Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023082-47.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023082-47.2015.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$225.661,15 Polo Ativo(s): Souza, Okawa Advogados Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Recebo o cumprimento de sentença. 1.1. Retifique-se (se necessário) a classe processual e comunique-se ao Ofício Distribuidor, observando se ocorreu a inversão dos polos da relação jurídica processual. 2. Nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, e considerando que as custas nestes autos são inferiores a R$ 100,00, ficam estas dispensadas, mantidas aquelas dos autos apensos, caso superiores ao valor mencionado. 3. No mais, constato que o Município já se manifestou quanto ao cálculo apresentado pelo credor, anuindo expressamente com o montante requerido. Outrossim, tendo em vista a concordância do Município, manifestada na petição de mov. 255.1, homologo o valor de R$ 225.661,15 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência (atualizado até 05/2026), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. 4. Por conseguinte, autorizo a expedição de Ofício Requisitório no valor de R$ 225.661,15 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos), para a data base de 19.05.2025, com os acréscimos legais. 4.1. Certifique-se nos autos apensos quanto à presente decisão. 5. No sistema de gestão de precatórios do e. Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente no campo que diz respeito à existência de créditos compensáveis, marque-se a opção “não”. 6. Faça-se constar a natureza alimentar do crédito de R$ 225.661,15 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos) referente aos honorários advocatícios, para os fins dispostos no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 7. Quando da discriminação dos valores, incluam-se as custas processuais devidas pela expedição do ofício requisitório, nos termos do item 14.2 do Ofício Circular n° 01/2018-CPRE, reiterado pelas orientações do Ofício Circular n° 04/2019-GP de 07 de março de 2019. 8. Intimem-se as partes e o Ministério Público, em atendimento ao art. 365, XI, do Regimento Interno deste Tribunal. 9. Intime-se o credor para que, no prazo de 15 dias, informe a conta bancária na qual pretende receber seu crédito (banco, agência, conta corrente ou poupança). 10. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo Ofício Requisitório. 11. No mais, observe a Secretaria ao que dispõe o art. 361 e seguintes do Código de Normas. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 21:27
Confirmada
17/06/2026, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 16:35
Remessa (em diligência)
17/06/2026, 16:23
Movimentação processual
17/06/2026, 16:22
Entrega em carga/vista
17/06/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 18:42
Expedição de precatório/rpv
15/06/2026, 15:55
Documento (Informações)
11/06/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 11:43
Confirmada
10/06/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:58
Remessa (em diligência)
09/06/2026, 14:58
Ato ordinatório
09/06/2026, 14:56
Ato ordinatório
09/06/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:46
Confirmada
27/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:49
Mudança de Assunto Processual
16/04/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:01
Confirmada
27/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CUSTAS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
17/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:47
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 12:07
Evolução da Classe Processual
16/03/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:06
Trânsito em julgado
16/03/2026, 12:06
Confirmada
13/03/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:57
Confirmada
13/03/2026, 08:52
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:03
Documento (Acórdão)
12/03/2026, 15:21
Documento (Acórdão)
12/03/2026, 15:14
Recebimento
09/03/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3025996/PR (2025/0319838-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER - PR014018
LUCIANA MOURA LEBBOS - PR035235
AGRAVADO: HEADS PROPAGANDA LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231
IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167
GABRIEL HENRIQUE BINA DA SILVA - SP463858
INTERESSADO: SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0023082-47.2015.8.16.0185. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer a nulidade das CDAs, de acordo com o art. 803, inciso I, do CPC, e extinguir as Execuções Fiscais n. 0007758-17.2015.8.16.0185 e n. 0006346- 51.2015.8.16.0185. Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 26226-26232): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS (CDAS) E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INSURGÊNCIA DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ISS. REMUNERAÇÃO DA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA ATRAVÉS DE “DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA”. ALTERNATIVAMENTE, FACULDADE DA CONTRATAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO VIA “HONORÁRIOS DE VALOR FIXOU” OU “FEES”. REGULAMENTAÇÃO PELO CONSELHO EXECUTIVO DAS NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA. AUSÊNCIA DE INGRESSO DO VALOR NO PATRIMÔNIO DA EMPRESA APELADA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA NAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE VALORES QUE NÃO INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DA AGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fl. 26253-26259): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS, COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVAS (CDAS) E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL FIM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, não supriu omissão relativa à aplicação do art. 19 da Lei n. 12.232/2010, visto que o referido dispositivo legal reconhece que o desconto padrão constitui receita da agência de publicidade, o que impõe sua inclusão na base de cálculo do ISS; b) 19 da Lei n. 12.232/2010, porquanto a lei define expressamente que os valores correspondentes ao desconto padrão constituem receita da agência de publicidade, visto que não há previsão legal de dedução, devendo integrar a base de cálculo do ISS. Por fim, requer o provimento do recurso (fl. 26263-26267). Contrarrazões (fls. 26280-26287). Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 26293-26295). Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 26302-26310). Apresentada contraminuta (fls. 26314-26323). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 26226-26232): Cinge-se a controvérsia recursal acerca da incidência de ISS sobre o “desconto padrão de agência” (DPA), recebido pelas agências de publicidade e propaganda em razão de agenciamento com o veículo de comunicação, previsto no artigo 11 da Lei nº 4.680/65, que, por sua vez, dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário e agenciador de propaganda. Pois bem. De acordo com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária (CENP – Conselho Executivo de Normas-Padrão)[1], respectivamente no item 1.11, extrai-se que o Desconto Padrão de Agência é a remuneração da Agência de Publicidade pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes, na forma de percentual estipulado pelas Normas-Padrão, calculado sobre o ‘Valor Negociado’. Já o item 2.5.1 da mencionada regulamentação dispõe que toda agência que alcançar as metas de qualidade estabelecidas pelo CENP, comprometendo-se com os custos e atividades a elas relacionadas, habilitar-se-á ao recebimento do “Certificado de Qualificação Técnica”, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea f, do Decreto nº 57.690/66 e fará jus ao “desconto padrão de agência”, que não pode ser inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor dos negócios que encaminhar ao veículo de comunicação por ordem e conta de seus clientes. Noutro lado, no item 3.10, menciona-se que a agência de publicidade e propaganda pode auferir como pagamento, alternativamente ao “desconto padrão", honorários de valor de fixo ou "fee", a serem ajustados por escrito entre Anunciante e Agência e fixados em montante igual ou aproximado ao que a agência receberia caso fosse remunerada na modalidade “desconto padrão”. Veja-se: “3.10 Como alternativa à remuneração através do ‘desconto padrão de agência’, é facultada a contratação de serviços de Agência de Publicidade mediante ‘fees’ ou ‘honorários de valor fixo’, a serem ajustados por escrito entre Anunciante e Agência, respeitado o disposto no item 2.9 destas Normas-Padrão. 3.10.1 O ‘fee’ poderá ser cumulativo ou alternativo à remuneração de Agência decorrentes do ‘desconto padrão de agência’; de produção externa, de produção interna e de outros trabalhos eventuais e excepcionais, tais como serviços de relações públicas, assessoria de imprensa, etc. 3.10.2 Em qualquer situação ou modalidade de aplicação do ‘fee’, a Agência deverá ser remunerada em valor igual ou aproximado ao que ela receberia caso fosse remunerada na forma do item 2.5.1, sempre de comum acordo entre as partes, contanto que os serviços contratados por esse sistema sejam os abrangidos no item 3.1 e preservados os princípios definidos nos itens 2.7, 2.8, 2.9 e 3.4. (...)” Nesse diapasão, o apelante aduz que o apelado recebeu comissão (honorários ou “fee”), além do “desconto padrão de agência”, sem que houvesse o devido recolhimento do ISS em tais valores. Porém, razão não lhe assiste, tendo em vista a prova pericial acostada ao feito em primeiro grau, no sentido de que o apelado não auferiu o valor do “desconto padrão de agência”, de modo que se mostra indevida a incidência do ISS sobre o montante. Ao compulsar o laudo pericial de mov. 148.1, produzido no bojo dos autos originários, restou evidenciado que a empresa recolheu aos cofres públicos o ISS na forma que dita a legislação pertinente: “Quesito m Informar ainda se, de acordo com os valores apontados com base nos critérios do quesito anterior, foram devidamente recolhidos aos cofres do Município de Curitiba o ISS devido, nos respectivos vencimentos. Para levantamento dos valores e para corroborar ou refutar os argumentos das partes, este subscritor utilizou como metodologia a utilização dos dados contábeis e fiscais da empresa. No anexo 1 a Receita da empresa está discriminado mensalmente. Para validar e garantir a segurança das informações utilizou este perito, como forma de triangulação de dados, os valores informados na Declaração de Imposto de Renda da Empresa no período em discussão e levantou ainda os valores efetivamente recolhidos e os valores. contabilizados como despesas no período. (...) Assim sendo, entende este perito que confrontando as receitas auferidas pela Requerente nos diversos demonstrativos apresentados fica comprovado o recolhimento do ISS à Prefeitura de Curitiba considerando ”a imaterialidade dos valores apontados como diferença". Ainda, constou do Laudo Pericial Complementar (mov. 182.1, item 1.3) que “O perito analisou a conta de receita da requerente, confrontando com as Notas Fiscais emitidas pela requerente e não registrou movimentação atípica à atividade da requerente com os registros de entradas de valores oriundos somente da Comissão efetivamente recebida pela prestação de seus serviços (...)”, bem como concluiu ao final que “(...) a requerente ofereceu à tributação os valores recebidos exclusivamente à título de comissão sobre os serviços prestados cujas Notas Fiscais foram emitidas e faturadas". Em nova complementação do laudo pericial (204.1), demonstrou o perito que o valor da “transação”, ou seja, o valor efetivamente recebido pela apelada, corresponde ao valor líquido emitido nas Notas Fiscais autuadas. In verbis: [...] Insta salientar que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço corresponde ao valor recebido pelo prestador, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03. Assim, levando-se em conta a conclusão enunciada pela perícia, como bem destacou a sentença recorrida, a empresa apelada emite suas notas fiscais contendo o valor do serviço e o valor do “desconto padrão”, classificando o montante como “valor bruto”, entretanto, o valor efetivamente auferido pela agência corresponde ao “valor líquido” das notas fiscais. É dizer, os valores abatidos das notas fiscais, que correspondem ao “desconto padrão de agência”, não ingressaram no patrimônio da empresa, bem como não foram encontradas movimentações atípicas nas receitas, de acordo com a prova pericial, tendo incidido o tributo sobre todos os valores recebidos a título de comissão sobre os serviços prestados. Logo, no mesmo sentido da sentença, denota-se a ausência de comprovação de que o valor do “desconto padrão de agência” tenha sido auferido pela empresa apelada, não devendo, desta forma, incidir o ISS sobre referido montante. Portanto, não há que se falar em provimento do apelo. Observe-se que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente sobre o afastamento da incidência do ISS sobre o desconto padrão, não em razão de sua natureza jurídico-contábil (receita), conforme dispõe o art. 19 da Lei n. 12.232/2010, mas com fundamento em laudo pericial, o qual, por sua vez, concluiu que esses valores sequer ingressaram no patrimônio da agência recorrida, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No que se refere à alegação de violação ao art. 19 da Lei n. 12.232/2010, a Corte a quo afastou a incidência de ISS ao concluir que os valores controvertidos (desconto padrão da agência) não integraram o patrimônio da empresa, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial. Assim, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO LOCAL. RESP N. 1.060.210/SC (TEMA REPETITIVO N. 355/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Outrossim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, em caso semelhante ao destes autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.594/MG), envolvendo as mesmas partes, a Segunda Turma desta Corte Superior também reconheceu a impossibilidade de alterar a conclusão fixada pela Corte a quo, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.897/MG, de minha Relatoria, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇO AUDIOVISUAL. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Hipótese em que a Corte de origem, amparada no contexto fático, afastou a tributação do ISSQN ao definir que a atividade prestada pela particular configurava-se como produção audiovisual não prevista entre os itens da lista anexa como serviço tributável pelo imposto sobre serviços. Aplicação da orientação consolidada no enunciado da Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.732.786/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 26232), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3025996/PR (2025/0319838-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER - PR014018
LUCIANA MOURA LEBBOS - PR035235
AGRAVADO: HEADS PROPAGANDA LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231
IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167
GABRIEL HENRIQUE BINA DA SILVA - SP463858
INTERESSADO: SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3025996/PR (2025/0319838-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: LUCIANA MOURA LEBBOS - PR035235
AGRAVADO: HEADS PROPAGANDA LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231
IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167
GABRIEL HENRIQUE BINA DA SILVA - SP463858
INTERESSADO: SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3025996/PR (2025/0319838-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: LUCIANA MOURA LEBBOS - PR035235
AGRAVADO: HEADS PROPAGANDA LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456
IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167
INTERESSADO: SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023082-47.2015.8.16.0185 Recurso: 0023082-47.2015.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): Heads Propaganda Ltda. 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem. Curitiba, 05 de junho de 2024. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
07/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 17:06
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 18:20
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Confirmada
05/02/2024, 00:03
Confirmada
05/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução n.º 0023082- 47.2015.8.16.0185, em que é embargante HEADS PROPAGANDA LTDA e embargado MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por HEADS PROPAGANDA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, narrando que presta serviço de agenciamento de publicidade e propaganda, o qual se enquadra no item 10.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, tendo sido surpreendida com a lavratura dos autos de os infração n 247.670, 247.672, 247.675, 247.676, 247.679, 247.680 e 247.683 em decorrência da suposta ausência de recolhimento do ISS incidente sobre as receitas auferidas no desempenho de suas atividades no período de 2008 a 2010 e em razão do suposto descumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos lançamentos de notas no sistema ISS-CURITIBA. Sustentou que: a) os valores que devem compor a base de cálculo do ISS são aqueles efetivamente cobrados pela empresa embargante de seus clientes em decorrência de sua atividade de agenciamento, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003; b) o denominado “desconto-padrão de agência” nem sempre é cobrado do cliente, tendo em vista que a forma de remuneração do embargante é em comissão ou em “fee” mensal, não podendo compor a base de cálculo do tributo; c) “desconto-padrão de agência” é uma remuneração que a agência de publicidade poderia exigir de seu cliente, de até 20%, sobre o valor bruto exigido pelo veículo de comunicação; d) é inexigível a multa por descumprimento de obrigação acessória por suposta ausência de declaração no Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto Sobre Serviços (ISS-CURITIBA), uma vez que as notas fiscais objeto de autuação não se referem aos serviços prestados ou tomados pela embargante, masPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 notas fiscais emitidas em nome de terceiros; e) a embargante não pode ser considerada como tomadora dos serviços prestados aos seus clientes, pois apenas repassa os valores entre seus clientes e os veículos de comunicação; f) é devida a revisão do lançamento, tendo em vista que o Fisco considerou em duplicidade diversas notas fiscais na apuração do ISS, indicou equivocadamente o valor de algumas notas fiscais, bem como apontou de forma errada a numeração de outras notas fiscais. Pleiteou, em conclusão, pela procedência dos embargos com a extinção da execução e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 1.1). Os embargos foram recebidos com a concessão do efeito suspensivo (mov. 17.1). Instado a se manifestar o MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou impugnação no mov. 30, aduzindo, em síntese: a) para os serviços de publicidade e propaganda, previstos nos itens 10.08 e 17.06 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, não há que se falar em qualquer desconto ou dedução no preço do serviço para fins de base de cálculo; b) e o desconto padrão é receita da embargante e deverá compor o preço do serviço e, consequentemente, integrar a base de cálculo do tributo; c) a multa executada é devida, pois a embargante deixou de emitir nota fiscal eletrônica no tocante as receitas do desconto padrão, nos termos do disposto no §1º, do artigo 25, da Lei Complementar n° 40/2001; d) as planilhas que integram os Autos de Infração constantes no Processo Administrativo n° 01-060.963/2013 foram minuciosamente elaboradas pelo Fisco e possuem presunção de veracidade, que não restou elidida pela embargante. Por fim, requereu a rejeição dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento da verba de sucumbência. Réplica pelo embargante (mov. 56.1).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 Devidamente intimados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (mov. 58), o Município arguiu não ter interesse na dilação probatória (mov. 67), já a parte autora pugnou pela realização da produção de prova perícia e documental (mov. 70). A decisão de mov. 90.1 saneou o feito, fixou o ponto controvertido e determinou a produção de prova pericial. A embargante apresentou quesitos e cópia do processo administrativo no mov. 96 e o embargado juntou os quesitos no mov. 129. Apresentado o laudo pericial no mov. 148, as partes se manifestaram respectivamente no mov. 155 e no mov. 157. A decisão de mov. 162.1 converteu o julgamento em diligência e determinou a complementação da prova pericial. O laudo pericial complementar foi apresentado no mov. 182, a parte embargante se manifestado no mov. 185, já o embargado impugnou a perícia no mov. 186. Intimado, o expert apresentou esclarecimento ao laudo pericial complementar no mov. 193, tendo o embargado solicitado novo esclarecimento no mov. 197.1. No mov. 204 o perito apresentou novos esclarecimento ao laudo pericial, tendo as partes se manifestado nos movs. 207 e 208. Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 Em síntese, o cerne da questão discutida nos presentes autos é a incidência de ISS sobre o “desconto padrão” recebido pelas agências de publicidade e propaganda em razão de agenciamento com o veículo de comunicação. Sustenta a parte embargante que o ISS não deve incidir sobre o denominado “desconto padrão”, pois o valor não é recebido pela agência de publicidade, não ingressa em sua receita, tendo em vista que a forma de remuneração do embargante é em comissão ou em “fee” mensal, não podendo compor a base de cálculo do tributo. A pretensão merece prosperar. Antes da análise da controvérsia, cumpre fazer algumas considerações, as quais, inclusive, já foram abordadas no despacho de mov. 162.1. A profissão de publicitário e de agenciador de propaganda é disciplinada pela Lei nº 4.680/65 e regulamentada pelo Decreto nº 57.690/66 Conforme dispõe o art. 6º, do Decreto nº 57.690/66, a “agência de propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através, de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem”. O veículo de divulgação, por sua vez, encontra- 1 se definido no art. 10 do Decreto, caracterizando-se como 1 Decreto nº 57.690/66 – “Art 10. Veículo de Divulgação, para os efeitos deste Regulamento, é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmentePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 o meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir as mensagens de propaganda ao público. Já o anunciante, ou contratante, é aquele que contrata a propaganda e meios de publicidade para seus produtos, bens, serviços etc. A atividade desempenhada pela agência de publicidade e propaganda de agenciamento com o veículo de comunicação é de intermediação, agindo por ordem e conta de seus anunciantes. Em razão do serviço de intermediação a agência de publicidade e propaganda aufere remuneração pelos serviços prestados – e tudo o que compuser o preço de seu serviço deve ser tributado, quer provenha o pagamento diretamente do anunciante, quer provenha da empresa de divulgação. No que se refere a incidência do ISS sobre os serviços de publicidade e propaganda, os itens 10.8 e 17.06 da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003 e à Lei Complementar Municipal n° 40/2001 preveem as possibilidades de tributação. Confira-se: “10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.” “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” Na presente hipótese, se discute a incidência de ISS sobre “desconto padrão de agência” (art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto nº 57.690/66). registradas”.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 Conforme dispõe as Normas-Padrão da 2 Atividade Publicitária – CENP, no item 1.10, o “Desconto Padrão de Agência: é o abatimento concedido, com exclusividade, pelo Veículo de Comunicação à Agência de Publicidade, a título de remuneração, pela criação/produção de conteúdo e intermediação técnica entre aquele e o Anunciante”. Toda agência que alcançar as metas de qualidade estabelecidas pelo CENP, comprometendo-se com os custos e atividades a elas relacionadas, habilitar-se- á ao recebimento do “Certificado de Qualificação Técnica” (art. 17, inciso I, alínea f, do Decreto nº 57.690/66) e fará jus ao “desconto padrão de agência”, o qual não pode ser inferior a 20% sobre o valor dos negócios que encaminhar ao veículo de comunicação por ordem e conta de seus clientes (item 2.5.1, Normas-Padrão da Atividade Publicitária – CENP). Por outro lado, cumpre observar que no item 3.10, das Normas-Padrão da Atividade Publicitária – CENP, a agência de publicidade e propaganda pode auferir como pagamento, alternativamente ao “desconto padrão”, honorários ou “fee”, sendo que estes devem ser fixados em montante igual ou aproximado ao que ela receberia caso fosse remunerada na forma daquele. Confira-se: “3.10. Como alternativa à remuneração através do “desconto padrão de agência”, é facultada a contratação de serviços de Agência de Publicidade mediante “fees” ou “honorários de valor fixo”, a serem ajustados por escrito entre Anunciante e Agência, respeitado o disposto no item 2.9 destas Normas Padrão. 2 “O Cenp certifica a qualificação técnica das Agências de Publicidade, assegurando que elas disponham de estrutura técnica e profissional em conformidade com a legislação e as Normas-Padrão da Atividade Publicitária, inclusive quanto ao uso competente da insumos de mídia” (https://www.cenp.com.br/certificacao - acesso em 14.01.2024).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 3.10.1. O “fee” poderá ser cumulativo ou alternativo à remuneração de Agência decorrentes do “desconto padrão de agência”; de produção externa, de produção interna e de outros trabalhos eventuais e excepcionais, tais como serviços de relações públicas, assessoria de imprensa, etc. 3.10.2. Em qualquer situação ou modalidade de aplicação do “fee”, a Agência deverá ser remunerada em valor igual ou aproximado ao que ela receberia caso fosse remunerada na forma do item 2.5.1, sempre de comum acordo entre as partes, contanto que os serviços contratados por esse sistema sejam os abrangidos no item 3.1 e preservados os princípios definidos nos itens 2.7, 2.8, 2.9 e 3.4.” Tomados esses contornos, passa-se ao exame da controvérsia. Alega o Município que a agência de propaganda recebe uma comissão (honorários ou fee) e mais o “desconto padrão de agência” (art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto nº 57.690/66), não tendo recolhido sobre este o ISS devido. A embargante sustenta, por sua vez, que os valores de desconto padrão não foram por si recebidos, não sendo devida a incidência de ISS. Baseado na conclusão apurada pela perícia, constata-se que o valor do “desconto padrão de agência” não foi auferido pela agência de publicidade embargante, não podendo incidir ISS. Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 Conforme disciplina o art. 7º da Lei 116/03, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, correspondente ao valor recebido pelo prestador. Consta no laudo de mov. 204, que o valor da “transação” (ou seja, o valor efetivamente recebido pela embargante), corresponde ao valor líquido emitido nas Notas Fiscais autuadas. Veja-se: “A diferença entre os valores do auto de infração e do laudo complementar diferem em função do desconto dado ao valor do serviço prestado. Neste sentido tem-se que a planilha anexa ao auto de infração demonstra o valor bruto e o perito em seu laudo complementar utilizou o valor líquido por observar que este seria o valor do documento efetivamente emitido para cobrança. Assim, para exemplo - utiliza-se a NF 62372 abaixo, que, diga-se em todas as outras informadas, reflete o mesmo “problema”, ou seja, não foi observado o desconto dado ao valor do serviço prestado, logo, em utilizando- se o valor líquido, ou seja, exatamente o valor da “transação” é o que entende o Perito como correto, pois, inclusive a nota 26856 (Editora Jornal de Londrina), expressa o valor líquido: (...)” A empresa embargante emite suas notas fiscais contendo o valor do serviço e o valor do “desconto padrão”, classificando o montante como “valor bruto”, entretanto, o valor efetivamente auferido pela agência de publicidade corresponde ao “valor líquido” das notas fiscais. Além disso, conforme consta no laudo de mov. 182.1, o expert “analisou a conta de receita da requerente, confrontando com as Notas Fiscais emitidas pelaPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 requerente e não registrou movimentação atípica à atividade da requerente com os registros de entradas de valores oriundos somente da Comissão efetivamente recebida pela prestação de seus serviços”. Concluiu que a “requerente ofereceu à tributação os valores recebidos exclusivamente à título de comissão sobre os serviços prestados cujas Notas fiscais foram emitidas e faturadas”. Vê-se, assim, que os valores abatidos das notas fiscais, denominados “desconto padrão de agência”, não ingressaram no patrimônio da embargante, bem como que não foi encontrada movimentação atípica nas receitas da embargante, tendo incidido tributo sobre todos os valores recebidos a título de comissão sobre os serviços prestados pela embargante. Logo, considerando que o valor referente ao “desconto padrão de agência” não integrou no caixa da agência de publicidade, inexiste a obrigação do embargante em reter o ISS e pagá-lo à Fazenda Municipal. Por fim, oportuno ressaltar que Município não conseguiu demonstrar que o desconto padrão é receita da embargante, que o montante foi auferido pela agência de publicidade e ingressou no caixa da empresa. Derradeiramente, diante da extinção da obrigação de reter o ISS, também não é devida as multas por descumprimento de obrigação acessória executadas nos autos nº 0006346-51.2015.8.16.0185. Nesses termos, merece provimento a pretensão do embargante para extinção das execuções fiscais nº 0007758-17.2015.8.16.0185 e nº 0006346- 51.2015.8.16.0185. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 487, inc. I, doPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 CPC, reconhecendo a nulidade das certidões de dívida ativa executadas nos termos do art. 803, inc. I, do CPC, e extinguindo as execuções fiscais nº 0007758- 17.2015.8.16.0185 e nº 0006346-51.2015.8.16.0185. Pela aplicação do princípio da sucumbência, o Município fica condenado a pagar as custas destes embargos, assim como das execuções, mais os honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (art. 85, § 2° e 3º, inc. I do NCPC), fixo em 10% do valor da causa (atribuído aos embargos) até 200 salários mínimos, 8% acima de 200 salários mínimos até 2000 salários mínimos do valor da causa, 5% acima disso e assim sucessivamente consoante escala prevista no §3º do art. 83 do CPC, incs. I a V, se caso, e §5º; a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento do feito até o início do cumprimento de sentença e, a partir de então, com a intimação da Fazenda Pública, nos termos e para os fins do art. 534 e ss do CPC, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda 3 Constitucional 113/2021. 3 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO (IPTU). ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, INC. VI. AL. ‘B’, E §4º. FINALIDADE INSTITUCIONAL DO BEM. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE MILITA A FAVOR DA INSTITUIÇÃO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DESTE COLEGIADO. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ESTRANHA À ATIVIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA EC 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017547-30.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.05.2023)Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução. Oportunamente, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 00:53
Procedência
19/01/2024, 23:54
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:17
Confirmada
05/09/2023, 09:16
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:27
Confirmada
01/08/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:28
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:59
Confirmada
26/06/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023082-47.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023082-47.2015.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.246.329,19 Embargante(s): Heads Propaganda Ltda. Embargado(s): Município de Curitiba/PR O Município, no mov. 197, solicitou esclarecimentos sobre o laudo pericial, o que defiro nos moldes do requerimento. Sendo assim, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os esclarecimentos prestados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado a contagem do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:53
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:52
Outras Decisões
20/06/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:23
Confirmada
14/04/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:11
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:28
Confirmada
17/02/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:09
Ato ordinatório
15/02/2023, 15:08
Ato ordinatório
15/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:31
Confirmada
02/12/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:28
Confirmada
27/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:59
Ato ordinatório
16/09/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:40
Confirmada
13/07/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:35
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:34
Confirmada
14/06/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:41
Ato ordinatório
13/06/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:09
Confirmada
09/03/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 Vistos Autos de Embargos à Execução n.º 0023082- 47.2015.8.16.0185 Despacho de conversão em diligência I
Trata-se de embargos à execução opostos por HEADS PROPAGANDA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, narrando que presta serviço de agenciamento de publicidade e propaganda, o qual se enquadra no item 10.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, os tendo sido surpreendida com a lavratura dos autos de infração n 247.670, 247.672, 247.675, 247.676, 247.679, 247.680 e 247.683 em decorrência da suposta ausência de recolhimento do ISS incidente sobre as receitas auferidas no desempenho de suas atividades no período de 2008 a 2010 e em razão do suposto descumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos lançamentos de notas no sistema ISS-CURITIBA. Sustentou que: a) os valores que devem compor a base de cálculo do ISS são aqueles efetivamente cobrados pela empresa embargante de seus clientes em decorrência de sua atividade de agenciamento, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003; b) o denominado “desconto- padrão de agência” nem sempre é cobrado do cliente, tendo em vista que a forma de remuneração do embargante é em comissão ou em “fee” mensal, não podendo compor a base de cálculo do tributo; c) “desconto-padrão de agência” é uma remuneração que a agência de publicidade poderia exigir de seu cliente, de até 20%, sobre o valor bruto exigido pelo veículo de comunicação; d) é inexigível a multa por descumprimento de obrigação acessória por suposta ausência de declaração no Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto Sobre Serviços (ISS-CURITIBA), uma vez que as notas fiscais objeto de autuação não se referem aos serviços prestados ou tomados pela embargante, mas notas fiscais emitidas em nome de terceiros; e) a embargante não pode ser considerada como tomadora dos serviços prestados aos seus clientes, pois apenas repassa os valores entre seus clientes e os veículos de comunicação; f) é devida a revisão do lançamento, tendo em vista que o Fisco considerou em duplicidade diversas notas fiscais na apuração do ISS, indicou equivocadamente o valor de algumas notas fiscais, bem como apontou de forma errada a numeração de outras notas fiscais. Pleiteou, em conclusão, pela procedência dos embargos com a ------------------------------Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 extinção da execução e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 1.1). Os embargos foram recebidos com a concessão do efeito suspensivo (mov. 17.1). Instado a se manifestar o MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou impugnação no mov. 30, aduzindo, em síntese: a) para os serviços de publicidade e propaganda, previstos nos itens 10.08 e 17.06 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, não há que se falar em qualquer desconto ou dedução no preço do serviço para fins de base de cálculo; b) e o desconto padrão é receita da embargante e deverá compor o preço do serviço e, consequentemente, integrar a base de cálculo do tributo; c) a multa executada é devida, pois a embargante deixou de emitir nota fiscal eletrônica no tocante as receitas do desconto padrão, nos termos do disposto no §1º, do artigo 25, da Lei Complementar n° 40/2001; d) as planilhas que integram os Autos de Infração constantes no Processo Administrativo n° 01-060.963/2013 foram minuciosamente elaboradas pelo Fisco e possuem presunção de veracidade, que não restou elidida pela embargante. Por fim, requereu a rejeição dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento da verba de sucumbência. Réplica pelo embargante (mov. 56.1). Devidamente intimados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (mov. 58), o Município arguiu não ter interesse na dilação probatória (mov. 67), já a parte autora pugnou pela realização da produção de prova perícia e documental (mov. 70). A decisão de mov. 90.1 saneou o feito, fixou o ponto controvertido e determinou a produção de prova pericial. A embargante apresentou quesitos e cópia do processo administrativo no mov. 96 e o embargado juntou os quesitos no mov. 129, os quais, todavia, não foram respondidos, porque intempestivos. Apresentado o laudo pericial no mov. 148, as partes se manifestaram respectivamente no mov. 155 e no mov. 157. ------------------------------Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 Decido. II Em síntese, o cerne da questão discutida nos presentes autos é a incidência de ISS sobre o “desconto padrão” que seria recebido pela agência de publicidade e propaganda em razão de agenciamento com o veículo de comunicação. Sustenta a parte embargante que o ISS não deve incidir sobre o denominado “desconto padrão”, pois nem sempre é cobrado do cliente; alega que a forma de remuneração do embargante se dá mediante o pagamento de comissão ou “fee” mensal avençados no contrato com o anunciante, sobre os quais pagou regularmente o tributo, não podendo assim o “desconto padrão” compor a base de cálculo do tributo. A respeito do tema, a Lei nº 4.680/65 disciplina a profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda, e o Decreto nº 57.690/66 regulamenta a execução da referida Lei. A “agência de propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através, de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem” (art. 6° do Decreto nº 57.690/66). O veículo de divulgação, por sua vez, encontra-se definido no art. 10 do Decreto, caracterizando-se como o meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir as mensagens de propaganda ao público. Anunciante, ou contratante, é aquele que contrata a propaganda e meios de publicidade para seus produtos, bens, serviços etc. A atividade desempenhada pela agência de publicidade e propaganda de agenciamento com o veículo de comunicação é de ------------------------------Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 intermediação, atuando entre o anunciante e o veículo de divulgação, agindo por ordem e conta de seus anunciantes. Em razão do serviço de intermediação a agência de publicidade e propaganda aufere remuneração pelos serviços prestados – e tudo o que compuser o preço de seu serviço deve ser tributado, quer provenha o pagamento diretamente do anunciante, quer provenha da empresa de divulgação. No que se refere à incidência do ISS sobre os serviços de publicidade e propaganda, os itens 10.8 e 17.06 da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003 e à Lei Complementar Municipal n° 40/2001 preveem as possibilidades de tributação. Confira-se: “10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.” “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.” Sustenta o Município, nesse aspecto, com invocação da legislação que rege a matéria, que a agência de propaganda recebe uma comissão (honorários ou fee) e mais o “desconto padrão de agência” (art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto nº 57.690/66). A embargante alega, por sua vez, que os valores de desconto padrão não foram por si recebidos. É esse o ponto inerente à matéria de fato que a perícia deve elucidar, mas o não fez. Ocorre que as normas de regência do assunto caracterizam o “desconto padrão de agência”, ou simplesmente “desconto”, como “a remuneração destinada à agência de publicidade pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes” (item 2.5, Normas-Padrão da Atividade Publicitária – CENP). ------------------------------Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 Toda agência que alcançar as metas de qualidade 1 estabelecidas pelo CENP, comprometendo-se com os custos e atividades a elas relacionadas, habilitar-se-á ao recebimento do “Certificado de Qualificação Técnica” (art. 17, inciso I, alínea f, do Decreto nº 57.690/66) e fará jus ao “desconto padrão de agência”, o qual não pode ser inferior a 20% sobre o valor dos negócios que encaminhar ao veículo de comunicação por ordem e conta de seus clientes (item 2.5.1, Normas-Padrão da Atividade Publicitária – CENP). Por outro lado, é oportuno observar que no item 3.10, das Normas-Padrão da Atividade Publicitária – CENP, a agência de publicidade e propaganda pode auferir como pagamento, alternativamente ao “desconto padrão”, honorários ou “fee”, sendo que estes devem ser fixados em montante igual ou aproximado ao que ela receberia caso fosse remunerada na forma daquele. Veja-se: “3.10. Como alternativa à remuneração através do “desconto padrão de agência”, é facultada a contratação de serviços de Agência de Publicidade mediante “fees” ou “honorários de valor fixo”, a serem ajustados por escrito entre Anunciante e Agência, respeitado o disposto no item 2.9 destas Normas- Padrão. 3.10.1. O “fee” poderá ser cumulativo ou alternativo à remuneração de Agência decorrentes do “desconto padrão de agência”; de produção externa, de produção interna e de outros trabalhos eventuais e excepcionais, tais como serviços de relações públicas, assessoria de imprensa, etc. 3.10.2. Em qualquer situação ou modalidade de aplicação do “fee”, a Agência deverá ser remunerada em valor igual ou aproximado ao que ela receberia caso fosse remunerada na forma do item 2.5.1, sempre de comum acordo entre as partes, contanto que os serviços contratados por esse sistema sejam os abrangidos no item 3.1 e preservados os princípios definidos nos itens 2.7, 2.8, 2.9 e 3.4.” 1 CENP – “Conselho Executivo das Normas-Padrão” é uma entidade de ética, com atuação nacional, criada e mantida pelo setor privado para assegurar boas práticas comerciais entre anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação ------------------------------Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 Considerada a normatização apontado, tem-se que o “desconto padrão” se caracteriza a princípio como remuneração de serviço prestado pela agência de publicidade e propaganda, ou seja, em tese, seria valor de receita da agência, compondo o preço do serviço. Porém, diante da alegação da embargante de que não auferiu essa importância, sobre a qual sofreu a autuação municipal, cumpre-lhe demonstrar o que alega. Nesse contexto, a perícia não é suficiente para elucidar a matéria de fato. A resposta quesito ‘h’ não é aceitável, porque se limita a reproduzir o que a embargante alega, sem efetuar análise concreta.
Trata-se de mera reprodução das informações (ou alegações) da embargante, constante no mov 1.6, pag 103, do pdf (e destacadas no relatório da decisão que está no mov. 96.2, pág. 28 do pdf), no sentido de que “as comissões que constam das Notas Fiscais recebidas dos veículos de comunicação e outros são apenas pro forma, pois o CENP exige que seja a agência comissionada em percentuais de acordo com a atividade executada veiculação/produção”. Em suma, foi a representante da empresa que afirmou que esta comissão discriminada na nota fiscal seria apenas para atender à exigência do CENP, mas “na prática” funcionaria de outro modo. A perícia deve aferir, tecnicamente, se o argumento é verdadeiro, ou não. Na resposta ao quesito g, fala-se apenas sobre os valores correspondentes a PI (pedido de inserção) e PP (pedido de produção), dos quais não há dúvida que se trata da importância paga ao veículo de comunicações para veicular as propagandas avençadas. Não se questiona – e nem foi esse o objeto da autuação - que essa importância não configurou receita da embargante, e não é esse valor que foi tributado pelo Fisco. Alega o Município que na resposta ao quesito g, “quando o perito afirma que o valor do PI não transita pela conta de Receita, ele está se referindo apenas ao montante pago ao veículo de comunicação. Mas o valor do desconto, isto é, aquilo que o veículo deixa de cobrar em prol de que o faça ------------------------------Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 a agência, isso corresponde à receita de prestação de serviços da própria agência, sendo assim, transita pela respectiva conta de receita”. A discussão é especificamente referente ao desconto padrão – se sua importância foi paga pelo anunciante, se foi retida pelo embargante (ou reembolsada para ele) ou repassada para o veículo de divulgação ou se simplesmente não foi sequer paga pelo anunciante. Em suma, a questão é que não foi respondido se o valor pago pelo cliente foi integral da nota fiscal (valor bruto) ou se, contrariamente, o cliente apenas pagou o valor líquido da nota (desconsiderado o referido desconto padrão). A questão, portanto, deve ser elucidada. A resposta ao quesito ‘l’, essencial para deslinde do caso, pelos próprios termos em que posta, também resultou inconclusiva, pois o perito informou que a contabilidade da empresa está consolidada com suas filiais, “não podendo responder se o que foi firmado por acordo entre as partes foi o efetivamente recebido pela agência de publicidade, a título de remuneração”; aduziu que “resta parcialmente prejudicado o pedido no quesito considerando ainda a ilegibilidade de alguns documentos acostados aos autos”. A resposta deve ser complementada, podendo o perito requisitar os documentos necessários diretamente às partes. Verifico, por fim, que a questão suscitada na inicial dos embargos sobre a consideração pela autoridade fiscal de duplicidade em algumas notas fiscais, ou indicação equivocada do valor da base de cálculo, não parece ter recebido quesitação adequada, tampouco resposta pertinente ou conclusiva no laudo. III Diante do que analisado, entendo por converter o julgamento em diligência, oportunizando a complementação da prova pericial. ------------------------------Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 Destaco, reiterando nesse particular a decisão de saneamento, que o ônus probatório é da embargante. 2 Nos termos do art. 470, II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos complementares a serem respondidos pelo perito. 1) No item 65 da petição inicial (reiterado no item 22 da petição de mov. 56.1) a embargante sustenta que emite notas fiscais aos seus clientes, apontando: i) o valor repassado ao veículo de comunicação; ii) o valor correspondente à prestação de serviço de agenciamento (comissão ou fee efetivamente cobrada pela agência de publicidade/propaganda). Aduz, ainda, que não teria recebido, retido ou sido reembolsada da importância correspondente ao desconto padrão. Por outro lado, a autuação fiscal e as decisões administrativas sustentam que nas notas fiscais há indicação das comissões recebidas pela embargante das empresas veículos de comunicação, ora declaradas como “retidas diretamente pela agência”, ou como “desconto da agência – comissão” (ilustrativamente, v. mov. 1.1, págs. 13-15 do pdf). Consta da decisão 68/2014, proferida no processo administrativo n° 060.963/2013 (mov. 96.7, laudas 122/130): “O Fisco Municipal identificou, após minuciosa análise dos documentos fiscais e contábeis apresentados, que a empresa aufere receitas por dois meios: o primeiro prestando serviços diretamente aos seus clientes (anunciantes), e o segundo intermediando contratos e repasses entre terceiros e as empresas anunciantes, retendo nesse ínterim a sua comissão devida pelos serviços. Para o primeiro tipo de receita, o Fisco Municipal encontrou conformidade quanto ao imposto devido e respectivos recolhimentos, todos lançados na 2 Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. ------------------------------Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 contabilidade e ofertados à tributação do ISS. Porém, para o segundo tipo de serviço prestado, não foi detectada regularidade, seja quanto à declaração dos serviços, seja quanto ao recolhimento do imposto devido. A empresa impugnante opera em algumas ocasiões como agenciadora entre os anunciantes e os prestadores de serviço, recebendo assim determinados percentuais dos contratos a título de comissão. Presta com isso serviços de intermediação entre o anunciante e seus prestadores de serviços, auferindo comissões pelos serviços prestados sob tal natureza, e em razão disso tais valores devem integrar a base de cálculo do ISS. As notas fiscais que foram analisadas, e que geraram os respectivos autos de infração pelo não recolhimento do ISS, apresentam as comissões declaradas ora como ‘retidas diretamente pela agência’, ora como ‘desconto da agência- comissão’. Além disso, a base de cálculo consolidada foi minuciosamente elaborada, e está anexada sob folhas 29-62. A Autoridade Fiscal que procedeu com a análise da empresa cotejou, ainda, os números dos Pedidos de Inserção- PI, que correspondem a um controle interno do contribuinte, de onde sobressai explicitamente o valor da comissão recebida e não oferecida à tributação. A fotocópia desses documentos está devidamente anexada no processo administrativo fiscal. Com esses dados, inclusive, a Autoridade Fiscal montou diagramas para demonstrar de maneira clara o procedimento da empresa, quando faturava os serviços e deixava de oferecer à tributação as comissões recebidas. (...) ------------------------------Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 Há casos, ainda, em que a empresa impugnante fatura diretamente para o anunciante somente o valor líquido do serviço prestado por terceiros, ou seja, neste caso somente há comissão pela intermediação do serviço - comissão não oferecida à tributação. (...) Desse levantamento e apuração efetuados é que foram originados os Autos de Infração n° 247.679, 247.680 e 247.683. (...) Sendo os valores de comissão recebidos efetivamente pela empresa impugnante, representam de forma cristalina receitas de prestação de serviços, seja pela via direta ou pela via da intermediação, e sobre elas há de incidir o ISS.” (negritei) Questiona-se: a) Todos os serviços objeto da autuação têm nos autos as correspondentes notas fiscais emitidas pela embargante? b) O exame das notas fiscais confirma ou não a alegação da embargante, no sentido de que nelas estariam discriminados os valores referentes à remuneração pelo agenciamento (independente do nome que e lhe dê, v. g., fee ou comissão) e os valores repassados aos veículos de comunicação? c) Os registros contábeis, livros fiscais etc., da embargante indicam o total dos valores recebidos dos anunciantes? c.1) Desse total, estão discriminadas as importâncias referentes a valores de remuneração pelo agenciamento, valores repassados aos veículos de comunicação e, sendo o caso, eventuais importâncias retidas pela embargante ou para ela reembolsadas pelo veículo de divulgação correspondentes a desconto-padrão? d) Os valores registrados nas correspondentes notas fiscais são precisamente correspondentes aos lançamentos feitos nos registros contábeis, livros fiscais etc. da embargante? ------------------------------Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de execuções fiscais municipais (Res. 35/2012-TJPR) Autos nº 0023082-47.2015.8.16.0185 e) Dos registros contábeis, livros fiscais etc. da embargante é possível aferir se as importâncias referentes ao denominado “desconto-padrão” foram ou não recebidas pela embargante a qualquer título e qual sua destinação? Caso afirmativo, esclarecer a resposta e apresentar a respectiva planilha por serviço autuado. Diante desta deliberação, faculto às partes apresentarem quesitos suplementares (CPC 469), incluindo quanto à questão da alegação de consideração em duplicidade de notas fiscais ou equívoco no valor da base de cálculo. Intimem-se, com prazo de quinze dias para a embargante e o dobro para o Município (CPC 183), remetendo-se depois ao perito para a complementação do laudo. Autorizo-o a requisitar diretamente às partes eventuais documentos necessários às respostas; em caso de não apresentação, deverá ser anotado na pergunta afetada/prejudicada. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO ------------------------------
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:28
Outras Decisões
04/03/2022, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 10:35
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2022, 16:30
Ato ordinatório
14/01/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:54
Confirmada
27/10/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:32
Confirmada
25/10/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:37
Documento (Certidão)
18/10/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:12
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:38
Confirmada
29/03/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:13
Confirmada
09/03/2021, 09:25
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:20
Ato ordinatório
01/03/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:17
Confirmada
23/02/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023082-47.2015.8.16.0185 Vistos Na forma do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a expedição de alvará em favor do Sr. Perito, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários depositados nos autos (mov. 116.2). No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, na forma da deliberação de mov. 90. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 15:06
Confirmada
12/02/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:00
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2021, 13:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:30
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:46
Confirmada
30/11/2020, 16:40
Confirmada
24/11/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:31
Ato ordinatório
20/11/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:43
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:21
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:21
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:52
deferimento
05/11/2020, 20:33
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 01:01
Documento (Certidão)
22/10/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:55
Ato ordinatório
22/09/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:11
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:07
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:39
Documento (Acórdão)
10/07/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:05
Documento (Certidão)
08/07/2019, 18:04
Mero expediente
27/06/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 20:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:36
Documento (Acórdão)
13/08/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:51
Mero expediente
07/08/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 17:51
Documento (Certidão)
28/02/2018, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:59
deferimento
21/02/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 19:59
Por decisão judicial
18/10/2017, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2017, 18:34
Por decisão judicial
18/10/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2016, 18:28
Mero expediente
28/01/2016, 18:37
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 13:42
Documento (Decisão)
25/01/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 19:08
Petição (Contestação)
21/01/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2015, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2015, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2015, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 15:18
Mero expediente
05/11/2015, 16:26
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 17:52
Ato ordinatório
09/10/2015, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2015, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 13:18
Documento (Outros documentos)
01/10/2015, 13:18
Apensamento
01/10/2015, 13:14
Recebimento
30/09/2015, 17:31
Distribuição (dependência)
30/09/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)