Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001200-08.2020.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, S/N - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3622-2576 Autos nº. 0001200-08.2020.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): Bernadete Aparecida da Cruz Castro Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ao mov. 120 a parte executada apresentou o valor devido em sede de execução invertida, sendo que tais valores foram impugnados pela parte exequente ao mov. 123. Ao mov. 141.1 a devedora alegou o excesso em execução, eis que as datas de cessação de NB estariam equivocadas. Ao mov. 133 foi determinada a reabertura de prazo, sendo que as partes reiteraram suas manifestações aos movs. 140 e 141. É o breve do relato. Decido. 2. A impugnação é o meio de defesa típico dos executados na fase de cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 525).
Trata-se de um instrumento de defesa, de uma exceção, na concepção da doutrina mais autorizada (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 525. v. 2), com conteúdo limitado a determinadas matérias: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Entre estas matérias, portanto, está o “excesso de execução”, que ocorre nas hipóteses descritas no § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil. São elas: "Art. 917. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou." Nessa perspectiva, conjugando-se o art. 525, § 1º, inciso V, com o art. 917, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, afigura-se possível o recebimento da presente impugnação, formulada tempestivamente, passando-se à análise do mérito. No caso dos autos, a parte executada sustenta o equívoco da sentença quanto às datadas de cessação de benefício previdenciário, o que redunda em excesso de execução. Melhor sorte não lhe assiste. É que descabe no cumprimento da sentença questionar matérias agasalhadas pelo manto da coisa julgada material. A r. sentença acostada ao seq. 91.1 assim dispôs sobre a procedência do pedido inicial: “Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, CONDENANDO a autarquia ré a restabelecer o benefício de auxílio-doença, com DIB na data da cessação do auxílio-doença recebido administrativamente.” Especificamente quanto o termo a quo do valor devido, a sentença, em sua fundamentação, consignou expressamente que “ Na hipótese vertente, o auxílio-doença acidentário deve ser concedido desde 03/10/2018, data da cessação indevida do auxílio-doença NB 621.377.624-2, conforme se infere do documento juntado no mov. 1.14.” Apesar de a parte ré ter apelado da sentença de procedência, o e. TJPR não deu provimento à apelação interposta. No r. acórdão de mov. 105.2 houve a manutenção da data de 03/10/2018 para o pagamento doa valores devidos. Veja-se: “Como visto, a autora recebeu o NB nº 538.997.314-0 entre 04/03/2009 e 15/07/2017, quando foi cessado pela autarquia previdenciária, em decorrência ausência de incapacidade (mov. 1.16). Em sentença, determinou-se a concessão do auxílio-doença acidentário desde 03.10.2018, nos termos do art. 89 da lei 8.213/1991.” (mov. 91.1).
Ante o exposto, voto por manter a sentença em sede de remessa necessária, para que o pagamento dos valores devidos seja realizado a partir do dia 03/10/2018, observada a prescrição quinquenal”. Neste sentido, é de ver que descabe nesta fase de execução a discussão acerca da data correta do termo a quo do benefício, já que a sentença foi mantida neste ponto, não podendo a devedora se valer da impugnação ao cumprimento de sentença rediscutir tema acobertado pelos efeitos da coisa julgada material, ou se valer de tal defesa como via recursal e questionar a justiça do r. acórdão proferido. A propósito: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação declaratória. Decisão agravada que acolhe a impugnação do agravado e determina a remessa dos autos ao contador para elaboração de cálculo. Art. 524, § 2º, do CPC. Erro no cálculo dos credores quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Percentual que deve incidir sobre o valor da condenação, correspondente aos danos morais arbitrados. Indevida inclusão do valor do título declarado como prescrito. Equívoco em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios. Ofensa à coisa julgada. Irrelevância da ausência de pagamento das custas de impugnação pelo devedor. Remessa ao contador necessária. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035352-66.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.08.2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO À ADEQUAÇÃO DOS DIVISORES QUANDO DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. ITEM ‘4’ DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 905/STJ DECISÃO REFORMADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0022248-07.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.08.2021) (Grifei) Desta forma, não se revela possível alterar o termo inicial do valor devido, mormente acobertada pela coisa julgada material. Portanto, não há se falar em excesso em execução, razão pela qual a impugnação apresentada há de ser rejeitada. 3. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada ao mov. 131.1. 4. Considerando que o cálculo de mov. 123.2 está de acordo com a sentença e o acordão colacionado aos autos, bem assim foi submetido ao contraditório, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 5. Preclusa a presente decisão, e, ainda, que o numerário não excede a 60 salários mínimos nos termos do art.17 da Lei n. º10.259/2001, expeça-se a competente RPV (Requisição de Pequeno Valor) para pagamento, conforme art. 535, §3º, II, CPC em nome do beneficiário, na forma requisitada à mov. 123.1, sob pena de sequestro dos valores (art. 100, §3º, CF c/c art. 17, §2º, Lei 10.259/2001). 6. Aguarde-se a confirmação do pagamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito