Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013585-28.2016.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$438,26 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): MADEIREIRA GISELAINE LTDA MOACIR DE FATIMA BARBOSA
Cuida-se de ação de 1116 - Execução Fiscal ajuizada por Município de Mandirituba/PR, em face de MADEIREIRA GISELAINE LTDA, MOACIR DE FATIMA BARBOSA,. O processo está há mais de um ano sem movimentação útil (citação ou localização de bens penhoráveis). Intimada para manifestação sobre a ausência de interesse de agir para continuidade do feito, a parte exequente opôs-se à extinção. A presente execução fiscal era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e não há movimentação útil há mais de um ano (citação ou localização de bens penhoráveis), o que impõe a extinção do feito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024. Com efeito, essa normativa (que permanece válida e eficaz) visa a otimizar o serviço judiciário, considerando os meios de que dispõe a Fazenda para cobrança extrajudicial, bem como o custo da atividade jurisdicional para movimentação de feitos que não têm sido úteis. Neste caso, o gasto para cobrança judicial da dívida supera a utilidade prática do processo, não justificando a movimentação da máquina judiciária, ante a onerosidade do feito. Não se trata, assim, de negar a prestação jurisdicional, mas sim de prestá-la com qualidade e eficiência. Por essas razões, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Considerando que a solução prevista pela Resolução CNJ 547/2024 abrevia a prescrição intercorrente, isento as partes do ônus da sucumbência, por analogia do disposto no artigo 921, §5º, do CPC c/c artigo 1º da LEF (IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000), nos termos da orientação da E. Corregedoria-Geral da Justiça (SEI!TJPR No 0056498-06.2024.8.16.6000, SEI!DOC No 10335985). Levantem-se eventuais constrições. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito