Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000786-22.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-22.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.413,36 Autor(s): JUDITE LOPES FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” proposta e assim nominada por JUDITE LOPES FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados. Sobreveio nos autos notícia de que o procurador constituído no seq. 1.2 se encontra suspenso dos quadros da OAB/PR. Intimada (seq. 96.1) para constituir novo defensor, a requerente se manteve inerte (seq. 105 e 117). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do que preconiza o artigo 76, do Código de Processo Civil, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Ainda, nos termos do §1º, do mesmo dispositivo legal: § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor (...) Vislumbra-se que, no presente caso, conforme visto alhures, constatada a irregularidade na representação da parte requerente, houve a determinação de intimação pessoal para constituição de novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (seq. 96.1), sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito. Todavia, a parte autora permaneceu inerte nos autos, não constituindo novo advogado, pelo que há de se extinguir o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Registre-se, por oportuno, que é válida a intimação da parte promovente no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual serão dirigidas as intimações necessárias (artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único do CPC), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. De mais a mais, registre-se que o documento colacionado no seq. 109.2 não supre a irregularidade de representação processual, pois não obedece ao que restou expressamente determinado no despacho de seq. 96.1 (“... constitua novo procurador para lhe representar neste processo, desta vez por instrumento público ou, ao menos, instrumento particular com firma reconhecida por verdadeiro, bem como esclareça seu efetivo conhecimento da existência desta ação específica, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito...”). Verifica-se, assim, que a parte requerente se encontra sem representação nos autos, em flagrante desrespeito ao artigo 103, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. A capacidade postulatória constitui pressuposto de existência do processo, sem a qual não é possível a obtenção de um provimento judicial de mérito. De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: Ainda quando a parte exista como sujeito processualmente dotado de personalidade e tenha a plena capacidade de exercício, seus atos postulatórios só podem ser realizados por advogado (CPC, art. 103). Entende-se por advogado o profissional inscrito como tal nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EA, art. 3º). Os atos postulatórios, em seu conjunto, constituem o patrocínio em juízo, que o advogado faz mediante procuração outorgada pelo cliente (constituinte). Patrocinar significa elaborar petições iniciais, defesas, recursos ou resposta a eles e peças escritas em geral, bem como participar de audiências etc. (...) Impor a exigência do advogado nos atos postulatórios implica dizer que só ele tem capacidade postulatória plena. São ineficazes a demanda, a contestação, o recurso etc. quando realizados pela parte que não seja habilitada na Ordem dos Advogados do Brasil ou por procurador que também não o seja. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, v. II). Vale destacar que não basta que a parte esteja sendo defendida por advogado inscrito na OAB, sendo necessário que o profissional não esteja impedido ou suspenso para exercer as atividades profissionais (BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, v. I). Assim, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, imperiosa a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dito isto, a extinção é de rigor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da fundamentação supra. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Observo, contudo, que a exigibilidade das despesas decorrentes da sucumbência da parte autora ficará suspensa, haja vista que foi deferido em seu favor as benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, §4º, do CPC (seq. 31.1). Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, especialmente as previstas no artigo 484. Após o cumprimento, arquivem-se oportunamente os autos com as anotações e baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Confirmada
05/11/2025, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:33
Ausência de pressupostos processuais
17/10/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 13:54
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000786-22.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-22.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.413,36 Autor(s): JUDITE LOPES FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” proposta e assim nominada por JUDITE LOPES FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados. Sobreveio nos autos notícia de que o procurador constituído no seq. 1.2 se encontra suspenso dos quadros da OAB/PR. Intimada (seq. 96.1) para constituir novo defensor, a requerente se manteve inerte (seq. 105 e 117). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do que preconiza o artigo 76, do Código de Processo Civil, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Ainda, nos termos do §1º, do mesmo dispositivo legal: § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor (...) Vislumbra-se que, no presente caso, conforme visto alhures, constatada a irregularidade na representação da parte requerente, houve a determinação de intimação pessoal para constituição de novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (seq. 96.1), sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito. Todavia, a parte autora permaneceu inerte nos autos, não constituindo novo advogado, pelo que há de se extinguir o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Registre-se, por oportuno, que é válida a intimação da parte promovente no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual serão dirigidas as intimações necessárias (artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único do CPC), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. De mais a mais, registre-se que o documento colacionado no seq. 109.2 não supre a irregularidade de representação processual, pois não obedece ao que restou expressamente determinado no despacho de seq. 96.1 (“... constitua novo procurador para lhe representar neste processo, desta vez por instrumento público ou, ao menos, instrumento particular com firma reconhecida por verdadeiro, bem como esclareça seu efetivo conhecimento da existência desta ação específica, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito...”). Verifica-se, assim, que a parte requerente se encontra sem representação nos autos, em flagrante desrespeito ao artigo 103, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. A capacidade postulatória constitui pressuposto de existência do processo, sem a qual não é possível a obtenção de um provimento judicial de mérito. De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: Ainda quando a parte exista como sujeito processualmente dotado de personalidade e tenha a plena capacidade de exercício, seus atos postulatórios só podem ser realizados por advogado (CPC, art. 103). Entende-se por advogado o profissional inscrito como tal nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EA, art. 3º). Os atos postulatórios, em seu conjunto, constituem o patrocínio em juízo, que o advogado faz mediante procuração outorgada pelo cliente (constituinte). Patrocinar significa elaborar petições iniciais, defesas, recursos ou resposta a eles e peças escritas em geral, bem como participar de audiências etc. (...) Impor a exigência do advogado nos atos postulatórios implica dizer que só ele tem capacidade postulatória plena. São ineficazes a demanda, a contestação, o recurso etc. quando realizados pela parte que não seja habilitada na Ordem dos Advogados do Brasil ou por procurador que também não o seja. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, v. II). Vale destacar que não basta que a parte esteja sendo defendida por advogado inscrito na OAB, sendo necessário que o profissional não esteja impedido ou suspenso para exercer as atividades profissionais (BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, v. I). Assim, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, imperiosa a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dito isto, a extinção é de rigor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da fundamentação supra. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Observo, contudo, que a exigibilidade das despesas decorrentes da sucumbência da parte autora ficará suspensa, haja vista que foi deferido em seu favor as benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, §4º, do CPC (seq. 31.1). Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, especialmente as previstas no artigo 484. Após o cumprimento, arquivem-se oportunamente os autos com as anotações e baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:33
Ausência de pressupostos processuais
17/10/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 13:54
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:30
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:34
Confirmada
25/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:44
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:26
Confirmada
18/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:13
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:53
Confirmada
09/02/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2025, 10:37
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000786-22.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-22.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.413,36 Autor(s): JUDITE LOPES FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos Converto o julgamento em diligência. Considerando que, em análise ao presente feito, evidencia-se possível utilização de advocacia predatória e uso abusivo do Poder Judiciário, com fulcro no poder geral de cautela, necessária a intimação pessoal da parte autora a fim de que regularize a representação processual. Ademais, em consulta ao CNA (Cadastro Nacional dos Advogados), constata-se que o procurador constituído pela parte autora, nos moldes do seq. 1.2, encontra-se suspenso. Veja-se: Diante disso, conforme preconiza o art. 76 do CPC, intime-se pessoalmente a integrante do polo ativo (carta via AR/MP), junto ao endereço constante no comprovante que instrui a petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador para lhe representar neste processo, desta vez por instrumento público ou, ao menos, instrumento particular com firma reconhecida por verdadeiro, bem como esclareça seu efetivo conhecimento da existência desta ação específica, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inc. IV). Com o retorno do mandado, intimem-se as partes para que se manifestem como entendam pertinente, no prazo comum de 15 dias. À Secretaria, a fim de que se atente que não houve bloqueio SISBAJUD nos presentes autos (conforme constou na intimação de seq. 92.1), mas tão somente determinação de envio de ofício às instituições financeiras para envio dos extratos bancários da parte autora, conforme despacho de seq. 63.1. Esgotado o prazo acima e/ou cumprida a intimação, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Datado e Assinado Digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
04/11/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 15:12
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Confirmada
07/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:47
Confirmada
31/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:00
Documento (Certidão)
20/05/2024, 15:00
Confirmada
19/04/2024, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2024, 14:45
Documento (Certidão)
04/03/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:57
Confirmada
29/01/2024, 17:59
Confirmada
29/01/2024, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2024, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2024, 15:56
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 23:42
Confirmada
11/11/2023, 00:13
Confirmada
03/11/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:41
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Confirmada
28/09/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000786-22.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-22.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.413,36 Autor(s): JUDITE LOPES FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos Converto o julgamento em diligência. Antes de qualquer decisão, em obediência aos princípios da cooperação e da verdade real[1], intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos os supostos contratos assinados pela parte autora (n. 813423790 e n. 814695139). Fica a parte ré advertida, desde já, de que havendo inércia ou recusa quanto ao cumprimento do determinado, serão aplicadas as reprimendas do art. 400, do CPC. Ademais, deverá o requerido, no mesmo prazo acima, juntar aos autos os comprovantes de depósito dos valores creditados nas contas bancárias da parte autora, nos dias 20.11.2019 e 27.07.2020, nos termos dispostos em contestação: - “O contrato (813423790) foi pago por Ordem de pagamento ao Banco (237), Agência 0047, Conta 72729, em 20/11/2019, e não consta devolução.” - “O contrato (814695139) foi pago por TED ao Banco (318), Agência 0052, Conta 0058681260, em 27/07/2020, e não consta devolução.” Ainda, oficiem-se as instituições financeiras indicadas como sendo as que a parte autora recebeu o crédito em conta (acima indicadas) para que, em 15 dias, remetam a este Juízo os extratos bancários dos meses em que supostamente foram feitos os depósitos (novembro/2019, quanto à Conta n. 72729 e julho/2020, no que tange à Conta n. 0058681260). Com a juntada dos documentos, concedam-se a ambas as partes o prazo de 15 dias para o exercício do contraditório. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e Assinado Digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito [1] "3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente." "(...) (REsp 1678437/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi)."
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:25
Julgamento em Diligência
14/09/2023, 14:03
Conclusão (para julgamento)
06/07/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:59
Confirmada
09/06/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:09
Petição (Alegações finais)
29/05/2023, 12:10
Petição (Alegações finais)
26/05/2023, 18:25
Confirmada
05/05/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000786-22.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-22.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.413,36 Autor(s): JUDITE LOPES FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação ordinária proposta por Judite Lopes Ferreira em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, passando diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 3.1. De pronto, tendo em vista que a preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da pretensão inicial, assinalo que mencionados argumentos serão analisados em conjunto com as demais teses de defesa. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A efetiva contratação dos empréstimos bancários 813423790 e 814695139. 6. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade in concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida pela análise da documentação acostada ao feito. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a instituição financeira ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora 7. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 7.1. Malgrado as partes tenha pugnado pela produção de provas complementares, afere-se que a documentação carreada ao feito é mais do que suficiente para esclarecer as controvérsias existentes na lide, de modo que indefiro o pedido de produção de provas feito pelos litigantes. 8. Visando a continuidade do feito e seu encaminhamento para julgamento, intimem-se as partes para que se manifestem em sede de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela autora. 9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 10. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:12
Decisão de Saneamento e Organização
24/04/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 16:50
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:52
Confirmada
17/03/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:57
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:03
Confirmada
14/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 17:26
Petição (Contestação)
02/02/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 18:25
Confirmada
05/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000786-22.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-22.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.413,36 Autor(s): JUDITE LOPES FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, caso o(s) citando(s) possua(m) cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 2.1.1. Caso o(s) citando(s), cadastrado(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme(m) o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 2.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 2.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2.2. Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do(s) citando(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 2.3. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo(s) réu(s) e pelo(s) advogado(s) que constituir(em), em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. 2.3.1. Com a juntada das informações mencionadas no item 2.3, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 3. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere(m) a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) (art. 338 do CPC). 3.1. Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2. Se em contestação o(s) réu(s) alegar(em) incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. 4.1. Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5. Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada nova documentação, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Portaria do juízo, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 7. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/11/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:53
deferimento
22/11/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 13:51
Recebimento
18/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:35
Por decisão judicial
08/06/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 12:27
Confirmada
07/06/2022, 00:05
Confirmada
07/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000786-22.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-22.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.413,36 Autor(s): JUDITE LOPES FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 19.1/19.2). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:29
Documento (Decisão)
27/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:26
Indeferimento
26/05/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:28
Confirmada
09/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000786-22.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-22.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.413,36 Autor(s): JUDITE LOPES FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de seq. 11.1, diligências estas que visavam a comprovação de sua hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, de rigor o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. Observo, por oportuno, que a parte autora foi intimada a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial. Entretanto, quanto instado para tanto, o procurador da integrante do polo ativo não juntou NENHUM dos documentos requisitados pelo juízo, limitando-se a lançar mão de argumentos que, a seu sentir, justificariam a desnecessidade da justada de tais expedientes. Saliento, ademais, que em rápida pesquisa ao sistema PROJUDI, constatei que o procurador que representa a parte autora distribuiu junto a este juízo uma centena de ações judiciais envolvendo empréstimos bancários contraído por aposentados e pensionistas do INSS. Por coincidência nada ilógica, em TODAS as demandas os pedidos de gratuidade da justiça estão alicerçados sob uma mesma premissa e não estão acompanhadas da documentação solicitada pelo juízo. Portanto, não me parece ser um caso específico de insuficiência de recursos. Em verdade,
trata-se de uma postura adotada pelo procurador que subscreve a inicial que se nega a apresentar em juízo documentos mínimos objetivando comprovar a situação de hipossuficiência de seus constituintes. Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais. Com efeito, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ART. 99, § 3º/CPC. ELEMENTOS OBJETIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE COMPROVAÇÃO. ART. 5º, LXXIV/CF. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC — Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2. A declaração de insuficiência de recursos para pagamento de custos processuais estabelece presunção meramente relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido contrário nos autos. 3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). 4. Na falta de comprovação da situação econômica sustentada, em descompasso com norma constitucional (art. 5º, LXXIV/CF), mesmo após intimação e aferição fundamentada do magistrado no caso concreto, resta suficientemente afastada a alegação de hipossuficiência do autor. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0015182-10.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 06.04.2020). Grifo nosso. Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido. 1.1. Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça. 2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais aqui devidas, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie. 3. Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) prestações consecutivas. 4. Com o recolhimento das custas iniciais ou da primeira parcela do parcelamento deferido no item 3 deste expediente, tornem conclusos para análise da inicial. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:26
Gratuidade da Justiça
19/04/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:26
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000786-22.2022.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-22.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.413,36 Autor(s): JUDITE LOPES FERREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1. A Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, CF). Cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Da análise da exposição fática e documental, constatou-se a presença de elementos aptos a afastar tal presunção, quais sejam, natureza e objeto discutidos. Contudo, necessário conferir à parte o direito de provar a condição de hipossuficiência então alegada. Assim, ao requerente do benefício, para que, no prazo de 20 (vinte) dias e sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, junte aos autos algum(uns) dos seguintes documentos capazes de gerar indícios da alegada insuficiência de recursos: (a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, do cônjuge; (b) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (c) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; (d) Certidão de existência de bens imóveis expedida pelos cartórios de Registro de Imóveis da Comarca (certidão de inteiro teor, no caso de existência ou certidão negativa de imóveis, no caso de inexistência). (d.1) Observe-se que em caso de o requerente ser proprietário de um único imóvel, a respectiva certidão de inteiro teor deverá fazer tal constatação (anotação na matrícula), sob pena de o Juízo entender que o requerente é proprietário de outros imóveis; (e) Comprovante de propriedade de veículos automotores expedido pelo DETRAN; (f) Extratos de movimentação de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; (g) Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; (h) Faturas de água e energia dos últimos 3 (três) meses; (i) Qualquer outro documento que considere hábil para comprovar seu atual estado de hipossuficiência financeira. 1.1. Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2. No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 1.3. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 1.4. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso. II – DA EMENDA À INICIAL 1. A teor do que dispõe o art. 320 do CPC, “a petição inicial SERÁ instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. In casu, a parte autora pretende, além de indenização a título de danos morais, a restituição em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, de sorte que a juntada dos extratos bancários que indiquem de forma específica mês, dia e ano em que foram realizados cada um dos descontos contestados na lide se mostram imprescindíveis para a instrução da peça inicial. 1.1. Em função disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora promover a juntada de todos os extratos bancários onde conste o desconto dito ilegítimo. 1.2. Na mesma oportunidade em que promover a juntada dos documentos indicados, deverá realizar a adequação do valor da causa conforme exigências constantes do art. 292, VI, do CPC. No mesmo prazo aludido no item anterior, visando a efetiva instrução da inicial (art. 320 do CPC), deverá promover a juntada dos extratos bancários onde aufere seu benefício previdenciário referente aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2019, janeiro, junho, julho, agosto e setembro de 2020.. 2. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:58
Mero expediente
04/03/2022, 23:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:20
Confirmada
06/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:50
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)