Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034961-82.2020.8.16.0021 Recurso: 0034961-82.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Apelado(s): BANCO BMG SA I. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade/ inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais autuada sob o nº 0034961-82.2020.8.16.0021, ajuizada por Anazira Gonçalves da Cruz em face de Banco BMG S/A. Sobreveio, no mov. 57, sentença que extinguiu a ação por abandono, em razão do não atendimento tempestivo da apelante ao despacho do mov. 31.1, que determinou a juntada do comprovante de residência atualizado e integral e o esclarecimento, com indicação expressa, da relação jurídica existente entre as partes, além da juntada de declaração correspondente com cientificação da parte, nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifico que o presente feito está sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, bem como a parte autora não atendeu aos comandos judiciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III e IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade.” Inconformada, Anazira Gonçalves da Cruz recorre a esta Superior Instância (mov. 61.1 dos autos de origem), sustentando, em síntese, que: a) os documentos que acompanham a inicial são hábeis para embasar a pretensão; b) a exigência de outros documentos é descabida; c) não são requisitos da inicial a exigência de comprovação do depósito em conta do valor supostamente emprestado, tampouco a apresentação de quaisquer outros documentos que impliquem o dispêndio de proventos econômicos da parte ou que configurem óbice ao acesso à justiça; d) não há que se falar em inépcia da petição inicial, devendo ser cassada a sentença prolatada. Devidamente intimado, Banco BMG S.A, apresentou contrarrazões (mov. 65.1 dos autos originários), pugnando pela manutenção de sentença de primeiro grau. É o relatório. II. Observa-se que o fundamento da sentença de extinção do feito foi o abandono da causa pela apelante, em razão de não ter movimentado o processo por mais de trinta dias. Ocorre que a apelante, em seu recurso, não enfrentou o efetivo fundamento da sentença recorrida (abandono da causa), limitando-se a, em resumo, defender que: a) os documentos que acompanham a inicial são hábeis para embasar a pretensão; b) a exigência de outros documentos é descabida; c) não são requisitos da inicial a exigência de comprovação do depósito em conta do valor supostamente emprestado, tampouco a apresentação de quaisquer outros documentos que impliquem o dispêndio de proventos econômicos da parte ou que configurem óbice ao acesso à justiça; e que d) não há que se falar em inépcia da petição inicial, devendo ser cassada a sentença prolatada. Sendo assim, a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, carecendo, portanto, de dialeticidade recursal. O art. 932, III, do CPC, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desta forma, deixo de conhecer monocraticamente do recurso interposto. III. Após o trânsito em julgado dessa decisão, baixem os autos à origem. Int./Dil. Curitiba, 09 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado