Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002231-48.2019.8.16.0087 Recurso: 0002231-48.2019.8.16.0087 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): Luciane Aparecida Neves (RG: 42190330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 639.973.209-34) Rua guido morençato, 00 - GUARANIAÇU/PR Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná, em face da sentença (seq. 16.1 e 18.1) que julgou procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de decretar a nulidade dos contratos citados na inicial, bem como reconhecer o direito da reclamante ao recebimento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado (limitado aos últimos cinco anos anteriores à data da distribuição da ação). Irresignado (seq. 24.1), pugna a reforma da decisão e a improcedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, pede para julgar procedente em parte para declarar a nulidade apenas do período que excede a 2 anos, respeitado o prazo prescricional, limitando-se, outrossim, a condenação ao pagamento do FGTS aos meses em que efetivamente havia contrato em vigor, e que seja aplicada tão somente a TR como índice de correção monetária da condenação. Ocorreu o sobrestamento do feito (seq. 10.1 – Movimentações do Recurso Originário) em decorrência da controvérsia da aplicabilidade da Taxa Referencial a ser decidida pelo julgamento do PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3). A reclamante manifestou a concordância na aplicação da Taxa Referencial como fator de correção monetária (seq. 16.1 - Movimentações do Recurso Originário). A suspensão dos autos foi revogada (seq. 18.1 - Movimentações do Recurso Originário). É o conciso relatório. Decido: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Na hipótese vislumbrada nos autos, a decisão pronunciada está a merecer reparo pontual. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o ESTADO DO PARANÁ deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Dá análise dos contratos colacionados aos autos, verifica-se que parte autora laborou, desde fevereiro de 2012 até dezembro de 2013 (22 meses), de fevereiro de 2014 até dezembro de 2014 (10 meses), de fevereiro de 2015 até dezembro de 2015 (10 meses), de fevereiro de 2016 até dezembro de 2016 (10 meses), ou seja, demonstrando sua evidente continuidade. Porém, a contratação temporária seguinte ocorreu após transcorrido mais de 1 ano, em que laborou de fevereiro de 2018 até dezembro de 2018. O lapso temporal perpassado entre as contratações ocasiona a interrupção do ciclo de contratações e por consequência, descaracteriza o elemento de continuidade. Assegura, portanto, a individualidade das contratações e o intento de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, a nulidade dos contratos deve se restringir ao período compreendido entre fevereiro de 2012 a dezembro de 2016, devendo ser afastada a nulidade das contratações realizadas em 2018 e 2019, considerando o lapso temporal entre o fim do contrato de dezembro de 2016 e a data de início do contrato de 2018. No tocante à alegação de ausência de continuidade da relação de trabalho, em vista lotação diversa, esta não merece prosperar, uma vez que, no entendimento deste Relator, a análise independe do local de trabalho para eventual declaração de nulidade do vínculo, bastando que a parte tenha laborado no mesmo cargo, como é o caso dos autos. O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito da demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Igualmente, já julgou esta Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE DE CADEIA. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. DECLARADA A NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026954-40.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2020) “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036809-77.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 12.12.2019) Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito da servidora ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Cumpre consignar que a parte recorrida manifestou sua concordância quanto a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme evento 16.1 do presente recurso. Dessa forma, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF). Desse modo, a declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, haja vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Igualmente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvada a prescrição quinquenal dos débitos vencidos anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada, exclusivamente para o fim de declarar a nulidade apenas de fevereiro de 2012 a dezembro de 2016, corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF). Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no §2, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator