CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
ARTHUR MENDES LOBO
OAB/PR 46828·CPF·Representa: Autor
PATRICIA YAMASAKI
OAB/PR 34143·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR
OAB/PR 99585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 09:12
Confirmada
20/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003249-53.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-53.2011.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$39.734,84 Exequente(s): MARCIO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. O exequente alegou que a impugnação é intempestiva, devendo ser rejeitada de plano. Sobre o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No caso dos autos, a certidão de mov.516 determinou a intimação do devedor para pagamento voluntário, sendo o termo inicial da fase de cumprimento de sentença, sendo que o executado foi intimado deste pronunciamento judicial na data de 02/02/2026 (mov. 517). Considerando que a impugnação foi apresentada na data de 02/04/2026, isto é, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil, tem-se que a defesa do executado é intempestiva, razão pela qual não deve ser conhecida. 1.1.Ante ao exposto, deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença de mov.534. 2.Intime-se o executado para que efetue o valor integral devido, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entende de direito. 4.Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:49
Rejeição
08/06/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 13:36
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:49
Rejeição
08/06/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 13:36
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003249-53.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-53.2011.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$39.734,84 Exequente(s): MARCIO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR Executado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO 1. Proceda-se a habilitação, conforme requerido no pedido retro. 2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 13:07
Ato ordinatório
07/05/2026, 13:06
Mero expediente
27/04/2026, 20:48
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:55
Confirmada
17/04/2026, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003249-53.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-53.2011.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$39.734,84 Exequente(s): MARCIO PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR Executado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO 1. Considerando que, até o momento, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo possível afirmar qual o valor incontroverso apenas com base no montante depositado nos autos, indefiro o pedido de mov. 529. 2. Aguarde-se o decurso do prazo da parte executada. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:32
Mero expediente
23/03/2026, 21:52
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:17
Confirmada
08/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:35
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:53
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003249-53.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-53.2011.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.837,72 Embargante(s): SUELENE CARVALHO DUARTE Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. Proceda-se as alterações necessárias no registro do feito, conforme solicitado ao mov. 505. 2. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se a conversão de fase do procedimento. 2. Intime-se o executado para que efetue espontaneamente o pagamento do valor apontado como devido em 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil). 3. Acaso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Na intimação deverá constar que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
22/01/2026, 15:54
Confirmada
22/01/2026, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 17:03
Remessa (em diligência)
21/01/2026, 17:01
Mudança de Assunto Processual
21/01/2026, 17:01
Ato ordinatório
21/01/2026, 17:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 16:55
Confirmada
21/01/2026, 00:02
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
20/01/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:51
deferimento
16/01/2026, 19:29
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/12/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003249-53.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-53.2011.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.837,72 Embargante(s): SUELENE CARVALHO DUARTE Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a habilitação dos novos procuradores do embargado. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:34
Mero expediente
27/11/2025, 21:28
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003249-53.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-53.2011.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.837,72 Embargante(s): SUELENE CARVALHO DUARTE Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO 1. Por cautela, intime-se a parte embargada, por meio do advogado, Dr. Jorge Andre Ritzmann de Oliveira para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o constante no nov. 494.1. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:18
Confirmada
11/11/2025, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:43
Mero expediente
03/11/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:29
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:24
Confirmada
05/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003249-53.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003249-53.2011.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.837,72 Embargante(s): SUELENE CARVALHO DUARTE Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. O laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para solucionar a divergência existente nos autos, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume por conta dos interesses em conflito existentes entre as partes. No presente caso, verifica-se que a perita apresentou laudo pericial detalhado, considerando as peculiaridades do caso. Portanto, o laudo é válido e idôneo, uma vez que houve a demonstração de como foi desenvolvido o cálculo, justificado o raciocínio empregado, de forma técnica e precisa, bem como preenchido todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Ante o exposto e considerado, homologo o laudo pericial de mov. 482. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:57
deferimento
22/09/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:13
Confirmada
10/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 14:54
Confirmada
04/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 21:54
Confirmada
24/06/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0003249-53.2011.8.16.0130 Embargante(s): SUELENE CARVALHO DUARTE Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc... 1. Ao mov. 462 o embargante questionou o cálculo realizado pela sra. Perita no tocante aos honorários de sucumbência, arguindo que deveria ser considerada sucumbência recíproca entre as partes na proporção de 50%. A sentença de mov. 236 acolheu em parte os embargos opostos, fixando sucumbência recíproca na proporção de 70% para o embargante e 30% para o embargado. O acórdão de mov. 279 não redistribuiu a sucumbência fixada em sentença, mas, tão somente, determinou a majoração em 20% dos honorários já arbitrados em favor do embargante. Portanto, mostra-se correta a forma com que realizado o cálculo pela sra. Perita, não no título judicial respaldo para a a mudança na proporção da sucumbência defendida pelo embargante. 2. Intime-se a sra. Perita para retificar os cálculos, observando o disposto no item anterior. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 347. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:37
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:30
Outras Decisões
18/06/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:43
Confirmada
26/03/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:54
Confirmada
25/02/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:29
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:59
Confirmada
13/12/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:47
Confirmada
11/11/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 19:51
Confirmada
11/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003249-53.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): Suelene Carvalho Duarte Fracarolli Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 447. Aguarde-se o prazo requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:25
Mero expediente
27/09/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 18:14
Confirmada
16/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:08
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:06
Documento (Certidão)
05/08/2024, 13:46
Documento (Certidão)
04/07/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 23:33
Confirmada
03/07/2024, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:04
Confirmada
22/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2024, 14:30
Confirmada
31/05/2024, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:11
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:08
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 22:05
Confirmada
19/05/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:23
Ato ordinatório
08/05/2024, 15:20
Ato ordinatório
08/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 20:30
Depósito de Bens/Dinheiro
01/05/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 19:34
Ato ordinatório
24/04/2024, 16:47
Confirmada
16/04/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003249-53.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): Suelene Carvalho Duarte Fracarolli Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc... 1.1. A parte embargada impugnou à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito (R$3.520,00), sustentando que se trata de valor elevado, eis que elaborado em contrariedade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (mov. 390). É o breve relato. Decido. 1.2. Rejeito a impugnação apresentada pela ré, por ser genérica e desprovida de respaldo documental. Explico. É certo que os honorários periciais devem ser fixados com base na razoabilidade, levando-se em consideração determinados fatores, tais como: o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de sua realização, o tempo exigido e, ainda, as condições financeiras das partes. No caso em deslinde, a prova pericial foi deferida a fim de analisar a divergência encontrada entre os cálculos apresentados pelas partes referente ao débito principal da demanda. Em que pese as alegações deduzidas pela ré, o Sr. Perito formulou sua proposta de maneira fundamentada, especificando as horas necessárias para a realização do labor, em consonância com a tabela orientativa da APEPAR. Ademais, observa-se que foram formulados 11 quesitos pelas partes, os quais possuem complexidade moderada, situação que deve ser considerada no arbitramento dos honorários, a fim de remunerar adequadamente o expert nomeado por este Juízo. Dessa forma, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que a proposta apresentada pelo Sr. Perito se encontra nos limites do razoável, uma vez que o valor pretendido, qual seja, a importância de R$3.520,00, se mostra compatível com o labor realizado. 1.3. Sendo assim, homologo o valor dos honorários periciais em R$3.520,00 (três mil e quinhentos e vinte reais). 2. Cumpram-se os itens 2.2 e seguintes da decisão de mov. 347, considerando o teor do acórdão de mov. 392. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:18
Indeferimento
02/04/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:21
Confirmada
16/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:09
Ato ordinatório
05/02/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:38
Confirmada
16/01/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:37
Confirmada
24/11/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:41
Documento (Acórdão)
23/11/2023, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 21:57
Recebimento
01/11/2023, 13:40
Por decisão judicial
12/09/2023, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2023, 00:36
Por decisão judicial
03/07/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 11:21
Confirmada
14/06/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003249-53.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): Suelene Carvalho Duarte Fracarolli Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc... 1. Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho a decisão. 2. Porque foi concedido efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante (mov. 377.2), cumpra-se a decisão suspendendo-se o presente feito até o julgamento final do recurso interposto. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:05
Por decisão judicial
12/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 16:32
Documento (Certidão)
12/06/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:50
Confirmada
24/05/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0003249-53.2011.8.16.0130 Embargante(s): Suelene Carvalho Duarte Fracarolli Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc... 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela embargada ao mov. 366, em face à decisão de mov. 363, em que alega omissão na concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante, uma vez que não se esclareceu para qual dos embargantes o benefício foi concedido. Contrarrazões aos embargos ao mov.371. 2. Conheço dos embargos apresentados pela parte, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC. Explico. Em que pese os argumentos do embargante, observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados. As matérias tratadas nos autos encontram-se devidamente fundamentadas de forma clara e nítida. Os argumentos levantados, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos. Convém apenas esclarecer que, na decisão embargada, foi concedida a gratuidade da justiça foi concedida “à parte embargante”, o que contempla ambos os embargantes, razão pela qual não há que se falar em omissão. 3. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, permanecendo a decisão tal como lançada. Cumpra-se a decisão de mov. 347. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:57
Confirmada
06/03/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2023, 07:38
Confirmada
10/02/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0003249-53.2011.8.16.0130 Embargante(s): Suelene Carvalho Duarte Fracarolli Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc... 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte embargada em face à decisão de mov.347, pelos fundamentos apontados ao mov. 353, em que a parte alega omissão em relação ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que devem ser arcados pela parte embargante. Contrarrazões aos embargos ao mov.361. É o breve relato. Decido. 1.2. Conheço dos embargos apresentados pela parte, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC. Explico. Em que pese os argumentos do embargante, observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados. As matérias tratadas nos autos encontram-se devidamente fundamentadas de forma clara e nítida. Os argumentos levantados, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos. 1.3. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, permanecendo a decisão tal como lançada. 2. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte embargante, que fica desde logo ciente de que comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 14:03
Petição (Contra-razões)
12/12/2022, 22:00
Confirmada
02/12/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:09
Confirmada
06/11/2022, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2022, 09:32
Confirmada
27/10/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003249-53.2011.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): Suelene Carvalho Duarte Fracarolli Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc. 1. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se a necessidade de prova pericial, nos termos do art. 510, do CPC. A Serventia, ara que altere a classe processual para liquidação de sentença. 2. Sendo assim, nomeio como perito do juízo a Sra. Camila Hiromi Kohatsu Ono, que deverá atuar sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso, a qual deverá ser intimada após o decurso do prazo das partes, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo. 2.1. Após, intimem-se as partes para manifestarem sobre a proposta dos honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.2. Havendo concordância com os honorários apresentados, intime-se o requerido para efetuar o pagamento de honorários no prazo de 10 (dez) dias. 2.3. Efetuado o pagamento, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, na forma do art. 508 do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 2.4. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 2.5. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se a perita a respeito em 15 (quinze) dias. 2.6. Com a resposta, manifestem-se a respeito as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.7. Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais remanescentes (art. 465, §4º, CPC), ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pela perita. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:02
Ato ordinatório
26/10/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:02
Documento (Certidão)
26/10/2022, 11:02
Perito
13/10/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:07
Confirmada
15/08/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:18
Confirmada
16/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0003249-53.2011.8.16.0130 Embargante(s): Suelene Carvalho Duarte Fracarolli Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc... 1. Intime-se a parte embargante para apresentar pareceres ou documentos elucidativos acerca dos valores que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510, do CPC. 2. Em seguida, manifeste-se o embargado, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:35
Mero expediente
17/06/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:47
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:40
Ato ordinatório
05/04/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:55
Confirmada
02/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:03
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:12
Confirmada
08/03/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0003249-53.2011.8.16.0130 Embargante(s): Suelene Carvalho Duarte Fracarolli Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc... 1. Tendo em vista a concordância do embargado (mov. 301), defiro o pedido do embargante (mov. 317).Expeça-se alvará para levantamento do depósito de mov. 301 (R$ 649,09), acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte embargante, dispensando-se o trânsito em julgado, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 2. No mais, sobre o contido ao mov. 317, manifeste-se o embargado, bem coo sobre a necessidade de início da fase de liquidação de sentença. Prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, manifeste-se o embargante em 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:29
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:37
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:14
Confirmada
04/10/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0003249-53.2011.8.16.0130 Embargante(s): Suelene Carvalho Duarte Fracarolli Waldemar Fracarolli Embargado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc... 1. Intime-se a embargada para que apresente os esclarecimentos requeridos ao mov.307, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, manifeste-se a parte embargante, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:09
Mero expediente
29/09/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:31
Confirmada
02/08/2021, 00:33
Confirmada
02/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:49
Reativação
22/07/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:49
Definitivo
21/07/2021, 11:59
Documento (Informações)
21/07/2021, 09:17
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 13:11
Confirmada
01/07/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:41
Confirmada
30/06/2021, 16:23
Remessa (em diligência)
08/02/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:00
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:08
Confirmada
14/12/2020, 00:23
Confirmada
14/12/2020, 00:23
Confirmada
04/12/2020, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:22
Trânsito em julgado
03/12/2020, 13:21
Documento (Acórdão)
03/12/2020, 13:21
Recebimento
03/12/2020, 10:48
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:00
Petição (Contra-razões)
29/06/2020, 15:47
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 12:27
Documento (Certidão)
21/05/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:39
Documento (Certidão)
16/04/2020, 21:22
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:46
Ato ordinatório
16/03/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:40
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:24
Procedência em Parte
28/01/2020, 17:57
Conclusão (para julgamento)
22/11/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:04
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:08
Documento (Ofício)
08/10/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:29
Mero expediente
19/09/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:23
Mero expediente
13/08/2019, 19:41
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:57
Mero expediente
08/07/2019, 11:15
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:04
Ato ordinatório
29/04/2019, 15:03
Decurso de Prazo
23/04/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:31
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:33
Documento (Certidão)
05/04/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:23
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 09:04
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:01
Ato ordinatório
25/02/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:58
Ato ordinatório
30/01/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:27
Mero expediente
12/11/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:15
Ato ordinatório
19/10/2018, 17:15
Mero expediente
10/10/2018, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 14:51
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2018, 01:33
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:27
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:19
Por decisão judicial
18/07/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:18
Mero expediente
06/07/2018, 10:27
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 12:36
Decurso de Prazo
29/06/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:31
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:40
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:06
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 09:35
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:41
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:46
Ato ordinatório
03/04/2018, 16:46
Mero expediente
02/03/2018, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:57
Mero expediente
08/01/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
19/12/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 17:32
Ato ordinatório
11/12/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 17:28
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:31
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2017, 14:36
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:31
Documento (Certidão)
19/07/2017, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:05
Mero expediente
09/06/2017, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 17:31
deferimento
12/04/2017, 13:40
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 12:54
Documento (Certidão)
23/03/2017, 12:54
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:08
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 15:54
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:23
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 18:08
Mero expediente
13/12/2016, 14:28
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 13:13
Documento (Certidão)
22/11/2016, 13:13
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:27
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 15:22
Mero expediente
05/10/2016, 18:38
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 17:55
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:09
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)