Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017142-69.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0017142-69.2019.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): JOSETE HENNING Requerido(s): Funcionária do Grupo de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Ensino de Cascavel - Eneri Maria Raizel ESTADO DO PARANÁ JOSETE HENNING interpõe tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica a existência de repercussão geral e contrariedade aos artigos “5º, XXXV, LIV, LV, art. 93, IX – devido processo legal, dever de fundamentação; art. 37 caput e §6º e art. 5º, II – legalidade, ne bis in idem; e, art. 1º III – dignidade da pessoa humana, IV – valores sociais do trabalho; todos da CF/88”, suscitando “violação ao dever de fundamentação dos pedidos nas decisões (...) violação ao processo administrativo de Progressão Funcional do Professor da Rede Pública do Estado do Paraná através da violação ao princípio constitucional basilar da legalidade, de forma direta pela violação do princípio ne bis in idem, art. 5º, II da CF e súmula 19 (...).” Defende haver “omissão de fundamentação na sentença a quo, omissão quanto ao pedido de reforma da decisão na Apelação ao TJPR e, novamente, a omissão nos Embargos Declaratórios. E na seara administrativa, pois sendo a pontuação da avaliação funcional, processo administrativo para fins de progressão funcional, em que um mesmo fato (a falta ao curso) ocasionou dupla penalidade, proibida por Resolução 1717/abril de 2018 do próprio Estado do Paraná, em seu art. 10, §6º.” (mov. 1.1) Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da suposta violação ao artigo 5.º, LIV e LV da Constituição Federal, porquanto imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). A propósito: “O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1180038 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019) No que tange à suscitada violação ao artigo 93, IX, da CF, constata-se do julgamento recorrido que a conjecturada ausência ou insuficiência de fundamentação/prestação jurisdicional, não merece prosperar uma vez que o Colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado, nos termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), “verbis”: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010). Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA INADMITIR O RECURSO EXTRARODINÁRIO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal estadual de que, [...] “em observância ao TEMA 339 do STF, deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, no tocante à violação ao art. 93, IX, da Constituição”. Precedente. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1345515 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 26-11-2021 PUBLIC 29-11-2021) Aplica-se, portanto, quanto à violação aos artigos 5º, LIV, LV, e 93, IX, da CF o disposto no artigo 1.030, I, “a” do CPC. Ademais, a alegada contrariedade ao princípio da legalidade (arts. 37 caput e §6º e 5º, II, da CF) reclama a análise e interpretação da legislação estadual pertinente, em especial da Lei Estadual 6.174/70, LC Estadual 07/76 e Resolução 1717/2018 - SEED/PR, na forma da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Confira-se: “(...) A alegação de inobservância do princípio constitucional da legalidade não pode prosperar porque imprescindível, na espécie vertente, a análise prévia de legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (Lei municipal n. 7.303/1997 e o Código Tributário Nacional). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.6.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 08.06.2018. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Para divergir do acórdão recorrido e concluir pela violação ao princípio da legalidade, seria necessário analisar atos normativos 660, incabível na instância ordinária. 2. Agravo regimental que se nega provimento” (ARE n. 1.101.686-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 5.10.2018). (...) 8. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (ARE 1165735/PR, Min. CARMEM LÚCIA, julgado em 09.10.2018).- destacamos Em consequência, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Isto porque, como visto, eventual acolhimento da referida pretensão demandaria a análise prévia de legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula 636 do STF. Em que pese a aventada controvérsia envolvendo o teor da Súmula 19/STF e a proibição do bis in idem na punição num mesmo processo administrativo além da suposta ofensa aos valores sociais do trabalho e dignidade da pessoa humana, o recurso não merece prosperar porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF, qual seja, “além da embargante inovar em suas razões recursais nesta sede de embargos, já foi debatido e decidido no acórdão embargado que a parte sequer logrou êxito em comprovar que recebeu nota zero no quesito assiduidade, eis que apenas juntou avaliação correspondente ao primeiro semestre de 2018 em que lá consta nota dez a todos os atributos apontados.” – mov. 20.1, ED 1 Nessas condições, não merece prosperar o apelo extremo, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) É o entendimento da Corte Suprema: “I – É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. (...)” (ARE 1189880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o recorrente tem de promover a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada. A inobservância de tal orientação atrai a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais vertidos nas Súmulas 283 e 284, ambas desta Casa.” (RE 458813 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019) Por fim, não se desconsidera que a modificação do entendimento exposto pelo órgão julgador local demandaria, de forma inafastável, a revisão do substrato fático-probatório dos autos, com incidência do impedimento constante da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por JOSETE HENNING, ante a aplicação dos temas 339 e 660, ambos do STF quanto à suposta violação aos artigos 5º, LIV, LV, e 93, IX, da CF e inadmito o presente recurso, quanto às demais questões nele suscitadas, por força de óbice sumular. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03