Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo do movimento 259.1, homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedora a parte autora 2. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo do movimento 259.1, homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedora a parte autora 2. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Outras Decisões
02/12/2023, 00:56
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:51
Confirmada
29/11/2023, 15:40
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 15:17
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:35
Confirmada
04/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:26
Documento (Acórdão)
24/10/2023, 14:25
Recebimento
24/10/2023, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 15:40
Petição (Contra-razões)
08/05/2023, 14:56
Confirmada
14/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte GELSON DOS SANTOS, na seq. 240, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:05
Mero expediente
30/03/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e perda de uma chance sob nº 0003864-27.2019.8.16.0174, em que figura como autor GELSON DOS SANTOS e rés TOXICOLOGIA PARDINI LTDA e WH LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. 1. RELATÓRIO GELSON DOS SANTOS ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e perda de uma chance em face de PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXOCOLÓGICOS LTDA e WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. alegando que passou por coleta laboratorial pelo procedimento de raspagem de pelos pela segunda ré e houve o envio do envelope para a primeira ré efetuar a análise; realizou 2 (dois) exames no mesmo laboratório, no qual constou como resultado o uso de entorpecente (cocaína); o primeiro exame foi coletado em 29/10/2018, com recebimento em 01/11/2018 e resultado em 09/01/2019, acusando a quantidade de 26,63 ng/10mg, com a informação “moderado”, embora a quantidade média seja de 175,71ng/10mg; o segundo exame foi coletado em 05/02/2019, com recebimento 07/02/2019 e resultado em 15/02/2019, acusando a quantidade GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de 14,13ng/10mg, com a informação “moderado”, embora a quantidade média seja de 176,90ng/10mg; os valores menores diferem da real quantidade mediana que exige uma amostra mais elevada em nanogramas e miligramas; o terceiro exame, com coleta realizada em 07/03/2019 e recebimento em 08/03/2019, utilizando-se o mesmo método de coleta, acusou “negativo”; o segundo laboratório não é credenciado pelo DENATRAN, conforme exigência da resolução 691 do CONTRAN em seu art. 5º caso em que a mesma resolução atribui a responsabilidade ao laboratório credenciado, no caso o primeiro réu; desde o primeiro resultado negativo está impossibilitado de renovar sua CNH e de obter registro trabalhista como motorista, ofício que sempre desempenhou sem utilizar qualquer droga; exerceu a função de motorista desde a época em que servia no comando do exército (01/03/2012 a 12/2015) e motorista operador de betoneira na HOBI S/A – mineração de areia e concreto de 26/01/2016 a 21/10/2018, conforme CTPS; sempre esteve submetido a rigorosos processos de detecções laboratoriais; devido aos resultados positivos dos exames não consegue renovar sua CNH (categoria C), vencida em 12/12/2018, tampouco consegue emprego no ofício de motorista; a página informativa da primeira ré orienta que o exame toxicológico para renovação da CNH requer uma janela de detecção de 90 (noventa) dias, e não 180 (cento e oitenta) dias e/ou larga janela como ocorreu (o mesmo vale para motorista de regime celetista); a janela de detecção de 180 (cento e oitenta) dias e/ou larga janela dias é somente para atender à determinação de editais e concursos; houve a submissão desnecessária ao procedimento de raspagem de pelo, sendo o procedimento correto a coleta capilar de aproximadamente 4cm (quatro centímetros) para detecção de substâncias psicoativas; o prazo de detecção flui retroativamente a partir da coleta (1º exame realizado em 29/10/2018; 2º GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória exame, em 05/02/2019; 3º exame, em 07/03/2019); se considerarmos a janela de 180 (cento e oitenta) dias, todos os exames irão chocar com o seu período de trabalho, no qual seria impossível o consumo de entorpecente devido à natureza da ocupação; se utilizada a janela de 90 (noventa) dias do primeiro exame realizado de igual modo recairia no quadro laboral, que remete a falha do diagnóstico, tanto neste, como no segundo teste; em relação aos 2 (dois) exames positivos, houve a coleta por apenas 1 (uma) pessoa, sendo que a outra colocou o nome no papel como testemunha sem acompanhar o processo da raspagem, contrariando o disposto no anexo II – 2, da resolução CONTRAM 291. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 40.000,00 decorrentes do dano moral sofrido; o reembolso pelas corrés no valor de R$ 750,00 relativos às despesas com os três exames laboratoriais; o ressarcimento material salarial pela perda de chance de conseguir trabalho da mesma natureza no valor de R$ 9.560,84; a tutela de urgência para que seja expedido ofício ao DETRAN/PR com o fito de ser liberado a renovar a habilitação de motorista. Indeferiu-se o pedido de concessão da tutela de urgência (seq. 7.1). A ré PSYCHEMEDICS DO BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA, com nova denominação TOXICOLOGIA PARDINI LTDA, contestou a ação arguindo, preliminarmente, que a questão posta nos autos é regulada pela Lei Federal nº 13.103/2015, que obriga tanto o autor quanto a ré à realização dos exames e suas consequências dentro das regras nela estabelecidas; o autor busca a tutela jurisdicional para burlar o cronograma e/ou as formas estabelecidas no diploma legal para deslinde da questão; não se pode olvidar o cronograma estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Ministério do Trabalho e Previdência Social; o autor realizou o exame por exigência do CONTRAN/DENATRAN, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória órgãos vinculados ao Ministério das Cidades/Poder Executivo e submeteu-se aos requisitos impostos por eles para a renovação de sua CNH, não podendo se socorrer do Poder Judiciário a não ser para o exame da regularidade dos atos, mas jamais para alterar, somente em seu caso, referidas condições, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes; quanto ao mérito, relata que foi fundada na década de 80 por pesquisadores cientistas da marinha de guerra norte-americana (US Navy) e que após anos de pesquisa, os cientistas chegaram ao teste de RIAH, que consiste na análise de fâneros (pelo e/ou cabelo) por meio de radioimunoensaio (RIA); referido teste de queratina se sobressai dos demais testes existentes no mercado para a mesma finalidade em virtude de possuir uma janela de detecção maior, além de diferenciar a quantidade de drogas utilizadas; o exame consiste na liquifação e radioimunoensaio das amostras de queratina do dador que, em caso de ter consumido substâncias entorpecentes – dentro do prazo de aproximadamente 180 dias – apresentarão vestígios de droga e metabolitos em seu interior; trata- se de exame altamente seguro, cuja coleta é efetuada seguindo as normas internacionais de coleta e sempre com cadeia de custódia de forma a garantir a integridade da amostra coletada, razão pela qual foi credenciada pela FDA nos Estados Unidos (U.S Food and Drug Administration) e pelo Department of Health & Human Services USA e Colégio Internacional de Patologia Clínica além da credibilidade do FBI e US Navy que juntamente com outras 400 forças policiais no mundo, incluindo 26 corporações policiais brasileiras entre elas Polícia Federal, ABIN, Polícia Militar do Paraná, Polícia Militar de Santa Catarina, Polícia Rodoviária Federal, confiam os exames de seus funcionários e candidatos à empresa ré; cada amostra é colhida na presença de testemunha e é lacrada na presença do próprio doador que, mediante assinatura no envelope GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória onde é lacrada a amostra, atesta a origem da mesma; todas as etapas, desde a coleta no Brasil até a conclusão do exame, que é realizado no laboratório da empresa na cidade Culver City, Califórnia, USA, são microfilmadas, guardando a empresa uma segunda amostra lacrada para eventual necessidade de contraprova; o autor se submeteu em 29/10/2018 e 05/02/2019 à coleta de amostra de pelos das pernas, em ponto de coleta vinculada à ré, para exame toxicológico RIAH visando detectar eventual uso de drogas no período aproximado de 180 dias anteriores da data da coleta de referida amostra; em ambas as coletas, os envelopes foram lacrados diante do autor, do coletor e de uma testemunha, os quais presenciam a coleta e assinaram as declarações e os envelopes, dando conta da procedência do material que estava sendo lacrado para posterior exame; além da assinatura do doador e de sua impressão digital, as amostras foram identificadas pelo número do documento do mesmo na empresa no Estado de São Paulo, quando foi constatada a preservação da cadeia de custódia, garantindo que os materiais analisados de fato são do doador identificado no envelope; embora o autor alegue que a coleta do material foi realizada sem a presença de testemunha, tal afirmação não condiz com a realidade; o autor assinou os termos de coleta e os envelopes onde foram armazenadas as suas amostras de material biológico, em que constam todos os seus dados, os dados das testemunhas, a descrição do material coletado, bem como todas as condições para realização do exame, tendo declarado, expressamente, que as amostras foram colhidas de sua pessoa e que presenciou o acondicionamento das mesmas em envelopes também lacrados na sua presença e da testemunha; caso houvesse qualquer irregularidade no momento da coleta, cabia ao autor recusar-se a assinar o termo de coleta e os envelopes, todavia não o fez; as amostras foram encaminhadas para empresa em Culver GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória City, Califórnia, USA, onde o exame foi realizado, confirmando-se a integridade dos lacres e preservação da cadeia de custódia; as amostras foram divididas em porções, e uma das porções liquefeita por digestão enzimática, passando por triagem inicial de radioimunoensaio, tendo a amostra sido marcada como possível positivo; outra porção remanescente da primeira amostra passou então por um processo de descontaminação externa para prevenir eventuais contaminações ambientais e após a última lavragem foi liquefeita e submetida à espectronometria de massa tendo sido constatada a presença de cocaína e Benzoilecgonina nas quantidades relatadas nos laudos obtidos pelo autor; a presença dessas substâncias nas concentrações constatadas nos laudo estabelece que foi consumida cocaína em quantidades significativas que ultrapassaram as margens de segurança legal e cientificamente estabelecidas para prevenção de falsos positivos por ingestão não intencional, sendo qualificada com padrão de consumo moderado em ambos os exames; os laudos apontam o metabólito específico para caracterizar o resultado positivo por uso da substância e não por contaminação externa; a Benzoilecgonina é uma substância derivada de uma reação química que ocorre dentro do organismo, sendo certo que a sua ocorrência depende, exclusivamente, da presença de cocaína no organismo, e não do material biológico analisado, o que significa que a cocaína foi metabolizada dentro do organismo; após o resultado positivo do exame realizado em 29/10/2018, o autor questionou o resultado e solicitou a contraprova, isto é, solicitou o exame da amostra B, que confirmou o resultado positivo; em relação ao exame realizado no dia 05/02/2019, embora também tenha resultado positivo para cocaína, o autor não questionou o resultado; não há notícia de que o autor tenha apresentado recurso administrativo ao DETRAN em relação a qualquer um dos exames, com o escopo de questionar GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória seu resultado e a suspensão de sua carteira de habilitação; o autor realizou novo exame em outro laboratório, em 07/03/2019, cujo exame conta com janela de detecção de 180 (cento e oitenta dias), tendo obtido resultado negativo, todavia, o laudo emitido pelo Laboratório Diagnósticos Brasil não indica a parte do corpo de onde as amostras foram colhidas, tampouco seu comprimento, fato que enseja que a janela de detecção pode não ser estabelecida com precisão; o laudo negativo é omisso em se determinar que uma amostra cujos níveis da substância forem detectados até os valores de referência abaixo estabelecidos ultrapassará ou não a etapa de triagem; a amostra examinada no laudo negativo pode não ter alcançado o mínimo de valor de corte da triagem inicial (Cut-off) e por isso não foi submetida à teste de confirmação e quantificação por espectronometria de massa; o exame realizado utiliza como metodologia tanto a triagem, quanto a descontaminação externa e quantificação por espectrometria de massa, evitando resultados falso positivos; primeira técnica é de Enzimaimunoensaio, desenvolvida pela própria Psychemedics e validada pelo FDA (Food and Drugs Admistration dos Estados Unidos), garantindo uma sensibilidade muito maior do que qualquer outro método imunoenzimatico; neste processo qualquer amostra que tenha uma análise diferente do resultado negativo é submetida ao processo de descontaminação e há confirmação do resultado pela segunda técnica, de quantificação por espectronomeia de massa – LC/MS/MS ou GC/MS/MS, a depender da droga; há intervalo de exatos 99 dias entre a primeira e a segunda coletas realizadas com a ré, assim como há um intervalo de 30 dias entre a segunda e terceira coletas realizadas pelo Laboratório Diagnósticos Brasil; conclui-se pela existência de três janelas de detecção distintas, uma para cada um dos exames realizados, uma vez que a janela de detecção do primeiro exame é de 180 dias e abrange o período GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória aproximado de 29/04/2018 à 29/10/2018, enquanto que a janela de detecção do segundo exame, que é de 180 dias, abrange o período aproximado de 05/08/2018 à 05/02/2019; já a janela de detecção do terceiro exame, que também tem janela de detecção de 180 dias, abrange o período aproximado de 07/09/2018 à 07/03/2019, sendo perfeitamente possível, que todos os resultados estejam corretos, vez que possuem janelas de detecção distintas; em relação ao terceiro exame, qualquer substância psicoativa utilizada pelo autor durante o período descoberto (29/04/2018 a 07/09/2018) não seria identificada e o resultado permaneceria negativo em decorrência da janela de detecção de cada exame, bem como do ciclo metabólico do pelo/cabelo; amostras colhidas de uma mesma pessoa, mas em data diferentes podem gerar laudos com resultados diferentes, estando ciente o autor de tal possibilidade, conforme previsto na cláusula 4.2; não houve qualquer falha, negligência ou imprudência por parte da ré, a qual prestou seus serviços de forma irrepreensível; restou esclarecido ao autor que após a realização da contraprova não haveria mais qualquer outro material de sua titularidade armazenado; inexistem danos morais e materiais praticados; não há cabimento de indenização pela suposta perda de uma chance. Pugna pela improcedência dos pedidos requeridos pelo autor (seq. 23.1). A ré WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA apresentou contestação remetendo-se integralmente à contestação apresentada pela ré empresa PSYCHMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA que aborda com precisão todas as argumentações necessárias a levar por terra a aventura jurídica do autor; em relação à coleta, afirmou que segue as diretrizes da ANVISA e demais órgãos regulamentares; a coleta foi realizada em duas amostras (amostra A e amostra B), colhidas na frente de coletor e 1 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória testemunha e lacradas na frente do doador, que por sua vez assina o envelope contendo a amostra e dando conta que foi coletada e lacrada na frente do próprio doador, que por sua vez assina o envelope contendo a amostra e dando conta que foi coletada e lacrada na sua presença; após a coleta, ambas as amostras são encaminhadas em envelope lacrado para a empresa PSYCHEMEDICS, não havendo mais ingerência desta ré sobre o exame; caso o envelope tivesse chegado com qualquer alteração na empresa PSYCHEMEDICS, então o teria devolvido; o posto de coleta laboratorial não precisa ser credenciado pelo DENATRAM, conforme prevê a resolução CONTRAN nº 691/2017. Pugna pela improcedência da ação (seq. 25.1). O autor impugnou as contestações (seq. 32.1). Intimadasse as partes para requererem as provas que pretendiam produzir (seq. 40.1). O autor requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 46.1). A ré TOXICOLOGIA PARDINI LTDA (PSYCHEMEDICS) requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de profissional para esclarecer sobre o funcionamento do exame toxicológico, bem como a oitiva das funcionárias do corréu, respectivamente coletora e testemunha das coletas; a produção de prova documental, consistente na realização mediante exame da amostra B, já colhida, apresentando o resultado devidamente microfilmado e com as telas que comprovem o resultado obtido (seq. 48.1). A ré WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA reiterou e remeteu-se à petição da corré de seq. 48.1 (seq. 49.1). O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória pericial (na amostra suplementar) e testemunhal, sendo nomeado laboratório de análise para realização da perícia (seq.55). O autor apresentou quesitos (mov. 60.1). A ré Psychemedics Brasil Exames Toxocológicos Ltda, impugnou o laboratório nomeado, uma vez que é concorrente sua, o que causa dúvidas sobre a imparcialidade do resultado que será obtido por serem concorrentes entre si e disputarem pelo mercado de análise de exames toxicológicos; requer a consideração da nomeação, determinando que a análise da amostra B seja efetuada pelo próprio laboratório que coletou a amostra (mov. 63). O réu, WH Laboratório de Análises Clínicas Ltda. se manifestou no mesmo sentido do réu Psychemedics (mov. 65). O autor alegou que todos os laboratórios são concorrentes devido a livre iniciativa prevista na Constituição Federal, não podendo usar esta afirmação como parâmetro jurídico; parcialidade é permitir que a ré faça a análise da própria amostra, sendo parte em uma ação judicial, colocando a lide em questão em vulnerabilidade no que tange a segurança jurídica. Pugnou pela manutenção do laboratório indicado pelo Juízo (mov. 69). Rejeitou-se a impugnação da ré, vez que a realização da prova na forma pretendida seria completamente parcial, bem como o simples fato da ré entender que os laboratórios são concorrentes, não os tornam suspeitos para atuar no processo (seq.71). O Laboratório nomeado, Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA (CAEP) declinou a nomeação, afirmando ser credenciado ao DENATRAN, para elaboração de exames toxicológicos, entendendo que não deve descumprir as normas emitidas por este departamento (seq.82). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Foram nomeados diversos outros laboratórios para realização da prova pericial, os quais declinaram o encargo ou deixaram de apresentar resposta, conforme se verifica nas sequências, 84, 88, 93, 111 e 115. Diante da recusa de 6 (seis) laboratórios, determinou-se a expedição de ofício ao Denatran, requisitando-se informações quanto aos laboratórios credenciados para realização exame toxicológico de larga janela de detecção, autorizados a realizarem perícias judiciais (seq.122). O Denatran encaminhou relação dos laboratórios credenciados para realização de exame toxicológico, informando, contudo, que os laboratórios não possuem autorização para realização de perícia judicial (seq.126). Determinou-se a expedição de ofício à Polícia Científica do Estado do Paraná, solicitando informações quanto a possibilidade de realização da perícia necessária para o deslinde do feito (seq.128), a qual informou pela impossibilidade de realização de prova pericial (seq.134). Nomeou-se outro laboratório para realização da prova (seq.136), que declinou o encargo (seq.138). Determinou-se a expedição de ofício à Universidade Federal do Estado do Paraná requisitando informações quanto a possibilidade de realizar, por meio de profissionais que atuem em tal autarquia (Professores, Mestres, Doutores na área de Biomedicina ou Farmácia), a perícia (seq. 140), a qual informou não dispor de profissionais ou laboratório para realização da prova (seq. 153). Reiterou-se o ofício a fim de que a Universidade Federal do Estado do Paraná, solicitando informações quanto existência de alguma instituição nacional, de conhecimento dos profissionais, capaz de efetuar o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória exame (seq.155), tendo sido indicada a possibilidade da Universidade de São Paulo (USP) realizar o exame toxicológico (seq.157.3). Determinou-se a expedição de ofício ao Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas, Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (USP), requisitando-se informações quanto a possibilidade de realização da perícia (seq.159), tendo este indicado a possibilidade de a prova ser realizada pela Associação Pró – Ensino Superior em Novo Hamburgo, RS (ASPEUR) (seq.161). Determinou-se a expedição de ofício ao laboratório Associação Pró – Ensino Superior, requisitando-se informações quanto a possibilidade de realização da análise laboratorial (seq.163). O laboratório de Análises Clínicas e Toxicológicas da Associação Pró – Ensino Superior em Novo Hamburgo - Aspeur informou que possui condições técnicas para realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção, bem como indicando profissional para realização do laudo técnico (seq. 171). Nomeou-se o laboratório de Análises Clínicas e Toxicológicas da Associação Pró – Ensino Superior em Novo Hamburgo – Aspeur para realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, e a perita Dra. Roberta Zilles Hahn para confecção do laudo pericial (seq.173). O laudo pericial foi apresentado na sequência 195.2. Intimado para se manifestar quanto ao laudo, o autor requereu a desistência da ação (seq.198). A ré Psychemedics Brasil Exames Toxicologicos Ltda. se opôs ao pedido de desistência (seq. 213) a ré Wh Laboratório de Análises Clínicas Ltda. não se manifestou quanto ao pedido (seq. 215). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Inexistindo concordância da parte ré, indeferiu-se o pedido de desistência da ação e determinou-se a intimação das partes para indicarem se persistia o interesse na produção de prova oral, deferida na decisão de saneamento do processo (seq.219), tendo as rés informado o desinteresse (seq. 221 e 223), e o autor ficou inerte (seq.225). Determinou-se a intimação das partes para apresentarem alegações finais (seq.227). O autor e a ré Wh Laboratório de Análises Clínicas Ltda. deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (seq.230 e 233) e a ré Toxicologia Pardini Ltda. apresentou alegações finais (seq.234). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e perda de uma chance afirmando que passou por coleta laboratorial pelo procedimento de raspagem dos pelos realizado pela ré WH Laboratório de Análises Clínicas Ltda. e, posteriormente, houve o envio do envelope à ré Toxicologia Pardini Ltda. para análise laboratorial. Foram realizados 2 (dois) exames no mesmo laboratório que atestaram para o uso de entorpecentes (cocaína). Destaca o auto que os resultados dos exames obstaram a renovação de sua certidão nacional de habilitação, necessária ao desempenho de sua profissão de motorista, causando danos morais, bem como a perda da chance de conseguir trabalho. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Colhe-se dos autos que o autor labora como motorista de caminhão, possuindo carteira nacional de habilitação do tipo “A-C” que autoriza o tráfego em veículo motorizado destinado ao transporte de carga, como caminhões, tratores e máquinas agrícolas. A Lei n° 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, introduziu no Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503/1997), a exigência de realização de exame toxicológico para obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, aos motoristas habilitadas nas categorias C, D e E: Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. § 2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. § 3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória § 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. § 5º A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. § 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: I - fixar preços para os exames; II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e III - estabelecer regras de exclusividade territorial.” Dessa forma, para obtenção da carteira de habilitação ou de sua renovação, nas categorias C, D e E, é imprescindível a realização de exame toxicológico, realizado em janela de larga detecção, a fim de se identificar o consumo de substancias entorpecentes em um período mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à coleta do material submetido ao exame. O intuito da norma é GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória evitar a concessão de licenças para habilitação de veículos de grande porte em favor de motoristas que fazem uso de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção, e que consequentemente, colocam em risco a segurança de outros condutores. O exame é realizado a partir da coleta de fâneros (cabelo ou de pelos corporais) o que permite a detecção do uso de substâncias psicoativas na chamada “larga janela”, isto é, num período de vários meses após o consumo, garantindo maior efetividade ao procedimento. Nos termos do artigo 141 do CTB, a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores é de competência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, o qual também regulamenta o procedimento para realização do exame de detecção de substâncias psicoativas. Na época da realização dos exames laboratoriais efetivados pelo autor, vigia a resolução n° 691, de 27 de setembro de 2017 (atualmente revogada pela resolução Contran nº 923 DE 28/03/2022), a qual dispunha: Art. 1º O exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º O exame toxicológico deve possuir todas as suas etapas, pré- analíticas, analíticas e pós-analíticas, protegidas por cadeia de custódia com validade forense, incluindo desde o procedimento de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória coleta do material biológico até o registro na base de dados do RENACH e a entrega do laudo do exame ao condutor, garantindo a rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo, aí compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação). Art. 3º O exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios credenciados pelo DENATRAN. (...) Art. 9º O exame toxicológico de larga janela de detecção, exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, dentro do processo de habilitação para condução de veículos automotores, deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, previstos no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Parágrafo único. A validade do exame toxicológico será de 90 dias, contados a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins previstos no caput. Acerca do procedimento de coletas de amostra, a resolução CONTRAN n° 691/2017 disciplinava: Art. 11. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo DENATRAN, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória § 1º A coleta deverá ser realizada pelo laboratório credenciado junto ao DENATRAN ou por Posto de Coleta Laboratorial (PCL), formalmente contratado pelo laboratório credenciado pelo DENATRAN, desde que possua registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) específico para esta atividade e alvará de funcionamento concedido pela autoridade de vigilância sanitária competente. § 2° Cada laboratório credenciado junto ao DENATRAN para realização do exame toxicológico poderá proceder à coleta em suas instalações, desde que tais instalações atendam a todas as exigências feitas a um Posto de Coleta Laboratorial, e/ou manter rede de Postos de Coleta Laboratorial para coleta do material biológico, com vínculo exclusivo, a fim de garantir a segurança e a precisão do exame, bem como a rastreabilidade de sua cadeia de custódia. § 3º Para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, definido nesta Resolução, somente serão permitidas coletas nos endereços dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN ou nos endereços dos Postos de Coleta Laboratorial que forem formalmente contratados por laboratório credenciado pelo DENATRAN, não cabendo outros tipos de coleta, tais como coleta laboratorial em unidade móvel, domiciliar, em empresa ou qualquer outra que venha a ser criada. § 4º Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras na presença de uma testemunha devidamente identificada, cujos dados deverão ser inseridos em campo específico do formulário RENACH, contendo obrigatoriamente nome completo, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória CPF, nome de pai e mãe, quando houver, número do documento de identidade com órgão expedidor e declaração de vínculo empregatício com o Posto de Coleta Laboratorial ou com o laboratório credenciado pelo DENATRAN. § 5º A figura da testemunha poderá ser dispensada no caso em que o condutor consentir expressamente na realização da filmagem do procedimento de coleta e o laboratório credenciado junto ao DENATRAN ou Posto de Coleta Laboratorial dispuser de estrutura tecnológica capaz de registrar em vídeo contínuo, sem cortes, os rostos do doador e do coletor, todo o procedimento de coleta, no qual o material coletado deve estar à vista durante todo o procedimento, até o momento em que for acondicionado e lacrado, devendo os números dos lacres ser registrados de forma inequívoca. § 6º O não cumprimento de qualquer das exigências previstas neste artigo acarretará a invalidação do material coletado para o fim do exame toxicológico definido nesta Resolução. § 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: I - para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de descontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras (“pool de amostras”); II – deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo DENATRAN; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória III - ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente. IV - a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo. O autor alega que houve falha na prestação dos serviços pelas rés, desde a colheita de material de análise até a confecção dos laudos, que resultaram, de maneira inverídica, em atestado positivo para o consumo de cocaína, o que impediu a renovação de sua carteira nacional de habilitação. Como definido na decisão de saneamento do feito (seq.55), a prestação de serviços de análises laboratoriais amolda-se ao conceito de relação consumerista, vez que o laboratório se enquadra na concepção de fornecedor de serviços. Desta forma, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Segundo o artigo 14, § 3°, do CDC, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Portanto, “Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora. ” (AgInt no REsp 1830752/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020). In casu o autor afirma que houve falha na coleta de material de análise (realizada pela ré Wh Laboratório de Análises Clinicas Ltda.) pois a) foi submetido desnecessariamente ao procedimento de raspagem de pelo quando o procedimento correto era a coleta capilar e b) houve coleta por apenas 1 (uma) pessoa, sendo que a outra colocou o nome no papel como testemunha GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sem acompanhar o processo da raspagem. Também afirma que houve falha na prestação de serviços quanto a confecção do exame laboratorial (realizado pela ré Toxicologia Pardini Ltda.) pois: a) o resultado do nível de substancia encontrada não era suficiente para atestar como positivo e b) foi realizada análise com janela de detecção de 180 (cento e oitenta) dias e não 90 (noventa) dias, como exigido pelo CTB. Colhe-se dos autos, que o autor se submeteu em 29/10/2018 à primeira coleta de material realizada pela ré Wh Laboratório de Análises Clínicas Ltda. O resultado do exame (seq.1.11) emitido em 09/01/2019 concluiu: “foi coletada no dia 29/10/2018, seguindo os procedimentos padrão para cadeia de custódia, tendo como coletor (a) Patrícia Kovalski CPF: 824.760.559-72 e testemunha a Sra (a) Gisele Fernanda Martins CPF: 028.484.989-86. A amostra foi submetida ao processo de descontaminação externa e a à triagem inicial, onde detectamos a presença da presente droga acima das margens de segurança’: Após, embora não tenha sido informado pelo autor em sua inicial, a ré demonstrou que foi realizada contraprova na segunda amostra coletada (seq.26.6) que da mesma forma, atestou positivo para cocaína: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Já na data de 05/02/2019, portanto, após três meses da realização do primeiro exame, o autor submeteu-se à segunda coleta de amostra (seq. 1.12), cuja análise concluída em 15/02/2019, novamente acusou a presença de cocaína, desta vez em menor quantidade: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A resolução 691/2017 do Contran estabelece parâmetros básicos para que o resultado do exame seja considerado como positivo para o uso de substancia entorpecente. O critério utilizado é o valor de corte (também denominado de cut-off), no qual é estabelecida a quantidade mínima de substancia, acima do qual o resultado é considerado positivo, (substancia detectada). O valor de corte varia para cada tipo de substância, e segundo o previsto no ANEXO I da resolução 691/2017 do Contran, no caso de consumo da cocaína – substancia detectada nos exames realizados pelo autor – o valor mínimo para resultado positivo é: “2. Para o resultado de cocaína, pelo menos um dos componentes deve ser identificado, em um mínimo de concentração de 0.05 ng/mg (Benzoilecgonina, Cocaetileno ou Norcocaína). Além disso, para Benzoilecgonina, a relação de Benzoilecgonina para cocaína deve ser pelo menos de 0,05 se Benzoilecgonina for o único metabólito identificado à concentração de 0.05 ng/mg ou superior a esta. ” Portanto, para que o resultado do exame seja positivo para o consumo de cocaína, é necessária a detecção positiva da própria substancia, em medida superior à 0,5 ng/mg (meio nanograma por miligrama de amostra), ou de pelo menos 0.05 ng/mg (cinco centésimos de nanograma por miligrama de amostra) de um de seus subcomponentes (Benzoilecgonina, Cocaetileno ou Norcocaína). No primeiro exame realizado pelo autor cuja coleta foi realizada em 29/10/2018 (seq.1.11) foi detectada a presença de 2,63 ng/10mg de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória cocaína. Já no segundo exame cuja amostra foi coletada em 05/02/2019, detectou-se 14,13 ng/10mg de cocaína (seq.1.12). Logo, os exames atestaram positivo para presença de cocaína nas amostras coletadas, vez que identificada quantidade superior a concentração de 0.5 ng/mg, o que seria suficiente a inabilitar o motorista para a condução de veículos em qualquer categoria. É inverídica a arguição do autor de que o resultado dos exames ficou abaixo da média de cut-off para o resultado positivo ao consumo de cocaína, ou que “O mínimo exigido pela triagem e confirmação na portaria citada pela ré é de 500ng/g de cocaína e 50n/g de Benzoilecgonina 50ng/mg” (seq.32), uma vez que os valores detectados superaram a média de corte. A respeito do assunto, o laudo pericial encartado na sequência 115.2 informa: Considerações sobre unidades de medidas: é necessário observar a unidade de medida adotada pelo laboratório e pelos valores de cut-off, elas precisam estar na mesma unidade de medida para serem comparáveis. Exemplo: se o resultado no laudo laboratorial estiver em ng/mg, o valor de cut-off precisa estar nesta mesma unidade de medida. Desta forma, a alegação do autor dizendo que os resultados dos dois primeiros exames estão abaixo do cut-off não é correta, pois ele não se atentou as unidades de medidas dos exames e do cut- off que estavam diferentes. Tanto a resolução 691/2017 do CONTRAN como a Portaria MTPS 116/2015 fazem uso dos mesmos valores de cut-off. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Considerações sobre os resultados quantitativos: todos os resultados, tanto de cocaína como seu metabólito benzoilecgonina, das amostras A e B da primeira coleta, como das amostras A e B da segunda coleta apresentem resultados acima do cut-off, ou seja, configuram resultado positivo para cocaína. Quando avaliada a relação benzoilecgonina/cocaína todos os laudos apresentaram relação maior de 0,05 que é o exigido pela Resolução. Inexiste também, qualquer irregularidade no tocante a janela de detecção de substância utilizada no exame laboratorial. O artigo 1° da resolução 691/2017 do Contran expressa que “o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias”. Ou seja, a resolução estabelece apenas o período mínimo de detecção, inexistindo qualquer disposição, seja na citada resolução ou no Código de Trânsito Brasileiro que vede a realização do exame em janela de detecção com prazo superior. Mesmo porque, se assim fosse, desviar-se-ia do próprio intuito da norma, que é evitar a concessão de licença em favor de motoristas que fazem uso de substâncias que influenciam na condução do veículo e acarretam risco aos demais motoristas. Já no tocante a colheita de material, percebe-se que o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de irregularidade. Embora afirme que houve coleta por apenas 1 (uma) pessoa, sendo que a outra colocou o nome GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória no papel como testemunha sem acompanhar o processo da raspagem, em descumprimento ao previsto no artigo 11, § 4°, da Resolução 691/2017 do Contran, nota-se que a ré demonstrou que a coleta seguiu todos os preceitos da resolução (seq. 23.4), sendo preenchido o formulário de acordo com todos os preceitos do artigo 12 da Resolução: Inexiste qualquer prova demonstrando que a coleta não seguiu os preceitos legais, ao contrário, os formulários foram preenchidos com todos os dados das testemunhas, e mediante a coleta de impressão digital, cumprindo a ré com o ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Chama atenção também o fato de que o autor, diante do primeiro resultado desfavorável, se submeteu a dois exames, realizadas em datas distintas, sendo ilógico que caso tivesse constatado alguma irregularidade no procedimento de coleta do primeiro exame, não tenha contestado o ato na realização da segunda GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória prova. É evidente que caso houvesse constatado irregularidades na colheita, não deveria ter assinado o documento que serve justamente para comprovar que a amostra foi obtida em observância aos requisitos legais. É inverídica também, a afirmação de que foi submetido indevidamente ao procedimento de raspagem de pelo, quando o correto seria a coleta capilar. A resolução 691/2017 do Contran disciplina que o procedimento será realizado com a coleta de cabelos, pelos ou unhas, sem fazer qualquer distinção ou predileção a um único material. Inclusive, sobre o uso de cabelo ou pelos como material de amostra, a perita Roberta Zilles Hahn informou (seq.195): CRESCIMENTO E FASES DO CABELO/PELO Há três estágios reconhecidos para descrever o crescimento do cabelo que são as fases: anágena, catágena e telógena. A fase anágena, ou de crescimento, pode durar vários anos e é caracterizada pela formação da haste do cabelo saliente da superfície da pele. Estima-se que 85% dos cabelos do couro cabeludo humano estão na fase anágena. A fase catágena, conhecida também como fase transitória, sucede esse período de crescimento ativo. Durante a fase catágena a divisão celular para, o eixo do cabelo fica totalmente queratinizado e a papila dérmica começa a ser fechada. A última fase é denominada fase telógena, ou fase de repouso, período em que não há crescimento capilar, mas a papila dérmica permanece na fase de repouso, onde se estima que entre 10 a 15% dos fios estejam nessa fase (KINTZ, 2006). A figura 2 representa as fases de crescimento dos cabelos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A taxa de crescimento do cabelo pode variar entre 0,6 cm - 1,5 cm/mês, quando cerca de 80-95% dos folículos permanecem na fase anágena (fase de crescimento ativo). A taxa de crescimento pode ser influenciada por substâncias químicas terapêuticas, idade, sexo, raça e depende, ainda, de flutuações sazonais. O cálculo do período coberto pelo cabelo utiliza a média de 1 cm/mês para dar um período aproximado de detecção abrangida pela amostra de cabelo ou segmento analisado (SBTOX – DT01.2015). Desta forma, na população em geral o cabelo da região da cabeça cresce em média 1 cm por mês, o que significa que, se a ponta do cabelo está a 3 cm do couro cabeludo sua formação teria iniciado a aproximadamente 3 meses. Quando o cabelo da região da cabeça for ausente ou insuficiente (menor que 4 cm de comprimento no vértice posterior da cabeça) para a realização de uma análise, pode-se coletar de outras regiões anatômicas como braços, pernas, axilas, tórax ou região pubiana. Porém deve-se levar em conta que a taxa média de crescimento para essas regiões é diferente da taxa de crescimento dos cabelos da cabeça GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória (KINTZ, 2006; DORTA, et al.,2018). O pelo do corpo tem crescimento mais lento (0,5 a 1,1 cm/mês) e um ciclo de crescimento diferente quando comparado ao cabelo, pois de 40-60% dos pelos permanecem na fase de repouso (telógena) (SBTOX – DT01.2015). Ou seja, o exame toxicológico pode ser realizado tanto a partir da coleta de cabelo quanto de pelos corporais, sendo que, realizada com a coleta de pelos, não invalida o seu resultado, desde que considerado na análise a taxa de crescimento que pode variar. Com isso, percebe-se que não há comprovação de falha da ré Wh Laboratório de Análises Clinicas Ltda. quando da colheita de material biológico, vez que foram atendidas todas as exigências do artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, como também da Resolução 691/2017 do Contran que disciplinava o procedimento de coleta e de realização do exame na época dos fatos. Nos termos do artigo 16 da Resolução, no caso de o candidato ser reprovado no exame toxicológico, lhe é garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, nos termos da Lei 13.103/2015. A contraprova é realizada na segunda amostra que é colhida. Quando da realização das coletas de materiais, foram coletadas duas amostras (amostra A e B) como disciplina o artigo 11, § 4º, da Resolução Conatran “Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras na presença de uma testemunha devidamente identificada, cujos dados deverão ser inseridos em campo específico do formulário”. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A segunda amostra coletada no primeiro exame, realizado em 29/10/2018 (seq.1.11), foi utilizada para a realização de contraprova, que de igual forma, atestou positivo para o consumo de cocaína, diante da quantidade encontrada de 26,63 ng/10mg (seq.23.6). Já no tocante a segunda coleta, realizada em 05/02/2019, não foi realizada contraprova na “amostra B” pelo laboratório réu. No entanto, a amostra pôde ser utilizada para realização de prova pericial (seq.295.2). A análise pericial da amostra B concluiu: INTERPRETAÇÃO DOS TRÊS EXAMES ANTERIORES 1º EXAME Data da coleta: 29/10/2018 Resultado da amostra A: Material/comprimento: pelos da perna/ 1,5 cm Cocaína: 2,97 ng/mg Benzoilecgonina: 0,181 ng/mg Resultado da amostra B (contraprova): Material/comprimento: pelos da perna/ 2,4 cm Cocaína: 2,40 ng/mg Benzoilecgonina: 0,263 ng/mg 2º EXAME Data da coleta: 05/02/2019 Resultado da amostra A: Material/comprimento: pelos da perna / 3,0 cm GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Cocaína: 1,33 ng/mg Benzoilecgonina: 0,083 ng/mg Resultado da amostra B (contraprova): ANALISADO NESTA PERÍCIA (laudo em anexo) Material/comprimento: pelos da perna/ 1,5 cm Cocaína: 0,531 ng/mg Benzoilecgonina: 0,180 ng/mg 3º EXAME Data da coleta: 07/03/2019 Material/comprimento: pelos corporais/ região e comprimento não informado Resultado da amostra A: negativo para todas as substâncias testadas. Valores de cut-off: Cocaína: 0,5 ng/mg Benzoilecgonina: 0,05 ng/mg (...) RELATÓRIO DA ANÁLISE DA AMOSTRA “B” – CONTRAPROVA No dia 22/06/2022 às 14h30min compareceram ao LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E TOXICOLÓGICAS da Universidade FEEVALE, situado na Rua Rubem Berta, n º 200, Bairro Vila Nova, Novo Hamburgo- RS – CEP 93525-080, esta Perita e a Dra. Andressa Benedetti Martins, inscrita no CRFMG sob o nº 43.251, assistente técnica do réu para a execução da análise referente à contraprova do exame toxicológico realizado em amostra do Autor com data de coleta em GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 05/02/2019 e número da amostra CN302930337. Também estiveram presentes na realização da análise a Dra. Lilian de Lima Feltraco Lizot CRBM5-476, responsável técnica do laboratório acima referido, e a técnica de laboratório Sra. Amanda Pacheco Bondan que realizou as etapas de preparação e extração da amostra conforme os protocolos do laboratório. 1) DA AMOSTRA A Dra. Andressa Benedetti Martins trouxe em mãos a amostra “B” – contraprova, em envelope lacrado sob o número CN302930337 que continha a rubrica do Autor, da testemunha e do coletor conforme consta no formulário de cadeia de custódia com mesmo número de identificação da amostra. Além do referido envelope a Dra. Andressa trouxe o formulário de cadeia de custódia original e a Ata Notarial com data de 15/06/2022 atestando a integridade do lacre do envelope B - CN302930337. 2) DO CADASTRAMENTO DA AMOSTRA A amostra foi cadastrada no sistema informatizado do laboratório para que pudesse seguir o rito analítico até a liberação do Laudo Toxicológico, sob o número de identificação 1206/2022. Informo que foram inseridos os dados do Autor da ação conforme constam nos documentos constantes na inicial do processo, bem como, ficou mantida a data de coleta de 05/02/2019. 3) DO PROCESSAMENTO DA AMOSTRA A amostra foi analisada em duplicata, sendo uma porção da amostra para realização da análise de triagem e outra porção da mesma GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória amostra para a análise confirmatória. Todas as etapas de cadastramento, pesagem, descontaminação externa (para a análise confirmatória), extração e análise foram acompanhadas pela Perita e pela assistente técnica do réu Dra. Andressa. O processamento das amostras foi executado pela técnica do laboratório Sra. Amanda Pacheco Bondan e a inserção dos dados da amostra no equipamento de análise e posterior avaliação dos resultados obtidos foram feitas pela biomédica Dra. Lilian Lizot CRBM5-476. Peso da amostra para análise da triagem: 0,00938 gramas Peso da amostra para análise confirmatória: 0,01020 gramas Após o cadastramento da amostra, deu-se início aos procedimentos analíticos, iniciando-se pela inspeção do envelope da amostra “B”, que estava devidamente assinado, rubricado e lacrado (IMAGEM 1 e 2 do anexo 2). A amostra era composta por pelo castanho com aproximadamente 1,5 cm de comprimento (IMAGEM 3 do anexo 2), que foram utilizados para a realização da análise na sua totalidade. O processamento da amostra seguiu o Procedimento Operacional Padrão (POP), validado pelo INMETRO na acreditação do laboratório, e foi feito conforme descrito a seguir: a) Padrão interno: Foram utilizados compostos deuterados para todas as drogas descritas na resolução CONTRAN n° 691/2017, especificamente para a cocaína e metabólitos foi utilizado Cocaína - D3; Benzoilecgonina – D3; Cocaetileno – D3 e Norcocaína – D3. b) Curva de Calibração: A curva de calibração foi desenvolvida com 6 pontos, sendo a concentração do Calibrador 1 de cocaína de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 250 ng/g e o Calibrador 6 de 3.000 ng/g. Para os metabólitos de cocaína a concentração do Calibrador 1 foi de 25 ng/g e a do Calibrador 6 de 300 ng/g. c) Pesagem: O envelope da amostra “B” foi aberto pela Dra. Lilian e acompanhada por esta Perita. A técnica do laboratório Sra. Amanda picou com tesoura a amostra em fragmentos menores para facilitar a pesagem. Essa amostra foi pesada em um tubo de polipropileno, próprios para esse tipo de análise, na quantidade de 9,38 mg para o teste de triagem e 10,20 mg para o teste de confirmação. d) Lavagem para Descontaminação Externa: A amostra que foi utilizada para o teste de confirmatório passou por um processo de lavagem, para remoção de possíveis contaminantes externos. No tubo contendo a amostra foram adicionados 800 µL de metanol, seguido de agitação em multivórtex por 1 minuto em velocidade 10 e centrifugado por 5 minutos a 14.000 rpm em centrífuga refrigerada. A seguir, o metanol foi transferido para outro tubo semelhante e reservado. Nova alíquota de metanol é adicionada à amostra e novo processo de lavagem é executado. O metanol da segunda lavagem e juntado com o metanol da primeira lavagem e reservado para posterior análise. e) Moagem ou Pulverização: Após a etapa de pesagem foram adicionados, nos tubos contendo a amostra, duas esferas de aço inoxidável de 5mm, 50 µL da solução de padrão interno e 500 µL de Metanol. Após os tubos foram dispostos em moinho de bolas, por GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 5 minutos a uma frequência de 30 Hz, para a completa moagem da amostra. f) Extração: Após o processo de moagem do cabelo, a amostra foi mantida em Thermomixer por 15 horas à 50°C com agitação de 1000rpm para extração das substâncias da matriz capilar. Passadas as 15 horas de incubação, as esferas de aço foram retiradas dos tubos, a amostra foi centrifugada por 5 minutos a 14.000 rpm em centrífuga refrigerada. Foram transferidos 150 µL do sobrenadante para um vial com insert novo descartável e analisado no cromatógrafo líquido associado à espectrometria de massas. g) Análise da Amostra: Para a realização dos testes analíticos foi utilizado equipamento de cromatografia líquida UHPLC ACQUITY I-CLASS® acoplado a detector de massas do tipo triplo quadrupolo XEVO TQS-MICRO®, ambos da marca WATERS®. Tanto a análise de triagem quanto o teste confirmatório são analisados por cromatografia líquida associada a espectrometria de massas (LC-MS/MS). Na Cromatografia Líquida foram usados os seguintes parâmetros: A coluna cromatográfica utilizada foi a AQUITY UPLC BEH® C18 1.7 um x 2.1 x 50mm em forno com temperatura de 40°C. A curva de calibração, controles e a amostra permaneceram em auto amostrador refrigerado a 10°C. Na análise foram utilizadas duas fases móveis denominadas A1 e B1, sendo a A1 composta de água ultra purificada com 0,1% de ácido fórmico e a B1 composta de Acetonitrila com 0,1% de ácido fórmico. O fluxo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória inicial foi de 0,500 mL/min com 95% de A1 e 5% de B1. O tempo total de corrida analítica foi de 3,9 minutos e o volume de injeção da amostra foi de 1 µL. Na Espectrometria de Massas foram usados os seguintes parâmetros: Modo de ionização por ElectroSpray positivo (ES +); Capilar com 1.50 Kv; Temperatura de dessolvatação de 600ºC, Vazão Dessolvatação de 1100 L/Hr e vazão no Cone de 50 L/Hr. h) Análise dos Dados: A análise dos dados foi feita utilizando o software TargetLynx® que calcula os dados da curva de calibração e quantifica os controles e as amostras. Após a análise da amostra e avaliação dos dados obtidos quanto à linearidade da curva de calibração, desvios aceitáveis dos controles analíticos e avaliação dos critérios de identificação e confirmação do analito por espectrometria de massas, os dados foram interfaceados para o sistema QUALILIMS para a liberação do resultado. i) Resultados: A unidade de medida dos resultados expressos pelo Laboratório aonde foi realizada a análise pericial é em ng/g de cabelo ou pelo. Desta forma, para comparar aos resultados apresentados acima no item “INTERPRETAÇÃO DOS TRÊS EXAMES ANTERIORES” é necessário converter os resultados do laudo laboratorial para a unidade de medida de ng/mg. Exemplo: 500 ng/g = 0,5 ng/mg. O resultado do exame realizado na amostra “B” foi POSITIVO PARA COCAÍNA (0,531 ng/mg) E BENZOILECGONINA (0,180 ng/mg). Cocaína e seu metabólito benzoilecgonina foram quantificados acima do valor GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de cut-off. O laudo laboratorial do referido exame está junto com os demais documentos no final deste Laudo técnico Pericial, no anexo 6. (...) CONCLUSÕES DA PERÍCIA 1) A análise da amostra “B” apresentou resultado positivo para a substância cocaína e para o seu metabólito benzoilecgonina, conforme anexo 6. 2) Quando a benzoilecgonina for o único metabólito identificado e quantificado acima do cut-off, a relação de benzoilecgonina/cocaína deve ser de pelo menos 5% para confirmar um resultado positivo, e nesse caso tem-se um valor significativamente superior a isso. Cocaína: 0,531 ng/mg e Benzoilecgonina: 0,180 ng/mg. ((0,180/0,531)*100 = 33,9%). Relação de benzoilecgonina/cocaína: 33,9%. Sendo assim, essa relação superior a 5%, confirma a utilização da substância testada. Além disso, na análise confirmatória da amostra, a lavagem (descontaminação externa) da amostra também foi analisada e podese observar que não foi mensurado cocaína no lavado, como apresentado no anexo 4, identificado como “Q120622 lavado”, desta forma, confirmando que não há contaminação externa na amostra, e que a quantidade encontrada na amostra é proveniente do uso de cocaína. 3) Levando em conta que a janela de detecção é considerada como uma imagem estática (retrato) do período correspondente à coleta e tipo de amostra, devemos observar o seguinte: é possível afirmar que aproximadamente 131 dias da janela de detecção do primeiro exame GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória do Laboratório PARDINI e 33 dias do segundo exame do Laboratório PARDINI não são cobertos pela janela de detecção do terceiro exame realizado com o Laboratório DB TOXICOLÓGICO. É importante frisar que os cabelos e/ou pelos corporais continuam crescendo diariamente, sendo assim, as substâncias neles incorporadas vão sendo deslocadas gradativamente para as pontas dos fios, sendo então eliminadas com corte, depilação e/ou queda. Por esse motivo, quando se têm exames realizados em datas diferentes, ocorre um deslocamento de janela e dessa forma existe a possibilidade de resultados totalmente discordantes. Discordância essa, decorrente da lacuna temporal que permitiu o deslocamento e eliminação da substância anteriormente detectadas. 4) Após a análise dos documentos da cadeia de custódia fornecida pelo laboratório PARDINI, não foi possível verificar a quebra de sua integridade. O Formulário de Cadeia de Custódia trazido pela assistente da Ré apresentava todas as assinaturas e digitais, do Autor, coletor e da testemunha. O envelope da amostra B foi recebido lacrado e assinado pelo Autor. 5) Não há como apontar erro ou equívoco no resultado do exame do laboratório PARDINI. Concluindo: DE ACORDO COM OS RESULTADOS OBTIDOS NA ANÁLISE DA AMOSTRA “B”, É POSSIVEL AFIRMAR QUE O EXAME QUESTIONADO, COLETADO NO DIA 05/02/2019 COM LAUDO EXPEDIDO PELO LABORATÓRIO PSYCHEMEDICS, AGORA PARDINI, É POSITIVO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória PARA A SUBSTÂNCIA COCAÍNA E SEU METABÓLITO BENZOILECGONINA. A perícia concluiu que a “amostra B” coletada no segundo exame realizado pelo autor, assim como as demais, apresentaram resultado positivo para a substância cocaína e para o seu metabólito benzoilecgonina. O laudo inclusive atestou que a amostra não havia sido violada, e que não foi possível verificar a quebra de sua integridade na coleta, bem como que o Formulário de Cadeia de Custódia apresentava todas as assinaturas e digitais, do autor, coletor e da testemunha. Com isso, percebe-se que as provas produzidas nos autos são mais do que suficientes para demonstrar que as rés prestaram o serviço sem qualquer defeito e com observância de todas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito e pela legislação de trânsito, afastando, assim, qualquer dever de reparação. Ademais o terceiro exame toxicológico realizado pelo réu (seq.1.13) em outra clínica, e que resultou negativo para o consumo de cocaína, não é capaz de demonstrar que houve falha na prestação de serviços pelas rés. Isso porque quando realizado (08/03/2019), já havia decorrido tempo suficiente para não ser acobertado pela janela de detecção dos outros dois exames. Confira-se o esclarecimento da perita: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O 3º exame não cobre o período de 29/04/2018 à 07/09/2018. Sendo este o provável período de consumo da cocaína. Além disso, vemos a queda da concentração da cocaína do primeiro para o segundo exame, provavelmente devido interrupção do uso de cocaína, sendo que no 3º exame já não se quantificou a cocaína acima do cut-off. Desta forma, é possível afirmar que o resultado dos três exames está correto pois se tratam de janelas de detecção temporais distintas, e não se prestam para comparação dos resultados. Quando se tem exames realizados em datas diferentes ocorre um deslocamento da janela de forma que existe a possibilidade de resultados discordantes, como nesse caso. Logo, quando da realização do terceiro exame, por outro laboratório, em 08/03/2019, já havia decorrido tempo suficiente do último consumo de entorpecente para que o resultado fosse negativo. Tanto é verdade que o autor demonstrou que conseguiu renovar sua CNH em maio de 2019 (seq.32.3). Ou seja, os três exames são verídicos, mas isso, contudo, não descaracteriza a veracidade dos dois primeiros laudos de análise laboratorial que GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória atestaram positivo para o consumo de cocaína, sendo legítima a negativa de renovação da CNH naquele momento. Diante de todo o exposto, percebe-se que parte autora não fez prova mínima da aludida falha na prestação dos serviços por parte das rés, ao passo que estas demonstram a higidez do procedimento de coleta e de análise laboratorial. Consequentemente, ausente qualquer ato ilícito, inexiste o dever de indenizar a qualquer título. 2.2. O autor ajuizou ação, afirmando que a falha na prestação de serviços das rés impediu a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação, ocasionando a perda da chance de obter emprego, e acarretando danos morais. Com isso, requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 50.310,84 (cinquenta mil, trezentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), acrescido ainda, do ressarcimento salarial que sobreviesse durante o curso da ação. Contudo, após a realização de prova pericial, que comprovou a higidez dos exames laboratoriais realizados pelas rés, atestando inclusive, através da amostra de contraprova, que houve consumo de substância entorpecente a justificar o indeferimento da renovação da CNH, o autor desistiu da demanda (seq.213). É evidente que ajuizou lide temerária, quando sabia que não possuía direito à renovação da CNH por não preencher os requisitos do artigo Art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, buscando assim, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, contundas tipificadas como litigância de má-fé, e que são passiveis de repreensão. A condenação da parte litigante de má-fé é recurso adotado a fim de se coibir a prática de atos com fito protelatório, com efetivos prejuízos à GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória administração da justiça e do direito da parte contrária, fazendo-se preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal sob pena de se inviabilizar o próprio princípio do contraditório. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com maestria assevera Orlando Gomes que “as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como do outro, subordina- se a regras que visam impedir dificulte uma parte a ação da outra” (in Contratos, 18ª edição, Editora Forense, pág 42). A defesa dos interesses das partes tem limites ditados pela ética e pela lei, o que não foi observado no caso dos autos, pois houve demonstração de que a parte autora/reconvinda faltou com lisura em descrever os fatos, tendo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória isso ocorrido, de forma proposital a fim de conseguir livrar-se da obrigação financeira decorrente dos serviços efetivamente prestados pelo réu/reconvinte. 1 Nelson Nery define litigante de má-fé: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. O autor ajuizou ação visando reverter o ato administrativo que negou a renovação de sua CNH, buscando imputar às rés a culpa pela negativação que foi causada por sua própria conduta, intentando ainda, seu enriquecimento ilícito, o que respalda nos incisos II, III e VI, do artigo 80 do Código de Processo Civil. Para a caracterização da litigância de má-fé, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. No caso, demonstrado a conduta dolosa do autor tipificada nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, é passível a aplicação de multa, no patamar de 5 % (cinco por cento) do valor dado a causa, quantia essa que atende o caráter repreensivo e pedagógico da norma. 1 In Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 5ª edição, Editora RT, pág.397. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente os pedidos iniciais formulados pelo autor GELSON DOS SANTOS em face das rés TOXICOLOGIA PARDINI LTDA e WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 80, incisos II, III e VI do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má, conforme artigo 81 do Codex citado, que reverterá em favor das rés. Ante o princípio da causalidade condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários do advogado, que, atento ao zelo do profissional, à qualidade do trabalho realizado e ao local de prestação do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 5% (cinco por cento) para o patrono de cada ré. Saliento que, a exigibilidade da condenação nas verbas de sucumbência fica suspensa, ante o benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido, salvo se, no prazo de 5 (cinco) anos o credor comprovar que houve alteração da sua situação de hipossuficiência, com amparo no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, a gratuidade da justiça não afasta a execução da multa, 2 conforme expresso no artigo 98 § 4° do Código de Processo Civil. 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
16/12/2022, 00:00
Confirmada
15/12/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:49
Improcedência
14/12/2022, 23:39
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 13:32
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Petição (Alegações finais)
18/11/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:49
Confirmada
03/11/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:47
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Confirmada
04/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003864-27.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.310,84 Autor(s): GELSON DOS SANTOS (RG: 125392644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.410.229-89) Rua Eurico Cleto da Silva, 1537 - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): TOXICOLOGIA PARDINI LTDA (CPF/CNPJ: 08.075.074/0001-07) Praça Dom José Gaspar, 134 9º andar - República - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.047-912 WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA (CPF/CNPJ: 77.019.438/0001-46) Praça Alvir Riesemberg, 65 sala 1 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-150 Terceiro(s): A+ MEDICINA DIAGNÓSTICA (CPF/CNPJ: 60.840.055/0121-48) Rua Doutor Roberto Barrozo, 1360 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-070 - Telefone(s): 40208000 ASPEUR - ASSOCIAÇÃO PRÓ-ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO (CPF/CNPJ: 91.693.531/0001-62) Rodovia RS-239, 2755 - Vila Nova - NOVO HAMBURGO/RS - CEP: 93.352-000 1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, de forma sucessiva, em 15 (quinze) dias, na forma do § 2º, do artigo 364, do Código de Processo Civil. 2. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:16
Mero expediente
22/09/2022, 22:43
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 12:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:13
Confirmada
05/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e perda de uma chance, movida por GELSON DOS SANTOS em face de PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXOCOLÓGICOS LTDA e WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. A parte autora requereu a desistência da ação (seq.198). Intimada, a ré Psychemedics Brasil Exames Toxicologicos Ltda. se opôs ao pedido de desistência (seq.213) a ré Wh Laboratório de Análises Clínicas Ltda. não se manifestou quanto ao pedido (seq. 215). É o brevíssimo relato. Decido. 2. Da mesma forma que o autor possui o direito de ação, também possui a faculdade de desistir do processo após a sua formação, hipótese em que o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. A desistência, no entanto, não se confunde com a renúncia ao direito material em disputa, tanto é que não faz coisa julgada material. É por esta razão que, uma vez contestada a ação e aperfeiçoada a triangularização processual, o acolhimento do pedido de desistência da ação depende da concordância do réu (art. 485, § 6°), que também possui direito à entrega da prestação jurisdicional que foi provocada. 3. Dessa forma, inexistindo concordância da parte ré, indefiro o pedido de desistência da ação. 4. Intimem-se as partes para que informem, em 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na oitiva de testemunhas, conforme deferido na decisão saneadora (seq. 55). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:11
Indeferimento
26/08/2022, 00:12
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 12:49
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:59
Confirmada
04/08/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2022, 17:30
Ato ordinatório
29/07/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:13
Confirmada
28/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003864-27.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.310,84 Autor(s): GELSON DOS SANTOS (RG: 125392644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.410.229-89) Rua Eurico Cleto da Silva, 1537 - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): TOXICOLOGIA PARDINI LTDA (CPF/CNPJ: 08.075.074/0001-07) Praça Dom José Gaspar, 134 9º andar - República - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.047-912 WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA (CPF/CNPJ: 77.019.438/0001-46) Praça Alvir Riesemberg, 65 sala 1 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-150 Terceiro(s): A+ MEDICINA DIAGNÓSTICA (CPF/CNPJ: 60.840.055/0121-48) Rua Doutor Roberto Barrozo, 1360 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-070 - Telefone(s): 40208000 Vistos, 1. Determino a transferência dos valores depositados em conta judicial referente aos honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), após, expeça-se alvará para levantamento/transferência na integralidade do valor, em favor da Sra Perita, para a conta corrente 67174-6, da agência 0101, Banco Sicredi, de titularidade de Roberta Zilles Hahn, CPF 009.034.320-48. 2. Oficie-se a Associação Pró - Ensino Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR, para que apresente titularidade, CPF ou CNPJ, agência, conta corrente ou poupança e instituição bancária, para que possa ocorrer a transferência dos valores referente à análise laboratorial apresentada em seq. 171, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, intimem-se os réus para que se manifestem quanto ao contido em seq. 198. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:49
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2022, 18:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:26
Confirmada
20/07/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:30
Confirmada
08/07/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:26
Confirmada
03/07/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:32
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:50
Ato ordinatório
27/05/2022, 08:39
Ato ordinatório
27/05/2022, 08:39
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:25
Confirmada
13/05/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:07
Confirmada
13/05/2022, 14:40
Confirmada
11/05/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:20
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:28
Determinação de Diligência
09/05/2022, 23:22
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003864-27.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.310,84 Autor(s): GELSON DOS SANTOS (RG: 125392644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.410.229-89) Rua Eurico Cleto da Silva, 1537 - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): TOXICOLOGIA PARDINI LTDA (CPF/CNPJ: 08.075.074/0001-07) Praça Dom José Gaspar, 134 9º andar - República - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.047-912 WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA (CPF/CNPJ: 77.019.438/0001-46) Praça Alvir Riesemberg, 65 sala 1 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-150 Terceiro(s): A+ MEDICINA DIAGNÓSTICA (CPF/CNPJ: 60.840.055/0121-48) Rua Doutor Roberto Barrozo, 1360 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-070 - Telefone(s): 40208000 1. Em atenção ao solicitado no mov. 166 e 168, oficie-se ao laboratório Associação Pró – Ensino Superior em Novo Hamburgo, RS (ASPEUR), encaminhando cópia da petição inicial, contestação, decisão saneadora e quesitos apresentados, esclarecendo, ainda, que o exame da prova deverá se dar na amostra suplementar (pelos) que se encontra em depósito com a ré, que deverá estar lacrada. Esclareço ainda que o autor alegou o interesse na renovação da sua CNH (categoria AC), bem como que a análise da amostra deverá ocorrer com base na prova pericial, logo, com a designação de dia e hora para a realização da análise, e possibilitando-se a presença dos interessados, e posteriormente apresentar laudo pericial com a resposta aos quesitos apresentados. Ademais, cabe ao Laboratório, se for possível realizar a análise do material, apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no indicado nesta decisão. 1.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Mero expediente
07/04/2022, 19:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003864-27.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.310,84 Autor(s): GELSON DOS SANTOS (RG: 125392644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.410.229-89) Rua Eurico Cleto da Silva, 1537 - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): TOXICOLOGIA PARDINI LTDA (CPF/CNPJ: 08.075.074/0001-07) Praça Dom José Gaspar, 134 9º andar - República - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.047-912 WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA (CPF/CNPJ: 77.019.438/0001-46) Praça Alvir Riesemberg, 65 sala 1 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-150 Terceiro(s): A+ MEDICINA DIAGNÓSTICA (CPF/CNPJ: 60.840.055/0121-48) Rua Doutor Roberto Barrozo, 1360 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-070 - Telefone(s): 40208000 1. Com a resposta do Departamento de Análises Clinicas e Toxicológicas da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (USP) em realizar o exame toxicológico necessário (seq. 161), oficie-se o laboratório Associação Pró – Ensino Superior em Novo Hamburgo, RS (ASPEUR), solicitando informações: a. quanto à possibilidade de realizar, por meio de profissionais que atuem em tal autarquia (Professores, Mestres, Doutores na área de Biomedicina ou Farmácia), a perícia necessária para o deslinde desse feito, qual seja: toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica suplementar do autor, destinado a verificação de consumo, ativo ou não, de substancias psicoativas, cm análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias (endereço na seq. 157.2). b. quanto à existência de alguma instituição nacional, de conhecimento dos profissionais supracitados, capaz de atuar em tal exame. 1.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo através de meios que garantam a celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia desde despacho servirá como ofício, em atenção ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 2. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencias necessárias. União da Vitoria, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003864-27.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.310,84 Autor(s): GELSON DOS SANTOS (RG: 125392644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.410.229-89) Rua Eurico Cleto da Silva, 1537 - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): TOXICOLOGIA PARDINI LTDA (CPF/CNPJ: 08.075.074/0001-07) Praça Dom José Gaspar, 134 9º andar - República - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.047-912 WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA (CPF/CNPJ: 77.019.438/0001-46) Praça Alvir Riesemberg, 65 sala 1 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-150 Terceiro(s): A+ MEDICINA DIAGNÓSTICA (CPF/CNPJ: 60.840.055/0121-48) Rua Doutor Roberto Barrozo, 1360 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-070 - Telefone(s): 40208000 1. Com a resposta da Universidade Federal do Paraná, indicando a possibilidade da Universidade de São Paulo (USP) realizar o exame toxicológico necessário, oficie-se o Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas, Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (USP) solicitando informações: a. quanto a possibilidade de realizar, por meio de profissionais que atuem em tal autarquia (Professores, Mestres, Doutores na área de Biomedicina ou Farmácia), a perícia necessária para o deslinde desse feito, qual seja: exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica suplementar do autor, destinado à verificação de consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias (endereço na seq. 157.2) b. quanto a existência de alguma instituição nacional, de conhecimento dos profissionais supracitados, capaz de efetuar tal exame. 1.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 2. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
05/03/2022, 01:03
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003864-27.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.310,84 Autor(s): GELSON DOS SANTOS (RG: 125392644 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.410.229-89) Rua Eurico Cleto da Silva, 1537 - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): TOXICOLOGIA PARDINI LTDA (CPF/CNPJ: 08.075.074/0001-07) Praça Dom José Gaspar, 134 9º andar - República - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.047-912 WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA (CPF/CNPJ: 77.019.438/0001-46) Praça Alvir Riesemberg, 65 sala 1 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-150 Terceiro(s): A+ MEDICINA DIAGNÓSTICA (CPF/CNPJ: 60.840.055/0121-48) Rua Doutor Roberto Barrozo, 1360 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-070 - Telefone(s): 40208000 1. Oficie-se novamente a Universidade Federal do Estado do Paraná, solicitando informações quanto existência de alguma instituição nacional, de conhecimento dos profissionais supracitados, capaz de efetuar tal exame, uma vez que em resposta (mov. 153), a instituição não apresentou tal informação. 1.1. Em atenção aos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista os princípios da eficiência da administração pública, instrumentalidade das formas e da economia processual, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 21:39
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 16:52
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 11:24
Confirmada
18/10/2021, 00:30
Confirmada
18/10/2021, 00:29
Confirmada
14/10/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e perda de uma chance, com pedido de tutela de antecipada promovida por GELSON DOS SANTOS em face da TOXICOLOGIA PARDINI LTDA e WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. Como já se fez constar em decisão recente (seq. 128), após o saneamento do processo, onde houve o deferimento da produção da prova pericial, já foram nomeados vários laboratórios para a perícia, os quais, todavia, não podem aceitar o encargo, seja porque não possuem a tecnologia necessária, ou ainda porque mesmo que possuam a expertise, são credenciados junto ao DENATRAN e não possuem autorização legal de tal Departamento para realização de perícia judicial. Diante de tal situação ímpar, e como forma de possibilitar o prosseguimento do processo, determinou-se a expedição de ofício a Polícia Científica do Estado do Paraná, solicitando informações quanto a possibilidade de realização da perícia necessária para o deslinde desse feito. No entanto, a resposta obtida foi diversa da esperada, qual seja de que tal órgão não realiza exames toxicológicos em matrizes queratínicas (cabelo e pelos), restringindo-se a realização de perícias em matrizes de eleição como sangue, urina, conteúdo estomacal, pois são as que permitem a obtenção do nexo causal com a causa mortis e, em casos de indivíduos vivos, que permitam determinar a intoxicação aguda (seq. 134). Forte na peculiaridade da prova necessária para elucidação dos pontos fixados como controvertidos, mostra-se evidente a dificuldade que ainda paira no sentido de impedir o prosseguimento desta demanda. Por isso, se faz necessário a manutenção das buscas por medidas alternativas e extraordinárias. 2. Pelo exposto, oficie-se a Universidade Federal do Estado do Paraná, solicitando informações: a) quanto a possibilidade de realizar, por meio de profissionais que atuem em tal autarquia (Professores, Mestres, Doutores na área de Biomedicina ou Farmácia), a perícia necessária para o deslinde desse feito, qual seja: exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica suplementar do autor, destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias. b) quanto a existência de alguma instituição nacional, de conhecimento dos profissionais supracitados, capaz de efetuar tal exame. 2.1. Em atenção aos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista os princípios da eficiência da administração pública, instrumentalidade das formas e da economia processual, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 3. Com a resposta, tornem os autos concluso. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
deferimento
21/09/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 1. Observada a recusa do laboratório nomeado para realizar a perícia toxicológica nos autos (seq. 134), nomeio como laboratório substituto o Laboratório Peninha (Rua Vidal Ramos, 863 – Centro, Canoinhas – SC, CEP 89460-054, tel: (47) 3622-0084) 2. Intime-se para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Com a resposta, intimem-se as partes quanto a proposta apresentada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:00
Mero expediente
24/08/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2021, 19:04
Por decisão judicial
16/07/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-27.2019.8.16.0174 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e perda de uma chance, com pedido de tutela de antecipada promovida por GELSON DOS SANTOS em face da TOXICOLOGIA PARDINI LTDA e WH LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. Com o saneamento do processo, foram fixados os pontos controvertidos, o ônus probatório e as provas a serem produzidas, dentre elas a pericial, para análise técnica da amostra suplementar do material coletado do autor. Ocorre que, após várias tentativas frustradas de nomeação de um Laboratório para a realização da prova pericial (seq. 82, 103, 113 e 123), sobreveio aos autos a notícia de que, os poucos Laboratórios que possuem o conhecimento e a tecnologia necessária para o exame - exame toxicológico de larga janela de detecção - são credenciados junto ao DENATRAN e não possuem autorização legal de tal Departamento para realização de perícia judicial (seq. 126). Assim, forte na peculiaridade da prova necessária para elucidação dos pontos fixados como controvertidos, mostra-se evidente a dificuldade no processamento desta demanda, pelo que se faz necessário buscar-se medidas alternativas e extraordinárias. 2. Certo disso, oficie-se a Polícia Científica do Estado do Paraná, solicitando informações quanto a possibilidade de realização da perícia necessária para o deslinde desse feito, a qual, se traduz em exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica suplementar do autor, destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias. 2.1. Em atenção aos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista os princípios da eficiência da administração pública, instrumentalidade das formas e da economia processual, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 3. Com a resposta, tornem os autos concluso. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
deferimento
26/04/2021, 10:33
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:13
Mero expediente
15/01/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 17:44
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:54
Ato ordinatório
17/11/2020, 13:51
Ato ordinatório
17/11/2020, 13:50
Mero expediente
16/10/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:25
Mero expediente
11/09/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 07:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:35
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:19
deferimento
08/05/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:57
Ato ordinatório
05/05/2020, 12:49
Mero expediente
04/05/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:25
Mero expediente
25/03/2020, 20:11
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 21:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 19:31
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:01
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2020, 00:25
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:42
Mero expediente
09/01/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 07:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2019, 12:25
Recebimento
27/08/2019, 12:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 20:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:21
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:14
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 11:08
Petição (Contestação)
20/06/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:53
Petição (Contestação)
18/06/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:46
Mero expediente
04/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 13:16
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 22:46
Expedição de documento (Carta)
17/05/2019, 16:52
Expedição de documento (Carta)
17/05/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)