Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 12:52
Confirmada
17/11/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006199-65.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006199-65.2019.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.046,51 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): SANDRO ANTUNES CORREA Vistos, 1. Considerando que o credor se manifestou pela satisfação da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições. 3. Caso eventuais valores constritos já estejam vinculados em conta vinculada a este Juízo, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) os dados bancários de sua conta para que seja transferido os valores, sob pena de, constada a inércia, serem encaminhados ao Funjus uma vez que é vedada a manutenção do bloqueio nestes autos já findos. Com a manifestação informando a conta, determino - independente de nova conclusão – a expedição de alvará em favor da parte executada, transferindo-se os valores constritos. 4. Sem custas. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 12:52
Confirmada
17/11/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006199-65.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006199-65.2019.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.046,51 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): SANDRO ANTUNES CORREA Vistos, 1. Considerando que o credor se manifestou pela satisfação da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições. 3. Caso eventuais valores constritos já estejam vinculados em conta vinculada a este Juízo, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) os dados bancários de sua conta para que seja transferido os valores, sob pena de, constada a inércia, serem encaminhados ao Funjus uma vez que é vedada a manutenção do bloqueio nestes autos já findos. Com a manifestação informando a conta, determino - independente de nova conclusão – a expedição de alvará em favor da parte executada, transferindo-se os valores constritos. 4. Sem custas. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/11/2022, 14:06
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 14:13
Confirmada
21/10/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2022, 00:46
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. Em atenção à petição de seq. 104.1, esclareço que a efetividade do desbloqueio não depende somente deste Juízo, mas da comunicação interna do sistema do Banco Central e do cumprimento pela instituição financeira. Outrossim, observa-se pela certidão de seq. 106 que houve o retorno à segunda ordem de bloqueio, o que permitiu à Secretaria finalizar a ordem inversa. Desta forma, do que consta nos autos, não devem permanecer valores bloqueados. Saliento, ademais, que mesmo a ordem exarada na data de hoje pode levar até 48 (quarenta e oito) horas para efetivação em razão da ordenação do sistema que, repito, não depende deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:16
Confirmada
31/05/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:04
Outras Decisões
30/05/2022, 18:02
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:49
Confirmada
30/05/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. Em atenção à petição de seq. 98.1, dê-se ciência à parte executada sobre o teor da certidão de seq. 100. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:20
Mero expediente
26/05/2022, 16:50
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Vistos, 1. Considerando a manifestação de seq. 80.1 e o documento colacionado em seq. 84.2, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação elaborada pelas partes e constante no seq. 80.2. No mais, considerando que houve pedido expresso de suspensão do feito e o art. 922[1] do CPC permite referida suspensão, defiro-a até 20/10/2022, termo final do acordo celebrado, ou até que venha manifestação nos autos de qualquer das partes requerendo a continuidade ou a extinção do processo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO FIRMADO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DA DEMANDA ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA, CONFORME ACORDADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001495-08.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.06.2021). Destaquei. 2. Alcançado o termo indicado no item 1, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 111[2] do Código Civil, ocasião na qual o processo será extinto pelo adimplemento da obrigação noticiada na transação ora homologada. 3. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Cancele-se imediatamente a consulta SISBAJUD. Na sequência, promova-se o desbloqueio de quaisquer valores constritos. 5. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. [2] Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006199-65.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006199-65.2019.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.046,51 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): SANDRO ANTUNES CORREA Vistos, 1. Deixo de homologar, por ora, o acordo entabulado ao mov. 80.2 tendo em vista a ausência de firma reconhecida ou da juntada do documento pessoal do executado junto ao acordo. Diante disso e, por cautela, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique os termos do acordo. 2. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 16:46
Confirmada
25/05/2022, 16:46
Por decisão judicial
25/05/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:35
Trânsito em julgado
25/05/2022, 16:34
Homologação de Transação
25/05/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 14:54
Confirmada
25/05/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:46
Mero expediente
25/05/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 01:05
Confirmada
20/05/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006199-65.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006199-65.2019.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.046,51 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): SANDRO ANTUNES CORREA Vistos, etc Antes de apreciar o pedido formulado no movimento 74.1, determino seja intimada a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o extrato detalhado, dos últimos três meses, de sua conta constrita judicialmente. Transcorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se Curitiba, datado e assinado digitalmente. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:53
Outras Decisões
18/05/2022, 16:06
Ato ordinatório
17/05/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006199-65.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006199-65.2019.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.046,51 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): SANDRO ANTUNES CORREA Vistos, 1. Considerando a apresentação de planilha de cálculo atualizada, defiro os pedidos formulados ao mov. 67. Assim sendo, proceda-se à tentativa de penhora do valor do débito, através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. Ademais, prezando pela eficiência e, tendo em vista que a execução corre em favor do exequente, determino a utilização da ferramenta de bloqueio continuado disponível no sistema SISBAJUD, devendo se operar pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso a diligência resulte negativa, à Secretaria para que consulte o sistema RENAJUD, sobre a existência de veículo automotor sem restrição em nome do devedor e, em caso positivo, proceda ao bloqueio judicial correspondente. 3. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 13:47
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:59
Confirmada
15/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:42
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006199-65.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006199-65.2019.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.810,14 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): SANDRO ANTUNES CORREA Vistos, 1. Considerando o novo endereço constante ao mov. 58, cite-se o executado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (Lei 9.099/95, artigo 53). Fica ciente o executado que também lhe é facultado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). De modo que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5º). Ainda, fica cientificado o devedor de que, admitida a execução pelo Juízo, poderá o exequente obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828). 2. Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo indicado, mas havendo pedido de penhora online, voltem conclusos. Caso contrário, intime-se o exequente para que informe qual prosseguimento pretende dar ao feito, juntando planilha atualizada do débito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:53
Confirmada
11/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006199-65.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006199-65.2019.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.810,14 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): SANDRO ANTUNES CORREA Vistos, 1. Defiro o pedido de buscas de endereço formulado ao mov. 44, uma vez que se trata de parte executada ainda não localizada, o que sem dúvida está a frustrar o adimplemento da obrigação. Assim sendo, à Secretaria para que consulte os sistemas conveniados ao Juízo, na busca do atual endereço da parte executada. 2. Com as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo o exequente verificar com cautela todos os endereços os quais já foram diligenciados. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:00
Mero expediente
13/01/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:25
Confirmada
19/10/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006199-65.2019.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006199-65.2019.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.810,14 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): SANDRO ANTUNES CORREA Vistos, 1. Defiro a dilação de prazo postulada, mas limito-a a 30 (trinta) dias, considerando o princípio da celeridade e a não justificativa da necessidade de prazo superior para o cumprimento das diligências determinadas. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:53
Mero expediente
07/10/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:21
Confirmada
26/09/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:31
Ato ordinatório
13/08/2021, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 12:00
Documento (Certidão)
21/07/2021, 16:00
Documento (Certidão)
11/06/2021, 14:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:50
Documento (Certidão)
27/04/2021, 15:14
Documento (Certidão)
19/03/2021, 14:14
Documento (Certidão)
16/02/2021, 16:18
Documento (Certidão)
13/01/2021, 17:44
Documento (Certidão)
10/11/2020, 13:46
Documento (Certidão)
07/10/2020, 12:45
Documento (Certidão)
04/09/2020, 15:51
Documento (Certidão)
03/08/2020, 13:12
Documento (Certidão)
03/07/2020, 15:19
Documento (Certidão)
01/06/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:58
Expedição de documento (Carta)
06/04/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:24
Documento (Certidão)
02/04/2020, 12:25
Expedição de documento (Carta)
02/03/2020, 16:36
Mero expediente
02/03/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)