Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-76.2018.8.16.0152 I. Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC – art. 1.010, §1º). II. Em seguida, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, §3º). III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:02
Mero expediente
07/03/2022, 12:17
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:47
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-76.2018.8.16.0152 I. Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC – art. 1.010, §1º). II. Em seguida, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, §3º). III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-76.2018.8.16.0152 I. Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC – art. 1.010, §1º). II. Em seguida, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, §3º). III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:02
Mero expediente
07/03/2022, 12:17
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:47
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-76.2018.8.16.0152 I. Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC – art. 1.010, §1º). II. Em seguida, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, §3º). III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:25
Mero expediente
21/02/2022, 12:07
Confirmada
20/02/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:02
Documento (Certidão)
17/02/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:00
Confirmada
10/02/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-76.2018.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni compreende que: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). A contradição suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, consoante jurisprudência sedimentado no egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 218.528-Edcl. 4ª Turma. Min. Cesar Rocha. Data julg. 07/02/2002. Data pub. 22/04/2002). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 218528 SP 1999/0050664-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 07/02/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/04/2002 p. 210). (Grifo nosso). Aliás, no mesmo sentido, também já posicionou-se o egrégio Tribunal Regional Federal da 4 Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A contradição que permite a interposição do recurso aclaratório não é aquela em relação aos documentos dos autos, mas a inerente ao próprio acórdão, isto é, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (REsp nº 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7/2/2002). 3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF-4 - AC: 50062647120204049999 5006264-71.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 23/02/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). Já a “omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.) Não há falar-se em obscuridade ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada, não merecendo qualquer alteração por meio do presente recurso. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exara e a insto não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). (Grifo nosso). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. - Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada - Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la - Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório - Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (TRF-4 - ED: 50257452520174049999 5025745-25.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/11/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. (TRF-4 - AC: 50054396420194049999 5005439-64.2019.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 11/02/2020, QUINTA TURMA). (Grifo nosso). _X_ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Aplicação do art. 1022 do CPC. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, mas, em vez disso, visando à rediscussão da matéria já decidida, os embargos hão que ser rejeitados. (TRF4, AG 5028547-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2022). (Grifo nosso). Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: (...) os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Pois bem. Os embargos opostos não merecem provimento. Explico. Da mera leitura da exordial, verifico não haver omissão, posto que em momento algum a parte formulou pedido final quanto ao período de 02/08/2009 a 22/12/2009. Para elucidar, colaciono, data vênia, a alínea a) dos pedidos da inicial: “a) Averbar o tempo rural 05/06/1991 a 09/06/1991, 30/11/1991 a 31/07/1992, 26/04/1995 a 02/05/1995, 23/12/1995 a 28/04/1996, 30/11/1996 a 12/05/1997, 14/12/1997 a 19/04/1998, 23/12/1998 a 25/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 29/08/2000 a 02/04/2001, 23/12/2001 a 24/04/2002, 09/12/2006 a 18/06/2007, 23/06/2007 a 08/07/2007, 07/12/2007 a 13/01/2008, 28/02/2008 a 23/03/2008, 06/05/2008 a 06/07/2008, 04/10/2008 a 09/03/2009, 26/03/2009 a 01/08/2009, 23/12/2009 a 02/02/2010, 04/05/2010 a 23/05/2010, 29/05/2010 a 23/03/2018;” Ora, em que pese as alegações ventiladas em sede de embargos de declaração, a parte autora não formulou pedido final referente ao período de 02/08/2009 a 22/12/2009. Ademais, com base no princípio da adstrição e visando evitar julgamento extra petita, este Juízo está limitado a análise dos pleitos formulados em exordial e, não havendo pedido final, mostra-se impossível a apreciação do período. Inexiste, pois, omissão no bojo do julgado. Por outro lado, dispõe o artigo 496 do Código de Processo Civil que: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Em se tratando de sentença ilíquida, o dispositivo legal é claro ao determinar sua remessa necessária, inexistindo, pois, erro ou contradição na sentença neste particular Desta feita, mantenho a remessa necessária. No mais, no que diz respeito à correção monetária, inexiste erro na decisão, e a insurgência da autora busca, em verdade, promover modificação do julgado, desiderato a que não se prestam os embargos declaratórios. Neste ponto, por conseguinte, improvido o recurso. II. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. III. Cumpra-se, no mais, a sentença de mov. 135.1, em sua integralidade. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:49
Não-Provimento
07/02/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:22
Confirmada
27/01/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-76.2018.8.16.0152 I. Visando evitar futuras alegações de nulidade e/ou cerceamento de defesa, renove-se a intimação do INSS para que manifeste-se, especificamente quanto aos embargos de declaração (mov. 139.1), nos termos do despacho de mov. 142.1, salientando que a ausência de resposta acarretará na preclusão. II. Após, voltem conclusos para decisão dos embargos opostos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:43
Mero expediente
17/01/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 14:36
Confirmada
19/12/2021, 00:01
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002393-76.2018.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se o embargado par que se manifeste, no prazo de cinco dias. II. Na sequencia voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 00:24
Mero expediente
06/12/2021, 12:20
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 13:53
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2021, 10:02
Confirmada
02/12/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0002393-76.2018.8.16.0152 em que são partes Osvaldo Carlos Gomes e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. I. Relatório.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição promovida por Osvaldo Carlos Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta a parte autora que em 23/03/2018 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de “falta tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento”. Aduz que no processo administrativo a autarquia reconheceu um total de 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, não reconhecendo os períodos laborados em atividades especiais. Assim, requer: a) a averbação do período em que exerceu atividade rural, de 05/06/1991 a 09/06/1991, 30/11/1991 a 31/07/1992, 26/04/1995 a 02/05/1995, 23/12/1995 a 28/04/1996, 30/11/1996 a 12/05/1997, 14/12/1997 a 19/04/1998, 23/12/1998 a 25/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 29/08/2000 a 02/04/2001, 23/12/2001 a 24/04/2002, 09/12/2006 a 18/06/2007, 23/06/2007 a 08/07/2007, 07/12/2007 a 13/01/2008, 28/02/2008 a 23/03/2008, 06/05/2008 a 06/07/2008, 04/10/2008 a 09/03/2009, 26/03/2009 a 01/08/2009,23/12/2009 a 02/02/2010, 04/05/2010 a 23/05/2010, 29/05/2010 a 23/03/2018; b) o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos nos períodos de 02/07/1983 a 19/04/1986, 01/05/1987 a 22/12/1995, 29/04/1996 a 29/11/1996, 13/05/1997 a 23/03/2018; c) a averbação do período anotado em CTPS de 02/08/2009 a 22/12/2009; d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e) a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, ou seja, 04/05/2018. Por fim, pugna pela procedência da demanda. Juntou documentos. Determinada a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência, bem como esclarecer os locais em que laborou na lida rural (mov. 9.1). A parte autora apresentou comprovante de residência (movs. 12.1/12.2). Determinado que a parte autora esclarecesse os locais onde trabalhou na lida rural (mov. 14.1). A parte autora informou os locais em que trabalhou na lida rural (mov. 17.1). Decisão inicial (mov. 19.1), onde foi concedida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da autarquia. Apresentados documentos referentes à parte autora (movs. 22.1/22.5). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 23.1) alegando a insuficiência de documentos para a comprovação da atividade rural nos períodos pugnados, bem como a ausência demonstração da especialidade exercida. Ao final, requer: a) seja observada a prescrição; b) a improcedência da demanda. Réplica (mov. 26.1). O INSS informou não possuir outras provas a produzir, reiterando a contestação (mov. 32.1). A parte autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 33.1). Saneado o feito (mov. 35.1). O INSS informou seus quesitos (mov. 42.1). A Sra. Perita designou data para a realização dos trabalhos (mov. 52.1). O INSS renunciou ao prazo (mov. 60.1). Deliberado acerca da competência deste Juízo, bem como determinada a intimação da Sra. Perita para apresentação do laudo (mov. 75.1). A parte autora informou que não houve a realização da perícia (mov. 78.1). Laudo pericial (mov. 81.1). O INSS alegou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade relativa à exposição a calor a céu aberto de fonte natural (mov. 86.1). A parte autora pugnou pela intimação da Sra. Perita para complementar o Laudo pericial (mov. 87.1). Convertido o julgamento em diligência com a finalidade de Sra. Perita apresentar esclarecimentos (mov. 89.1). Laudo pericial complementar (mov. 97.1). A parte autora concordou com o laudo pericial (mov. 102.1). O INSS reiterou as alegações anteriores (mov. 103.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 105.1). A parte autora arrolou suas testemunhas (mov. 114.1). O INSS renunciou ao prazo (mov. 118.1). A parte informou o falecimento de uma de suas testemunhas, pugnando pela sua substituição (movs. 119.1/119.2). O INSS manifestou ciência (mov. 125.1). A parte autora apresentou carta convite das testemunhas arroladas (movs. 126.1/126.5). Audiência de instrução e julgamento (movs. 128.1/128.4). O INSS apresentou suas alegações finais de maneira remissiva (mov. 133.1). Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese o relatório. DECIDO. II. Fundamentação
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição promovida por Osvaldo Carlos Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual, em suma, a parte autora objetiva: a) a averbação do período em que exerceu atividade rural, de 05/06/1991 a 09/06/1991, 30/11/1991 a 31/07/1992, 26/04/1995 a 02/05/1995, 23/12/1995 a 28/04/1996, 30/11/1996 a 12/05/1997, 14/12/1997 a 19/04/1998, 23/12/1998 a 25/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 29/08/2000 a 02/04/2001, 23/12/2001 a 24/04/2002, 09/12/2006 a 18/06/2007, 23/06/2007 a 08/07/2007, 07/12/2007 a 13/01/2008, 28/02/2008 a 23/03/2008, 06/05/2008 a 06/07/2008, 04/10/2008 a 09/03/2009, 26/03/2009 a 01/08/2009,23/12/2009 a 02/02/2010, 04/05/2010 a 23/05/2010, 29/05/2010 a 23/03/2018; b) o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos nos períodos de 02/07/1983 a 19/04/1986, 01/05/1987 a 22/12/1995, 29/04/1996 a 29/11/1996, 13/05/1997 a 23/03/2018; c) a averbação do período anotado em CTPS de 02/08/2009 a 22/12/2009; d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e) a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, ou seja, 04/05/2018. Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Da Preliminar. Da Prescrição Quinquenal O INSS suscitou, em sede preliminar, a prescrição de eventual crédito da parte autora, valendo-se do regramento insculpido no artigo 103, parágrafo único da Lei n.°8.213/1991. Com razão. Estabelece o artigo 103 do aludido diploma legal: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Desta sorte, desde já reconheço a prescrição das prestações que não se encontram abarcadas pelo prazo prescricional quinquenal. Do Mérito Na fase administrativa o pedido do requerente foi negado por “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento” (mov. 1.8, págs. 12 e 13). O INSS reconheceu até a data da DER: 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Do Reconhecimento e Averbação do Período Rural sem Anotação em CTPS A parte autora, nascido em 07/02/1969, postula pela averbação dos períodos de 05/06/1991 a 09/06/1991, 30/11/1991 a 31/07/1992, 26/04/1995 a 02/05/1995, 23/12/1995 a 28/04/1996, 30/11/1996 a 12/05/1997, 14/12/1997 a 19/04/1998, 23/12/1998 a 25/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 29/08/2000 a 02/04/2001, 23/12/2001 a 24/04/2002, 09/12/2006 a 18/06/2007, 23/06/2007 a 08/07/2007, 07/12/2007 a 13/01/2008, 28/02/2008 a 23/03/2008, 06/05/2008 a 06/07/2008, 04/10/2008 a 09/03/2009, 26/03/2009 a 01/08/2009, 23/12/2009 a 02/02/2010, 04/05/2010 a 23/05/2010, 29/05/2010 a 23/03/2018 como tempo de serviço rural sem registro em CTPS. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, a jurisprudência vinha entendendo que, dada a informalidade da profissão no meio rural, a dificultar a comprovação documental da atividade, a exigência de início de prova material deveria ser mitigada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No entanto, em 10 de outubro de 2012, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), consolidou entendimento de ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Vejamos a ementa do acórdão: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012”. Destarte, no caso em tela é indispensável a existência de prova material para comprovação ainda que parcial da atividade laborativa da autora. Neste sentido posiciona-se também o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício”. (TRF4, AC 0007181-59.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/01/2013). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário” (TRF4, APELREEX 5002718-84.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 19/12/2012). Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental). Nesse sentido encontra-se a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais boias-frias: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Tais documentos encontram-se esculpidos nos incisos II, IV, V, VI VII, IX do artigo 106 da Lei 8.213/91 e poderão ser considerados para todos os membros do grupo familiar, desde que corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, conforme dispõe o artigo 115, § 1° da Instrução Normativa n˚ 45/2010. (Com alteração dada pela Instrução Normativa INSS 61/2012). (...) I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – Bloco de notas do produtor rural; VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (...) § 1º - Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros. Como visto, quando o trabalho rural em regime de economia familiar, nada mais justo do que os documentos em nome de um dos integrantes do grupo ser aproveitado aos outros, pois o trabalho dos membros é exercido conjuntamente, sendo este o entendimento do STJ: STJ - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). Ademais, documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. A propósito, cito as seguintes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que igualmente devem nortear o presente julgamento: "Súmula 5. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários" "Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula" "Súmula 10. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias". "Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" "Súmula 24. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91." Aplica-se também a seguinte Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Súmula 73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS em nome próprio (movs. 1.5 e 1.6), onde constam vários vínculos rurais nos períodos de 02/07/1983 a 19/04/1986, 12/03/1987 a 28/03/1987, 01/05/1987 a 04/06/1991, 10/06/1991 a 29/11/1991, 01/08/1992 a 25/04/1995, 03/05/1995 a 22/12/1995, 29/04/1996 a 29/11/1996, 13/05/1997 a 13/12/1997, 20/04/1998 a 22/12/1998, 26/04/1999 a 27/11/1999, 16/05/2000 a 28/08/2000, 03/04/2001 a 22/12/2001, 25/04/2002 a 08/12/2006, 19/06/2007 a 22/09/2007, 09/07/2007 a 06/12/2007, 14/01/2008 a 22/02/2008, 24/03/2008 a 05/05/2008, 07/07/2008 a 03/10/2008, 10/03/2009 a 25/03/2009, 01/05/2009 sem constar a data de saída, 02/08/2009 a 22/12/2009, 03/02/2010 a 03/05/2010, 24/05/2010 a 28/05/2010; b) Certidão de casamento do autor (mov. 1.7, pág. 01) datada de 21/12/1995, onde a consta sua profissão como lavrador. Não se pode olvidar ainda que, tratando-se de aposentadoria pleiteada por trabalhador rural, diante da reconhecida dificuldade de produção de prova documental, a exigência deve ser analisada com razoabilidade, e a presença da prova material deve ser aquela que permita ao juiz investigar os fatos alegados. Neste sentido, os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os quais a testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período. 2. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.dor rural anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado, para fim de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da LBPS). 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecida o respectivo tempo de serviço. (Apelação Cível nº 2001.72.01.003120-0/SC, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Rômulo Pizzolatti. j. 14.06.2006, unânime, DJU 05.07.2006). Vale ressaltar a possibilidade do cômputo da atividade rural antes dos 14 anos de idade, pois a jurisprudência do Tribunal Justiça e dos e. STJ e STF é pacífica nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. [...].(TRF-4, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 06/04/2011, SEXTA TURMA). _X_ PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURÍCOLA DESEMPENHADA POR MENOR DE 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E DE ERRO DE FATO. CPC, ART. 485, V E IX. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A decisão rescindenda, ao dar provimento ao recurso especial do autor-segurado para reformar o acórdão e restabelecer a sentença, reconhecendo como tempo de serviço efetivo o período de labor rural de 1964 a 1968, amparou-se no entendimento de que o tempo de serviço prestado por menor de 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário, exegese que se encontra em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal: Precedentes: AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004. [...]. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. 5. Ação rescisória improcedente. _X_ PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO 85dB APÓS 05/03/1997. DECRETO nº 4.882/03. REDUÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1. Reduzida a decisão aos estreitos limites do pedido formulado na petição inicial, em obediência ao disposto nos artigos 128 e 460, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.[...] (TRF-3 - AC: 21698 SP 0021698-96.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 04/09/2012, DÉCIMA TURMA. _X_ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS. CONCESSÃO. 1. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos de idade, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.[...]. (TRF-4 - APELREEX: 329 RS 2004.71.07.000329-2, Data de Julgamento: 09/12/2010, Data de Publicação: Revisor). Entendo ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 (doze) anos aptidão física para o trabalho braçal. A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, cujo objetivo é evitar a exploração infantil, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária. Pois bem. Da detida análise dos documentos trazidos aos autos, em especial a CTPS (movs. 1.5 e 1.6) e o CNIS (mov. 22.2) do autor, é possível aferir que o mesmo trabalhou na lida rural nos períodos de 02/07/1983 a 19/04/1986, 12/03/1987 a 28/03/1987, 01/05/1987 a 04/06/1991, 10/06/1991 a 29/11/1991, 01/08/1992 a 25/04/1995, 03/05/1995 a 22/12/1995, 29/04/1996 a 29/11/1996, 13/05/1997 a 13/12/1997, 20/04/1998 a 22/12/1998, 26/04/1999 a 27/11/1999, 16/05/2000 a 28/08/2000, 03/04/2001 a 22/12/2001, 25/04/2002 a 08/12/2006, 19/06/2007 a 22/09/2007, 09/07/2007 a 06/12/2007, 14/01/2008 a 22/02/2008, 24/03/2008 a 05/05/2008, 07/07/2008 a 03/10/2008, 10/03/2009 a 25/03/2009, 01/05/2009 sem constar a data de saída, 02/08/2009 a 22/12/2009, 03/02/2010 a 03/05/2010, 24/05/2010 a 28/05/2010. Todavia, para a comprovação dos períodos pugnados em exordial, faz-se necessário que haja o início de prova material, corroborado pela prova oral produzida nos autos. Apenas a demonstração de que trabalhou rural em períodos próximos não possui o condão de demonstrar que continuou na lida rural, fazendo-se necessária a produção de outras provas matérias complementares, tais como: a) certidão de nascimento; b) certidão de casamento da autora ou de seus pais; c) certidão escolar; d) certidão de imóvel, entre outros, possuindo a parte uma vasta gama de documentos a sua disposição que poderiam demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado. O autor trouxe como início de prova material apenas sua CTPS (movs. 1.5 e 1.6) e Certidão de casamento (mov. 1.7, pág. 01). Somado a isto, entra a prova oral com a tomada do depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas. Contudo, o próprio requerente e suas testemunhas, quando ouvidas em Juízo, não souberam especificar os locais em que o autor teria laborado. Em seu depoimento pessoal (mov. 128.2), o autor afirma ter começado a trabalhar por volta dos 09 (nove) anos de idade em olaria, trabalhando junto com seu genitor. Assenta sempre laborado rural e nunca ter ficado parado. O informante Nelson Aparecido Moda (mov. 128.3) afirma conhecer o autor desde 1980, quando laboram rural na Fazenda Campestre. Trabalhavam juntos cerca de 02 (dois) meses ao ano, durante um período de aproximadamente 08 (oito) anos. Relata que o autor sempre laborou rural. Já a testemunha Aparecido Francisco de Almeida (mov. 128.4), afirma conhecer o autor desde quando o mesmo tinha por volta dos seus 14 (quatorze) anos de idade. Relata que o autor trabalhava como boia-fria e que laboraram juntos até quando o autor foi registrado. Assenta que o autor sempre laborou rural. Destarte, conclui-se que as provas produzidas nos autos se mostraram condizentes em demonstrar que o autor laborou nos períodos pugnados, quais sejam: de 05/06/1991 a 09/06/1991, 30/11/1991 a 31/07/1992, 26/04/1995 a 02/05/1995, 23/12/1995 a 28/04/1996, 30/11/1996 a 12/05/1997, 14/12/1997 a 19/04/1998, 23/12/1998 a 25/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 29/08/2000 a 02/04/2001, 23/12/2001 a 24/04/2002, 09/12/2006 a 18/06/2007, 23/06/2007 a 08/07/2007, 07/12/2007 a 13/01/2008, 28/02/2008 a 23/03/2008, 06/05/2008 a 06/07/2008, 04/10/2008 a 09/03/2009, 26/03/2009 a 01/08/2009, 23/12/2009 a 02/02/2010, 04/05/2010 a 23/05/2010, 29/05/2010 a 23/03/2018. Portanto, o período rural está devidamente comprovado através do início de prova material, em que pese a prova oral deficitária, no sentido de que o autor realmente exerceu a atividade de trabalhador rural nos períodos supra, que devem ser averbados pelo INSS, totalizando 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, equivalentes a 4.782 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois) dias. Passo, agora, a análise da especialidade pleiteada. Do Reconhecimento das Atividade Especiais. Das Premissas de Julgamento. Sobre tal celeuma jurídica, tem-se que o tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do obreiro. Antes de analisar-se propriamente o pedido da parte autora, faz-se necessário traçar um breve panorama da evolução legislativa sobre a conversão de tempo especial para comum. O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria. O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito à conversão do seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma do art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91 e art. 58, inciso XXII, e art. 64 do Decreto nº 2.172/97. A Lei nº 8.213/91 estabeleceu, de forma genérica, as condições em que o segurado faria jus ao benefício de aposentadoria especial, com base na sua atividade profissional. Posteriormente, em 28.04.95, a Lei nº 9.032/95 alterou os critérios para a concessão da referida aposentadoria, bem como a contagem de tempo como especial, passando a considerar qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, desde que comprovado o prejuízo à saúde ou integridade física do empregado, por meio de efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Verifica-se, pois, que a partir da edição da citada Lei nº 9.032/95 deixou de ser considerada a categoria profissional do trabalhador, passando a ser considerada a atividade exercida e seu efetivo prejuízo. Nesse contexto, para que o empregado tenha direito à contagem de tempo de serviço especial, ou a aposentadoria, nas condições anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, basta que, além das condições impostas, comprove o exercício de atividade incluída no rol daquelas tidas por especiais, ao passo que, depois da referida legislação, imprescindível a comprovação da exposição efetiva aos agentes perigosos ou insalubres. Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre à aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente); b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) no lapso temporal compreendido entre 06-03-1997 e 28-05-1998, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 28-05-1998, não é mais possível à conversão de tempo especial para comum (artigo 28 da MP nº 1.663/98, convertida na Lei nº 9.711/98). Há, no entanto, entendimento diverso, no sentido de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 28.05.98, pois a redação do artigo 28 da Lei nº 9.711/98, não revogou, nem expressa, nem tacitamente o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 461.800-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004, p. 225; REsp nº 513.832-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003, p. 419; REsp nº 397.207-RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004, p. 189). Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo- 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-1997 e 28-05-1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também à verificação da especialidade da atividade no caso concreto, mediante perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGREsp nº 228.832-SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 30-06-2003, p. 320). Sintetizando, temos que, para que se reconheça o direito à conversão de especial para comum, deverá a parte autora comprovar: (a) para atividades especiais desempenhadas até 28 de abril de 1995, que referida atividade se enquadrava como especial na legislação vigente, exceto o ruído, que dependerá de prova cabal de exposição aos limites de decibéis regulamentados em norma própria; (b) para as atividades desempenhadas a partir de 29 de abril de 1995, que além de estar enquadrada como atividade especial na legislação vigente, o segurado estava efetivamente exposto aos agentes nocivos (o que se pode comprovar por qualquer meio de prova, inclusive, a partir de 14 de outubro de 1996, mediante apresentação dos Formulários DSS-8030 ou SB-40 amparados em laudo técnico da empresa empregadora). Quanto ao agente nocivo ruído, diante das sucessivas normas jurídicas, a Turma nacional de Uniformização de Jurisprudência cancelou a Súmula nº 32, de seguinte teor: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. O Tribunal Região Federal da 4º Região assim firmou: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5066707-90.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018). _X_ TEMPO ESPECIAL. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PET 9059/RS). Alteração do entendimento desta Turma Regional de Uniformização que passa a corresponder ao julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça (PET 9059/RS), no sentido de que "na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". (A TNU, na sessão de julgamento realizada no dia 09/10/2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula n. 32. DOU 11/10/2013, IUJEF 5018443-48.2013.404.7100/RS; Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari).
Diante do exposto, o tempo trabalhado laborado com exposição a ruído somente será considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: (a) até 05/03/1997 (Decreto n.º 53.831/64): 80 decibéis; (b) de 06/03/1997 até 18/11/2003 (Decreto n.º 2.172/97): 90 decibéis; (c) a partir de 19/11/2003 (Decreto n.º 4.882/03): 85 decibéis. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (...) ”. (STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Passo, pois, a análise do caso concreto. Do Caso Concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais, nos períodos de 02/07/1983 a 19/04/1986, 01/05/1987 a 22/12/1995, 29/04/1996 a 29/11/1996, 13/05/1997 a 23/03/2018 Designada prova pericial nos presentes autos, a Sra. Perita concluiu (mov. 81.1): “O profissional agrícola/agropecuário e motorista está arrolado no quadro referido no Art. 02 do Decreto 53.831/64, sendo tais atividades consideradas insalubres, nos termos da aludida legislação que permaneceu válida até 28/04/1995, conforme se observa no Art. 269 da Instrução Normativa do INSS nº 77/15. Com relação às atividades de trabalhador rural, como carpir, plantar e colher café, laranja e cana, entre outras desempenhadas pelo autor, estas são consideradas especiais, tendo em vista que, na região, restou comprovada uma exposição ao calor superior ao Limite de Tolerância, com exceção dos meses de maio, junho e julho, que apresentam temperaturas mais amenas. Outra atividade analisada, foi a função de tratorista, que mesmo não tendo sido realizada a medição de ruído no maquinário, o fato de o autor ser o responsável pela manutenção e revisão diária dos tratores, faz com que a atividade seja considerada especial, haja vista a existência e habitualidade da exposição ao agente químico Hidrocarboneto e Outros Compostos de Carbono, sem a devida proteção em face dos agentes nocivos, através da utilização de EPIs.” Embora a Sra. Perita tenha concluído a exposição do autor a agentes nocivos, faz-se necessária sua análise mediante os requisitos legais. Neste interim, para melhor fundamentação e, com base no laudo pericial, passo a análise de cada especialidade de forma separada. Da Especialidade por Enquadramento. Consoante relatado, no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre à aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente). É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade especial de trabalhador rural nos períodos de 01/11/1984 a 28/04/1995, conforme Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 2.2.1, que assim dispõe: Anexo do Decreto n.º 53.831/64. Código: 2.2.1: Campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária; classificação: insalubre; tempo de trabalho mínimo: 25 anos; observações: jornada de trabalho. Nos termos do Decreto, considera-se atividade especial por enquadramento por categoria profissional, classificada como insalubre o tempo trabalhado na agropecuária, assim entendido o exercício simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias, conforme pacifico os precedentes do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 5. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 0013332-12.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 15/03/2016). _X_ PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TRABALHADO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Para fins de comprovação do vínculo empregatício, inclusive na condição de empregado rural, admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A atividade de trabalhador rural em agropecuária exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, AC 0006267-24.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015). _X_ PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. O enquadramento da atividade rural, por categoria profissional, como serviço especial, somente é possível aos empregados rurais. Assim, somente o período em que o autor trabalhou como empregado rural pode ser reconhecido como tempo especial. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se o autor deixou de implementar os requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente, à averbação dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos. (TRF4, APELREEX 0007077-67.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014). Conforme acima mencionado, até 28/04/1995, pode ser comprovado por qualquer meio de prova, basta à comprovação de que o segurado exerceu efetivamente a atividade prevista no rol dos decretos para fazer jus ao computo privilegiado. Conquanto o INSS venha a alegar que a parte autora não apresentou qualquer documento apto para comprovar a atividade especial, não lhe assiste razão, uma vez que conforme já mencionado, de acordo com a legislação aplicável ao período postulado, bastava a simples comprovação da atividade prevista no rol dos Decretos, pois existem categorias inteiras beneficiadas, sem que os trabalhadores estivessem expostos aos agentes nocivos à saúde e aos riscos do trabalho, sendo o caso dos autos. Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento do tempo de atividade especial, a saber: 02/07/1983 a 19/04/1986, 01/05/1987 a 28/04/1995, na atividade de trabalhador rural, resultando no total de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, tempo esse que multiplicado pelo coeficiente 1,4, constitui um acréscimo de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias (1.554 dias) de tempo de serviço do autor. Da Especialidade das Atividades Rurais após 1995. Pretende o autor o reconhecimento como atividade especial do período de 29/04/1995 a 22/12/1995, 29/04/1996 a 29/11/1996, 13/05/1997 a 23/03/2018, na atividade de trabalhador rural exposto ao agente físico calor e a agentes químicos, postulando o reconhecimento da especialidade do período com posterior conversão em tempo comum. A despeito do agente físico calor, o artigo 281 da Instrução Normativa nº.77/2015 dispôs sobre o assunto e, estabeleceu as diretrizes para que se pudesse considerar a especialidade de atividades desenvolvidas em exposição a temperaturas anormais oriundas de fontes artificiais: Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, dispõe no código 1.1.1., que a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários: Pois bem. É patente no meio jurídico a discussão acerca da possibilidade de se reconhecer a especialidade de atividade rural exposta ao agente físico calor, porquanto o caput do artigo 281 da instrução normativa 77 reproduziu somente o termo “fontes artificiais”, não fazendo menção, pois, ao calor advindo de fonte natural. Contudo, ao debruçar-se sobre o tema, o egrégio TRF4 deliberou pela impossibilidade de reconhecer-se a especialidade da atividade rural exposta ao agente físico calor advindo de fonte natural: Nesse sentido, mutatis mutandis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ESPECIAL. CALOR. FONTE NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) No entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao calor ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposição solar. (TRF4 5042943-75.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020). _X_ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. PROVA INSUFICIENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018). _X_ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. a 5. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Fernando Quadros DA Silva, 06/07/2018). Consoante a transcrição do dispositivo supracitado, tem-se que o legislador consignou expressamente a possibilidade do reconhecimento da especialidade de atividades exercidas sob exposição de temperaturas anormais. Contudo, não deixou dúvidas de que o reconhecimento da especialidade somente se dará nos casos em que a condição anormal de temperatura e ambiente decorra de fontes artificiais, o que, deveras, excluí fontes naturais tais como o calor decorrente do sol e o frio do inverno, nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado do TRF4 conforme supracitado. Desta sorte, revendo posicionamento anterior em atenção à legislação supra vigente e o entendimento remansoso do e. TRF4 acerca do tema, é de rigor a impossibilidade de reconhecimento da especialidade períodos rurais supracitados, embora o laudo pericial tenha constatado a insalubridade parcial (excluídos determinados meses) dos referidos períodos. Improcede o pedido nesse ponto. Já quanto a exposição a agentes químicos, a partir de 29 de abril de 1995, o segurado que estava efetivamente exposto aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, deve comprovar a situação, conforme legislação acima. Para comprovação da exposição a agentes químicos, foi realizada perícia nos autos, onde a Sra. Perita concluiu (mov. 81.1): “Durante entrevista com o autor do processo, foi identificado um período em que a atividade e operação por ele desempenhada se caracterizou insalubre, por meio do contato direto das mãos com graxas, óleos lubrificantes, solventes e óleo diesel, sem a proteção adequada. As substâncias foram utilizadas (manipuladas, manuseadas e/ou empregadas) durante as revisões e manutenções das máquinas agrícolas e tratores, serviço realizado diariamente, considerada como atividade habitual e permanente. Não houve a utilização de equipamentos de proteção individual (luvas e/ou creme protetor) para a revisão, manutenção e na limpeza de peças dos equipamentos e máquinas.” Não havendo sequer a utilização de EPIs, resta mais do que certo que a atividade exercida pelo autor possui caráter especial. Destarte, considerando a comprovação da exposição aos agentes químicos (defensivos agrícolas), é possível o reconhecimento dos períodos insalubres indicados e conversão do tempo de atividade especial em comum nos períodos de 29/04/1995 a 22/12/1995, 29/04/1996 a 29/11/1996, 13/05/1997 a 23/03/2018, ou seja, 22 (vinte e dois) anos, 01 (mês) meses e 06 (seis) dias tempo esse que multiplicado pelo coeficiente 1,4 (homem), totaliza um acréscimo de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias (3.182 dias) de tempo de serviço do autor. Passo, agora, a análise do benefício pleiteado. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição. Das Premissas de Julgamento. À luz da Emenda Constitucional n.º 20/98, das Leis Federais nºs. 8.213/1991 e 9.876/1999, e valendo-se das premissas gerais proficuamente consolidadas pelo e. TRF da 4ª Região (Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS), têm-se as seguintes hipóteses e requisitos para a aposentação por tempo de serviço/contribuição: “(a) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98: A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98, que representou marco divisor nas regras para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu (art. 3.º) o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente. Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição do direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à Emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova disciplina, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado pretende agregar tempo posterior à Emenda n. 20/98, não pode exigir a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria, neste caso, se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas introduzidas. Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. (b) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): Com o advento da EC n. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser designada por aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de contribuição, respectivamente para homem ou mulher, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional. Sem embargo, o § 1.º do art. 9.º da EC n. 20/98 estatuiu regras de transição para aqueles filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 16/12/98 (data da sua publicação). Assim, ficou assegurada, transitoriamente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que implementada idade mínima - 53 (cinquenta e três anos se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher - e cumprido o período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltaria, em 16/12/98, para completar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (pedágio). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5% (cinco por cento). Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o art. 4.º da EC n. 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição. A Lei n. 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, que também estabeleceu regras para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando substancialmente dispositivos da Lei n. 8.213/91, em especial a forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 29), ressalvou (art. 6.º), no entanto, o direito adquirido ao benefício segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99). Ressalte-se, todavia, que a pretensão de computar tempo posterior a 28/11/99 implica aplicação plena da Lei n. 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/ contribuição posterior à alteração legislativa é disciplinado pelo novo regramento. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio). Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não há incidência do fator previdenciário. (c) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): O art. 9.º da EC n. 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de Emenda Constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como, aliás, reconhecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Instrução Normativa INSS/DC n. 57/2001, e nas que lhe sucederam. Portanto, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC n. 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99), afiguram-se irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. (d) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei n. 9.876/99, estabeleceu no art. 3.º que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio). Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário. (e) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei n. 9.876/99): Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da EC n. 20/98 e da Lei n. 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas. Reitere-se que para a aposentadoria integral, a regra de transição da EC n. 20/98 não tem aplicação, visto que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876/99 (28.11.99), a regra de transição prevista no seu artigo 3.º. Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do art. 3.º da Lei n. 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não apresenta interesse prático, porquanto somente disciplinará benefícios concedidos em futuro relativamente distante. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário.” (TRF4, Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS). Tecidas essas considerações, passo a análise do caso concreto. Do Caso Concreto. No caso em tela, são incontroversas a qualidade de segurado e a carência, conforme já dito anteriormente, restando apenas à análise do efetivo tempo de contribuição/serviço e idade mínima, caso necessário. Neste ponto, importante frisar que o tempo de serviço em que a parte autora prestou como trabalhador rural (anterior à Lei 8.213/91) deverá ser computado como tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que inexigível, na época, o recolhimento das contribuições. Neste sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. Presente o requisito de tempo de serviço mínimo, computando-se o período rural, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. 4. A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições. 5. Não há de se confundir o direito com a prova do direito. O segurado faz jus à aposentadoria desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova do tempo de serviço rural tenha sido feita apenas no curso da ação judicial. 6. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ. 7. A correção monetária deve incidir a partir do momento em que devida cada parcela, sendo o IGP-DI o indexador adequado à atualização do débito. (TRF4, AC 1999.71.07.003495-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedoAurvalle, DJ 15/06/2005). Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos nesta decisão como atividades especiais, devem ser somados ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS. In casu, são incontroversas a qualidade de segurado e a carência, conforme já dito anteriormente, restando apenas à análise do efetivo tempo de contribuição/serviço e idade mínima, caso necessário. No que se refere ao tempo de contribuição, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (mov. 1.8), 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de contribuição, tempo esse que somado ao período de serviço rural sem anotação em CTPS reconhecidos nesta sentença, que é de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, equivalentes a 4.782 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois) dias, e os períodos em que esteve exposto a agente nocivos, devidamente convertidos em comum, que são de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias (1.554 dias) e 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias (3.182 dias), chega-se ao total de 46 (quarenta e seis) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias. Portanto, na data da DER o autor possuía 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição que, acrescidos ao tempo reconhecido nesta sentença 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição, chega-se ao total de 46 (quarenta e seis) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, razão pela qual faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/03/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário. III. Dispositivo. Diante de todo o exposto e, com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o labor rural da parte autora nos períodos de 05/06/1991 a 09/06/1991, 30/11/1991 a 31/07/1992, 26/04/1995 a 02/05/1995, 23/12/1995 a 28/04/1996, 30/11/1996 a 12/05/1997, 14/12/1997 a 19/04/1998, 23/12/1998 a 25/04/1999, 28/11/1999 a 15/05/2000, 29/08/2000 a 02/04/2001, 23/12/2001 a 24/04/2002, 09/12/2006 a 18/06/2007, 23/06/2007 a 08/07/2007, 07/12/2007 a 13/01/2008, 28/02/2008 a 23/03/2008, 06/05/2008 a 06/07/2008, 04/10/2008 a 09/03/2009, 26/03/2009 a 01/08/2009, 23/12/2009 a 02/02/2010, 04/05/2010 a 23/05/2010, 29/05/2010 a 23/03/2018, os quais deveram ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) RECONHECER como especiais os períodos de 02/07/1983 a 19/04/1986, 01/05/1987 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 22/12/1995, 29/04/1996 a 29/11/1996, 13/05/1997 a 23/03/2018, os quais deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; c) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL a parte autora, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo; d) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (23/03/2018), ressalvadas as parcelas prescritas. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal a qual desde já reconheço, utilizando-se os seguintes indexadores, segundo entendimento consolidado da 3° Seção do TRF4: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009). Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no Egrégio TRF da 4ª REGIÃO – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo nº. 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos. Destarte, em cumprimento ao que prevê o artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:21
Procedência em Parte
29/11/2021, 11:52
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 13:59
Petição (Alegações finais)
26/08/2021, 10:14
Confirmada
26/08/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:48
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:36
Confirmada
08/07/2021, 10:48
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/07/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:41
Confirmada
10/06/2021, 13:38
Confirmada
09/06/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:33
de Instrução (designada)
16/11/2020, 11:33
Mero expediente
16/11/2020, 09:35
Conclusão (para julgamento)
11/11/2020, 14:09
Petição (Alegações finais)
24/09/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:11
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:08
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:08
Ato ordinatório
25/05/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:49
Julgamento em Diligência
08/05/2020, 12:39
Conclusão (para julgamento)
04/05/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:46
Mero expediente
23/03/2020, 12:24
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 15:31
Documento (Certidão)
16/03/2020, 12:33
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:55
Ato ordinatório
13/02/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:34
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:09
Ato ordinatório
01/11/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 06:52
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2019, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 11:58
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 21:11
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:49
Ato ordinatório
17/06/2019, 14:49
Decisão de Saneamento e Organização
17/06/2019, 14:19
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:19
Petição (Contestação)
24/04/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/02/2019, 18:08
deferimento
25/02/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:30
Mero expediente
28/01/2019, 21:22
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:03
Mero expediente
03/12/2018, 22:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 15:14
Documento (Certidão)
03/12/2018, 13:24
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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