ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
04/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
GILMAR SALVADOR ESCUDERO
CPF
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ROBERTO SOZZA JUNIOR
OAB/PR 74561·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RONALDO RODRIGUES PINTO
OAB/PR 17081·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO
OAB/PR 25008·CPF·Representa: Autor
ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA
OAB/PR 35284·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/03/2025, 17:08
Documento (Informações)
11/03/2025, 16:21
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 10:33
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
10/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:18
Confirmada
05/03/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:48
Depósito de Bens/Dinheiro
03/03/2025, 08:30
Paga
01/03/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:35
Confirmada
14/02/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 19:14
Confirmada
04/02/2025, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 19:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:59
Trânsito em julgado
03/02/2025, 16:29
Trânsito em julgado
03/02/2025, 16:28
Trânsito em julgado
03/02/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Certifique-se o decurso do prazo de resposta concedido ao ente executado. Na ausência de impugnação, REQUISITE-SE o pagamento do valor principal, por meio de PRECATÓRIO, ao tribunal ad quem, na forma do art. 535, §3º, inciso I, do CPC, ou EXPEÇA-SE a pertinente RPV, conforme o caso, nos termos do despacho inicial. Com a juntada do comprovante de transferência dos valores, expeça-se o competente alvará, devendo ser observado o DECRETO Nº 382/2020 quanto às pertinentes retenções legais. O alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade. Nesse sentido, dar-se-á preferência à transferência eletrônica dos valores, devendo a parte beneficiária, se ainda não o fez, indicar conta bancária ou chave PIX para depósito caso assim deseje. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:07
Confirmada
14/01/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 13:46
Confirmada
14/01/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2025, 22:27
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:53
Confirmada
06/08/2024, 09:53
Documento (Informações)
05/08/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Retifique-se a autuação, uma vez que feito está em fase de cumprimento de sentença. 2.Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 534 do CPC, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir quaisquer das matérias previstas no art. 535 do CPC. 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exeqüente para que exerça, querendo, o contraditório dentro do prazo de 10 dias. Não sendo impugnada a execução, expeça-se RPV ou requisite-se o pagamento por meio de precatório ao tribunal ad quem na forma do art. 535, §3º, incisos I e II, do CPC, conforme o caso. 4. Intimações e diligências necessárias.
05/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2024, 13:40
Confirmada
03/08/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2024, 08:48
Remessa (em diligência)
03/08/2024, 08:46
Ato ordinatório
03/08/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 08:44
deferimento
01/08/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:23
Confirmada
14/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001390-05.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0001390-05.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): GILMAR SALVADOR ESCUDERO Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 92, uma vez que se trata os presentes autos de cumprimento de sentença, sendo indispensável a apresentação de documentos para apuração dos valores que a parte reclamante entende ser devido de restituição. 2. No mais, tendo em vista os documentos apresentados ao mov. 84, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:25
Outras Decisões
02/07/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 23:46
Confirmada
13/03/2024, 23:46
Documento (Informações)
13/03/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 13:16
Ato ordinatório
09/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 23:44
Confirmada
26/02/2024, 12:06
Mandado
24/02/2024, 02:28
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 13:06
Reativação
06/02/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:56
Definitivo
02/02/2024, 13:27
Documento (Informações)
02/02/2024, 13:10
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 13:08
Trânsito em julgado
02/02/2024, 13:07
Trânsito em julgado
02/02/2024, 13:06
Trânsito em julgado
02/02/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:41
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001390-05.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0001390-05.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): GILMAR SALVADOR ESCUDERO Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Copel Distribuição S.A em face da sentença proferida ao mov. 50, a qual julgou procedente a presente ação. Em suas contrarrazões, a parte adversa requereu a rejeição do pedido. Pois bem. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, vez que, demais de tempestivos, encontram-se fulcrados em hipóteses de cabimento expressamente previstas art. 1.022 do Código de Processo Civil bem como no art. 48 da Lei 9.099/95. No mérito, contudo, é de se lhes negar provimento, uma vez que inexiste qualquer omissão a ser sanada na espécie, revestindo-se os presentes embargos de verdadeiro intuito de reformar a decisão embargada, pretensão que a estreita via recursal ora manejada não alberga. Tendo em conta que a própria ré dispõe que o manejo de tal recurso possui a finalidade de sanar eventual omissão para julgar improcedente a presente ação, destaca-se, de plano, a impossibilidade de acatamento, pois os embargos declaratórios não se prestam à referida finalidade. De fato, atribui-se à decisão recorrida a pecha de omissa por supostamente ter aplicado mal a legislação de regência, hipótese que, acaso admitida, ensejaria a configuração de error in iudicando, passível de reforma tão somente pelo recurso adequado. Nesse sentido, esclarece a jurisprudência que “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ – 4ª Turma – REsp. 218.528).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, negando-lhes, contudo, provimento, mantendo-se hígida a decisão embargada. Cumpra-se integralmente as determinações contidas em mov. 50, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
01/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 22:57
Confirmada
30/11/2023, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:01
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 11:59
Confirmada
29/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2023, 15:48
Confirmada
09/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001390-05.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0001390-05.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): GILMAR SALVADOR ESCUDERO Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei Federal n. 9.099/95. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Companhia Paranaense de Energia – COPEL: A corré COPEL arguiu tese de ilegitimidade passiva acerca da demanda, tendo em vista o fato de que a relação tributária relativa ao ICMS se restringe ao Estado do Paraná, sendo este o exclusivo sujeito ativo legítimo da presente ação. Nesse aspecto, analisando detidamente as documentações encartadas nos autos, tenho que a COPEL se apresenta como mera responsável pelo recolhimento e repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços em favor da Fazenda Pública Estadual, ente para qual o montante tributário se destina. Sobre o tema, dispõe o artigo 119 do Código Tributário Nacional: “[...] sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, ao passo que a COPEL,
cuida-se de simples distribuidora de energia, não possuindo, via de regra, qualquer ingerência sobre a instituição e cobrança do descrito tributo, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada. Extingo o feito em relação à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, sem resolução meritória, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1. Não havendo outras preliminares e nem vícios a serem sanados, mostra-se oportuna a análise do mérito. 2.2. Mérito
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, ajuizada por Gilmar Salvador Escudero em face do Estado do Paraná e Companhia Paranaense de Energia – COPEL, em que se questiona a incidência de ICMS para a atividade em que há o diferimento em razão de ser o reclamante produtor rural. Consta dos autos que o reclamante é proprietário do imóvel rural localizado na RM Sanepar, 2-A, no Município de Assis Chateaubriand – PR. Versa a controvérsia acerca da existência ou não do direito da parte autora ao benefício do diferimento do ICNS nas faturas de energia elétrica, nos termos do que dispõe o Decreto n. 6.080/2012 e suas alterações subsequentes, durante o período de fevereiro/2020 até abril/2021. Assim, busca a restituição do imposto não diferido no interregno que ocorreu o seu recolhimento. Inicialmente, o Decreto n. 6.080/2012 regulamentava o diferimento do pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, estabelecendo como condição unicamente a inscrição do produtor rural no CAD/PRO ou CAD/ICMS: Art. 113. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: [...] VIII – energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário; (Art. 2º do Decreto 3.795 de 18.11.2008) (Art. 2º do Decreto n. 5.750 de 13.11.2009) (...) § 3º Para efeitos do inciso VIII do "caput": I - a unidade de consumo de energia elétrica deverá ser o estabelecimento do produtor inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos do art. 140, se pessoa física; II - a unidade de consumo de energia elétrica deverá ser estabelecimento do produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 125, se pessoa jurídica, na atividade econômica classificada em um dos códigos agrupados na Seção A - "Agropecuária e Pesca" da tabela CNAE-Fiscal. Posteriormente, entrou em vigência o Decreto n. 1.600/2015, o qual passou a estabelecer novas condições para a concessão do diferimento do ICMS: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 641ª O § 3º do art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I – a que a energia elétrica seja consumida exclusivamente na atividade agropecuária; II – a que a unidade de consumo de energia elétrica: a) esteja localizada fora da zona urbana do município; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 140; III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária. Já com o Decreto n. 3.531/2016, houve alteração da alínea “a” do inciso II do § 3º do artigo 113, trazendo algumas exceções para a possibilidade do diferimento em propriedades localizadas fora do perímetro urbano: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 966ª A alínea "a" do inciso II do § 3º do art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação: a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente: 1. comprovante do pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 2. Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; Ainda no mesmo ano, o Decreto n. 3.746/2016 alterou o inciso I, suprimindo a expressão “exclusivamente”: Art. 1º O inciso I, do §3º, do art. 113, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º (...) I – a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; Por fim, o Decreto n. 7.871/2017, atualmente em vigor, manteve a mesma redação: Art. 44 É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: §3º. Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: I – a que a energia elétrica seja consumida exclusivamente na atividade agropecuária; II – a que a unidade de consumo de energia elétrica: a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente: 1. comprovante do pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 2. Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário; b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos do que dispõe o art. 193 deste Regulamento; III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária. De análise da demanda, verifica-se que o autor comprovou ser produtor rural, conforme documentos colacionados à exordial, sendo beneficiário do diferimento do ICMS sobre a energia elétrica até a data de fevereiro/2020. Ocorre que, o contribuinte perdeu o direito ao benefício, pois não teria observado o estrito cumprimento dos requisitos exigidos no Decreto n. 6.080/2012 e suas demais alterações, deixando de se adequar à modificação ocorrida no regime de diferimento. Dito isto, o que verdadeiramente se verifica no caso em liça, é que em momento algum o Estado comprova a notificação do contribuinte para eventual regularização. Logo, seguindo o entendimento dos diversos entendimentos veiculados pela Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, é de concluir pela inexigibilidade dos débitos referentes ao período de fevereiro de 2020 até abril de 2021. A propósito: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTORES RURAIS. PERÍODO DOS MESES DE FEVEREIRO A SETEMBRO DE 2016. DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.600/2015; 3.531/2016 E 3.746/2016. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES. EXIGÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PRODUTORES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003400-55.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.11.2019). Assim, a conclusão é simples: ante a ausência de notificação do produtor rural, sem qualquer concessão de prazo, ainda que razoável, para a adequação das condições necessárias para a manutenção do direito ao diferimento do ICMS sobre as faturas de energia elétrica, verifica-se que a procedência do pedido inicial é medida de rigor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução meritória (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de DECLARAR INEXIGÍVEIS os débitos pertinentes ao período decorrido entre fevereiro de 2020 até abril de 2021, pelo que CONDENO o Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor à título de ICMS. Extingo o feito em relação à Companhia Paranaense de Energia – COPEL, sem resolução meritória, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de exibição de documentos pela COPEL, mediante expedição de ofício. Sobre tais valores, ressalto que deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ), observando-se os parâmetros de atualização aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária pelos mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, a partir da data do efetivo recolhimento. SENTENÇA REGISTRADA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei Federal n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se a baixa junto ao Boletim Mensal de Movimentação Forense. Cumpra-se o Código de Normas do E.TJPR, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:36
Procedência
28/08/2023, 20:20
Retificação de Classe Processual
28/06/2023, 14:49
Ato ordinatório
05/06/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001390-05.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0001390-05.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GILMAR SALVADOR ESCUDERO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Encaminhem-se os autos à Sra. Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. Após, concluam-se para homologação. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
24/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 18:10
Mero expediente
23/01/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:32
Confirmada
14/10/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:48
Confirmada
05/10/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001390-05.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0001390-05.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GILMAR SALVADOR ESCUDERO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Intimem-se os demandados para manifestação, notadamente quanto ao interesse na produção de provas adicionais. 2. Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:28
Mero expediente
03/10/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 23:38
Confirmada
17/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001390-05.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0001390-05.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GILMAR SALVADOR ESCUDERO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ESTADO DO PARANÁ Autos n° 0001390-05.2021.8.16.0048 Vistos 1. Em observância ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos referidos movs. 28 e 29, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para apreciação. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:46
Mero expediente
06/06/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001390-05.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0001390-05.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): GILMAR SALVADOR ESCUDERO (RG: 85935526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.205.579-97) RM Sanepar, 2-A - Zona Rural - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 BL C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - E-mail: [email protected] ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Converto o julgamento em diligência. Considerando a juntada de documento novo por ocasião da réplica (mov. 23.2), e atento ao princípio do contraditório, intime-se a parte demandada a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias. Após, voltem. Assis Chateaubriand, 13 de dezembro de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:01
Confirmada
07/03/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:34
Julgamento em Diligência
07/03/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 12:29
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:15
Confirmada
05/07/2021, 00:19
Confirmada
27/06/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 12:54
Petição (Contestação)
24/06/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:26
Petição (Contestação)
16/06/2021, 15:02
Confirmada
16/06/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. 1. Cite-se, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3. Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4. Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 5. Diligências necessárias.
08/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)