Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022819-80.2019.8.16.0021/5 Recurso: 0022819-80.2019.8.16.0021 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): IVANIR KIST Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IVANIR KIST interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 109, V, da CF, e 70 da Lei 11.343/2006, sustentando, em síntese, que o crime apurado é de competência da Justiça Federal, porque ficou caracterizada a transnacionalidade do delito, em razão de os entorpecentes terem sido adquiridos no Paraguai. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se, da análise do acórdão proferido em Apelação Criminal, que o colegiado paranaense concluiu que não há, nos autos, elementos que acionem o interesse da União, a atrair a competência da ação para a Justiça Federal, in verbis: “A despeito da alegação de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, segundo consta, o caminhão que transportava a droga saiu de Marechal Cândido Rondon com destino à São Paulo. A suposta participação dos acusados, de acordo com a denúncia, não extrapolou as fronteiras nacionais, e a informação de que a droga teria origem no Paraguai aparece apenas no depoimento de uma das testemunhas, a qual, de qualquer modo, exclui a participação dos réus nessa aquisição. Márcio transportava a droga e Ivanir teria negociado a carga de trigo, para disfarçar o transporte da droga. Nenhuma outra prova concreta foi colhida no sentido de caracterizar a efetiva origem da maconha apreendida. Assim, na ausência de comprovação da transnacionalidade do delito, afasto de plano eventual incompetência da Justiça Estadual. Inclusive, a denúncia acima colacionada narra, exclusivamente, uma conduta condizente com a prática do tráfico interestadual de drogas, sem fazer qualquer menção à transnacionalidade do delito, tanto é que, ao final da inicial acusatória, o réu Ivanir foi denunciado como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (além da associação para o tráfico de drogas). [...] Diante disso, nego a preliminar suscitada” (fls. 6/7 – mov. 59.1 – Apelação Criminal). Foram opostos Embargos de Declaração (ED 4), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sólida posição no sentido de que a competência da Justiça Federal só se configura quando demonstrada a internacionalidade da conduta do agente, sendo insuficiente para tal fim a mera suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes. Veja-se: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal Precedentes” (CC n. 171.206/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020). “Nos termos do artigo 70 da Lei n. 11.343/2006, ‘o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal’. A jurisprudência desta Corte, na interpretação do referido dispositivo legal, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar [sic] demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes. Nesse sentido: (CC n. 136.975/MT, Terceira Seção, Rel. Min. Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 19/12/2014)” (AgRg no HC n. 689.586/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021). Com efeito, a decisão deste Tribunal estadual vai ao encontro do entendimento pacificado pela Corte Superior, razão por que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. De outro lado, segundo a sistemática processual vigente, as questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o art. 109, V, da CF –, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente, pela via do Recurso Extraordinário. Sobre o tema: “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º, da lei nº 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do C. STJ). Neste sentido: "O STJ possui o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. O art. 7º da Lei 11.636/2007, contudo, dispõe que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. 3. Ademais, Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório." (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).(...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-57/G1V-37