Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007998-95.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 20/01/2019 Vítima(s): AYRTON GAUDENCIO LEMES GILIOLI Indiciado(s): Eduardo Neves Allemand Vistos e examinados.
Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a ocorrência do crime tipificado no artigo 129 do Código Penal, praticado, em tese, por Eduardo Neves Allemand. Em sede de audiência preliminar, restou frutífera a composição de danos civis entre as Partes, tendo a parte Ofendida renunciado ao direito de representação. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do Noticiado, em razão da renúncia do Noticiante ao direito de representação. Vieram os autos conclusos. Decido. O crime de lesão corporal
trata-se de ação penal pública condicionada à representação. Dispõe o artigo 74 da Lei nº 9.099 que: “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.” Por sua vez, o Enunciado 113 do FONAJE prevê que: “até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA)." Dessa forma, tendo em vista o acordo firmado pelas Partes, a renúncia do Ofendido ao direito de representação e o disposto no Enunciado 113 do FONAJE, deve ser extinta a punibilidade do Noticiado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 74 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a composição de danos celebrada entre as Partes (mov. 72). Outrossim, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 107, inciso V, do Código Penal, aplicado por analogia, julgo extinta a punibilidade Eduardo Neves Allemand. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO