Marialva - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
METALURGICA METALCAR LTDA EPP
Autor
PIRES INDUSTRIA DE CHURRASQUEIRAS EIRELI
Reu
W CHARLES PIRES DA SILVA - CHURRASQUEIRAS - ME
Reu
Advogados / Representantes
ISMAEL PASTRE
OAB/PR 57505·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEI LAGUNA MARTINS
OAB/PR 49640·CPF·Representa: Autor
ISMAEL PASTRE
OAB/PR 57505·CPF·Representa: Réu
CLAUDINEI LAGUNA MARTINS
OAB/PR 49640·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 08:42
Confirmada
16/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002553-87.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002553-87.2019.8.16.0113 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.625,30 Suscitante(s): METALURGICA METALCAR LTDA EPP Suscitado(s): PIRES INDUSTRIA DE CHURRASQUEIRAS EIRELI W CHARLES PIRES DA SILVA - CHURRASQUEIRAS - ME METALÚRGICA METALCAR LTDA – EPP apresentou embargos de declaração no mov. 179, contra a sentença de mov. 176, aduzindo a ocorrência de omissão ao deixar de considerar a revelia como fator determinante para a presunção de veracidade dos fatos alegados. DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recurso com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos (art. 1022 do NCPC), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material (STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: EDcl no AgInt no AREsp 1722299/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). Os presentes embargos não procedem. Nos termos do art. 344 do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de fato não impugnada pelo réu revel. Porém, vale registrar que os efeitos que da revelia surgem não geram, automaticamente, o dever de dar procedência dos pedidos. Isto porque as decisões são formadas pelo livre convencimento motivado do magistrado e devem estar em consonância com o conjunto probatório mínimo colacionado aos autos. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAÇÃO DO RÉU À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO COMPROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA AS ALEGAÇÕES PRESENTES NA EXORDIAL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REVELIA DA RECLAMADA QUE NÃO INDUZ À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DANO MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação indenizatória na qual os autores alegam extravio de bagagens durante excursão turística contratada com a ré, fato que teria ocasionado prejuízos materiais e impedido a realização de ensaio fotográfico previamente ajustado. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a revelia da ré, mas concluindo pela ausência de prova mínima quanto ao extravio das malas, ao cancelamento do ensaio e aos danos materiais e morais pleiteados. 3. Os autores interpuseram recurso inominado sustentando que a revelia deveria gerar presunção de veracidade dos fatos e que deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Afirmam ter comprovado a relação contratual e a guarda das bagagens pela ré, bem como a ausência de restituição, defendendo o reconhecimento dos danos materiais (R$ 4.587,00) e morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a revelia conduz, no caso concreto, à presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores; e (ii) analisar se houve comprovação mínima do extravio das bagagens, dos prejuízos materiais alegados e da ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR (VERSÃO MAIS OBJETIVA) 5. A revelia da ré não conduz à procedência automática da ação. A presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e não afasta a necessidade de apresentação de prova mínima pelo autor (arts. 344 e 345 do CPC; art. 20 da Lei 9.099/95). 6.Da mesma forma, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de demonstrar, ao menos de forma inicial, a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. 7. No caso concreto, os autores não apresentaram qualquer comprovação do suposto extravio das bagagens — inexistem registros formais do incidente, comunicações à empresa, boletim de ocorrência, mensagens, testemunhas ou qualquer outro elemento que confirme a perda dos pertences. 8. Também não houve demonstração de que o alegado extravio impossibilitou a realização do ensaio fotográfico, tampouco que o valor pago à fotógrafa foi perdido por culpa da ré. 9. Os danos materiais igualmente carecem de prova mínima: não foram juntados recibos, notas fiscais, descrições detalhadas dos itens ou valores individualizados. 10. Ausente prova da falha na prestação de serviço, inexiste fundamento para reconhecimento de dano moral, cuja configuração exige demonstração de efetiva lesão a direito de personalidade. 11. Diante da falta de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados:Código de Processo Civil, arts. 344, 345, IV, e 373, I;Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII;Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 46.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001220-24.2024.8.16.0211 - Realeza - Rel. Juiz Fernando Swain Ganem - J. 30.10.2025;TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000481-40.2022.8.16.0205 - Irati - Rel. Juíza Helênika Valente de Souza Pinto - J. 29.09.2025;TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002999-87.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel. Juiz Fernando Swain Ganem - J. 04.08.2025. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014827-41.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.03.2026) Pelo exposto, conheço dos embargos de mov. 179, mas nego-lhes provimento. Intimem-se. Ante à rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 176) à Secretaria para retificar a classe processual. Marialva, 04 de março de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:40
Documento (Informações)
06/03/2026, 15:33
Remessa (em diligência)
05/03/2026, 14:08
Retificação de Classe Processual
05/03/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002553-87.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002553-87.2019.8.16.0113 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.625,30 Suscitante(s): METALURGICA METALCAR LTDA EPP Suscitado(s): PIRES INDUSTRIA DE CHURRASQUEIRAS EIRELI W CHARLES PIRES DA SILVA - CHURRASQUEIRAS - ME METALURGICA METALCAR LTDA EPP instaurou o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (mov. 154) em face de PIRES INDUSTRIA DE CHURRASQUEIRAS EIRELI em razão das inúmeras tentativas, infrutíferas, de se localizar bens passíveis de penhora da executada. Aduz que os sócios da executada possuem outras empresas, utilizadas com o intuito de inadimplir dívida, tal como se vê da empresa constituída sob o nome TRANS PIRES (W CHARLES PIRES DA SILVA TRANSPORTES), cujo número de contato é o mesmo onde foi validamente citada neste incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Pugnou pela inclusão de W CHARLES PIRES DA SILVA TRANSPORTES no pólo passivo da ação executiva. W CHARLES PIRES DA SILVA TRANSPORTES foi citada no mov. 167, através do mesmo sócio da executada, mas seu prazo transcorreu sem manifestação. DECIDO.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para afetação de bens de pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico porque não é possível encontrar bens da pessoa jurídica executada. A responsabilidade dos sócios pelos atos das pessoas jurídicas, bem como de outras empresas, vem disciplinada no artigo 50 do Código Civil, na redação que lhe deu a Lei nº 13.874/2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Essa possibilidade existe quando a empresa foi utilizada para fugir às suas finalidades, no desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre mais de uma empresa ou dela com o da pessoa física. O abuso da personalidade jurídica, como acentua SÍLVIO DE SALVO VENOSA, deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos, é princípio de equidade trazido modernamente pela lei e não está restrito ao patrimônio dos sócios ou controladores, mas, também, em relação a outras empresas, como acrescenta: “Note ainda que não apenas o patrimônio das pessoas naturais dos controladores, dos administradores ou dos diretores podem ser atingidos quando se desmarcara uma pessoa jurídica, mas também e principalmente outras pessoas jurídicas ou naturais que direta ou indiretamente detêm o capital e o controle da pessoa desconsiderada. (...) Portanto, a teoria da desconsideração autoriza o juiz, quando há desvio de finalidade, a não considerar os efeitos da personificação, para que sejam atingidos bens particulares dos sócios ou até mesmo de outras pessoas jurídicas, mantidos incólumes, pelos fraudadores, justamente para propiciar ou facilitar a fraude. Essa é a única forma eficaz de tolher abusos praticados por pessoa jurídica, por vezes constituída tão-só ou principalmente para o mascaramento de atividades dúvidas, abusivas, ilícitas e fraudulentas (...)”. (in Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil, Parte Geral, 5a. Ed. Atlas, pp. 317/318) Não é outro o escólio de ARNALDO RIZZARDO, para quem não é incomum o nascimento e desaparecimento repentino de empresas, mas sem que paguem as dívidas, permitindo-se que a penhora recaia sobre os bens dos sócios e reconhecimento de sucessão, como aquela que se esconde atrás de simuladas sucessões, cisões, absorções e mudanças outras, ou que fomenta empresas fictícias ou opera com empresas que não existem: “Mas essa responsabilidade dos sócios e a possibilidade de penhora de seus bens particulares são extensivas a muitas situações fáticas. Não seria justo deixar ao desamparo o direito do credor, frente a atos contrários à lei e ao contrato, praticados pela empresa. A amplitude da exceção à impenhorabilidade engloba qualquer atitude ilícita da sociedade empresária, como a que maliciosamente não registra o seu instrumento constitutivo, definidor de suas responsabilidades; a que atua em nome de determinado sócio, ao invés da sociedade; a que coloca seus bens em nome de terceiros, para não serem atingidos por penhora; a que instrumentaliza sucessões, absorções ou mudanças outras; a que fomenta empresas fictícias e opera com firma inexistente só como pessoa jurídica no papel, etc., tudo para prejudicar os credores. Irregularidades desse jaez levarão à responsabilização solidária todos os membros da sociedade, com a sujeição de seus haveres particulares a tantas penhoras quantas se fizerem necessárias”. (Parte Geral do Código Civil, 3a. ed., Ed. Forense, p. 298). A respeito, FÁBIO ULHÔA COELHO pondera que: "Há, no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Nesse caso, distinguem-se com clareza a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade (p. ex., a responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao gerente, etc.). Ela será chamada, aqui, de teoria maior. De outro lado, a teoria menos elaborada, que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade Trata- se de teoria menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação da pessoa jurídica" (Curso de Direito Comercial, vol. 2, Ed. Saraiva, 1999, p. 35). Há duas teorias que envolvem o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. O primeiro denominado de “Teoria Menor” encontra suporte do artigo 28 do CDC, enquanto que o da “Teoria Maior” na disposição do artigo 50 do Código Civil. O primeiro princípio é mais amplo porque em geral dá mais direitos aos consumidores e, na maioria dos casos, prescinde-se da prova do abuso e da má-fé para ser reconhecido. Basta, em geral, a demonstração, pelo consumidor, do estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. O mesmo já não ocorre no princípio do artigo 50 do Código Civil, onde se exige, para responsabilização do sócio ou de outras empresas, a má-fé e a prática de atos ilícitos com a finalidade de prejudicar credores. No presente caso, não restou configurada a relação de consumo entre as partes, logo é hipótese de aplicação do art. 50 do CCB. Como se vê dos autos não foi possível encontrar bens da pessoa jurídica executada. A executada e a pessoa jurídica inserida por meio desse incidente estão situadas em endereços distintos, possuem constituição societária diversa, bem como atividades econômicas díspares. A coincidência de ambas as empresas terem sido citadas através da mesma pessoa física, que se apresentou como representante de ambas, não é suficiente para permitir a conclusão de que ambas integram o mesmo grupo econômico ou de que há confusão patrimonial entre ambas. Desse modo, ante a insuficiência de provas amealhadas para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, rejeito a pretensão de desconsideração. Intimem-se as partes. Marialva, 21 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito