Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:57
Confirmada
12/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fancy Semi Joias Eireli em face de Salete Teresinha Obesnik Ramalho. Efetuadas consultas junto aos sistemas SISBAJUD (movs. 165 e 256), RENAJUD (mov. 166), busca de bens (movs. 220 e 235), INFOJUD (mov. 245) e SERP-JUD (mov. 279) restaram infrutíferas. Instada a indicar bens passíveis de penhora da parte executada, a parte exequente requereu a expedição de oficio ao Bacen a fim de obter informações quanto a contratação de título de capitalização e/ou consórcio, bem como oficio para Uber, Ifood, Spotify, Netflix, Rappi, Magazine Luiza, Amazon e Americanas visando obter dados de cartão de crédito e endereço. 2. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Primeiro porque a consulta ao Sistema CCS BACEN apenas resultará em informações cadastrais e não patrimoniais, razão pela qual em nada contribuirá para a satisfação do crédito da parte exequente. Segundo porque em relação aos ofícios postulados não há qualquer demonstração clara e objetiva que tais medidas terão o condão de satisfazer o crédito da parte exequente. O processo tramita em fase de penhora de bens há mais de 05 anos, no entanto, em que pese as diligências efetuadas por este Juízo, não foi possível localizar bens suficientes para satisfação do débito. Note-se que este Juízo dispõe de alguns convênios, cujas consultas auxiliam o credor na localização de patrimônio do devedor, entretanto, restando infrutíferas tais consultas, cabe ao credor, utilizando dos meios que estão ao seu alcance, diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor a fim de satisfazer seu direito patrimonial e disponível. Cumpre consignar que os processos nos Juizados Especiais não importam ônus financeiro às partes, ao menos em primeiro grau de Jurisdição, no entanto tal gratuidade não se estende ao próprio Poder Judiciário, que suporta o custo do processo, visando a prestação jurisdicional desejada, razão pela qual não é razoável promover diligências, indefinidamente, sem sequer indícios de probabilidade de êxito, pois, caso contrário, há afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, principalmente os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, e conduz à impossibilidade do trâmite do processo pelo rito da Lei 9099/95, por aplicação do disposto no artigo 53, § 4º dessa Lei. O art. 53, §4º, da Lei 9099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001062-75.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 15.12.2023 – grifou-se) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005961-60.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 27.11.2023 – grifou-se) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS EFETIVAMENTE PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022401-13.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.10.2023 – grifou-se) 2. Assim, tendo sido exauridas todas as diligências disponíveis para expropriação dos bens da executada e diante da não localização de bens do devedor a serem penhorados, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Cumpre ressaltar que, em tomando conhecimento da existência de bens penhoráveis, de propriedade da parte executada, o exequente poderá requerer a continuidade da execução, sem qualquer prejuízo. Certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento. Inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:57
Confirmada
12/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fancy Semi Joias Eireli em face de Salete Teresinha Obesnik Ramalho. Efetuadas consultas junto aos sistemas SISBAJUD (movs. 165 e 256), RENAJUD (mov. 166), busca de bens (movs. 220 e 235), INFOJUD (mov. 245) e SERP-JUD (mov. 279) restaram infrutíferas. Instada a indicar bens passíveis de penhora da parte executada, a parte exequente requereu a expedição de oficio ao Bacen a fim de obter informações quanto a contratação de título de capitalização e/ou consórcio, bem como oficio para Uber, Ifood, Spotify, Netflix, Rappi, Magazine Luiza, Amazon e Americanas visando obter dados de cartão de crédito e endereço. 2. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Primeiro porque a consulta ao Sistema CCS BACEN apenas resultará em informações cadastrais e não patrimoniais, razão pela qual em nada contribuirá para a satisfação do crédito da parte exequente. Segundo porque em relação aos ofícios postulados não há qualquer demonstração clara e objetiva que tais medidas terão o condão de satisfazer o crédito da parte exequente. O processo tramita em fase de penhora de bens há mais de 05 anos, no entanto, em que pese as diligências efetuadas por este Juízo, não foi possível localizar bens suficientes para satisfação do débito. Note-se que este Juízo dispõe de alguns convênios, cujas consultas auxiliam o credor na localização de patrimônio do devedor, entretanto, restando infrutíferas tais consultas, cabe ao credor, utilizando dos meios que estão ao seu alcance, diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor a fim de satisfazer seu direito patrimonial e disponível. Cumpre consignar que os processos nos Juizados Especiais não importam ônus financeiro às partes, ao menos em primeiro grau de Jurisdição, no entanto tal gratuidade não se estende ao próprio Poder Judiciário, que suporta o custo do processo, visando a prestação jurisdicional desejada, razão pela qual não é razoável promover diligências, indefinidamente, sem sequer indícios de probabilidade de êxito, pois, caso contrário, há afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, principalmente os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, e conduz à impossibilidade do trâmite do processo pelo rito da Lei 9099/95, por aplicação do disposto no artigo 53, § 4º dessa Lei. O art. 53, §4º, da Lei 9099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001062-75.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 15.12.2023 – grifou-se) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005961-60.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 27.11.2023 – grifou-se) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS EFETIVAMENTE PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022401-13.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.10.2023 – grifou-se) 2. Assim, tendo sido exauridas todas as diligências disponíveis para expropriação dos bens da executada e diante da não localização de bens do devedor a serem penhorados, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Cumpre ressaltar que, em tomando conhecimento da existência de bens penhoráveis, de propriedade da parte executada, o exequente poderá requerer a continuidade da execução, sem qualquer prejuízo. Certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento. Inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:49
Inexistência de bens penhoráveis
31/07/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 19:06
Confirmada
21/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 14:58
Confirmada
09/07/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho Vistos, 1)- À Secretaria, para que sejam oficiados ao SPC e o SERASA, com a determinação para o registro da dívida em nome do devedor, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015. 2)- O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ainda, observa-se que o referido sistema não se presta à obtenção direta de bens da parte devedora passíveis de penhora, mas de geração de relatórios de informações cruzadas, e sua utilização, portanto, vai de encontro aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação razoável. 3)- Determino a realização de consulta ao sistema SERP-JUD direcionada à Pesquisa Nacional de Bens Imóveis, em nome da parte devedora. 4)- Indefiro a consulta ao sistema SREI pois a consulta acima supre a pretensão. 5)- Indefiro o pedido de utilização do sistema CCS BACEN, tendo em vista que a consulta não trará resultado que possa ser aproveitado em sede dos Juizados Especiais, diante do notório interesse da parte credora (localização de bens). Veja-se o disposto no site do CNJ, acerca de tal ferramenta: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. (...) O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Pois bem, conclui-se disto, pois, o não aproveitamento pelos Juizados Especiais de eventual resultado positivo, pois notoriamente a intenção é a localização de bens (valores ou que possam ser convertidos em valores) em nome do devedor, o que já é possível por meio do SISBAJUD tradicional, no caso de valores propriamente ditos. Ademais, outros bens localizáveis pelo CCS BACEN, tais como títulos públicos/privados que podem ser convertidos em valores, não são passíveis de constrição por este Juízo, pela impossibilidade quanto ao procedimento para a liquidação em sede dos Juizados Especiais. 6)- Por fim, o pedido de utilização do sistema SIMBA não comporta acolhimento. O atual sistema de penhora ¬on-line, o SISBAJUD, é muito abrangente e eficaz na localização de valores, permitindo a consulta bancária sem necessidade do afastamento do seu sigilo. Ademais, a quebra do sigilo bancário é medida extremamente gravosa, e, portanto, tal ferramenta possui adequada aplicabilidade no âmbito das justiças de competência trabalhista e criminal, visto que se presta à identificação de fraude bancária. Tal utilização não é aplicável ou viável para o caso em tela, mormente no âmbito dos juizados especiais.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 7)- Efetuada a consulta determinada no item 3, intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo de 05 dias. 8)- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:32
Outras Decisões
02/07/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:17
Confirmada
11/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho DECISÃO Pretende a parte exequente a expedição de ofício a empresas de apostas esportivas, para penhora de valores que o executado tenha a receber (ev. 264.1). No entanto, a parte exequente, para além de não ter esgotado os meios tradicionais de busca de bens para adimplemento da dívida, não demonstrou, ainda que minimamente, que o devedor tenha valores expressivos ou certos a receber nas plataformas indicadas. Assim, a penhora pretendida carece de liquidez imediata, uma vez que atrelada à concretização de evento futuro e incerto, próprio da natureza volátil das apostas, o que torna a pretensão especulativa, inviável e desnecessária no presente momento. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de ev. 264. Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:06
Indeferimento
27/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:32
Confirmada
30/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho
Vistos, etc. Em atenção ao pedido retro, e o lapso temporal transcorrido desde então, defiro a dilação de prazo, mas pelo período de 5 (cinco) dias, considerando também o princípio da celeridade informativo deste Juizado Especial Cível. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:40
deferimento
19/11/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:37
Confirmada
04/10/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho
Vistos, etc. 1. Considerando o decurso de prazo desde a tentativa de penhora online anterior, defiro o pedido formulado. Assim sendo, proceda-se à nova tentativa de penhora do valor do débito, através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, com a utilização da ferramenta de bloqueio continuado pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). 2. Caso a diligência resulte negativa, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, INDIQUE BEM PASSÍVEL DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
23/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 19:12
Confirmada
19/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:15
Confirmada
30/07/2024, 00:21
Confirmada
28/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho
Vistos, etc. 1. Defiro as buscas por meio do sistema INFOJUD (inclusive DOI e DITR). Assim, à Secretaria para que consulte referido sistema. 1.2. As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, INDIQUE BEM PASSÍVEL DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:03
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:50
Confirmada
28/06/2024, 00:14
Confirmada
21/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:24
Mandado
17/06/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:11
Confirmada
04/05/2024, 00:09
Ato ordinatório
03/05/2024, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho Vistos, 1. Considerando as informações prestadas ao mov. 226, expeça-se o competente mandado, nos termos da decisão de mov. 216. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:32
deferimento
22/04/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:06
Confirmada
11/04/2024, 14:03
Confirmada
05/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 19:29
Documento (Certidão)
04/04/2024, 19:29
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 19:26
Mandado
04/04/2024, 17:35
Ato ordinatório
04/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho Vistos, 1. Considerando a existência de veículo automotor sem restrição em nome do devedor (mov. 166), o bloqueio RENAJUD e o interesse na penhora manifestado pela parte credora, defiro o pedido contido no movimento 214, para o fim de determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo constante no seq. 166. Caso os veículos não sejam localizados, deve o Oficial de Justiça proceder a penhora de eventuais bens móveis passíveis de penhora. 2. Em seguida, intime-se o devedor da constrição efetivada, do valor estimado do bem, e para que, se quiser, ofereça embargos, na forma da lei. 3. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:42
deferimento
22/03/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:35
Confirmada
10/03/2024, 00:19
Confirmada
05/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho
Vistos, etc. 1. Defiro a dilação de prazo pleiteada, dado o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:30
deferimento
23/02/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:00
Confirmada
11/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:53
Confirmada
18/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho Vistos, 1. Em atenção ao pleito de mov. 196 e considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, notadamente, a simplicidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), enxugando-se, deste modo, a atuação dos servidores da Unidade em movimentações menos complexas, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO PARA: AUTORIZAR a parte autora a diligenciar junto à UBER e IFOOD, a fim de buscar informações quanto a eventual existência de endereço do executado cadastrado em seu banco de dados. Prazo: 30 dias, a contar da intimação da parte autora. Serve a presente decisão assinada digitalmente como mandado, a ser apresentada diretamente pela parte no órgão acima mencionado. 2. Caso não seja localizado o endereço do executado, deverá o exequente indicar, no prazo de 5 dias a contar do término do prazo de 30 dias, bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:26
Deferimento em Parte
06/12/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:04
Confirmada
24/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho Vistos, 1. Em atenção à petição de mov. 189.1, indefiro a expedição de ofícios na forma pretendida, qual seja, aos aplicativos de serviços e entregas IFood e Uber no intuito de encontrar o endereço atualizado da executada, visto que a quantidade de diligências, e o eventual controle de retorno de correspondências e de respostas, fere o critério de simplicidade que rege os juizados especiais e onera excessivamente a Secretaria. 2. Outrossim, verifica-se que a presente execução tramita desde o ano de 2020, com mínimo sucesso na obtenção de bens da parte devedora ou sua localização. Nesta esteira, observe-se o entendimento a respeito da execução que se prolonga sem a satisfação da dívida: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO INOMINADO, DA EXEQUENTE, REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA DAR CONTINUIDADE À COBRANÇA. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS FRUSTRADAS. RECORRIDA QUE SEQUER É LOCALIZADA. REQUERIMENTOS INEXITUOSOS E, POR VEZES, DESNECESSÁRIOS POR PARTE DA EXEQUENTE. ART. 2º DA LEI 9.099/95: “ART. 2º O PROCESSO ORIENTAR-SE-Á PELOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, BUSCANDO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A CONCILIAÇÃO OU A TRANSAÇÃO.” INCOMPATIBILIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE PODERÁ SER NOVAMENTE COBRADO QUANDO O EXEQUENTE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO SUPRA, EM VIRTUDE DOS BENEFÍCIOS DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004273-95.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.05.2021). Destaquei. Visto assim, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e ou o seu atual domicílio, sob pena de extinção nos termos do § 4°, do artigo 53 da Lei 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:25
Indeferimento
11/11/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 12:18
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:33
Confirmada
28/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho
Vistos, etc. Ante o retorno do mandado ao mov. 184.1, INTIME-SE o exequente. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:48
Mero expediente
16/10/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:38
Mandado
06/10/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:36
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:42
Confirmada
12/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:29
Confirmada
23/07/2023, 00:16
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.961,48 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho Vistos, 1. Considerando a existência de veículo automotor sem restrição em nome do devedor (mov. 166), o bloqueio RENAJUD e o interesse na penhora manifestado pela parte credora, defiro o pedido contido no movimento 169, para o fim de determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo constante no seq. 166. Caso os veículos não sejam localizados, deve o Oficial de Justiça proceder a penhora de eventuais bens móveis passíveis de penhora. 2. Em seguida, intime-se o devedor da constrição efetivada, do valor estimado do bem, e para que, se quiser, ofereça embargos, na forma da lei. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:28
Mero expediente
10/07/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 12:31
Ato ordinatório
10/07/2023, 12:31
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:28
Confirmada
24/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:43
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Confirmada
15/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Carta)
11/04/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.859,50 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho Vistos, 1. Considerando o endereço apresentado pelo exequente ao mov. 153, cite-se a parte executada - por meio de carta com AR - para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (Lei 9.099/95, artigo 53). Na oportunidade, os executados ficam cientes de que também lhe é facultado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Por outro lado, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5º). Ainda, fica cientificado o devedor de que, admitida a execução pelo Juízo, poderá o exequente obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828). 2. Consigno que há a necessidade de tentativa de comunicação pela via postal ou eletrônica antes da expedição dos mandados de citação e intimação, eis que se trata de endereço ainda não diligenciado, conforme orientações do Ofício-Circular n.º 238/2021. 3. Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo indicado, determino, desde já a pesquisa de bens pela Secretaria junto aos seguintes sistemas: SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, podendo ser o exequente intimado para apresentação da competente planilha de débito, caso necessário, bem como expedição de mandado de penhora de bens livres e desembaraçados para cumprimento da residência do devedor. 4. Caso contrário, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, considerando os resultados obtidos no item 2 desta decisão, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:18
Mero expediente
04/04/2023, 15:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:58
Confirmada
21/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.859,50 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho Vistos, 1. Indefiro o pedido formulado a fim de que sejam efetivadas buscas de endereços da parte executada pela Secretaria deste Juizado Especial, uma vez que cumpre exclusivamente ao exequente indicar o novo endereço da parte ré, a fim de dar prosseguimento ao feito. Isso porque é ônus da parte, ao optar pelo procedimento célere dos Juizados Especiais, diligenciar acerca do endereço do réu, eis que aqui é vedada a citação/intimação editalícia. Destarte, baseando-se nos princípios norteados do Juizado, em especial o da celeridade, o qual não admite a efetivação de diligências que venham a ferir tal principiologia, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço da parte executada, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:32
Mero expediente
10/03/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:11
Confirmada
17/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.859,50 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho Vistos, 1. Defiro a dilação pelo prazo requerido no mov. anterior considerando o princípio da celeridade informativo deste Juizado Especial Cível. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:03
Mero expediente
06/02/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 13:53
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 18:08
Confirmada
26/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:30
Mandado
15/12/2022, 07:44
Ato ordinatório
16/11/2022, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:42
Expedição de documento (Carta)
14/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 17:26
Confirmada
30/09/2022, 00:14
Confirmada
26/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:50
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.859,50 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI (CPF/CNPJ: 25.529.282/0001-40) representado(a) por CRISTIANE GONCALVES (CPF/CNPJ: 276.865.018-84) Rua Padre Anchieta, 2454 Sala 1706 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho (RG: 78995033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.065.639-62) Rua 11 de Agosto, 818 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-190
Vistos, etc. Defiro o pedido de citação pelo aplicativo WhatsApp, diante da nova redação dada pela Lei 14.195/2021 ao artigo 246 do CPC, que diz: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Consigno que o servidor responsável pelo cumprimento do ato deverá verificar a correspondência entre o titular do telefone e a pessoa citanda. À Secretaria para que observe o disposto na Instrução Normativa 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:21
deferimento
13/09/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:00
Confirmada
30/08/2022, 15:29
Documento (Ofício)
29/08/2022, 11:54
Confirmada
21/08/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 07:41
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 07:41
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 07:41
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.859,50 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho Vistos, 1. Considerando que as buscas de endereço nos sistemas conveniados a este Juízo restaram infrutíferas, defiro o pedido de expedição de ofício formulado ao mov. 104. Assim sendo, à Secretaria para expeça ofícios às empresas de telefonia TIM, VIVO, CLARO e OI, solicitando informações acerca do endereço do executado em seus bancos de dados. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:43
Mero expediente
10/08/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:57
Confirmada
15/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:35
Expedição de documento (Carta)
14/06/2022, 15:43
Expedição de documento (Carta)
14/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:13
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. Renove-se a diligência de seq. 48.1 junto ao endereço indicado na petição de seq. 86.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 18:49
Mero expediente
06/05/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:54
Confirmada
27/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.859,50 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho Vistos, 1. Defiro o pedido de buscas de endereço formulado ao mov. 73, uma vez que se trata de parte executada ainda não localizada, o que sem dúvida está a frustrar o adimplemento da obrigação. Assim sendo, à Secretaria para que consulte os sistemas conveniados ao Juízo, na busca do atual endereço da parte executada. 2. Com as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:33
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:00
Mandado
03/02/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.859,50 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho Vistos, Em atenção à certidão de mov. 65 e, diante da ausência de resposta à intimação direcionada pessoalmente ao servidor responsável pelo cumprimento do mandado, determino que se comunique e solicite esclarecimentos à Central de Mandados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:01
Mero expediente
17/01/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 16:55
Documento (Certidão)
04/01/2022, 15:18
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:49
Confirmada
16/11/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:31
Ato ordinatório
09/09/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:20
Confirmada
20/06/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002937-73.2020.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002937-73.2020.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.859,50 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI (CPF/CNPJ: 25.529.282/0001-40) representado(a) por CRISTIANE GONCALVES (CPF/CNPJ: 276.865.018-84) Rua Padre Anchieta, 2454 Sala 1706 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Executado(s): Salete Teresinha Obesnik Ramalho (RG: 78995033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.065.639-62) Rod. Br. 280, 66.666 GB 01,LT 168 B - Marmeleiro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000
Vistos, etc. Defiro o pedido incluído no evento 53.1. Sendo assim, expeça-se carta precatória para a citação da executada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:48
deferimento
09/06/2021, 01:51
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:03
Confirmada
25/04/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:29
Documento (Certidão)
08/04/2021, 15:54
Expedição de documento (Carta)
05/03/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:53
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 13:50
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 13:41
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 13:32
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:36
Confirmada
28/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:29
Expedição de documento (Carta)
27/11/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:19
Mero expediente
26/10/2020, 12:42
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:26
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 23:53
Mero expediente
02/09/2020, 11:52
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)