Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Considerando as manifestações em mov. 1882 e 1883, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 10.174, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR, por força do reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família. Em que pese a indicação sobre o imóvel, não vislumbro má-fé por parte da parte exequente, mas mero engano, o qual foi prontamente identificado sem consequências para a parte adversa, contudo, advirta-se que o pedido não deverá se repetir injustificadamente, sob pena de caracterizar a má-fé. Desta forma, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias. Int. Cornélio Procópio, 18 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Confirmada
22/06/2026, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 18:20
Mero expediente
18/06/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Antes de deliberar acerca do pedido de penhora, determino que a parte exequente traga aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver constrito (expedida há menos de 30 dias). Concedo, para tanto, o prazo de 15 dias. Int. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1870) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Ante o esgotamento das buscas pelos sistemas conveniados ao Judiciário, defiro o pedido retro, pelo que determino a indisponibilidade dos bens dos executados. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome dos devedores e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. 3. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, manifeste-se a parte exequente quanto ao levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. 4. Aguarde-se a resposta do CNIB pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento à demanda em 15 (quinze) dias. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Antes de deliberar acerca do pedido de penhora, determino que a parte exequente traga aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver constrito (expedida há menos de 30 dias). Concedo, para tanto, o prazo de 15 dias. Int. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1870) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Ante o esgotamento das buscas pelos sistemas conveniados ao Judiciário, defiro o pedido retro, pelo que determino a indisponibilidade dos bens dos executados. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome dos devedores e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. 3. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, manifeste-se a parte exequente quanto ao levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. 4. Aguarde-se a resposta do CNIB pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento à demanda em 15 (quinze) dias. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 18:02
Confirmada
01/06/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:17
Mero expediente
29/05/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 09:47
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 13:27
Confirmada
28/05/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1862) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:21
Confirmada
26/05/2026, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:18
Mero expediente
22/05/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Defiro o pedido de mov. 1853.1. Diligencie-se ao SNIPER, conforme requerido. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1850) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 11:34
Mero expediente
11/05/2026, 12:43
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro em parte o pedido retro. 2. Diligencie a Secretaria junto ao sistema INFOJUD, buscando Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, e Declarações de Operação Imobiliária - DOI em nome do(s) executado(s), referentes aos últimos 03 (três) anos. 2.1. Determino que a Secretaria proceda à inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste juízo no que pertinente. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa, posto que a medida já foi adotada no evento 1556.1. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de abril de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 09:36
Confirmada
30/04/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1838) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:28
Mero expediente
28/04/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:45
Confirmada
23/04/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do(s) devedor(es). 2.1. Sendo encontrado bem em nome do(s) executado(s), proceda-se ao bloqueio do(s) veículo(s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAN. Esclareço que as restrições devem recair sobre a transferência do veículo em questão, não havendo que se falar, por ora, em restrição de circulação e de licenciamento, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. 2.2. Caso seja encontrado veículo em nome do(s) devedor(es), expeça-se o respectivo mandado de penhora. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de abril de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:38
Confirmada
10/04/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:02
Mero expediente
07/04/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Ciente do contido no evento 1821. 2. Intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 12:35
Confirmada
23/03/2026, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:31
Mero expediente
19/03/2026, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 13:52
Documento (Acórdão)
19/03/2026, 13:52
Recebimento
19/03/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 2. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:05
Confirmada
01/12/2025, 01:28
Por decisão judicial
28/11/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/11/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 01:08
Documento (Certidão)
26/11/2025, 14:48
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1800) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1800) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1800) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1800) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:17
Confirmada
01/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:17
Mero expediente
30/06/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 06:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1792) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1792) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1792) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1792) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1785) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1785) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1785) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1785) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito do executado Em manifestação de mov. 1789.1, requer a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, e o bloqueio dos cartões de crédito/débito da parte executada. Observa-se que o credor defende a necessidade de adoção de diligências excepcionais para perseguição do crédito exequendo, já que foram esgotados os meios habituais e o executado, furta-se à aplicação da lei, frustrando o interesse dos seus credores, além de sequer atender aos comandos emanados pelo Poder Judiciário no caso. Em que pese caber ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial com base no art. 139, IV do CPC, a suspensão dos cartões de crédito e CNH da devedora
trata-se de medida coercitiva que extrapola o limite da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o princípio basilar da execução é seu caráter real, devendo incidir apenas sobre o patrimônio do executado, nos termos do art. 789 do CPC, e o deferimento das providências requeridas refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial, além de não demonstrarem eficácia quanto à satisfação do crédito. Vale constar ainda, que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado conforme o art. 805 do CPC. Nesse sentido é o mais recente entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES PARA COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA AO EXECUTADO (SUSPENSÃO DE CNH). INUTILIDADE DA ADOÇÃO DA CITADA MEDIDA NO CASO CONCRETO, QUE SE PRESTARIA APENAS À CRIAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO AO DEVEDOR, SEM REFLETIR POSITIVAMENTE NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar a ADI 5941, a constitucionalidade do artigo 139, IV do CPC, que permite a adoção de medidas atípicas para a coerção do devedor a solver obrigações pecuniárias. No entanto, a decisão não determinou a adoção dessas medidas em todos os casos, deixando a avaliação da necessidade e pertinência delas a cargo das instâncias inferiores. Hipótese em que os credores não demonstraram no que a suspensão da validade da CNH do devedor poderá contribuir para o desfecho eficaz da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020243-41.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.07.2023) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 - ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS POSTULADAS EM COMPARAÇÃO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013716-73.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.06.2023) Grifei. Diante de todo o exposto indefiro o pedido do credor. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de maio de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:56
Indeferimento
30/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:35
Confirmada
30/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1774) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1774) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1774) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1774) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1772) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1772) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1772) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1772) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:04
Confirmada
26/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1764) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1764) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1764) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1764) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro em parte o pedido retro. 2. Determino a baixa do bloqueio realizado em conta da parte executada junto ao Banco Itaú. 3. Quanto ao pedido de cancelamento da repetição programada das ordens de bloqueio, intime-se o exequente para manifestação. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:38
Mero expediente
22/05/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 12:21
Confirmada
19/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 11:38
Confirmada
16/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Pugna a executada Maria Aparecida Bueno Lima pelo desbloqueio de valores via SISBAJUD, alegando em síntese que a conta é utilizada exclusivamente para receber seus proventos previdenciários, nos termos do art. 833, IV do CPC. Segue dizendo que é pessoa idosa, contando com 80 anos de idade, e vive exclusivamente de sua aposentadoria. Juntou documentos (evento 1751.1). O exequente argumenta a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores. Subsidiariamente, requer a manutenção da penhora no limite de 30% (evento 1756.1). É o relato do necessário. Decido. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, aponta como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. O princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, visa garantir condições mínimas de subsistência ao executado. A impossibilidade de penhora do salário assegura ainda ao devedor a dignidade da pessoa humana, haja vista que o salário tem natureza alimentar. Todavia, a própria sistemática processual indica que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares é relativa, vez que estabelece um valor limite para a constrição (50 salários mínimos). Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, pacificou o entendimento de que a proteção legal da impenhorabilidade da remuneração pode ser relativizada, devendo ser sopesada com a efetividade da execução. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). Grifei. De acordo com a Corte Especial, a relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos é excepcional e independe da natureza da dívida, desde que: a) não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família; e b) restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. No caso dos autos, verifica-se que a devedora promoveu a juntada de extrato bancário (evento 1751.2), o qual atesta o recebimento mensal de valores sob rubrica PGTO INSS. Aludido documento indica a conta é usada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, restando evidente que o bloqueio recaiu sobre os valores transferidos pela autarquia, já que na data de 07/05 consta o recebimento de R$2.056,06 (dois mil, cinquenta e seis reais e seis centavos) e a incidência da rubrica "BLOQUEIO JUDICIAL" logo em sequência. Isto posto, compreendo que a possibilidade de relativização da regra do artigo 833, IV do Código de Processo Civil não se aplica ao caso concreto, vez que o benefício previdenciário de titularidade da executada alcança patamar pouco superior a um salário-mínimo, montante insuficiente para garantir as condições mínimas necessárias para a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. A constrição pretendida pela parte credora certamente acarretaria prejuízo à subsistência digna da devedora, tendo em vista as despesas mensais mínimas inerentes à dignidade da pessoa humana, como moradia, energia elétrica, água, alimentação, entre outros. Em casos análogos, assim se manifestou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PARCELA DA APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO QUE, MESMO PARCIAL, TRARIA PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126473-73.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). Grifei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, sob a alegação de que os valores bloqueados não demonstravam a natureza impenhorável, sendo que o agravante sustenta que os valores provêm de benefício previdenciário do INSS, essencial para sua subsistência e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária do agravante, oriundos de benefício previdenciário, são impenhoráveis, garantindo assim a subsistência e dignidade do agravante.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário, sendo a única fonte de renda do agravante.4. A penhora dos valores comprometeria a subsistência e a dignidade do agravante.5. A jurisprudência majoritária do STJ reconhece a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores a título de benefício previdenciário do executado.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário é garantida, desde que comprovada sua natureza alimentar e a ausência de outras fontes de renda do devedor, visando à proteção da dignidade e subsistência familiar._________[...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007229-19.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025). Grifei. Dessa forma, restando comprovado que a constrição do benefício previdenciário da devedora, ainda que parcial, ensejaria prejuízo à sua subsistência digna, impõe-se o acolhimento do pedido para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Ante o exposto, defiro o pedido de evento 1751.1 e determino a baixa do bloqueio realizado via SISBAJUD em conta da parte autora junto ao Banco Itaú. No mais, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 15 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1758) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1758) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1758) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1758) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:56
deferimento
15/05/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:14
Confirmada
13/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1753) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Intime-se o banco exequente para que se manifeste sobre a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (evento 175) em 48h (quarenta e oito horas). 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:54
Mero expediente
09/05/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:43
Confirmada
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1747) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:56
Confirmada
31/01/2025, 22:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:35
Mero expediente
30/01/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 14:59
Confirmada
22/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda-se à constrição de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD, com a repetição programada das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:42
Mero expediente
21/01/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:46
Confirmada
10/12/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:10
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:37
Confirmada
14/11/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:09
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:25
Confirmada
30/10/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Oficie-se conforme requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:32
Confirmada
29/10/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:20
Mero expediente
28/10/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:53
Confirmada
24/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:36
Confirmada
18/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2 Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:38
Mero expediente
17/10/2024, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:34
Confirmada
09/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda-se à baixa do bloqueio SISBAJUD. 3. Diligencie a Secretaria junto ao sistema INFOJUD, buscando Declarações de Imposto de Renda em nome do(s) executado(s), referente aos últimos três anos. 3.1. Determino que a Secretaria proceda à inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. 3.2. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:18
Confirmada
08/10/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:08
Mero expediente
08/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:58
Confirmada
30/09/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:23
Confirmada
23/07/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido de mov. 1672. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 21:18
Mero expediente
22/07/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 10:36
Documento (Informações)
08/07/2024, 18:36
Confirmada
08/07/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:47
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:33
Confirmada
04/07/2024, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido de mov. 1657. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:26
Mero expediente
02/07/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:11
Confirmada
25/06/2024, 08:45
Confirmada
25/06/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Haja vista o peticionado pelas partes em eventos de nº 1638 e 1644, determino o imediato levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 10174, declarando sem efeitos a decisão de mov. 1628. Promova-se as anotações pertinentes. No mais, defiro o pedido de bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo. Havendo pedido da parte, desde já, defere-se a utilização da funcionalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), no limite máximo permitido no sistema, de 30 (trinta) dias. Restando infrutífera a medida supra, voltem conclusos para análise dos demais pedidos formulados pelo credor em evento 1644. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:17
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 17:17
Ato ordinatório
24/06/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:16
Mero expediente
20/06/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido de cancelamento da penhora, formulado ao evento 1638. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Confirmada
19/06/2024, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:39
Mero expediente
17/06/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:56
Documento (Informações)
14/06/2024, 17:01
Confirmada
13/06/2024, 08:39
Confirmada
13/06/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 10.174, de titularidade do devedor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos imóveis, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 17:32
Ato ordinatório
12/06/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:53
deferimento
10/06/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 11:09
Confirmada
09/05/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Tendo em vista o exposto em mov. 1619.1, reitere-se a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias promova o prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento. Int. Cornélio Procópio, 07 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:43
Mero expediente
07/05/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:01
Documento (Certidão)
06/05/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:30
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:55
Confirmada
12/04/2024, 08:35
Confirmada
12/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:56
Mero expediente
09/04/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:52
Confirmada
03/04/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Quanto ao retorno dos autos (evento de nº 1596), manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:35
Confirmada
02/04/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SRI a fim de obter matrícula atualizada do bem, visto que o documento pode ser obtido independentemente de determinação judicial, sendo descabido transferir ao Judiciário o ônus de realizar as diligências de interesse da parte exequente. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
02/04/2024, 00:00
Mero expediente
01/04/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:38
Indeferimento
27/03/2024, 19:05
Recebimento
27/03/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:00
Confirmada
21/03/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Intime-se o exequente para que promova a juntada de matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:01
Mero expediente
19/03/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:42
Confirmada
13/03/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:31
Confirmada
12/03/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:34
Confirmada
11/03/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:52
Mero expediente
08/03/2024, 13:11
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:26
Confirmada
07/03/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:03
Confirmada
04/03/2024, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 15:54
Confirmada
29/02/2024, 08:08
Confirmada
29/02/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Pugna o exequente pela consulta junto ao sistema CENSEC, a fim de averiguar a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil, vinculados ao CPF da parte executada. Ainda, pugna pela decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. Pois bem. A Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) se trata de sistema do Colégio Notarial do Brasil que visa gerenciar a alimentação de bancos de dados com informações oriundas de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas nos cartórios de todo território nacional. Nesses termos, o art. 2º do Provimento n° 18/2012 do CNJ institui 4 (quatro) módulos operacionais que compreendem o sistema CENSEC, I. Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, Central de Escrituras e Procurações – CEP e Central Nacional de Sinal Público – CNSIP. Os referidos módulos admitem a consulta pela própria parte interessada (artigos 7º e 8º), à exceção do módulo “CEP – Central de Escrituras e Procurações”, conforme disposto nos artigos 9º, 10 e 19 do referido Provimento: Art. 9º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos [...] Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. O E. TJ/PR possui entendimento fixado no sentido de que a consulta aos demais módulos é diligência que incumbe à parte, sendo cabível a requisição de informações, pelo Judiciário, somente ao Módulo CEP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONSULTA PERANTE O SISTEMA CENSEC PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENDIDO DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) VISANDO A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO – RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL – MÓDULOS CESDI E RCTO COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA À CEP, INTEGRANTE DA CENSEC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063829-65.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.02.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) E A CONSULTA AO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO). 1. CENSEC. VIABILIDADE APENAS PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES). PROVIMENTO N°18/2012 DO CNJ. 2. PESQUISA JUNTO AO ARISP. PLEITO QUE NÃO NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL. INFORMAÇÕES DE ACESSO PÚBLICO. DILIGÊNCIA QUE COMPETE À PARTE INTERESSADA PROMOVER. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057412-96.2022.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023). Grifei. Logo, tendo em vista que somente os dados provenientes do módulo CEP dependem de autorização judicial, o pedido do exequente merece parcial provimento. Proceda-se consulta junto ao CENSEC, para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) cadastrados em nome da parte executada. Sem prejuízo, defiro a indisponibilidade dos bens dos executados. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome dos devedores e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. Com as respostas, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de fevereiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:16
Deferimento em Parte
28/02/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:49
Confirmada
27/02/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:48
Confirmada
21/02/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do(s) devedor(es). 2.1. Sendo encontrado bem em nome do(s) devedor(es), proceda-se o bloqueio do(s) veículo(s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAN. Esclareço que as restrições devem recair sobre a transferência do veículo em questão, não havendo que se falar, por ora, em restrição de circulação e de licenciamento, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. 2.2. Caso seja encontrado veículo em nome do(s) devedor(es), expeça-se o respectivo mandado de penhora. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de fevereiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:32
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:37
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:35
Mero expediente
16/02/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 10:36
Documento (Certidão)
16/02/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:29
Confirmada
06/02/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Diligencie-se ao sistema SERASAJUD para inclusão. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de fevereiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 19:06
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 19:06
Mero expediente
05/02/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 08:17
Confirmada
05/02/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:06
Confirmada
01/02/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Indefiro o pedido de consulta ao SREI (evento 1509), porquanto cabe ao interessado acessar o sistema, efetuando-se o pagamento da respectiva diligência. Nesse sentido: (TJPR - 16ª C.Cível - 0004737-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.08.2022). 2. Defiro o pedido de desbloqueio dos valores via SISBAJUD (evento 1511). Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. No mais, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:58
Mero expediente
30/01/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:38
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:29
Confirmada
29/01/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o alegado no evento 1504, promovendo o prosseguimento do feito. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:58
Mero expediente
26/01/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:23
Confirmada
25/01/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:51
Confirmada
23/01/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Promova-se diligência junto ao sistema RENAJUD, cumprindo as disposições da Portaria nº 002/2019. Esclareço que as restrições devem recair sobre a transferência dos veículos eventualmente localizados, não havendo que se falar, por ora, em restrição de circulação, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. 3. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:55
Mero expediente
22/01/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:08
Confirmada
18/12/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:35
Confirmada
24/11/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:47
Mero expediente
23/11/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:27
Confirmada
16/11/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:31
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 12:00
Confirmada
30/10/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:54
Mero expediente
27/10/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:18
Confirmada
19/10/2023, 08:26
Confirmada
19/10/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Pretende o credor a penhora reiterada de numerários via sistema SISBAJUD (a chamada “teimosinha”), sem justificar a razoabilidade do seu pedido. Pois bem. Embora a busca reiterada de ativos financeiros seja automática, um protocolo é gerado para cada dia de reiteração e ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como agrupado com os demais resultados obtidos em dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, além da ausência de servidores em número suficiente para tornar essa medida rápida e prática. No caso em tela, portanto, ante a ausência de fundamentação plausível apta a justificar a necessidade da medida, mister o deferimento de ordem única de bloqueio via sistema SISBAJUD, sendo indeferida apenas a sua reiteração diária, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem pela busca de ativos financeiros, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável. Ademais, o entendimento adotado pelo STJ sobre o tema é no sentido de que a reiteração do bloqueio deve ser deferida desde que seja atendida a proporcionalidade e razoabilidade, o que não se demonstra presente no caso em questão. Pela pertinência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, D E MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada Precedentes. REsp.1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. (...) (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD – “TEIMOSINHA”. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO INDEFERIU A ORDEM DE BLOQUEIO, MAS APENAS SUA REITERAÇÃO DIÁRIA. PESQUISA INICIAL QUE DEVE SER FEITA DE MODO SINGULAR ANTE A MOROSIDADE DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO CASO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - 0071728-51.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.05.2022). Grifei. Ante todo o exposto, defiro parcialmente o pedido do credor. Promova-se diligência junto ao sistema SISBAJUD, cumprindo-se as disposições da Portaria nº. 002/2019, no que cabível. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:13
Deferimento em Parte
18/10/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:08
Confirmada
27/09/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Banco do Brasil S.A., em face de Vidraçaria Falcão LTDA. e outros, já qualificados. Da indisponibilidade de bem de família Pugna o devedor pela retirada imediata da anotação incidente sobre o imóvel de matrícula 10.174, aduzindo que as decisões de eventos 801 e 1027 já reconheceram a impenhorabilidade do bem (evento 1452). O credor postulou pela manutenção da restrição (evento 1458). Inicialmente, insta consignar que a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 10.174, do 1º SRI desta Comarca, é incontroversa nos autos, reconhecida pelo próprio exequente ao evento 799, diante da constatação realizada pelo Sr. Oficial de justiça (evento 795). A Central de Indisponibilidade de Bens foi criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/14, do CNJ, e tem por fim “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º). Entre os principais objetivos da CNIB estão: (a) dar eficácia, efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e a outros usuários do sistema, e (b) proporcionar segurança aos negócios imobiliários, de compra e venda e financiamento de imóveis e outros bens, de modo que, na prática, a CNIB efetua “verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio” (confira-se em https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). A normativa fora regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela Ordem de Serviço n. 39/15, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, estabelecendo que o sistema se destina à recepção das ordens de “indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado”, como de seus “levantamentos” (art. 1º, caput). A jurisprudência recente deste Tribunal consigna que a indisponibilidade afeta imóvel classificado como bem de família, não tem função de expropriação, mas apenas de garantia, na hipótese de eventual alienação pela parte executada, podendo o fruto da venda serem utilizados para liquidação da dívida exequenda, salvaguardando, também, o direito à habitação do agregado familiar do devedor. Neste ponto, ainda que se possa argumentar que a indisponibilidade não fere o direito à moradia, por não se tratar de ato expropriatório, fato é que a indisponibilidade de bens se trata de medida cautelar preparatória para futura expropriação. Assim sendo, considerando que o imóvel discutido não pode ser objeto de posterior penhora ou de expropriação, tendo em vista que se trata, incontroversamente, de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, torna-se totalmente ilógica a manutenção da restrição conforme pretendido, posto que tal medida em nada beneficiará o procedimento executório. Ademais, o STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que, a exceção das ações de improbidades administrativa, não é cabível a medida de indisponibilidade do bem de família: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Para esta Corte Superior, seja com fundamento no art. 4°, § 2° da Lei n. 8.397/1992, seja com fundamento no art. 185-A do CTN, não é possível que a medida cautelar de indisponibilidade de bens proposta para garantir futura ou atual execução recaia sobre os bens de família do executado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1-----066929/RS - Rel. Min. Gurgel de Faria - primeira turma – J. 23/03 /2020). Grifei. Em casos análogos, é a posição deste E. TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTÉM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE, EFETIVADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. ARGUMENTO DE QUE A MEDIDA NÃO AFETARIA A IMPENHORABILIDADE NEM O DIREITO DE MORADIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. [...] 3) IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL INCONTROVERSA NOS AUTOS E TAMBÉM JÁ RECONHECIDA NOUTROS PROCESSOS EM QUE O DEVEDOR FOI PARTE. INEFICÁCIA E INOCUIDADE DA MEDIDA COERCITIVA PARA OS FINS DA EXECUÇÃO. NÃO RAZOABILIDADE FRENTE AO DISPOSTO NO ARTIGO 832 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003570-70.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.05.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PERTECENTE AO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER ALEGADA POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO, INCLUSIVE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFETIVA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL DEMONSTRADA PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. PRETENSA MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM TORNADO INDISPONÍVEL. INEFICÁCIA DA MEDIDA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E EXPROPRIAÇÃO FUTURA DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062506-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.05.2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS”, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DE UM DOS DEVEDORES JUNTO AO CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), INDEFERIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE JÁ RESTOU RECONHECIDA NOS AUTOS, POR MEIO DE DECISÕES ACOBERTADAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DE TAL RESTRIÇÃO, QUE VISA ASSEGURAR FUTURA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO, VEZ QUE, REPITA-SE, JÁ RESTOU RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE UM DOS DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073692-79.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.05.2022). Grifei. Com efeito, diante do incontroverso caráter impenhorável do referido imóvel, por ser bem de família, evidente a inutilidade da manutenção da restrição, uma vez que a sua manutenção em nada contribuirá para a satisfação da execução, ante a impossibilidade lógica penhora e expropriação do bem. Dessa forma, acolho o pedido de evento 1452 e determino o levantamento da restrição existente sobre o imóvel via CNIB. Da indisponibilidade de bem de família Pugna a parte credora, em síntese, pelo deferimento da suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que permite ao magistrado tomar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Salienta que já foram esgotadas todas as tentativas possíveis de constrição patrimonial dos bens da devedora, sendo que todas restaram infrutíferas. Pois bem. Os pedidos fundamentam-se no art. 139, inciso IV, do CPC, que permite ao magistrado determinar quaisquer medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tem por objeto apenas a prestação pecuniária, como no caso dos autos, confira-se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No mesmo sentido o enunciado de n.º 48 da ENFAN - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, estabelece que: O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. A jurisprudência do E. TJPR em casos excepcionais, vem admitindo a aplicação das medidas coercitivas solicitadas, contudo, com bem ressalva a Desembargadora Themis Furquim Cortes, em magistral voto proferido na 14ª Câmara Cível, “que não se tratam de mecanismos destinados aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas, sim, àqueles chamados “devedores profissionais”, que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1616016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 22.02.2017) Desta forma, embora as medidas coercitivas atípicas solicitadas – suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito – sejam tecnicamente possíveis (ADI 5941), devem ser aplicadas com cautela, pois “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, conforme estabelece o art. 8º do CPC. Feitas estas considerações preliminares, verifico que o exequente visa cobrar dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. A demanda tramita desde 2015, e foram realizadas diversas diligências para busca de bens, sem a satisfação integral do crédito exequendo. Contudo, não há demonstração nos autos de que os executados estejam levando vida incompatível com as dívidas que possuem, em suma, não se demonstrou que se trate de devedor contumaz. Por outro lado, mesmo que as medidas solicitadas fossem deferidas, não garantiriam, efetivamente, o adimplemento da dívida, mas devido às peculiaridades dos autos, muito provavelmente, constituiriam medidas que feririam a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. Eventualmente, maiores dificuldades para conseguir preservar ou angariar algum patrimônio que venha a garantir num futuro próximo o pagamento do débito. Nesse sentido, segue o recente entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO. SIMPLES INADIMPLEMENTO QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. EXEGESE DO ART. 139, IV, CPC/15. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PARTE CREDORA QUE, NA ESPÉCIE, SEQUER BUSCA IMPUTAR EVENTUAL ABUSIVIDADE NO COMPORTAMENTO DOS DEVEDORES. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024089-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.08.2022). Grifei. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação monitória. Decisão agravada que indefere pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e serviços de telefonia. Medidas excepcionais. Inviabilidade como meio puramente coercitivo. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que os devedores estejam ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar o cumprimento de sentença. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027891-09.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 15.08.2022). Grifei. Desta forma, as medidas pleiteadas não se revelam razoáveis ou proporcionais, pelo que indefiro o pedido formulado pelo credor ao evento 1457. Com o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa da restrição via CNIB, intimando-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:04
deferimento
22/09/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 06:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:12
Confirmada
20/09/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Quanto ao peticionado pela parte executada em evento de nº 1452, manifeste-se o banco credor em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:48
Mero expediente
18/09/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:38
Confirmada
29/08/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:55
Confirmada
07/07/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:40
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 13:13
Confirmada
14/06/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Vistos até o mov. 1435. Acolho o pedido de dilação de prazo. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:32
Mero expediente
12/06/2023, 19:09
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 08:37
Confirmada
31/05/2023, 07:55
Confirmada
31/05/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Defiro o pedido retro, pelo que determino a indisponibilidade dos bens dos executados. Expeça-se ofício ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome dos devedores e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, tornem os autos conclusos a fim de que seja determinado o levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:30
Mero expediente
29/05/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:04
Confirmada
19/05/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:15
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:32
Confirmada
12/05/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:46
Mero expediente
11/05/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 10:08
Confirmada
17/04/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:29
Mero expediente
14/04/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Aguarde-se o cumprimento da intimação de evento 1384. 2. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Mero expediente
10/04/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 08:54
Confirmada
05/04/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. No mais, as informações já foram prestadas ao e. TJPR. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:14
Mero expediente
04/04/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 14:12
Documento (Decisão)
04/04/2023, 14:12
Confirmada
04/04/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Diligencie a Secretaria junto ao sistema INFOJUD, buscando Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, e Declarações de Operação Imobiliária - DOI em nome do(s) executado(s), referente aos últimos três anos. 2. Determino que a Secretaria proceda a inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:55
Mero expediente
03/04/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:47
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:19
Confirmada
27/03/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:33
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 11:00
Confirmada
21/03/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Sem prejuízo das determinações acima, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 3.1. Em caso de adesão por ambas as partes, expressa ou tácita, promovam-se as retificações pertinentes junto ao sistema PROJUDI 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:42
Mero expediente
20/03/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:25
Confirmada
13/03/2023, 08:28
Confirmada
13/03/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do(s) devedor(es). 2.1. Sendo encontrado bem em nome do(s) devedor(es), proceda-se o bloqueio do(s) veículo(s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAN. 2.2. Caso seja encontrado veículo em nome do(s) devedor(es), expeça-se o respectivo mandado de penhora. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:27
Mero expediente
09/03/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:50
Confirmada
01/03/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:27
Mero expediente
28/02/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 16:03
Confirmada
17/02/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Pugna a parte credora, em síntese, pelo deferimento da suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15, que permite ao magistrado tomar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Salienta que já foram esgotadas todas as tentativas possíveis de constrição patrimonial dos bens da executada, sendo que todas restaram infrutíferas. Pois bem. Os pedidos fundamentam-se no art. 139, inciso IV, do CPC/15, que permite ao magistrado determinar quaisquer medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tem por objeto apenas a prestação pecuniária, como no caso dos autos, confira-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” No mesmo sentido o enunciado de n.º 48 da ENFAN - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, estabelece que: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. A jurisprudência do E. TJPR em casos excepcionais, vem admitindo a aplicação das medidas coercitivas solicitadas, contudo, com bem ressalva a Desembargadora Themis Furquim Cortes, em magistral voto proferido na 14ª Câmara Cível, “que não se tratam de mecanismos destinados aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas, sim, àqueles chamados “devedores profissionais”, que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1616016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 22.02.2017) Desta forma, embora as medidas coercitivas atípicas solicitadas – suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito – sejam tecnicamente possíveis, devem ser aplicadas com cautela, pois “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, conforme estabelece o art. 8º do CPC/15. Feitas estas considerações preliminares, verifico que o exequente visa cobrar dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. A demanda tramita desde 2015, sendo realizadas diversas diligências para busca de bens – Bacenjud, Renajud, Infojud. Contudo, não há demonstração nos autos de que os executados estejam levando vida incompatível com as dívidas que possuem, em suma, não se demonstrou que se trate de devedor contumaz. Por outro lado, mesmo que as medidas solicitadas fossem deferidas, não garantiriam, efetivamente, o adimplemento da dívida, mas devido às peculiaridades dos autos, muito provavelmente, constituiriam medidas que feririam a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. Eventualmente, maiores dificuldades para conseguir preservar ou angariar algum patrimônio que venha a garantir num futuro próximo o pagamento do débito. Nesse sentido, segue o recente entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – INVIABILIDADE – DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO EXCEPCIONALMENTE – MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM RAZOÁVEIS OU PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSTRITÁVEL DECORRE DE CONDUTA DELIBERADA DO DEVEDOR, COM O OBJETIVO DE OCULTAR/SUBTRAIR BENS PASSIVEIS DE PENHORA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063063-12.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO BLOQUEIO DA CNH DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. ART. 139, IV, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0047039-11.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 23.03.2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não se revela medida adequada, proporcional, razoável e eficiente (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002561-78.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2020) Desta forma, as medidas pleiteadas não se revelam razoáveis ou proporcionais, pelo que indefiro o pedido formulado pelo credor em sequencial retro. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:33
Indeferimento
14/02/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:56
Confirmada
06/02/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 14:28
Confirmada
17/01/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:57
Confirmada
10/01/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:49
Ato ordinatório
24/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 07:41
Confirmada
12/12/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Defiro o pedido de mov. 1318 e 1319. Diligencie-se junto ao SNIPER, conforme requerido. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:30
Mero expediente
09/12/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:03
Confirmada
06/12/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:37
Confirmada
21/11/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:12
Ato ordinatório
09/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:20
Confirmada
20/10/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:12
Confirmada
18/10/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 18:35
Ato ordinatório
12/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:50
Confirmada
10/10/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Aguarde-se pelo prazo requerido em mov. 1293.1. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:46
Mero expediente
07/10/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:35
Confirmada
06/10/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 17:28
Confirmada
05/10/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:52
Confirmada
04/10/2022, 08:20
Confirmada
04/10/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:21
Mero expediente
03/10/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:24
Confirmada
27/09/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:36
Confirmada
26/09/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:58
Confirmada
21/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 14:50
Confirmada
21/09/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:54
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:15
Confirmada
12/09/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:43
Documento (Certidão)
09/09/2022, 14:42
Ato ordinatório
16/08/2022, 00:39
Ato ordinatório
13/08/2022, 00:25
Ato ordinatório
05/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:41
Confirmada
01/08/2022, 14:35
Confirmada
29/07/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:27
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:54
Confirmada
22/07/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:21
Confirmada
21/07/2022, 15:04
Mero expediente
21/07/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:56
Confirmada
18/07/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 14:45
Ato ordinatório
01/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:25
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Confirmada
28/06/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:37
Confirmada
21/06/2022, 08:23
Confirmada
21/06/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Defiro o pedido de mov. 1212.1. Expeça-se ofício, conforme requerido. Int. Cornélio Procópio, 14 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:07
Mero expediente
14/06/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:26
Confirmada
08/06/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:09
Ato ordinatório
03/06/2022, 00:28
Confirmada
26/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:58
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:21
Confirmada
29/04/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:22
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:37
Confirmada
24/03/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Tratam-se de tempestivos Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de evento 21170.1, alegando omissão aos preceitos legais e entendimentos jurisprudenciais, ante o esgotamento das diligências para localização de bens da parte Embargada, não havendo razões legais para o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos seus cartões de crédito (evento 1180). O embargado manifestou-se em contraditório (evento 1192.1). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. A contradição suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, consoante jurisprudência sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 218.528-Edcl. 4ª Turma. Min. Cesar Rocha. Data julg. 07/02/2002. Data pub. 22/04/2002). Não há falar-se em obscuridade, contradição ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. No caso em tela, o embargante alega omissão quanto aos preceitos legais e entendimentos jurisprudenciais, ante o esgotamento das diligências para localização de bens da parte Embargada, não havendo razões legais para o indeferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos seus cartões de crédito. Contudo, referidas alegações não são suficientes para alterar o teor da decisão de evento 1170.1. Não se olvida a possibilidade de serem empregados atos executórios atípicos visando a satisfação do crédito exequendo, conforme explicitado pela decisão agravada: Desta forma, embora as medidas coercitivas atípicas solicitadas – suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito – sejam tecnicamente possíveis, devem ser aplicadas com cautela, pois “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, conforme estabelece o art. 8º do CPC/15. - evento 1170.1. Inexiste omissão na decisão proferida, sendo expressamente justificadas as razões pelas quais o bloqueio de CNH e cartões de crédito do executado se revelaria medida desproporcional: Contudo, não há demonstração nos autos de que os executados estejam levando vida incompatível com as dívidas que possuem, em suma, não se demonstrou que se trate de devedor contumaz. Por outro lado, mesmo que as medidas solicitadas fossem deferidas, não garantiriam, efetivamente, o adimplemento da dívida, mas devido às peculiaridades dos autos, muito provavelmente, constituiriam medidas que feririam a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. Eventualmente, maiores dificuldades para conseguir preservar ou angariar algum patrimônio que venha a garantir num futuro próximo o pagamento do débito. - evento 1170.1. Resta claro que a pretensão da parte por meio dos presentes embargos consiste em alteração do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável, de modo que eventual inconformismo com o teor da sentença deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Neste sentido, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO PERANTE AS INST NCIAS ORDINÁRIAS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência. 5. A verificação de eventual prejudicialidade da ação, em decorrência de superveniente alteração na legislação municipal, se afigura incabível na presente seara especial, cabendo à parte apresentar seu pleito perante as instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Grifei. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reanálise do pedido, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo da decisão proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão como está. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:54
Confirmada
15/03/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:57
Mero expediente
07/03/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:54
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:18
Confirmada
21/02/2022, 00:07
Confirmada
21/02/2022, 00:07
Confirmada
21/02/2022, 00:07
Confirmada
18/02/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda Pugna a parte credora, em síntese, pelo deferimento da suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15, que permite ao magistrado tomar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Salienta que já foram esgotadas todas as tentativas possíveis de constrição patrimonial dos bens da executada, sendo que todas restaram infrutíferas. Pois bem. Os pedidos fundamentam-se no art. 139, inciso IV, do CPC/15, que permite ao magistrado determinar quaisquer medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tem por objeto apenas a prestação pecuniária, como no caso dos autos, confira-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” No mesmo sentido o enunciado de n.º 48 da ENFAN - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, estabelece que: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. A jurisprudência do E. TJPR em casos excepcionais, vem admitindo a aplicação das medidas coercitivas solicitadas, contudo, com bem ressalva a Desembargadora Themis Furquim Cortes, em magistral voto proferido na 14ª Câmara Cível, “que não se tratam de mecanismos destinados aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas, sim, àqueles chamados “devedores profissionais”, que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1616016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 22.02.2017) Desta forma, embora as medidas coercitivas atípicas solicitadas – suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito – sejam tecnicamente possíveis, devem ser aplicadas com cautela, pois “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, conforme estabelece o art. 8º do CPC/15. Feitas estas considerações preliminares, verifico que o exequente visa cobrar dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. A demanda tramita desde 2015, sendo realizadas diversas diligências para busca de bens – Sisbajud, Renajud, Infojud. Contudo, não há demonstração nos autos de que os executados estejam levando vida incompatível com as dívidas que possuem, em suma, não se demonstrou que se trate de devedor contumaz. Por outro lado, mesmo que as medidas solicitadas fossem deferidas, não garantiriam, efetivamente, o adimplemento da dívida, mas devido às peculiaridades dos autos, muito provavelmente, constituiriam medidas que feririam a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. Eventualmente, maiores dificuldades para conseguir preservar ou angariar algum patrimônio que venha a garantir num futuro próximo o pagamento do débito. Nesse sentido, segue o recente entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO BLOQUEIO DA CNH DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. ART. 139, IV, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0047039-11.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 23.03.2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não se revela medida adequada, proporcional, razoável e eficiente (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002561-78.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2020) Desta forma, as medidas pleiteadas não se revelam razoáveis ou proporcionais, pelo que indeferido o pedido formulado pelo credor em sequencial retro. No mais, proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando-se o disposto no art. 782, §3º do CPC. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:56
Indeferimento
16/02/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:09
Confirmada
11/02/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:47
Confirmada
09/02/2022, 08:12
Ato ordinatório
09/02/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:43
Confirmada
06/02/2022, 00:55
Confirmada
06/02/2022, 00:50
Confirmada
06/02/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:37
Ato ordinatório
02/02/2022, 09:32
Confirmada
01/02/2022, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:26
Confirmada
27/01/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. No mais, haja vista o peticionado em evento de nº 1125, proceda a Secretaria diligência junto ao sistema Infojud, apresentando Declarações de Imposto de Renda, Imposto Territorial Rural (ITR), de Operações Imobiliárias (DOI) do executado, referente aos últimos dois anos. 4. Por fim, proceda-se ainda a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando-se o disposto no art. 782, §3º do CPC. 5. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:53
Mero expediente
26/01/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:04
Documento (Certidão)
25/01/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:28
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:32
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 14:43
Confirmada
19/01/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:07
Documento (Certidão)
18/01/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 13:15
Confirmada
12/01/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:30
Ato ordinatório
18/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 13:45
Confirmada
13/12/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:30
Documento (Certidão)
10/12/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:19
Confirmada
07/12/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:36
Confirmada
30/11/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:44
Mero expediente
24/11/2021, 13:06
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 12:02
Confirmada
08/11/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido de bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo. Havendo pedido da parte, desde já, defere-se a utilização da funcionalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), no limite máximo permitido no sistema, de 30 (trinta) dias. 2. No mais, cumpra-se as disposições da Portaria nº 002/2019, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 00:36
Mero expediente
29/10/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 11:47
Documento (Certidão)
29/10/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:33
Documento (Informações)
05/03/2021, 17:23
Confirmada
05/03/2021, 00:39
Confirmada
05/03/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 15:49
Confirmada
23/02/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009520-10.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009520-10.2015.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$112.706,08 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MARCOS BENEDITO LIMA MARIA APARECIDA BUENO LIMA NORALDINO LIMA Vidraçaria Falcão Ltda 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, promovendo-se as retificações e anotações necessárias. 3. No mais, os autos devem ser mantidos suspensos. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2021, 17:03
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2021, 17:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/02/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:00
Mero expediente
22/02/2021, 12:57
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 12:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:38
Por decisão judicial
04/11/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:05
Execução frustrada
04/11/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:10
Mero expediente
27/10/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 23:29
Movimentação processual
11/09/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:59
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 17:03
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:56
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:12
Mero expediente
14/08/2020, 13:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:52
Mero expediente
11/08/2020, 12:51
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 20:56
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 19:08
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:01
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:18
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:11
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:22
Não-Provimento
18/06/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 13:20
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:33
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:05
Mero expediente
27/05/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 11:34
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:38
Mero expediente
18/05/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:04
Mero expediente
13/05/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 12:22
Documento (Certidão)
13/05/2020, 12:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:38
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 15:24
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:50
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:08
Mero expediente
12/03/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:45
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:13
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:13
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:13
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:24
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:09
Mero expediente
04/03/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:18
Mero expediente
27/02/2020, 12:38
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:16
Documento (Ofício)
11/02/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 16:52
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:41
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 12:47
Ato ordinatório
28/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:01
Requisição de Informações
13/11/2019, 15:36
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 13:05
Documento (Certidão)
12/11/2019, 14:26
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:54
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:46
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:23
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:14
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:22
Mero expediente
21/10/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:41
Mero expediente
15/10/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:40
Ato ordinatório
04/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 15:16
Mero expediente
02/10/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:52
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:55
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:08
Decurso de Prazo
20/09/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:20
Mero expediente
10/09/2019, 23:22
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 10:17
Ato ordinatório
09/07/2019, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2019, 15:49
Ato ordinatório
09/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:10
Mero expediente
02/07/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 16:42
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 17:04
Mero expediente
12/06/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 08:40
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:07
Documento (Ofício)
05/06/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:22
Ato ordinatório
30/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:18
Mero expediente
21/05/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:29
Documento (Ofício)
17/05/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 11:01
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:38
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:32
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:33
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:56
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:14
Documento (Ofício)
25/04/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:07
Mero expediente
15/04/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 11:06
Ato ordinatório
05/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:30
Mero expediente
28/03/2019, 13:14
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 10:52
Ato ordinatório
16/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:29
Mero expediente
08/03/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:26
Ato ordinatório
14/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:02
Mero expediente
06/02/2019, 13:30
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:57
Ato ordinatório
24/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:30
Ato ordinatório
30/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:31
Decurso de Prazo
06/11/2018, 03:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:03
Mero expediente
01/10/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 13:40
Documento (Certidão)
01/10/2018, 13:40
Trânsito em julgado
01/10/2018, 13:39
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:15
Mero expediente
14/09/2018, 12:46
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:41
Procedência
27/08/2018, 16:33
Conclusão (para julgamento)
21/08/2018, 13:44
Documento (Certidão)
21/08/2018, 13:44
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:11
Mero expediente
19/07/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 12:03
Documento (Certidão)
17/07/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:28
Ato ordinatório
12/06/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:27
Mero expediente
12/06/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 12:38
Documento (Certidão)
05/06/2018, 16:34
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 16:56
Mero expediente
08/05/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 13:31
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:16
Documento (Informações)
19/04/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:23
Mero expediente
16/04/2018, 15:14
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 12:50
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:09
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:41
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 07:36
Remessa (em diligência)
22/02/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 17:19
Ato ordinatório
22/02/2018, 17:18
Ato ordinatório
22/02/2018, 17:18
Ato ordinatório
22/02/2018, 17:18
Ato ordinatório
22/02/2018, 17:18
Ato ordinatório
22/02/2018, 17:17
Ato ordinatório
22/02/2018, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2018, 16:29
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:05
Mero expediente
30/01/2018, 14:02
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 13:33
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:38
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:16
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 16:11
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:54
Mero expediente
04/12/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 11:44
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 12:22
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 15:57
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 12:55
Ato ordinatório
16/11/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:17
Mero expediente
30/10/2017, 15:46
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:49
deferimento
24/10/2017, 14:26
Petição (Alegações finais)
19/10/2017, 14:38
Conclusão (para julgamento)
19/10/2017, 13:47
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:12
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:08
Petição (Alegações finais)
18/10/2017, 16:20
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:16
Mero expediente
15/09/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 11:47
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:19
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 13:32
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 10:53
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:31
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:27
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:47
Mero expediente
23/08/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 12:35
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:58
Mero expediente
02/08/2017, 15:03
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 16:40
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:22
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:17
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:08
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:37
Mero expediente
25/07/2017, 16:55
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 12:12
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 12:18
Petição (Contestação)
17/07/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 17:19
Mero expediente
13/07/2017, 13:08
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:42
Mero expediente
06/07/2017, 17:23
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 12:31
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:06
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:06
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 17:42
Mero expediente
24/05/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 12:20
Mero expediente
18/04/2017, 17:41
Ato ordinatório
18/04/2017, 12:55
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 12:55
Documento (Certidão)
10/04/2017, 15:35
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:20
Decurso de Prazo
17/02/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 18:18
Mero expediente
06/02/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:39
Petição (Contestação)
14/12/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:08
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:25
Ato ordinatório
06/12/2016, 00:34
Ato ordinatório
06/12/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 18:10
Mero expediente
29/11/2016, 15:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 13:37
Documento (Certidão)
29/11/2016, 13:37
Petição (Contestação)
29/11/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2016, 09:41
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2016, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2016, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2016, 15:27
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:32
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 12:32
Ato ordinatório
27/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 16:05
Mero expediente
17/10/2016, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 13:19
Decurso de Prazo
22/09/2016, 00:10
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 18:23
Mero expediente
31/08/2016, 15:42
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 11:57
Petição (Renúncia de mandato)
31/08/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 16:51
Mero expediente
30/08/2016, 14:23
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 14:36
Mero expediente
23/08/2016, 13:26
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 16:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:10
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 21:46
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:35
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:34
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 15:07
Petição (Contestação)
28/07/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 17:05
Documento (Certidão)
26/07/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 16:19
Mero expediente
26/07/2016, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 17:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 13:44
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 10:04
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 13:35
Mero expediente
22/07/2016, 13:09
Conclusão (para despacho)
22/07/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 08:40
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:04
Documento (Certidão)
21/07/2016, 17:03
Mero expediente
21/07/2016, 15:50
Decurso de Prazo
21/07/2016, 00:13
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 14:24
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:01
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 17:37
Petição (Contestação)
15/07/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 17:35
Mero expediente
07/07/2016, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/07/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 17:36
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 17:33
Expedição de documento (Carta)
23/06/2016, 15:07
Expedição de documento (Carta)
23/06/2016, 15:07
Expedição de documento (Carta)
23/06/2016, 15:06
Expedição de documento (Carta)
23/06/2016, 15:06
Expedição de documento (Carta)
23/06/2016, 15:05
Expedição de documento (Carta)
23/06/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 17:57
Mero expediente
20/06/2016, 14:06
Conclusão (para despacho)
20/06/2016, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 08:38
Documento (Informações)
10/06/2016, 15:41
Remessa (em diligência)
10/06/2016, 15:29
Documento (Certidão)
10/06/2016, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 15:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 15:26
Ato ordinatório
10/06/2016, 15:16
Ato ordinatório
10/06/2016, 15:14
Ato ordinatório
10/06/2016, 15:12
Ato ordinatório
10/06/2016, 15:02
Ato ordinatório
10/06/2016, 14:45
Ato ordinatório
10/06/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 17:04
Mero expediente
07/06/2016, 15:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 16:22
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 16:21
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 16:23
Mero expediente
05/04/2016, 13:21
Conclusão (para despacho)
05/04/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 16:35
Mero expediente
29/03/2016, 13:59
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 12:32
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 15:51
Mero expediente
11/03/2016, 15:28
Conclusão (para despacho)
11/03/2016, 12:59
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 17:17
Mero expediente
26/02/2016, 14:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2016, 14:05
Decurso de Prazo
26/02/2016, 00:17
Ato ordinatório
11/02/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 08:16
Decurso de Prazo
06/02/2016, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 14:32
Mero expediente
05/02/2016, 14:05
Ato ordinatório
28/01/2016, 12:55
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 12:35
Documento (Certidão)
28/01/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 11:54
Ato ordinatório
28/01/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 11:58
Ato ordinatório
23/01/2016, 00:34
Decurso de Prazo
03/10/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 10:56
Por decisão judicial
22/09/2015, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 14:53
Mero expediente
22/09/2015, 14:49
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 13:31
Mero expediente
16/09/2015, 11:32
Conclusão (para despacho)
15/09/2015, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 17:42
Mero expediente
09/09/2015, 17:37
Conclusão (para despacho)
09/09/2015, 12:09
Documento (Certidão)
08/09/2015, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2015, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2015, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 08:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 08:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 16:27
Mero expediente
25/08/2015, 16:26
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/08/2015, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 17:00
Mero expediente
21/08/2015, 16:55
Conclusão (para despacho)
21/08/2015, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 11:24
Decurso de Prazo
20/08/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 14:22
Mero expediente
14/08/2015, 13:52
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 16:52
Mero expediente
12/08/2015, 16:31
Conclusão (para despacho)
12/08/2015, 13:40
Documento (Certidão)
12/08/2015, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 17:00
Ato ordinatório
03/08/2015, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 17:11
Mero expediente
31/07/2015, 16:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2015, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 18:43
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 18:43
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 18:42
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 10:45
Expedição de documento (Carta)
08/07/2015, 18:34
Expedição de documento (Carta)
08/07/2015, 18:33
Expedição de documento (Carta)
08/07/2015, 18:30
Expedição de documento (Carta)
08/07/2015, 18:29
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 12:34
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 15:45
Mero expediente
06/07/2015, 11:15
Conclusão (para despacho)
03/07/2015, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 14:32
Documento (Outros documentos)
25/06/2015, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 14:27
Mero expediente
25/06/2015, 13:10
Conclusão (para despacho)
25/06/2015, 12:35
Documento (Outros documentos)
25/06/2015, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)