Pinto (CPF n. 094.576.829-04) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de outubro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 18:17
Ato ordinatório
20/10/2022, 18:16
deferimento
14/10/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:58
Confirmada
02/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005751-25.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005751-25.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.467,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Veja Imóveis Ltda 1. Para análise do pedido retro, primeiramente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos atos constitutivos (contrato social) e respectivas alterações ou baixas contratuais da empresa executada. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:07
Mero expediente
15/08/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:17
Confirmada
18/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2022, 20:24
Ato ordinatório
15/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005751-25.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005751-25.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.467,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Veja Imóveis Ltda Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:41
Confirmada
19/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005751-25.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005751-25.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.467,86 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Veja Imóveis Ltda 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:30
Confirmada
18/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005751-25.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005751-25.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.467,86 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Veja Imóveis Ltda 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
28/07/2021, 00:00
deferimento
23/07/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:42
Confirmada
28/06/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:28
Confirmada
26/05/2021, 18:23
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 13:46
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:18
Confirmada
05/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 22:39
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 22:38
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)