Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Espólio de Élio Camilo Galieta.
Réu: Banco Santander Brasil S.A. RELATÓRIO Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré um contrato de empréstimo para renegociação de operações de crédito, sendo o pagamento avençado em parcelas fixas. Realça que o valor das parcelas foi dimensionado de maneira ilegal, computando-se juros remuneratórios abusivos e na forma capitalizada, além da cobrança de encargos de mora e comissão de permanência. Pede, então, a revisão do contrato para o expurgo dos abusos mencionados e a repetição dobrada do indébito, embasando sua pretensão nas regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré ofertou contestação (mov. 26.1) impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade de todos os índices e encargos utilizados na indexação do pacto, razão pela qual os pedidos da parte autora seriam improcedentes. Em réplica (mov. 31.1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Consultadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 32.1), apenas a parte autora se manifestou a respeito (mov. 82.1), seguindo-se a decisão de saneamento (mov. 84.1) que anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A parte autora almeja com base no Código de Defesa do Consumidor a revisão de um empréstimo firmado com a parte ré, pois sustenta que as parcelas do contrato foram dimensionadas de maneira ilegal em razão da cobrança juros remuneratórios abusivos e na forma capitalizada, além de encargos de mora e comissão de permanência. A parte ré, por seu turno, defende a legalidade de todos os índices e encargos utilizados na indexação do contrato. Pois bem. Quanto aos juros remuneratórios, é sabido que na ausência do contrato ou não havendo pactuação sobre a taxa aplicada, adota-se a taxa média do Banco Central ao longo do período de apuração do débito. Desse modo, deve prevalecer a taxa expressamente contratada pelas partes, pois os juros contratados em 3,53% ao mês (mov. 26.3) a toda evidência não discrepam das taxas praticadas no mercado financeiro. Ademais, o STJ por meio do enunciado 382 já pacificou que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Registre-se, por oportuno que a limitação constitucional do art.192, § 3º, da CF, está superada pela EC nº 40, que suprimiu do ordenamento constitucional o referido dispositivo.
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0033765-98.2020.8.16.0014 – Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STF, por meio da súmula vinculante n° 7, assim redigida: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Portanto, não prospera o pleito revisional da parte autora alusivo à taxa de juros praticada no contrato em análise. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Quanto à cobrança de juros capitalizados é argumento que se mostra desprovido de consistência jurídica suficiente a demandar a modificação da forma de incidência dos juros pactuados no contrato, pelo simples fato de que as prestações foram avençadas em valor fixo. Em tais casos não se pode concluir que o consumidor foi ludibriado ou surpreendido com um valor que desconhecia, pois o que o atraiu à adesão do contrato foi o valor das prestações que assumiria e não a forma de incidência dos juros. Ademais, não se pode admitir que ele simplesmente aceite as condições de um contrato para depois discutir a sua forma de indexação. Este comportamento contraditório (venire contra factum proprium) implicaria, ao meu sentir, na violação à boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive aquelas abrigadas pelas regras do CDC. Se tanto não bastasse, é oportuno registrar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a capitalização mensal de juros não é ilegal, sendo permitida quando o contrato tenha sido firmado após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170- 36/01, e ainda haja no contrato previsão expressa de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal. Senão vejamos: Súmula 539-STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Na hipótese vertente, as partes celebraram o contrato de empréstimo no ano de 2017 e há previsão expressa da taxa de juros anual superior a 12 vezes à taxa mensal (mov. 26.3). Portanto, em face do conhecimento prévio e aceitação da parte autora por livre vontade ao valor das prestações do empréstimo ao qual aderiu, bem como em atenção às Súmulas nº. 539 e 541, do STJ, tenho que deve ser mantida a forma de incidência dos juros pactuados no contrato. Por fim, no que tange à cobrança de encargos de mora e comissão de permanência, o entendimento jurisprudencial consolidado pela súmula 294 do STJ é no sentido de que é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Entretanto, o que não se admite é a cobrança da comissão de permanência cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios previstos no contrato para a situação de inadimplência. Este, aliás, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio das súmulas 472, 296 e 30, bem como no julgamento do REsp 1058114/RS, que se tornou paradigma sobre o limite da comissão de permanência a ser cobrada, cuja ementa transcrevo: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). No caso em tela, verifica-se que no período de inadimplência haverá a cobrança de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, sem incidência de comissão de permanência, de modo que não há abusividade (mov. 26.3). Portanto, não prospera o pleito revisional da parte autora e, consequentemente não procede também a almejada repetição de indébito. DISPOSITIVO 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I) e, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à parte autora, em face da gratuidade da justiça já concedida (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. s
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:07
Improcedência
07/07/2022, 18:40
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 11:16
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033765-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.706,46 Autor(s): ESPÓLIO DE ELIO CAMILO GALIETA representado(a) por MARIA REGINA LAZARO RODRIGUES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares De início, a parte ré impugnou o valor estabelecido à causa pela parte autora, aduzindo que o montante apontado como incontroverso estaria incorreto. É de se ver, todavia, que tal argumento não comporta acolhimento, uma vez que a parte autora obedeceu ao comando do art. 292, II, do CPC, que estabelece que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser imputado conforme o valor do ato ou o de sua parte controvertida, o que foi realizado no caso dos autos, razão pela qual não é passível de readequação. No mais, estão presentes os pressupostos processuais, há interesse processual e as partes são legítimas para figurarem no polo passivo e ativo da demanda. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova De acordo com os princípios da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade, os pactos celebrados possuem força de lei entre as partes. Entretanto, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (súmula 297 do STJ) é permitida, em ação revisional de contrato bancário, a intervenção judicial sobre a existência de cláusulas abusivas, havendo, portanto, verdadeira mitigação do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar a discussão das abusividades apontadas pela parte autora (súmula 381 do STJ). Assim, incide ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo, entretanto, desnecessária a inversão do ônus da prova uma vez que as questões a serem solucionadas dependem exclusivamente da análise do contrato celebrado entre as partes, inexistindo hipossuficiência apta a embasar a aplicação de tal instituto processual. Pontos controvertidos e provas 1. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a apuração sobre a legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados, além dos encargos de mora e comissão de permanência, bem como a necessidade de repetição de suposto indébito pela parte ré. 2. Considerando os pontos controvertidos e a ausência de pedido de produção de provas pelas partes, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se as partes, após, anotem-se conclusos para sentença. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
30/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2022, 20:53
Confirmada
28/05/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 10:49
Decisão de Saneamento e Organização
10/05/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:06
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033765-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033765-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.706,46 Autor(s): ESPÓLIO DE ELIO CAMILO GALIETA representado(a) por MARIA REGINA LAZARO RODRIGUES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Defiro (mov. 77.1). Diligências e anotações necessárias. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:05
Mero expediente
04/03/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:48
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033765-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033765-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.706,46 Autor(s): ESPÓLIO DE ELIO CAMILO GALIETA representado(a) por MARIA REGINA LAZARO RODRIGUES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O Espólio é representado em juízo ativa e passivamente pelo inventariante, conforme art. 75, VII do CPC. Assim, deve a parte autora regularizar sua representação processual, apresentando procuração em nome do Espólio de Elio Camilo Galieta, representado pela inventariante Maria Regina Lazaro Rodrigues. Prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 76, §1º, I do CPC. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:51
Mero expediente
13/01/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:10
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:13
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Confirmada
26/10/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033765-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033765-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.706,46 Autor(s): ESPÓLIO DE ELIO CAMILO GALIETA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Defiro (mov. 64.1). Anote-se a representação do espólio pela inventariante, conforme documento de mov. 64.2. Diligências e anotações necessárias. 2. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual no prazo de 05 dias úteis. 3. No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:08
Mero expediente
08/10/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:06
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:29
Confirmada
03/09/2021, 00:10
Confirmada
24/08/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033765-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033765-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.706,46 Autor(s): ESPÓLIO DE ELIO CAMILO GALIETA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sobre eventual ausência de capacidade da parte autora e de pressuposto processual de validade (CPC, art. 485, IV), manifeste-se a parte interessada. Prazo de 15 dias úteis. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:01
Mero expediente
17/08/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:05
Documento (Certidão)
15/07/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:51
Confirmada
18/06/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 12:44
Confirmada
08/06/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033765-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033765-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.706,46 Autor(s): ELIO CAMILO GALIETA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Considerando o falecimento do autor (certidão de óbito de mov. 43.2), suspendo o processo com base no disposto no art. 313, I do CPC. A hipótese é de substituição da parte falecida pelo respectivo espólio, conforme determina o art. 110, NCPC. Promovam-se as anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação. Quanto a representação do espólio, caso não haja inventário aberto, será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do NCPC c/c art. 1.797 do Código Civil. Veja-se, a respeito, a orientação do colendo STJ: PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, VII, NCPC). Sendo assim, fixo o prazo de dois meses para que o autor promova as diligências necessárias à regularização (art. 313, §2º, I, NCPC). Advirto que a inércia implicará em extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
08/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2021, 12:05
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:04
Mero expediente
27/05/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033765-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033765-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.706,46 Autor(s): ELIO CAMILO GALIETA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intime-se o peticionário do mov. 38.1 a fim de colocionar aos autos cópia da certidão de óbito do autor. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito l
28/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:59
Confirmada
27/04/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:05
Mero expediente
23/04/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:58
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:26
Confirmada
14/03/2021, 00:36
Confirmada
11/03/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 23:44
Confirmada
06/12/2020, 00:21
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:11
Documento (Certidão)
25/11/2020, 14:10
Petição (Contestação)
16/11/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:14
Documento (Certidão)
05/10/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:01
Documento (Certidão)
01/09/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
01/09/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:41
Mero expediente
13/08/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:41
Documento (Certidão)
10/07/2020, 10:41
Mero expediente
02/07/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)