Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011111-28.2018.8.16.0034(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto César Ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/05/2026
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO NO CASO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:40
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0011111-28.2018.8.16.0034
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Pauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0011111-28.2018.8.16.0034
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 16:58
Indeferimento
17/03/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:17
Outras Decisões
12/03/2026, 21:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 18:35
Confirmada
11/11/2025, 00:23
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 17:31
Confirmada
02/09/2025, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011111-28.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011111-28.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.096,02 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE HILDA ZAK SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Piraquara inicialmente em face de Espólio de Hilda Zak. No decorrer do feito, houve o redirecionamento do feito em face das herdeiras da executada Joana Zak Pereira e Natalia Zak Roczkoneski, incluídas no polo passivo da execução. No mov. 110, ocorreu expedição de bloqueio nas contas bancárias das herdeiras executadas. As executadas opuseram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente e a ilegitimidade das partes (movs. 111.1 e 112.1). O Município rechaçou os argumentos ventilados pelas partes (mov. 118.1). É o relatório. 2. Inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, vê-se que, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade e a prescrição intercorrente, podem ser reconhecidas na execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovada de plano. Passo, pois, à análise dos argumentos ventilados pelo excipiente. 2.1. Da ilegitimidade passiva das herdeiras: Nos presentes autos de execução, foi inicialmente noticiado o falecimento da parte executada e ocorrência de inventário extrajudicial, razão pela qual foi deferido o redirecionamento da demanda em face dos herdeiros. Contudo, em sede de exceção de pré-executividade, as requerentes demonstraram, por meio de documentações, que a parte originalmente executada se encontra viva, infirmando a informação anteriormente prestada nos autos. Ainda, as partes esclarecem que a Hilda Zak mencionada na certidão de inventário extrajudicial ainda está viva, sendo viúva meeira do espólio de João Zak, A confusão decorreu da existência de homônima, com dados divergentes de filiação e CPF, conforme documentos juntados (movs. 111.4 e 111.8). Diante da comprovação da inexistência do óbito, resta evidenciada a ilegitimidade passiva dos herdeiros, uma vez que não há sucessão causa mortis a justificar sua inclusão no polo passivo da presente execução. A jurisprudência é firme no sentido de que a inclusão de herdeiros no polo passivo da execução fiscal exige a comprovação do óbito do devedor, sendo inadmissível o redirecionamento quando este ainda está vivo Conforme é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E OUTROS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR PARTE DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. PEDIDO DE REFORMA. COM RAZÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III E § 2º, DA LEF C/C ART. 131, III, DO CTN. ESPÓLIO COM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA REPRESENTAR O FALECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. “A inclusão do herdeiro sucessor no polo passivo da execução fiscal, assim, só pode ocorrer após a realização da partilha; até esse momento, se o caso, a Fazenda deve apontar o espólio ao polo passivo.”. DECISÃO REFORMADA COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. APROVEITAMENTO DO RECURSO PELOS DEMAIS HERDEIROS (ART. 1.005 DO CPC) QUE FORMAM O LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. CUSTAS PELO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0006577-07.2022.8.16.0000 – 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti) Desse modo, é de se reconhecer a ilegitimidade das herdeiras Joana Zak Pereira e Natalia Zak Roczkoneski, uma vez que, não houve o falecimento da executada Hilda Zak. 2.2. Da prescrição intercorrente: No caso em tela, a tese de prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício e não demandando dilação probatória. Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Portanto, constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública realizar a respectiva cobrança, o qual pode ser suspenso ou interrompido, consoante o disposto nos arts. 151 e 174, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. A prescrição intercorrente se configura quando há a paralisação indevida dos autos de execução por prazo superior ao previsto em lei para prescrição. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.340.553/RS, analisado sob o rito de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso da presente execução, o Município de Piraquara tomou ciência a respeito da não localização da parte executada, após leitura da intimação realizada em 08/06/2019 (mov. 25). Precisamente nesta data é que, se iniciou a suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data mencionada, automaticamente inaugurou-se a contagem do prazo prescricional, ou seja, na data de 08/06/2020. Transcorridos mais 5 (cinco) anos e diante da inexistência de diligências requeridas e não cumpridas, bem como diante da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, em 08/06/2025, consumou-se a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e pronuncio a prescrição intercorrente no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 921, §5°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se contrições sobre o patrimônio das executadas. Diligências necessárias. Piraquara, 21 de agosto de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/08/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 21:48
Confirmada
19/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011111-28.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011111-28.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.096,02 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): ESPÓLIO DE HILDA ZAK (RG: 794430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.005.019-15) Rua Acácio Corrêa, 813 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-280 Terceiro(s): JOANA ZAK PEREIRA (RG: 87109445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.993.879-45) rua, s/n - PIRAQUARA/PR NATALIA ZAK ROCZKONESKI (RG: 71978249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.158.139-06) rua, s/n - PIRAQUARA/PR DESPACHO 1. Primeiramente, à Secretaria para que apresente o resultado da penhora Sisbajud. 2. Em seguida, intime-se o Município de Piraquara para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das exceções de pré-executividade apresentadas. 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 7 de abril de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:03
Confirmada
07/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:46
Confirmada
20/09/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:54
Documento (Acórdão)
09/09/2024, 12:53
Recebimento
29/08/2024, 14:40
Por decisão judicial
13/11/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:49
Confirmada
21/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011111-28.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011111-28.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.096,02 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE HILDA ZAK DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pelo Município exequente objetivando o arresto executivo de ativos financeiros em face do executado. Fundamenta seu pedido, aduzindo que o STJ tem admitido a utilização da constrição em sede de processos de execução por quantia certa. Vieram conclusos. O art. 830 do CPC autoriza o arresto no caso de não ser encontrado o devedor, vejamos: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Não obstante, o entendimento aduzido pelo exequente diz respeito a outro rito processual que não o da execução fiscal, cujo regramento está previsto na Lei 6.830/80. Nesse sentindo, dispõe o CPC que ao magistrado é permitido utilizar dos meios que entender mais adequados para o fim de atingir o resultado prático equivalente à medida requerida, com base no princípio da fungibilidade e no poder geral de cautela. Isso porque o arresto é uma medida cautelar e não propriamente executiva, vez que não visa a expropriação do patrimônio do devedor, mas sim, apenas localizá-lo e evitar eventual dissipação de patrimônio. Com efeito, o arresto aduzido é possível desde que preenchidos os requisitos para sua concessão. Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE BENS VIA SISBAJUD E RENAJUD A TÍTULO DE PRÉ-PENHORA – RÉU NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – ARRESTO EXECUTIVO ONLINE – POSSIBILIDADE DE PRÉ-PENHORA NA FORMA DO ART. 830 DO CPC/15 – MEDIDA CAUTELAR E NÃO PROPRIAMENTE EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIOS DO PODER DE CAUTELA E DA FUNGIBILIDADE - DISTINÇÃO ENTRE ARRESTO EXECUTIVO (PRÉ-PENHORA) E ARRESTO CAUTELAR – NO CASO DO ARRESTO CAUTELAR, É NECESSÁRIO PREENCHER SEUS REQUISITOS PARA A RESTRIÇÃO – NO ARRESTO EXECUTIVO, BASTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ARRESTO QUE SÓ SE CONVERTERÁ EM PENHORA COM A CITAÇÃO - PRECEDENTES STJ E TJPR – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0012349-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 20.07.2022) (grifei) (TJ-PR - AI: 00123494820228160000 Curitiba 0012349-48.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 20/07/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) De outro Norte, tratando-se de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/80, o arresto pretendido segue outra linha processual. Dispõe o art. 8º da Lei 6.830/80 que o executado será citado para pagar a dívida. Vejamos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: A Lei impõe ainda a condição de arresto para o caso de não pagamento da dívida. Vejamos: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Extrai-se do ornamento jurídico a necessidade de ser observado que, para o deferimento da constrição judicial em questão é imprescindível a prévia citação válida do executado, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa em relação ao débito executado, inclusive a indicação de bens à penhora pelo devedor. Esse é o entendimento fixado para o rito da execução fiscal, que se distingue daquele citado pelo exequente como fundamento de seu pedido. Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CITAÇÃO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015; EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014; AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014; AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 668.309/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016) (grifei) Logo, a penhora on-line ou arrestou executivo não pode ocorrer antes da citação, já que antes de se efetuar medida de constrição judicial sobre ativos financeiros da parte executada, deve-lhe ser oportunizado o cumprimento da obrigação. No mesmo sentindo, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA LEI 6830/80. IMPRESCINDÍVEL A CITAÇÃO DO DEVEDOR E A OPORTUNIZAÇÃO DE QUE INDIQUE BENS À PENHORA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1658315-6 - Araucária - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 27.02.2018) (grifei) (TJ-PR - AI: 16583156 PR 1658315-6 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2214 07/03/2018) 2. Assim, tratando-se de procedimento específico previsto na lei de execuções fiscais, com amparo na jusrisprudência supracitada, indefiro o pedido de arresto de ativos financeiros da parte executada antes de sua citação. 2.1. Intime-se. 3. Preclusa, intime-se o Município exequente para que informe o endereço atualizado do executado para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. 4. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:41
Indeferimento
02/10/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:47
Confirmada
21/07/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:43
Documento (Certidão)
11/07/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:56
Confirmada
16/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011111-28.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011111-28.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.096,02 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE HILDA ZAK DECISÃO 1. À serventia para que proceda às diligências necessárias para expedição de citação, conforme endereços acostados nos autos (seq. 78.1). 2. Com a informação do retorno das citações, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:03
Outras Decisões
28/02/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:45
Confirmada
11/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2022, 07:55
Documento (Certidão)
28/12/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011111-28.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011111-28.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.096,02 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE HILDA ZAK DECISÃO 1. As buscas de informações pelo Juízo são subsidiárias, somente se fazendo possíveis quando a parte demonstrar que também está diligenciando o paradeiro da parte contrária. 2. Defiro o pedido formulado à seq. 66.1 e determino a busca em nome dos herdeiros da parte executada via SISBAJUD, a fim de localizar novos endereços. 3. Realizada a consulta deferida acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
20/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/12/2022, 08:01
Ato ordinatório
19/12/2022, 07:59
Ato ordinatório
19/12/2022, 07:57
Outras Decisões
31/08/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:28
Confirmada
04/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011111-28.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011111-28.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.096,02 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE HILDA ZAK DECISÃO 1. Concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias, para que o exequente apresente o endereço para a citação. 2. Ato continuo, informado o endereço pelo exequente, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se a citação. 3. Não havendo informação, remetam-se os autos para o arquivo provisório, na forma do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 4. Intimações e diligências necessárias. PIRAQUARA, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:24
Outras Decisões
22/06/2022, 21:23
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:47
Confirmada
17/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011111-28.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011111-28.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.096,02 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE HILDA ZAK DECISÃO 1. A parte exequente requereu a consulta de endereço dos herdeiros da parte executada (seq. 51.1). Ao compulsar os autos, não há comprovação de que a exequente realizou diligências para localização de endereço dos herdeiros antes de requerer consulta ao sistema Injofud. Considerando que as partes dispõem de diversos mecanismos para localização de endereço, e buscando evitar a sobrecarga do Poder Judiciário com diligências cabíveis às partes, indefiro o pedido retro (seq. 51.1). 2. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando a medida que pretende adotar, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:43
Outras Decisões
06/05/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:53
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011111-28.2018.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011111-28.2018.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.096,02 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): ESPÓLIO DE HILDA ZAK DESPACHO Antes de apreciar o pedido retro, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, cumpra o contido na certidão de seq. 48.1. Intimações. Diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:55
Mero expediente
07/03/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:02
Confirmada
03/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 01:17
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:38
Confirmada
21/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 07:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 09:37
Confirmada
12/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:48
Ato ordinatório
06/04/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:09
Por decisão judicial
08/01/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:04
Execução frustrada
30/12/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 11:18
Ato ordinatório
12/09/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:50
Expedição de documento (Carta)
29/03/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/12/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:45
Documento (Certidão)
30/10/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)