Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANTONIO NESTOR LERNER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
GIOVANA PICOLI
OAB/PR 51189·CPF·Representa: Autor
CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO
OAB/PR 31462·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 12:23
Decurso de Prazo
09/06/2026, 01:26
Confirmada
15/05/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 17:29
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:21
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000259-60.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-60.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.885,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRE JUNIOR LERNER ANTONIO NESTOR LERNER NOLY ROYER LERNER Vistos e examinados. A parte exequente requereu a expedição de mandado de constatação (mov. 305.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de constatação conforme requerido no petitório. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000259-60.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-60.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.885,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRE JUNIOR LERNER ANTONIO NESTOR LERNER NOLY ROYER LERNER Vistos e examinados. A parte exequente requereu a expedição de mandado de constatação (mov. 305.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de constatação conforme requerido no petitório. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:40
Confirmada
27/02/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 12:59
deferimento
25/02/2026, 21:40
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:20
Confirmada
19/01/2026, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 21:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000259-60.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-60.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.885,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRE JUNIOR LERNER ANTONIO NESTOR LERNER NOLY ROYER LERNER 1. Como medida de exceção e ultima ratio, considerando que as medidas constritivas restaram infrutíferas perante o executado, AUTORIZO a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informação dos 03 (três) últimos exercícios fiscais e DETERMINO a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “segredo de justiça” com intuito de preservar os direitos fundamentais da parte executada, com plena obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. 2. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 11 de dezembro de 2025. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 20:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 20:01
deferimento
12/12/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:18
Confirmada
25/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:10
Confirmada
14/11/2025, 13:40
Remessa (em diligência)
14/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000259-60.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-60.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.885,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRE JUNIOR LERNER ANTONIO NESTOR LERNER NOLY ROYER LERNER Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRÉ JUNIOR LERNER, ANTONIO NESTOR LERNER e NOLY ROYER LERNER. Determinada a indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 217.1). ANTONIO NESTOR LERNER e NOLY ROUER LERNER alegaram a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família (mov. 237.1). O exequente apresentou a matrícula do imóvel, e sustentou a ausência de comprovação das razões da impenhorabilidade (mov. 241.1). O Juízo ressaltou que é ônus dos executados a comprovação do cumprimento dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e determinou a expedição de mandado de constatação do imóvel (mov. 244.1). Os executados ANTONIO NESTOR LERNER e NOLY ROUER LERNER anexaram certidões que dão conta que são proprietários de um único imóvel, onde residem e retiram seu sustento (mov. 260.1/3). Foi juntado o auto de constatação (mov. 261.2). O exequente pleiteou pelo prosseguimento da execução com a nomeação de perito para avalição do imóvel (mov. 265.1). Por sua vez, os executados ANTONIO NESTOR LERNER e NOLY ROUER LERNER requereram o reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 269.1). Vieram conclusos. 2. Sobre a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural trabalhado pela família, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil prescrevem: CF, Art. 5º. [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. CPC, Art. 833. São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Deste modo, para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, necessário o preenchimento de dois requisitos: 1) que ele seja caracterizado como pequena propriedade rural; 2) que tal propriedade seja trabalhada pela família. Nos termos do art. 4º, II, da Lei n.º 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua-se como pequena propriedade o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961, fixou a seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003). Feitas as considerações, passo à análise da impenhorabilidade do bem imóvel em questão. Quanto ao tamanho da área penhorada, vale ressaltar, primeiramente, que o imóvel rural em comento se localiza no Município de Marechal Cândido Rondon/PR, em que o módulo fiscal corresponde a 18 hectares[1]. A área correspondente a 4 módulos fiscais é, portanto, 72 hectares. De acordo com a matrícula de mov. 238.2, o lote em análise mede 12,10 ha. Assim, considerando que a área do imóvel penhorado (12,10 ha) é menor do que 4 módulos fiscais em Marechal Cândido Rondon/PR (72 ha), ele pode ser classificado como pequena propriedade rural. No que diz respeito aos requisitos de a propriedade ser efetivamente trabalhada pela família e ser meio de sustento dos executados, estes restaram devidamente comprovados. O auto de constatação atestou que os executados Antonio e Noly residem no imóvel e que todo o trabalho é realizado pelos familiares dos executados, quais sejam: Aristeu (filho) e André (neto), sem funcionários. Além disso, constatou que os imóveis limítrofes à propriedade não são de propriedade ou posse dos executados (mov. 261.2). Além disso, os executados Antonio Nestor Lerner e Noly Rouer Lerner anexaram certidões que dão conta que são proprietários de um único imóvel, onde residem e retiram seu sustento (mov. 260.1/3). Concluo, portanto, que o imóvel penhorado é pequena propriedade rural (inferior a quatro módulos fiscais do município de Marechal Cândido Rondon/PR) e é destinado para o sustento e moradia da família, portanto é impenhorável. 2.1. Desse modo, determino o levantamento da penhora de referente ao imóvel matriculado sob o n. º 7700 do C.R.I. desta Comarca. À Secretaria para que promova as anotações cabíveis. 3. Oficie-se ao Registro de Imóveis para que providencie a averbação/baixa em matrícula. Prazo para resposta de 10 (dez) dias. 4. Intime-se o exequente para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Junte a presente decisão nos autos n.º 0007844-66.2022.8.16.0112. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito [1] Consulta realizada em https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:55
Confirmada
24/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-60.2022.8.16.0112 1. Requer o exequente a reiteração automática da ordem de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) através do Sistema Sisbajud. Com efeito, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Sisbajud foi implementado mediante o acordo de cooperação n° 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central do Brasil (BC), “visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.” Deste modo, o principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi justamente a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Nesse contexto, foi disponibilizada a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), a partir da qual mediante emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Desta feita, esse novo procedimento visa eliminar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. Em tal aspecto, a “teimosinha” amplia a probabilidade de que possam ser encontrados ativos financeiros em nome do devedor. No entanto, por se tratar de nova modalidade, entendo que esta não deve ser utilizada como regra, visto que a princípio devem ser efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud em seu modo original. Diante disso, como a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira – encontra-se elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), à Serventia para que verifique se já foram realizadas buscas por ativos financeiros através do Sisbajud que restaram inexitosas e, em sendo positiva a constatação, defiro, desde já a utilização da nova ferramenta disponível, pelo prazo de 30 (trinta) dias. De modo contrário, determino que sejam previamente efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud (modalidade busca única) e, somente em caso do bloqueio restar infrutífero, por insuficiência ou ausência de saldo, à Serventia para que proceda a reiteração automática da ordem de bloqueio. 2. Com o resultado das buscas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
23/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:49
deferimento
21/10/2025, 21:16
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:20
Confirmada
23/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) MANDADO DEVOLVIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) MANDADO DEVOLVIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) MANDADO DEVOLVIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) MANDADO DEVOLVIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:10
Confirmada
01/07/2025, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:06
Confirmada
30/06/2025, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:13
Confirmada
26/05/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:18
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 10:34
Confirmada
15/04/2025, 01:38
Documento (Decisão)
14/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000259-60.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-60.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.885,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉ JUNIOR LERNER, ANTONIO NESTOR LERNER NOLY ROYER LERNER Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por Banco do Brasil S/A em face de ANDRÉ JUNIOR LERNER, ANTONIO NESTOR LERNER e NOLY ROYER LERNER. Determinada a indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 217.1). O exequente pediu a apreciação da petição de mov. 156.1, em que requerido a penhora de imóvel (mov. 232.1). Os executados se habilitaram no feito (mov. 236.1). ANTONIO NESTOR LERNER e NOLY ROUER LERNER alegaram a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família (mov. 237.1). O exequente apresentou a matrícula do imóvel, e sustentou a ausência de comprovação das razões da impenhorabilidade (mov. 241.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 961 dispõe que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Logo, para o enquadramento do imóvel penhorado como pequena propriedade rural, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) o imóvel é rural (prédio rústico destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial); b) o imóvel tem dimensões que o caracterizem como pequena propriedade (até 4 módulos fiscais) e c) propriedade trabalhada pela família. No caso da existência de mais de uma matrícula deve-se aferir exata extensão da propriedade da família, já que a análise deve ser feita pela integralidade da propriedade (somatória de lotes ou terrenos) e não apenas o objeto da constrição discutida nos autos. Em relação à impenhorabilidade do imóvel rural por ser pequena propriedade houve o trânsito em julgado do IRDR 40 em 15/02/2024, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou a seguinte tese: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”. Embora não certificado o trânsito em julgado, o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1234, firmou tese em sentido semelhante: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. Portanto, é ônus dos executados a comprovação do cumprimento dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Intime-se os executados para comprovarem por meio de certidão do registro de imóveis da Comarca em que se localiza o imóvel penhorado, se há outra propriedade rural de propriedade da família, se são contínuos, e sua área total. Bem como imóvel urbano destinada a habitação. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, embora não formulado pedido pelos executados, a experiência deste Juízo em processos com a discussão da impenhorabilidade do imóvel rural por ser pequena propriedade rural e bem de família tem demonstrado a pertinência da expedição de mandado de constatação a fim de evitar que a decisão judicial esteja em dissonância com a realidade. Portanto, DETERMINO a expedição de mandado de constatação no imóvel de matrícula n.º 7700 do CRI da Comarca de Marechal Cândido Rondon, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever e documentar por meio de imagens as atividades produtivas realizadas nos imóveis: Se há exploração do imóvel pelos devedores e quais as atividades; A posse dos bens destinados à produção realizada no local; Quantas pessoas trabalham no local; se são funcionários, quantos e qual seu regime (autônomos, CLT); Quais as atividades/funções efetivamente realizadas por cada um dos devedores no imóvel; Caso verifique que os imóveis são trabalhados por pessoas estranhas à família do devedor, seja apurado a qual título exercem a posse; se há contrato escrito ou verbal; qual a natureza do contrato, bem como outros informes que venha a reputar relevantes; A existência de moradias e o vínculo das pessoas que residem no local em relação aos requerentes; Quem exerce a posse dos imóveis limítrofes, se algum é de propriedade ou posse dos executados ou seus familiares; De tudo o que for averiguado, deverá ser lavrada certidão pormenorizada a respeito. Se demonstrada a existência de outras matrículas de propriedade dos executados, o Sr. Oficial de Justiça deverá indicar se os imóveis são contíguos. 4.1. Custas para realização da diligência serão adiantadas pelos executados ante o seu ônus da prova. A diligência deverá ser realizada em conjunto com a determinada nos autos 0007844-66.2022.8.16.0112. 5. Com a juntada do mandado cumprido, vista dos autos às partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 16:42
Outras Decisões
03/04/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:24
Documento (Certidão)
07/01/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:49
Confirmada
27/11/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:52
Confirmada
28/10/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2024, 08:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:27
Confirmada
24/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:24
Confirmada
02/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:49
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:26
Confirmada
31/07/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000259-60.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-60.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.885,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉ JUNIOR LERNER, ANTONIO NESTOR LERNER NOLY ROYER LERNER Vistos e examinados. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), se referindo, a princípio, aos casos de improbidade administrativa. Assim, por meio da criação desta central, objetivou prestigiar a celeridade na prestação da tutela, de forma a facilitar a localização de bens penhoráveis, ajudando o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os demais mecanismos disponíveis. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da matéria, posicionou-se, ainda que especificamente em relação à matéria tributária, estabelecendo condições para a utilização do cadastro em questão, quais sejam: (I) citação do devedor tributário; (II) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (III) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo Magistrado, e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. Em que pese isso, não foi realizada qualquer restrição quanto à possibilidade de utilização em outras matérias. Assim, definido os critérios para o acolhimento do pedido no recurso afetado como repetitivo (RESP n. 1.377.507/SP), se mostra viável sua utilização em casos análogos, conforme vem se decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOS CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – REFORMA – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP PREENCHIDOS – DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073739-19.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MEDIDA POSSÍVEL E PERTINENTE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS, CONSIDERANDO-SE ESPECIALMENTE O TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O AGRAVADO. AÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2014. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007306-96.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2023) Nesta toada, entendo restar preenchido os requisitos para o deferimento do pedido no presente caso, eis que o executado, devidamente intimado, não realizou o pagamento do débito, não apresentou bens à penhora, inexistindo êxito nas diligências realizadas até o momento quanto à localização de bens. 2. Desta forma, considerando que a tutela jurisdicional deve ser efetiva (art. 6º, CPC) e que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, caput, CPC), assim como o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, defiro a medida postulada. 2.1. À Serventia para que providencie o cadastro da ordem de indisponibilidade através do acesso ao portal CNIB (http://www.indisponibilidade.org.br), seguindo o Provimento n. 39/2014 do CNJ e Ordem de Serviço n. 39/2015 do TJPR, que regulamentam o sistema e o procedimento adotado, procedendo-se na forma do art. 4º do Provimento do CNJ. 3. Junte-se aos autos o protocolo gerado. 4. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia deste ou ausência de indicação de bens passíveis de constrição do devedor, determino a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III c/c §1º, do Código de Processo Civil. 4.1. Caso a providência acima já tenha sido adotada nestes autos, certifique-se a Escrivania e venham conclusos. 4.2. Decorrido o prazo do item 4 sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional do título, certificando a Escrivania o prazo adotado. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 29 de julho de 2024. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 22:32
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 22:31
deferimento
29/07/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:31
Confirmada
08/07/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:53
Confirmada
28/06/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:16
Confirmada
19/06/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 23:40
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2024, 19:30
Documento (Certidão)
13/06/2024, 13:37
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000259-60.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-60.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.885,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉ JUNIOR LERNER, ANTONIO NESTOR LERNER NOLY ROYER LERNER Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde, após ordem de bloqueio via Sisbajud, foi penhorado valor muito abaixo do montante total da dívida. No entanto, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total de dívida não impede a penhora por meio do Sistema Sisbajud, precipuamente quando comprovado que o devedor não possui outros bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição. Nesse sentido também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA BACEN-JUD NA CONTA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. MONTANTE MAIOR QUE AS DESPESAS REFERENTES AO PRÓPRIO BLOQUEIO ON-LINE. O FATO DE O VALOR PENHORADO EM DINHEIRO SER IRRISÓRIO SE COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD E TAMPOUCO JUSTIFICA SEU DESBLOQUEIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR SE TRATAR DE VERBA QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DA FUNCIONÁRIA E PRÓ-LABORE DA SÓCIA ADMINISTRADORA (CPC, ART. 833, INCISO IV). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042957- 68.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 27.02.2019) Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (CPC, ART. 854, § 3º, I). CARÁTER DIMINUTO DO MONTANTE BLOQUEADO EM COMPARAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPEDE A PENHORA OU JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE O BLOQUEIO TROUXE PREJUÍZOS À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029556- 65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 10.08.2020) Grifou-se. Portanto, mesmo se tratando de importância inferior a 5% (cinco por cento) do total do débito exequendo, tendo em vista que a execução se processa no interesse do exequente, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento ou transferência do valor bloqueado. Proceda-se nos termos requeridos ao mov. 175.1. Após, intime-se a parte exequente para o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
07/06/2024, 00:00
Confirmada
06/06/2024, 18:24
Confirmada
06/06/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:44
deferimento
04/06/2024, 21:09
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:37
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000259-60.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-60.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.885,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉ JUNIOR LERNER, ANTONIO NESTOR LERNER NOLY ROYER LERNER Vistos e examinados, 1. Indefiro, por ora, a penhora de semoventes requerida ao mov. 140, eis que se trata de medida excepcional e dispendiosa. 2. Requer o exequente a reiteração automática da ordem de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) através do Sistema Sisbajud. Com efeito, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Sisbajud foi implementado mediante o acordo de cooperação n° 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central do Brasil (BC), “visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.” Deste modo, o principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi justamente a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Nesse contexto, foi disponibilizada a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), a partir da qual mediante emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Desta feita, esse novo procedimento visa eliminar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. Em tal aspecto, a “teimosinha” amplia a probabilidade de que possam ser encontrados ativos financeiros em nome do devedor. No entanto, por se tratar de nova modalidade, entendo que esta não deve ser utilizada como regra, visto que a princípio devem ser efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud em seu modo original. Diante disso, como a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira – encontra-se elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC), à Serventia para que verifique se já foram realizadas buscas por ativos financeiros através do Sisbajud que restaram inexitosas e, em sendo positiva a constatação, defiro, desde já a utilização da nova ferramenta disponível, pelo prazo de 30 (trinta) dias. De modo contrário, determino que sejam previamente efetuadas buscas através do Sistema Sisbajud (modalidade busca única) e, somente em caso de o bloqueio restar infrutífero, por insuficiência ou ausência de saldo, à Serventia para que proceda a reiteração automática da ordem de bloqueio. 3. Com o resultado das buscas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:38
Confirmada
14/05/2024, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 07:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:44
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:34
Confirmada
07/05/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 19:08
Confirmada
06/05/2024, 19:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 16:13
Confirmada
01/05/2024, 01:30
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:13
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 11:46
Confirmada
09/04/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 06:56
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 06:56
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:19
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:09
Confirmada
28/02/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:59
Confirmada
26/02/2024, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
24/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:12
Documento (Certidão)
24/01/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 23:28
Confirmada
04/12/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:26
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:04
Confirmada
07/11/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:17
Confirmada
09/08/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2023, 17:01
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:43
Confirmada
17/07/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:19
Confirmada
06/07/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:46
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:41
Confirmada
26/06/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2023, 19:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:00
Confirmada
14/06/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:16
Ato ordinatório
07/06/2023, 00:19
Confirmada
19/05/2023, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2023, 14:38
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 16:02
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:50
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:35
Confirmada
18/04/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 23:22
Confirmada
05/04/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-60.2022.8.16.0112 1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total de dívida não impede a penhora por meio do Sistema Sisbajud, precipuamente quando comprovado que o devedor não possui outros bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição. Nesse sentido também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA BACEN-JUD NA CONTA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. MONTANTE MAIOR QUE AS DESPESAS REFERENTES AO PRÓPRIO BLOQUEIO ON-LINE. O FATO DE O VALOR PENHORADO EM DINHEIRO SER IRRISÓRIO SE COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD E TAMPOUCO JUSTIFICA SEU DESBLOQUEIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR SE TRATAR DE VERBA QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DA FUNCIONÁRIA E PRÓ-LABORE DA SÓCIA ADMINISTRADORA (CPC, ART. 833, INCISO IV). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042957-68.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 27.02.2019) Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (CPC, ART. 854, § 3º, I). CARÁTER DIMINUTO DO MONTANTE BLOQUEADO EM COMPARAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPEDE A PENHORA OU JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE O BLOQUEIO TROUXE PREJUÍZOS À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029556-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 10.08.2020) Grifou-se. 2. Portanto, mesmo se tratando de importância inferior a 5% (cinco por cento) do total do débito exequendo, tendo em vista que a execução se processa no interesse do exequente, determino a manutenção do bloqueio. 3. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Considerando que é dever da parte manter endereço correto nos autos (art. 77, inciso V, do CPC), bem como comunicar eventuais mudanças, considerar-se-á válida a carta de intimação via postal expedida ao endereço do executado constante nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único e art. 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação pelo(a) executado(a), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Consigne-se que a minuta de transferência dos valores valerá como termo de penhora, nos termos do art. 130, §1° da Portaria n 06/2021 deste juízo. 5. Cumpra-se na forma da Portaria n° 06/2021 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:24
Outras Decisões
31/03/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 00:06
Confirmada
24/03/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:13
Documento (Certidão)
17/02/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 17:07
Confirmada
22/12/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 23:47
Confirmada
22/11/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 12:34
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 13:35
Confirmada
04/11/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-60.2022.8.16.0112 1. Defiro os pedidos retro. 2. Caso ainda não realizado, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 2.1. Em havendo requerimento, resta deferida a consulta nas demais modalidades do Infojud (DOI/DITR). 3. As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes. 4. Após a obtenção das declarações, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se na forma da Portaria n. 06/2021 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:50
deferimento
28/10/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:04
Confirmada
05/09/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:40
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:45
Confirmada
12/08/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:44
Documento (Certidão)
08/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:48
Confirmada
29/06/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:21
Confirmada
21/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 13:26
Ato ordinatório
16/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 17:20
Confirmada
13/06/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:43
Confirmada
31/05/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:27
Ato ordinatório
26/05/2022, 00:14
Ato ordinatório
26/05/2022, 00:14
Ato ordinatório
26/05/2022, 00:14
Confirmada
04/05/2022, 13:14
Confirmada
04/05/2022, 13:14
Confirmada
04/05/2022, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 19:31
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 19:31
Documento (Termo de Compromisso)
12/04/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:31
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:11
Confirmada
08/03/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000259-60.2022.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-60.2022.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.885,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉ JUNIOR LERNER, ANTONIO NESTOR LERNER NOLY ROYER LERNER 1.
RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos legais, e, consequentemente, determino o processamento da execução de título extrajudicial. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. No ato da citação, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará(ão) respectivas matrículas e registros, ou informará(ão) eventual inexistência de bens. Na oportunidade, cientifique(m)-se o(s) executado(s) que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus” (art. 774, inciso V do CPC). 2.2. Conste-se do mandado citatório, ainda, a possibilidade de parcelamento legal do débito, em até seis parcelas mensais, devidamente acompanhado o pedido com o depósito imediato de 30% do valor executado, incluídas as custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916, CPC). 2.3. Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos (art. 916, §5º, incisos I e II, §6º do CPC). 3. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 4. Não ocorrendo a citação porque a(s) parte(s) executada(s) não foi(rão) encontrada(s) no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas disponíveis ao Judiciário para tal fim, especificamente os indicados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, entre outros).Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 5. Atente-se o Sr. Meirinho de que, caso não seja(m) encontrado(s) o(s) executado(s) no endereço inicial, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 6. Caso haja o pagamento da dívida, a parte exequente deverá imediatamente informar este juízo. 7. Findo o prazo para o referido pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens específicos indicados pelo credor na petição inicial da execução (observados os arts. 835 e 870 do CPC), lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando a parte executada. Na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. 7.1. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7.2. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do NCPC). 8. Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento expresso da parte exequente, considerando a ordem legal prevista no art. 835, do CPC, DEFIRO a busca de bens no sistema SISBAJUD (modalidade busca única), recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), limitada ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 8.1 Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 8.2 Sem dar ciência à parte contrária, à Escrivania para que proceda a inclusão da minuta de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) – SISBAJUD – até o valor indicado, acrescido da conta de custas. 8.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Escrivania proceder à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, efetuar de imediato também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 8.4. Uma vez assinada a minuta de transferência pela Magistrada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC), cabendo à Escrivania intimar o(s) executado(s) na pessoa do advogado, caso tenha(m) constituído nos autos, e se não houver, seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente via postal, nos termos do art. 841 CPC. 8.5 Ofertada impugnação, venham conclusos para decisão. 8.6. Transcorrido prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação do(s) executado(s), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. 8.7. Ressalto, desde já, que o pedido de busca SISBAJUD na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, somente poderá ser eventualmente deferido após análise específica do pedido pelo magistrado, mediante apresentação, pelo exequente, de indícios de modificação econômica do executado. Deste modo, a referida modalidade não se encontra abrangida nesta decisão. 9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), caso requerido. 9.1. Havendo a localização de veículos sem quaisquer ônus ou gravames sobre o bem, anote-se restrição de transferência e proceda-se a inclusão da ordem de penhora sobre o(s) bem(ns), quanto baste para a satisfação do crédito, a ser realizada pela Escrivania, por termo nos autos. 9.2 Após, deverá intimar a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada. Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do CPC. 9.3 Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 9.4. Consigno que, em geral, ocorrendo penhora de veículos ou semoventes, estes deverão ser depositados em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao depositário judicial desta Comarca. 10. Infrutíferas as diligências acima, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 11. Desde já, em havendo requerimento, e considerando que a medida do §3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o §4º do mesmo artigo, defiro eventual pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud. 12. Se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido de expedição de premonitória, nos termos do art. 828, caput do Código de Processo Civil a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da ação de execução promovida, bem como evitar eventual desfalque patrimonial do devedor, uma vez que se presume em fraude à execução a alienação do bem após efetuada a averbação (art. 828, §4° do CPC). 13. Por fim, se requerida, também defiro a intimação de eventual terceiro indicado na forma do art. 799 do Código de Processo Civil. 14. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:00
deferimento
04/03/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:38
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:55
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:19
Confirmada
26/01/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:40
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2022, 15:51
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)