Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:39
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:34
Documento (Informações)
12/05/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2024, 23:41
Confirmada
04/05/2024, 23:38
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:26
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 16:02
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 16:02
Documento (Certidão)
02/05/2024, 16:02
Trânsito em julgado
02/05/2024, 16:00
Recebimento
02/05/2024, 15:12
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/11/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSIVAL ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Conclusão - APELAÇÃO CRIMINAL N° 0005429-90.2021.8.16.0130, PARANAVAÍ – 1ª VARA CRIMINAL
Vistos, etc., 1. No despacho de mov. 12-TJ, determinou-se habilitação de Defensor Público atuante junto à 2ª Câmara Criminal, para ciência da decisão de primeiro grau que deixou de receber o recurso de apelação da vítima. Ao mov. 17-TJ, a Defensoria Pública manifestou ciência, nada requerendo. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, requereu em preliminar a nulidade do despacho de rejeição do recurso de apelação da vítima, pugnando por nomeação de defensor dativo para apresentação de razões recursais (mov. 21-TJ). 2. Por cautela, frente ao exposto pela Procuradoria de Justiça, baixem os autos em diligência, devendo o douto Juízo nomear defensor dativo à vítima, Jaqueline Cristina da Silva (antes, se preciso for e a critério do douto Juízo, intimá-la vez mais, pessoalmente, para que possa esclarecer de qual ponto da sentença deseja reforma), para apresentação, sendo o caso, de razões recursais. Int. Em 07 de novembro de 2023. Joscelito Giovani Cé Relator
09/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSIVAL ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Conclusão - APELAÇÃO CRIMINAL N° 0005429-90.2021.8.16.0130, PARANAVAÍ – 1ª VARA CRIMINAL
Vistos, etc., 1. Intimada pessoalmente sobre a sentença condenatória, a vítima Jaqueline Cristina da Silva manifestou interesse em recorrer e solicitou nomeação de Defensor Público (certidão ao mov. 115-TJ). Ao mov. 130, o Juízo deixou de receber o recurso de apelação ao fundamento de ausência de interesse recursal. 2. Destarte, para se evitar eventual arguição de nulidade e ou cerceamento de defesa, proceda-se à habilitação do Defensor Público atuante junto à 2ª Câmara Criminal, Dr. Alex Lebeis Pires, para que tome ciência acerca da decisão que deixou de receber o recurso de apelação da vítima. 3. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. Em 20 de setembro de 2023. Joscelito Giovani Cé Relator
22/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2023, 15:12
Trânsito em julgado
28/08/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:43
Confirmada
19/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005429-90.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2516 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-90.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAQUELINE CRISTINA DA SILVA LUCIANA RIBEIRO Réu(s): ROSIVAL ROCHA I – Recebo o recurso de apelação (mov. 116), no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (sucumbência e legitimidade para recorrer). II. Deixo de receber o recurso interposto pela vítima Jaqueline Cristina da Suilva, por ausência de interesse recursal, haja vista a sentença condenatória de mov. 99. III – Proceda-se na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal. IV – Após, ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. Dil. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
08/08/2023, 18:09
Sem efeito suspensivo
07/08/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2023, 19:46
Por decisão judicial
22/06/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 23:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:47
Confirmada
17/05/2023, 17:47
Entrega em carga/vista
15/05/2023, 17:17
Documento (Certidão)
15/05/2023, 17:17
Confirmada
15/05/2023, 17:07
Confirmada
15/05/2023, 17:06
Confirmada
15/05/2023, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 13:53
Confirmada
13/05/2023, 00:28
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:22
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:22
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:55
Confirmada
03/05/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE ÂNIMO ALTERADO – DESCABIMENTO – ATOS OFENSIVOS E PALAVRAS GROSSEIRAS DEMONSTRANDO NITIDAMENTE O DOLO DE OFENDER E DESPRESTIGIAR AS PROFISSÕES DOS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – 2. DOSIMETRIA – PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – “ANTECEDENTES” – PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) – NÃO CONFIGURAÇÃO – AFASTAMENTO, EX OFFICIO – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA – CABIMENTO – RECURSO conhecido e desprovido, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AOS “MAUS ANTECEDENTES”, e DEFERINDO-SE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de desacato, restando corroborada a tipicidade da conduta, havendo, assim, que ser mantida a condenação neste particular.1.1. “Desinfluente, outrossim, o Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ estado de espírito do apelante para a tipificação do crime, na espécie. O exame da prova dos autos denota a intenção clara do acusado em menosprezar a função dos policiais. No mais, não se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do desacato”. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004114-39.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.06.2021) Por esse motivo, não há se falar em atipicidade da conduta, por suposta falta de intenção do acusado em ofender e menosprezar os policiais militares, já que as palavras utilizadas por ele demonstram claramente tal intento. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU: ROSIVAL ROCHA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ AUTOS N° 0005429-90.2021.8.16.0130 Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é o autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ROSIVAL ROCHA, brasileiro, convivente, lavrador, titular da Cédula de Registro Civil sob nº 7.670.422-8 SSP/PR, filho de Edite Rodrigues dos Santos e Sabino Rocha, natural de Querência do Norte/PR, nascido em 30/08/1972 (com 48 anos de idade na época dos fatos), residente e domiciliado na Rua Joanim Ernesto Petereit, nº 164, Jardim São Jorge, no Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1- RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, denunciou ROSIVAL ROCHA, qualificado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 (fatos 1 e 2), 329 (fato 3) e 331 (fato 4), todos do Código Penal. As condutas em tese delituosas foram descritas da seguinte forma (mov. 30.1): “Fato 01: No dia 26 de junho de 2021, por volta das 19h00, em via pública, na Rua Labib Chab, nº 111, Jardim São Jorge, nesta cidade de Paranavaí/PR, o denunciado ROSIVAL ROCHA, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave contra LUCIANA RIBEIRO, sua vizinha, o qual na posse de uma faca, disse que iria matá-la. Fato 02: No mesmo dia e local do fato anterior, o denunciado ROSIVAL ROCHA, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave contra JAQUELINE CRISTINA DA SILVA, sua vizinha, o qual na posse de uma faca, disse que iria matá-la. Fato 03: Nas mesmas circunstâncias, o denunciado ROSIVAL ROCHA, agindo com consciência e vontade livres, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, o qual desferiu chutes e empurrões contra os policiais militares Lessandro Carvalho de Almeida e Reginaldo Targino do Nascimento, funcionários públicos no exercício de suas funções. Fato 04: Nas mesmas circunstâncias, o denunciado ROSIVAL ROCHA, agindo com consciência e vontade livres, desacatou os Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ funcionários públicos Lessandro Carvalho de Almeida e Reginaldo Targino do Nascimento, no exercício de suas funções, o qual chamou- os de ‘pilantras’, ‘safados’, ‘vagabundos’, ‘pau no cú’ e ‘vão se fuder’. A denúncia foi recebida em 04 de março de 2022 (mov. 48), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 60) e apresentou resposta à acusação (mov. 65). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 67), o feito prosseguiu com a oitiva de duas vítimas, duas testemunhas e o interrogatório do réu ROSIVAL ROCHA (mov. 89). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 93). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição com fulcro no art. 386, inc. III e VI, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, a fixação da pena mínima, com regime inicial aberto (art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal), substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, bem como que o acusado possa apelar em liberdade. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita (mov. 97). É o relatório. Decido. 2 – MOTIVAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ No caso em apreço, imputa-se ao acusado ROSIVAL ROCHA a prática dos crimes previstos nos artigos 147 (fatos 1 e 2), 329 (fato 3) e 331 (fato 4), todos do Código Penal. Materialidade: A materialidade do delito está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), termos de declaração (mov. 1.5 a 1.12), termo de interrogatório (mov. 1.13/1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.22) e pela prova oral coligida em Juízo. Autoria: A vítima Jaqueline Cristina da Silva relatou que: a declarante estava chegando do trabalho aproximadamente às 19h; avistou o acusado na rua; o acusado já tinha agredido verbalmente a declarante em outra ocasião; o acusado estava brigando com a LUCIANA e o marido da LUCIANA; o acusado viu a declarante e começou a proferir xingamentos, como “sapatona” e “biscate”; o acusado falou que todas mulheres homossexuais deveriam ser extintas; que tinha que extinguir essa classe; o acusado estava com um facão na mão; a declarante se sentiu ameaçada; o acusado costuma provocar mulheres quando ingere bebida alcoólica; o acusado também ameaçou a LUCIANA e o marido da LUCIANA, que é doente; a situação não ocorreu novamente; a declarante não possui nenhum tipo de contato com o acusado; os vizinhos já tiveram que interferir em uma discussão da declarante com o acusado, na qual o acusado pegou uma lajota para arremessar na declarante (mov. 89.1). A vítima Luciana Ribeiro narrou que: o acusado importunava a declarante com conversas de teor sexual, proferindo ofensas ao marido da declarante, que é idoso e doente; não era a primeira vez que o acusado dava em cima da declarante; o acusado falava que se o marido não pudesse, o acusado daria conta da declarante; o acusado passava na frente da casa da declarante dizendo que iria arrumar uma arma para matar a declarante; o acusado passou a levar um facão na frente da casa Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ da declarante e arrastar no chão; o acusado continuou ameaçando a declarante e o marido; a declarante chamou a polícia; o acusado também ameaçava a JAQUELINE devido a orientação sexual; que a espécie dela deveria ser eliminada; a declarante estava presente quando os policiais chegaram; o acusado maltratou os policiais; o acusado xingou e machucou os policiais; o acusado deu trabalho para ficar no camburão; o acusado agredia a declarante verbalmente; a declarante não teve mais nenhum problema com o acusado (mov. 89.3). A testemunha Lessandro Carvalho de Almeida afirmou que: o declarante não se recorda dos detalhes da situação; houve uma discussão entre vizinhos no bairro, devido ao acusado fazer comentários desagradáveis acerca das vítimas; uma das vítimas foi ofendida pelo acusado devido a sua orientação sexual; o acusado recebeu os policiais de maneira ríspida e com desprezo a função de policial militar; o acusado estava alterado durante a ocorrência, sendo necessário o uso de algemas para própria segurança do acusado; o acusado agiu com violência contra os policias, mas o depoente não se recorda se o acusado agrediu fisicamente os policiais; o declarante não se recorda se o acusado estava portando arma branca durante a abordagem; o declarante não sabe responder se o acusado estava alterado em razão de utilização de substâncias psicoativas ou se era devido a situação acalorada; o declarante não se recorda se o acusado machucou algum agente durante a abordagem, mas houve resistência do acusado para não ser conduzido; o acusado dizia que não seria preso; falava coisas desse tipo; o acusado estava bem alterado; o acusado deu bastante trabalho; o acusado empregou empurrões e chutes para não ser conduzido no compartimento de presos na viatura policial; o acusado resistia para não ser preso; era uma resistência ativa para não ser conduzido (mov. 89.2). A testemunha Reginaldo Targino do Nascimento declarou que: o declarante se recorda vagamente da ocorrência; o acusado já tinha causado desconforto a outros vizinhos, o acusado estava agressivo e teve que ser contido pela equipe policial para a sua própria segurança, pois corria risco de ser linchado pela vizinhança; teve outras situações em relação a isso; em outras épocas ocorreu isso com o réu; o declarante não se recorda dos detalhes da situação; o acusado estava bem agressivo; o acusado falou muitas palavras, para muita gente; o declarante confirma o depoimento Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ dado na fase investigativa; o declarante se recorda de o acusado proferir diversas palavras de baixo calão; o declarante se recorda do acusado estar em posse de uma faca; não tinha condição nenhuma de manter contato amigável naquela situação com o réu; o acusado proferiu diversos palavrões; ofendeu as solicitantes que estavam presentes (mov. 89.4). O acusado ROSIVAL ROCHA, no interrogatório judicial, negou a autoria dos crimes, afirmando que: possui 50 anos de idade; é casado; possui seis filhos; é lavrador; não tem estudo; já respondeu a processo criminal e cumpre pena; possui vício em álcool; houve um mal-entendido no dia do ocorrido; um vizinho que trabalha com o acusado na roça comentou para uma das vítimas que é homossexual, que deveria arrumar um homem; o marido de uma das vítimas disse que iria atirar no acusado, pois o acusado tinha dado investidas na vítima; quando essa situação ocorreu o acusado estava com um facão na mão, porque tinha acabado de chegar do seu trabalho; não agrediu os policias, mas pode ter proferido xingamentos devido a situação; não teve mais nenhum atrito com os vizinhos; o acusado tem um filho menor de idade que reside com o acusado e depende financeiramente; no dia da ocorrência ingeriu bebidas alcoólicas em uma festa (mov. 89.5). Na fase de inquérito policial, a testemunha Reginaldo Targino do Nascimento acrescentou que: “a gente foi chamado no local para atender situação de ameaça; o indivíduo estava armado; possivelmente com arma de fogo; relataram ameaça; ele tinha um volume na cintura; ele estava na posse de uma faca; foi relatado que ele sempre estava ofendendo a vizinhança; no dia de hoje ofendeu uma senhora casada; disse que queria manter relações sexuais com a LUCIANA; para a JAQUELINE falou que não gosta de sapatão; que mataria ela com uma faca; durante a abordagem o réu se alterou; não acatou para acompanhar a equipe policial; o réu investiu contra os policiais; desacatou; falou palavras desrespeitosas; que eram pilantras, safados, vagabundos; chutou a viatura; o réu chutou os policiais” (mov. 1.8/1.9). Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ No que se refere aos delitos de ameaça (1º e 2º fatos), como visto, as vítimas Jaqueline e Luciana confirmaram as ameaças proferidas pelo réu em seu desfavor. A palavra das vítimas foi corroborada pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência, as testemunhas Lessandro e Reginaldo. No que tange à autoria do crime de resistência (3º fato), os policiais militares Lessandro e Reginaldo ratificaram que o acusado Rosival Rocha se opôs a execução do ato legal, na medida em que se negou a ser abordado, a entrar na viatura policial, tendo sido necessário, por conta disso, o emprego da força, para que Rosival Rocha cumprisse as ordens emanadas pelos policiais militares. Tal prova testemunhal foi reverberada pelo depoimento das vítimas Jaqueline e Luciana, eis que presenciaram a abordagem policial e confirmaram que o réu se negava a cumprir as ordens, a entrar na viatura. Acrescentaram que ele proferia ofensas verbais contra as policiais militares Lessandro e Reginaldo, investindo com chutes e empurrões contra eles. Na fase policial, a testemunha Reginaldo Targino relatou que nessas investidas o réu Rosival Rocha desferiu diversos chutes, sendo que um desses chutes atingiu a mão do policial militar Lessandro Carvalho de Almeida. De igual modo, ficou comprovada a autoria delitiva no que se refere ao crime de desacato (4º fato), já que tanto os policiais militares Reginaldo e Lessandro quanto as vítimas Jaqueline e Luciana reiteraram que o réu proferiu ofensas verbais em desfavor dos policiais, no desempenho da função. Durante a abordagem, Rosival Rocha não se limitou a se opor à execução do ato, mediante chutes e empurrões, como também proferiu xingamentos contra os policiais militares. Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Interrogado, o réu negou a autoria do crime. A despeito da negativa do réu, a sua versão não é capaz de solapar os depoimentos colhidos, que comprovam a autoria delitiva. Todos os ouvidos, vítimas e testemunhas, apontaram para Rosival Rocha como sendo o autor das ameaças, da resistência e do desacato. Afinal, “o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais são válidos quando harmônicos e se coadunam com os demais elementos de prova” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0015057-25.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 10.07.2021). A tese defensiva de que proferiu dizeres sem pensar, que estava nervoso, que ingeriu bebida alcoólica, que foi um mal-entendido não macula a prova produzida em audiência, sobretudo os depoimentos dos policiais e das vítimas. Sobre o valor probante do testemunho dos policiais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR vem reiterando que “a palavra dos agentes públicos tem grande valor e eficácia quando em conformidade com os demais indícios dos autos”. (TJPR - 3ª C.Crim. 0002406-03.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Des. Eugênio Achille Grandinetti - J. 02.12.2019). E ainda: “a palavra dos policiais militares, colhida em depoimentos (policial e judicial), quando harmônica e convergente com o conjunto probatório, é admissível como arrimo ao édito condenatório, sobretudo quando corroborada pelas denúncias anônimas” (TJPR - 5ª C.Crim. AC 856069-4 - Terra Rica - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 08.03.2012). No mesmo sentido, cito julgado do STJ: (...) IV - Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. (...) Agravo regimental Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ desprovido. (AgRg no HC 615.554/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) (Suprimi e grifei) Frise-se, por oportuno, que nada há nos autos a retirar a credibilidade da palavra das ofendidas Jaqueline e Luciana, ou a infirmar a versão por elas apresentada. Nem mesmo a negativa do acusado. Trata-se, aliás, de versão isolada, desprovida de qualquer outra prova. Como sabido, em casos tais, deve ser atribuído especial valor probatório à palavra da vítima. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA. Há de se levar em consideração que a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. Além disso, o depoimento da vítima mostrou-se firme e coerente, restando o relato do acusado isolado nos autos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - ACR: 70060158516 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 27/08/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2014) (grifei) Portanto, não há dúvida que o acusado agiu tal como descrito na denúncia. Da tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social. Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115. São Paulo: Atlas, 1999). No caso aquilatado, da análise da prova produzida, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização, objetiva e subjetiva, pelo acusado, da conduta tipificada nos artigos 147 (1º e 2º fatos), 329 (3º fato) e 331 (4º fato), todos do Código Penal. Afasta-se a tese defensiva de que não houve dolo do acusado em ameaçar as vítimas, pois o teor das palavras por ele empregado, demonstra inequívoco intento em cometer o delito em questão: APELAÇÃO CRIME – AMEAÇA E RESISTÊNCIA (ARTS. 147 E 329 DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE DOLO ESPECÍFICO – INVIABILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA E CORROBORADO POR OUTRAS TESTEMUNHAS – ACUSADO QUE SE DIZIA POLICIAL, QUE PODERIA PRENDER A VÍTIMA A QUALQUER MOMENTO E QUE A “ENCHERIA DE TIROS” – POTENCIAL DE ATEMORIZAÇÃO CONFIGURADO – DOLO CONFIGURADO – INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO [...] Nelson Hungria definia os elementos do crime de ameaça: “a) manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; b) injustiça e gravidade desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) dolo específico ” (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, v. 6, Editora Forense, 1958, p. 184). Sobre as modalidades do tipo de ação no crime de ameaça, Paulo Cesar Busato afirma o seguinte: “O tipo penal da ameaça se configurar como prenúncio de um mal injusto e grave, por qualquer meio, contra outra pessoa. O tipo é de forma livre. Os meios de realização das ameaças são variados, podendo ir desde a intimidação verbal até o emprego de uma carta ou e-mail, ou, até mesmo, meios simbólicos. A ameaça pode manifestar-se tanto por escrito, quanto verbalmente ou ainda simbolicamente, como, por exemplo, o gesto de apontar para a vítima, mostrando os dedos como a simular a forma de uma arma de fogo, ou deixar na porta da casa da vítima um boneco decapitado com o seu nome, ou ainda, enviar a alguém uma coroa funerária. O núcleo do tipo refere-se ao próprio conceito: ameaçar alguém. Trata-se Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ de impingir medo ao interlocutor através da promessa de causar- lhe mal injusto e grave. Evidentemente, não é necessário que efetivamente o mal seja realizado, cuidando-se apenas de uma promessa. Por outro lado, é necessário que esta promessa de mal futuro seja idônea a ponto de gerar temor fundado na vítima.” (Busato, Paulo C. Direito Penal - Vol. 2 - Parte Especial, 3ª edição, Grupo GEN, 2017) [...]. Merece crédito a palavra da vítima no sentido de que, em face da ameaça, ficou atemorizado. Na apuração do crime de ameaça, o depoimento judicial da vítima possui especial relevância e é válida quando é corroborado pelas demais provas produzidas. In: (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010808-07.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 20.03.2023) O crime de desacato se configura por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público, no que certamente se enquadram as expressões descritas no 4º fato da denúncia: APELAÇÃO CRIME – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LCP) E DESACATO (ART. 331 DO CP) – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO NAS PENAS DO DELITO DE DESACATO (FATO 2) – APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE DOLO). NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS QUE CARACTERIZAM A INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR O SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0029944-67.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JULIANE VELLOSO STANKEVECZ - J. 24.10.2022). Refuta-se, de igual modo, a atipicidade da conduta em decorrência da exaltação de ânimos, pois tal circunstância não afasta o dolo, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB), VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ART.307 DO CTB), DESACATO (ART. 331 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). PLEITO Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 331 E 329 DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. MERO ATO DE INDISCIPLINA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU BASTANTE ALTERADO E AGRESSIVO. NECESSIDADE DE APOIO DE TERCEIROS PARA CONTÊ-LO. VIOLENTA EMOÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE PODERIA TER ADOTADO COMPORTAMENTO DIVERSO, DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. PLEITO EXCLUSÃO DAS PENAS, MANTENDO-SE TÃO SOMENTE A REPRIMENDA DO ART. 293 DP CTB. Apelação Criminal nº 1.442.347-7 IMPOSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA QUE ACOMPANHA A PENA PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO DOS DELITOS DE TRÂNSITO DOS ARTIGOS 306 E 307 DO CTB. RECURSO DESPROVIDO.I. "(...) O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. [...] 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada". (STJ - 5ª Turma - HC 95314/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - Dj. 06/03/2008) II. Ao contrário do que sustenta a defesa, não houve resistência passiva por parte do réu ou mero ato de indisciplina.Detém-se das provas dos autos que foram necessárias quatro pessoas para conter o apelante, tendo as testemunhas declarado que o mesmo se recusava a obedecer a ordem dos milicianos e proferia xingamentos aos mesmos.III. O ânimo exaltado em decorrência de embriaguez voluntária ou ‘incontinência verbal’ decorrente de ‘falta de controle emocional’ (sic.), não possui o condão de eximir o réu de responsabilidade penal pelo crime de desacato, conforme se extrai do artigo 28 do Código Penal. "PENAL. AMEAÇA.DESACATO. AÇÃO LEGÍTIMA DA AUTORIDADE POLICIAL.ÂNIMO EXALTADO. IRRELEVÂNCIA. (...) Em se tratando de crimes de desacato e ameaça não elide o dolo a afirmação do réu de que tinha os ânimos exaltados quando a abordagem policial era legítima." (TJDFT. Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.Relator CARLOS PIRES SOARES NETO. 20070510036929 APJ. J.29/04/2008. P. 09/06/2008. p.280. Unânime) IV. Para o reconhecimento da Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, deve restar patente a impossibilidade de se exigir o sacrifício do agente diante de dada situação, sendo, pois, de reconhecimento excepcional, para se evitar injustiças gritantes, o que não se verificou no caso sub exame, em que o apelante poderia ter adotado comportamento diverso, de acordo com o ordenamento jurídico na situação fática apresentada. "(...) Inacolhível o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, se o agente não estava sujeito a invencível constrangimento. (...)". (TJ-MG - APR: 10024120543673001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2013) Apelação Criminal nº 1.442.347-7 V. A aplicação da pena de suspensão da carteira de habilitação não é mera faculdade do juiz, mas sanção penal cumulativa prevista no preceito secundário do tipo insculpido no art. 306 da Lei 9.503/97. (TJ-MG - APR: 10362100113806001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 23/09/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2014) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1442347-7 - Guarapuava - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 25.02.2016) Destaquei A constitucionalidade do crime de desacato foi reafirmada recentemente pelo STF, porquanto no julgamento da ADPF 496, decidiu que o delito foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O crime de desacato foi, e ainda é reputado constitucional. O artigo 331, do Código Penal, continua em vigor: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (ADPF 496, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Na esteira da doutrina de CLEBER MASSON, “cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução, tais como palavras (exemplo: chamar um Juiz de Direito de ‘fomentador da criminalidade’), gestos (exemplo: simular com as mãos a atitude do larápio perante um delegado de polícia), ameaça (exemplo: prometer ‘pegar’ o policial militar responsável pela prisão em flagrante), vias de fato (exemplo: esbofetear a face do oficial de justiça), lesão corporal (exemplo: chutar levemente o fiscal de obras), bem como qualquer outro meio indicativo do propósito de ridicularizar o funcionário público” (Direito penal: parte especial (arts. 213 a 359-H) – vol. 3 – 10. ed. - São Paulo: Método, 2020, p. 706). Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No caso, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade. Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente. Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente. Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado no caso em apreço. Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível. Diga-se, ademais, que o fato de o acusado afirmar que se encontrava sob o efeito de álcool não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que ingeriu a bebida de forma voluntária. De acordo com o artigo 28, inciso II e §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se conforme com esse entendimento. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, ‘CAPUT’, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA O COMPARECIMENTO AO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NÃO ACOLHIMENTO - DEFESA QUE, APESAR DE INTIMADA PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA, PERMANECEU INERTE - ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADADE, OU SEMI-IMPUTABILIDADE, EM FACE DOS EFEITOS DA DROGA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTAR QUE O RÉU AGIU SOB O EFEITO DE DROGAS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS (ART. 28, II, §1º, CP E ART. 19, LEI 6.368/76) - RECURSO NÃO PROVIDO. "Consoante o disposto no art. 28, II, do Código Penal, e no art. 45, da Lei nº 11.343/06, para que o agente seja beneficiado com a causa de exclusão da imputabilidade relativa à embriaguez ou uso de droga é necessário que haja comprovação de que a intoxicação se deu em razão de caso fortuito e força maior e de que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. (TJPR - 3ª Câmara Criminal. ApCrim 738.568-2, rel. Rogério Kanayama, julg. 05/05/2011) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 913421-2 - Londrina - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 29.11.2012) Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu ROSIVAL ROCHA, qualificado, como incurso nas sanções penais dos artigos 147 (fatos 1 e 2), 329 (fato 3) e 331 (fato 4), todos do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 – Dosimetria da Pena: Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). a) artigo 147, do Código Penal – 1º fato – vítima Luciana Ribeiro: 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 90), o réu ostenta condenações criminais definitivas por crimes pretéritos, motivo pelo qual é reincidente e portador de maus antecedentes. Para fins de maus antecedentes, considero as condenações nos autos nº 0000011-12.2001.8.16.0151; 0000020- 03.2003.8.16.0151; 0000102-63.2005.8.16.0151; 0001451-23.2012.8.16.0130 e 0001055-36.2018.8.16.0130. A propósito, condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis ao acusado, pois praticou o crime na presença das filhas menores de idade, sendo necessário acionar o Conselho Tutelar. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a contribuir para a prática do crime. Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos artigos 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, as condenações impostas nas ações penais nº 0000175-20.2014.8.16.0151; 0004596-82.2015.8.16.0130 e 0014268-75.2019.8.16.0130. Não incide a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois não se pode reputar que a versão dos fatos apresentada pelo réu configura confissão, haja vista que ele negou os fatos contra si imputados. Logo, aumento a pena de 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva para o crime em referência, em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. b) artigo 147, do Código Penal – 2º fato – vítima Jaqueline Cristina da Silva: Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 90), o réu ostenta condenações criminais definitivas por crimes pretéritos, motivo pelo qual é reincidente e portador de maus antecedentes. Para fins de maus antecedentes, considero as condenações nos autos nº 0000011-12.2001.8.16.0151; 0000020- 03.2003.8.16.0151; 0000102-63.2005.8.16.0151; 0001451-23.2012.8.16.0130 e 0001055-36.2018.8.16.0130. A propósito, condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis ao acusado, pois praticou o crime na presença das filhas menores de idade, sendo necessário acionar o Conselho Tutelar. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a contribuir para a prática do crime. Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Atento aos artigos 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, as condenações impostas nas ações penais nº 0000175-20.2014.8.16.0151; 0004596-82.2015.8.16.0130 e 0014268-75.2019.8.16.0130. Não incide a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois não se pode reputar que a versão dos fatos apresentada pelo réu configura confissão, haja vista que ele negou os fatos contra si imputados. Logo, aumento a pena de 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva para o crime em referência, em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. c) artigo 329, caput, do Código Penal – 3º fato: 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: consoante certidão de antecedentes criminais (mov. 90), o réu ostenta condenações criminais definitivas por crimes pretéritos, motivo pelo qual é Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ reincidente e portador de maus antecedentes. Para fins de maus antecedentes, considero as condenações nos autos nº 0000011-12.2001.8.16.0151; 0000020-03.2003.8.16.0151; 0000102-63.2005.8.16.0151; 0001451-23.2012.8.16.0130 e 0001055- 36.2018.8.16.0130. A propósito, condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis ao acusado, pois praticou o crime na presença das filhas menores de idade, sendo necessário acionar o Conselho Tutelar. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a contribuir para a prática do crime. Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos artigos 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, as condenações impostas nas ações penais nº 0000175-20.2014.8.16.0151; 0004596-82.2015.8.16.0130 e 0014268-75.2019.8.16.0130. Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Não incide a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois não se pode reputar que a versão dos fatos apresentada pelo réu configura confissão, haja vista que ele negou os fatos contra si imputados. Logo, aumento a pena de 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva para o crime em referência, em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. d) artigo 331, do Código Penal – 4º fato: 1ª fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado. ANTECEDENTES: consoante certidão de antecedentes criminais (mov. 90), o réu ostenta condenações criminais definitivas por crimes pretéritos, motivo pelo qual é reincidente e portador de maus antecedentes. Para fins de maus antecedentes, considero as condenações nos autos nº 0000011-12.2001.8.16.0151; 0000020- 03.2003.8.16.0151; 0000102-63.2005.8.16.0151; 0001451-23.2012.8.16.0130 e 0001055-36.2018.8.16.0130. A propósito, condenações por fatos posteriores, inquéritos Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ e processos em andamento não podem ser valorados como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade. MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis ao acusado, pois praticou o crime na presença das filhas menores de idade, sendo necessário acionar o Conselho Tutelar. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram as do próprio tipo penal em questão. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a contribuir para a prática do crime. Dessa forma, sendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), elevo a pena de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas na lei, partindo do mínimo legal, resultando a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos artigos 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando, para tanto, as condenações impostas nas ações penais nº 0000175-20.2014.8.16.0151; 0004596-82.2015.8.16.0130 e 0014268-75.2019.8.16.0130. Não incide a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois não se pode reputar que a versão dos fatos apresentada pelo réu configura confissão, haja vista que ele negou os fatos contra si imputados. Logo, aumento a pena de 1/6 (um sexto), resultando em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ 3ª fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva para o crime em referência, em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. e) Do concurso de crimes e da pena definitiva: Entre os crimes de ameaça (CP, art. 147), aplica-se a regra do crime continuado específico, porquanto, mediante mas de uma ação, o acusado praticou dois crimes dolosos contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça e em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução. Logo, considerando a igualdade das penas (1 mês e 26 dias de detenção) e o número de crimes (dois), aumento de 1/6 (um sexto) a pena de um só dos crimes, resultando em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Já entre os crimes de ameaça, resistência e desacato, aplica- se a regra do concurso material de crimes (art. 69, CP), porquanto, mediante mais de uma ação, o réu praticou três crimes distintos. Logo, a pena total resulta em 1 (UM) ANO, 5 (CINCO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO. f) Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência dolosa e maus antecedentes, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime SEMIABERTO, Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ nos termos do art. 33, caput e §2º, do Código Penal. g) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena: Diante da reincidência dolosa, maus antecedentes e do emprego de violência e grave ameaça à pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) e de aplicar o sursis (art. 77, CP). h) Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. i) Dos efeitos da condenação: Como efeito secundário da condenação, o Ministério Público pediu a fixação de valor mínimo para reparação de danos em favor das vítimas, inclusive danos morais nos termos do art. 387, IV, do CPP e art. 91, I, do CP. Os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso. No que tange aos danos morais, a jurisprudência do STJ é de que a indenização mínima referida pelo art. 387, IV, do CPP abrange tais danos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos anos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Agravo regimental provido (AgRg no AREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 26.06.2018). Para o STJ, o dano moral é presumido, decorre da prática do crime, dispensando dilação probatória específica: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 56.074/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 1 18/4/2018.) (grifei) Entendimento que também é adotado no Egrégio TJ PR: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. DANO QUE, POR SER IN RE IPSA, INDEPENDE DE PROVA DO ABALO PSÍQUICO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)”.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005498-03.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 14.12.2021) (grifei) [...] 1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado causou lesão corporal contra policial militar, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 129, §12, do CP. 2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado resistiu à abordagem policial, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 329, do CP. 3. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado desacatou os policiais militares, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 331, do CP.4. É inaplicável o princípio da consunção (absorção) entre os delitos de resistência e desacato, por serem delitos que decorrem desígnios autônomos e 1 E também: Tese firmada em Recurso Especial Repetitivo – Tema 983. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ independentes. 5. Sendo manifesto o dano moral suportado pela vítima, mantém-se a indenização fixada na sentença condenatória, com amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009819- 39.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 30.05.2022) No caso, está provada a autoria e materialidade do crime, por conseguinte, tem-se por provada a ocorrência do dano moral, restando apenas fixar o quantum debeatur. Considerando a situação econômica do réu e que o valor da indenização não deve acarretar o enriquecimento ilícito dos ofendidos, nem perder o caráter preventivo/repressivo em relação ao infrator, mostra-se razoável que a reparação seja quantificada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, a ser pago às vítimas Luciana Ribeiro, Jaqueline Cristina da Silva, vítimas do 1º e 2º fatos, e Lessandro Carvalho de Almeida e Reginaldo Targino do Nascimento, vítimas do 3º e 4º fatos, individualmente. Dessa forma, CONDENO o réu a pagar 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos para cada vítima, a título de danos morais, com correção monetária a partir da data da fixação (Súmula 362, do STJ), cujo índice de correção será o IGPM/FGV, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). O valor deverá ser executado no Juízo Cível competente, na forma do art. 63, do CPP. 3.2 – Disposições finais: I) ) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc. III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ b) intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) expeça-se a competente guia de recolhimento (regime semiaberto), independentemente da expedição de mandado de prisão, intimando-se pessoalmente o(a) sentenciado(a) para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, harmonizado na forma da Portaria nº 02/2020 deste Juízo, ante a ausência de vaga em estabelecimento penal adequado e em observância à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal; d) requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado. II) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao(à) advogado(a) Dr(a). ALDEMAR MAXIMIANO CUCO (OAB/PR 100.290). Servirá a presente como certidão de honorários. III) Notifique a parte ofendida (CPP, art. 201, § 2º), pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. IV) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito Sentença – Autos nº 0005429-90.2021.8.16.0130
03/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
02/05/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:54
Procedência
28/04/2023, 17:12
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 18:15
Petição (Alegações finais)
20/03/2023, 22:50
Confirmada
12/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:40
Confirmada
24/02/2023, 00:19
Entrega em carga/vista
13/02/2023, 16:06
Documento (Certidão)
13/02/2023, 16:06
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/02/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:06
Confirmada
09/01/2023, 13:53
Confirmada
09/01/2023, 13:53
Mandado (entregue ao destinatário)
23/12/2022, 10:21
Mandado (entregue ao destinatário)
23/12/2022, 10:20
Confirmada
16/12/2022, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2022, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2022, 14:34
Ato ordinatório
12/12/2022, 14:17
Ato ordinatório
12/12/2022, 14:16
Ato ordinatório
12/12/2022, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 13:49
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:28
Confirmada
25/06/2022, 00:10
Confirmada
21/06/2022, 15:21
Entrega em carga/vista
14/06/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:10
de Instrução (designada)
14/06/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005429-90.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2516 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-90.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAQUELINE CRISTINA DA SILVA LUCIANA RIBEIRO Réu(s): ROSIVAL ROCHA 1. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. 2. Embora os argumentos da defesa, não há, no momento, causa para a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto as questões postas em juízo demandam produção de provas. 3. Nos termos dos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 06/02/2023, ÀS 14:40 HORAS (4T/1I). 3.1. A audiência será presencial, reservando-se a videoconferência apenas para o caso de oitiva de pessoa residente fora do Juízo ou recolhida em unidade prisional fora do Juízo. 3.2. Intime(m)-se e requisite(m)-se a apresentação em Juízo do(a)(s) acusado(a)(s), bem como intimem-se o(a) defensor(a), o Ministério Público, o(a)(s) ofendido(a)(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes. 3.3. Deprequem-se, com prazo de 15 dias (réu preso) ou 40 dias (réu solto), eventuais atos que devam ser realizados fora desta comarca, consignando na carta precatória a data da audiência de instrução e julgamento ora designada. 4. Notifique-se a vítima, que deverá estar acompanhada de advogado, e caso não tenha advogado constituído, nomeio, nos termos do art. 27, da Lei nº 11.340/06, o(a) Coordenador(a) do NUMAPE, nomeação extensível aos demais advogados integrantes do aludido núcleo, que deverá ser intimado(a) para o ato. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. e dil Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
13/06/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 18:38
Petição (Resposta À acusação)
25/05/2022, 18:40
Confirmada
14/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:38
Documento (Certidão)
03/05/2022, 16:38
Confirmada
18/04/2022, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2022, 16:18
Ato ordinatório
05/04/2022, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 19:11
Confirmada
04/04/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 19:10
Confirmada
28/03/2022, 11:59
Documento (Informações)
24/03/2022, 14:16
Entrega em carga/vista
24/03/2022, 12:59
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005429-90.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2516 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-90.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAQUELINE CRISTINA DA SILVA LUCIANA RIBEIRO Réu(s): ROSIVAL ROCHA 1. Recebo a denúncia (mov. 30.1) oferecida em face do(a)(s) acusado(a)(s) acima identificado(a)(s), devidamente qualificado(a)(s) na exordial acusatória, haja a vista a presença de indícios suficientes da autoria, prova da materialidade do crime e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395). 2. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado(a), ciente(s) de que, na hipótese de não poder(em) constituir defensor(a), ser-lhe(s)-á nomeado(a) defensor(a) dativo(a) (arts. 396 e 396-A, do CPP). 3. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s), na forma requerida pelo Ministério Público (item 3 do mov. 30.2). 4. Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 5. O réu não faz jus ao benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, conforme certidões de antecedentes criminais de mov. 40. 6. Quanto ao crime de ação penal privada (item “6” do mov. 30.2), julgo extinta a punibilidade do investigado ROSIVAL ROCHA, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. e dil. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Denúncia
07/03/2022, 16:56
Denúncia
04/03/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 19:10
Documento (Certidão)
19/01/2022, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 18:14
Por decisão judicial
30/11/2021, 18:14
Ato ordinatório
28/10/2021, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2021, 08:48
Por decisão judicial
18/10/2021, 08:48
Documento (Certidão)
14/09/2021, 13:52
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:45
Mudança de Classe Processual (TJBA)
14/09/2021, 13:45
Mudança de Assunto Processual
14/09/2021, 13:45
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:43
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:43
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:41
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:52
Confirmada
11/07/2021, 01:16
Entrega em carga/vista
30/06/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:44
Confirmada
29/06/2021, 11:12
Documento (Informações)
28/06/2021, 13:28
Mudança de Classe Processual (TJCE)
28/06/2021, 12:22
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 12:06
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
28/06/2021, 12:06
Ato ordinatório
28/06/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005429-90.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0005429-90.2021.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ROSIVAL ROCHA (RG: 76704228 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JOANIM ERNESTO PETEREIT, 164 - PARANAVAÍ/PR 1 – Breve relatório
Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado Rosival Rocha pela suposta prática dos delitos de injúria, ameaça, resistência e desacato. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 7.1). É o relatório. Decido. 2 – Da observância das disposições constitucionais e legais Compulsando-se os autos, verifico que a comunicação do flagrante foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal c.c. o art. 306 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “Art. 5º: LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;” “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Verifico, ainda, que o autuado foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e teve conhecimento dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º, incisos LXIII e LXIV da Constituição Federal). No mais, vejo que o autuado foi apresentado à Autoridade Policial, o condutor e a testemunha foram ouvidos e ainda foi realizado o interrogatório do autuado, sendo observado o estabelecido no art. 304 do CPP. Por fim, verifico que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo 24 horas a contar da prisão do autuado e, no mesmo prazo, lhe foi entregue nota de culpa com as exigências legais (art. 306, §§ 1º e 2º do CPP). 3 – Da prisão em flagrante (do caso concreto) A prisão em flagrante ocorrerá nas hipóteses dos arts. 302 e 303 do CPP: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. No presente caso, a prova oral, através das declarações dos policiais militares e das vítimas, revelou que o autuado, na posse de uma faca, disse que o marido da vítima Luciana Ribeiro era brocha, que ela era sem vergonha, pilantra, que mataria ela e seu marido e, após ser abordado pelos policiais, empurrou e chutou a viatura, bem como xingou a vítima Jaqueline Cristina da Silva de sapatão e safada, e ainda afirmou que quando saísse ia matar todo mundo, xingando ainda os policiais de safados e vagabundos. Assim, na hipótese dos autos, a prisão em flagrante é legal e encontra amparo no art. 302, inciso II do Código de Processo Penal, pois o autuado foi encontrado e preso após ter praticado os delitos de injúria, ameaça, resistência e desacato. Não é, portanto, o caso de relaxar a prisão justamente por não ser ilegal (art. 5º, inciso LXV da CF). Desse modo, não havendo ilegalidade na prisão e estando atendidas as exigências constitucionais e legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante envolvendo o autuado Rosival Rocha. 4 – Da deliberação sobre o status libertatis do autuado O art. 310 do CPP diz que: “Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Pois bem. Analisando o presente caso, vejo que: (a) a soma das penas máximas de cada infração penal praticada permite a decretação da prisão preventiva, por ultrapassar quatro anos (art. 313, inciso I do CPP). (b) o autuado é reincidente em crime doloso (art. 313, inciso II do CPP). Apesar das circunstâncias objetivas e subjetivas acima apontadas e considerando que os delitos foram praticados em razão de embriaguez, entendo que a concessão de medidas cautelares é capaz e suficiente para evitar a reiteração delitiva, proteger a integridade psicológica e física das vítimas sem privar o autuado de sua liberdade. No presente caso, as medidas cautelares são necessárias para evitar a prática de infrações penais, tais como as praticadas pelo autuado (art. 282, inciso I do CPP). Outrossim, as medidas cautelares são adequadas à gravidade dos crimes, pois houve violência física e grave ameaça à pessoa, às circunstâncias do fato, pois a ameaça foi instrumentalizada com uma faca, e às condições pessoais do autuado, o qual é reincidente (art. 282, inciso II do CPP). Lembrando que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º do CPP). Assim, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado Rosival Rocha, impondo-lhe as medidas cautelares abaixo descritas: (a) comparecimento mensal em juízo (entre os dias 01 e 10), para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I do CPP); (b) proibição de manter contato, por qualquer meio, e de se aproximar das vítimas Luciana Ribeiro e Jaqueline Cristina da Silva, devendo permanecer distante delas por 200 metros (art. 319, incisos II e III do CPP); (c) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 dias, sem que haja prévia autorização judicial (art. 319, inciso IV do CPP); Deixo de arbitrar fiança, uma vez que há decisão emanada do STJ determinando a soltura daqueles que estão constritos exclusivamente em razão da pendência do pagamento da medida cautelar (HC coletivo nº 568.693). Advirta o autuado que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura. Comunique-se a Autoridade Policial. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão serve de mandado e ofício. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Magistrado