Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063206-13.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.940,00 Exequente(s): MARELI MIKALOVICZ (CPF/CNPJ: 019.995.719-32) Rua João Bettega, 580 Ap. 12, Bloco A - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-000 Executado(s): Cleber Valerio de Barros (CPF/CNPJ: 200.824.449-00) Rua Ermelino Becker, 135 - Rio Negro - RIO NEGRO/PR - CEP: 83.880-000 Patricia Schletz (CPF/CNPJ: 019.662.229-80) Rua Ermelino Becker, 135 - Rio Negro - RIO NEGRO/PR - CEP: 83.880-000 ROSINHA SCHLETZ (CPF/CNPJ: 437.040.859-87) Rua Doutor José Boiteux, 595 - Mafra - MAFRA/SC - CEP: 89.300-000 Autos nº. 0063206-13.2017.8.16.0182
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente MARELI MIKALOVICZ (mov. 168.1), em face da sentença proferida por este Juízo (mov. 164.1) que julgou extinto o presente feito com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão de não terem sido localizados bens da parte executada. Em síntese, sustenta a parte embargante a reconsideração da r. decisão, anexando matrícula de imóvel para análise da penhora. Recebo embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, sem razão. Não se verifica a presença de qualquer vício ensejador de embargos de declaração, estando o embargante meramente a buscar a modificação da decisão embargada, o que não é possível através da via por eleita. Com o devido respeito à opinião contrária, nota-se que, não assiste razão à parte embargante em suas alegações, pois, a parte já estava ciente acerca da impossibilidade de reiteração dos atos para busca patrimonial sem a devida instrução, bem como a necessidade de indicação de bens. Inicialmente, destaca-se que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Magistrado não está obrigado a rebater todos os fatos e fundamentos trazidos pelas partes, sendo simplesmente suficiente que aponte as razões que formaram e que justificam seu convencimento. Descabe alegação de omissão quanto aos fundamentos apresentados na decisão pois, conforme se verifica, tem-se que estão devidamente esclarecidos os motivos pelos quais, se considerou a inexistência de bens passíveis de penhora o que motivou a extinção com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Nos termos do referido § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ainda, ressalta-se que a parte credora havia sido intimada acerca do contido no despacho de arquivo 159.1, ou seja, que reiterações de pedidos sem a devida instrução documental não teriam o condão de evitar a extinção do feito. Desta forma, verifico que a interposição de embargos de declaração, decorre do inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão do mov. 164.1 e, da solução trazida à lide. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTENÇÃO DE REANÁLISE DE PROVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007078-72.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.12.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA RECURSAL INADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019097-04.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.05.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS, ANTE A CLARA PRETENSAO DE REANÁLISE DAS PROVAS E REDISCUSSAO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ/RS - Embargos de Declaração Nº 71007692361, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/06/2018). No caso em questão vê-se que todas as questões suscitadas pela parte foi considerada e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes na sentença, não havendo que se falar em obscuridade, contradição e omissão no julgado. Diante disso, possível concluir-se que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível, desta forma, a reanálise de questões já abordadas, cabendo à parte, caso queira, interpor o recurso cabível ou ajuizar nova ação, caso se altere a situação patrimonial do executado antes do decurso do prazo prescricional, conforme previsto no ENUNCIADO 75 do FONAJE. Rejeito assim os tempestivos embargos de declaração retro (movimento sequencial nº 168), eis que não estão presentes as hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. PRI. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC