Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004032-74.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004032-74.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): SANTA MONICA CLUBE DE CAMPO (CPF/CNPJ: 75.031.278/0001-25) RODOVIA REGIS BITTENCOURT BR 166 KM 06, S/N - COLOMBO/PR Réu(s): Edison Jose Tulcheski de Oliveira (CPF/CNPJ: 23.113.393/0001-45) Rodovia Régis Bittencourt BR-116, km 06 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-000 I-RELATÓRIO SANTA MÔNICA CLUBE DE CAMPO promoveu demanda de rescisão contratual de comodato c/c reintegração de posse e pedido liminar em face de EDISON JOSÉ TULCHESKI DE OLIVEIRA, todos já qualificados na inicial. Em suma, a parte autora alega que firmou com a ré contrato de comodato com período de vigência de 01/04/2014 a 30/06/2017. Relata que restou acordado, conforme cláusula 12ª, a rescisão do contrato unilateralmente, se provocado por uma das partes mediante aviso-prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Diante disso, alega que, em 24/06/2016, a autora, insatisfeita com a atuação da requerida, procedeu a notificação extrajudicial da parte ré com intuito de rescindir o contrato, respeitando o prazo de aviso-prévio. Entretanto, narra que a parte ré contranotificou, informando o desinteresse na rescisão, bem como que o contrato de comodato tem prazo para a extinção. Por fim, a requerente objetiva a rescisão contratual; a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor; e a condenação da ré ao pagamento de alugueres no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, das custas e de honorários de sucumbência. Juntou documentos. Recebida a inicial à seq. 12.1, o pleito liminar restou indeferido. Citada (seq. 30.1), a parte ré apresentou contestação com reconvenção à seq. 56.1. Preliminarmente, alega que a parte autora cometeu ato atentatório à dignidade da justiça, bem como faltou com a lealdade entre as partes, visto que, mesmo com a liminar indeferida, a requerente, junto de um Oficial Tabelião, promoveu a abertura de portas e retirou os bens de propriedade do requerido (seq. 56.1). Diante disso, pugna, em sede de liminar, pelo restabelecimento do status quo, com a imissão na posse e devolução de seus bens. No mérito, relata que tinha a responsabilidade de administrar/reformar a lanchonete situada nas dependências da autora, situação para a qual não fora entabulado contrato escrito, apenas verbal. Alega que sofreu grandes prejuízos com furtos e que a autora não se responsabilizou, agindo com descaso. Narra que foi convencionado pelas partes, informalmente, contrato com prazo de 3 (três) anos para que o requerido recuperasse os prejuízos sofridos e promovesse mais obras na lanchonete. Relata que foi encaminhado para assinatura de um contrato com prazo de três anos, porém com data retroativa ao início do contrato verbal, o que foi veriicado pelo requerido somente após sua assinatura. Ainda, relata que a parte autora passou a efetuar cobranças absurdas de contas de luz, bem como passou a autorizar que foodtrucks participassem de eventos dentro do espaço cedido em comodato, tudo para forçar o requerido a sair do estabelecimento. Ao final, pugna pela manutenção da relação contratual entre as partes e para se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, concedendo ao requerido o prazo de 3 (três) anos para exploração do imóvel sob comodato, bem como requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por perdas e danos. Audiência de conciliação infrutífera, apesar do comparecimento das partes e de seus procuradores (seq. 32.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral à seq. 65.1 e a parte ré, por sua vez, pela prova oral e documental. À seq. 67.1, o requerido manifestou-se, requerendo, com urgência, que seja restituído o status quo ante da lide, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), proibindo-se o clube de falar nos autos até "purgação do atentado". Saneado o feito à seq. 69.1, este Juízo entendeu pela decretação de revelia da parte ré e pelo julgamento antecipado do mérito. Opostos embargos de declaração pelo réu à seq. 74.1, sendo acolhidos à seq. 85.1, com revogação da decretação de revelia e o indeferimento do pleito liminar efetuado em sede de contestação. Réplica à seq. 98.1, ocasião em que a parte autora refutou as teses de defesa e impugnou a reconvenção. À seq. 107.1, restou intimado o requerido para regularização processual, o que foi cumprido à seq. 115.1. A decisão saneadora de seq. 116.1, declarou a revelia, ante ausência de regularização processual, extinguiu a reconvenção e determinou o julgamento antecipado do mérito. O requerido interpôs agravo de instrumento à seq. 121.1. Devido ao v. acórdão proferido (seq. 133.1), à seq. 136.1, fora recebida a contestação e reconvenção e, preclusa tal decisão decisão, remessa dos autos para prolação de sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC/2015, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito das lides. LIDE PRINCIPAL: a)- Rescisão contratual O contrato de comodato, conforme previsão do art 579 do Código Civil, é o empréstimo gratuito de coisa infungível, podendo ser sua vigência por prazo determinado ou indeterminado. Quanto à sua rescisão, o art 581 dispõe que: Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. No caso em comento, é incontroverso que as partes firmaram contrato de comodato por prazo determinado, v. cláusula 3ª, tendo por objetivo a utilização e exploração comercial com serviços no ramo de lanchonete e restaurante para atendimento unicamente à associados e/ou convidados do Clube autor, consoante conteúdo da cláusula primeira do referido negócio jurídico (seq. 1.4). Incontroversa, também, a notificação extrajudicial do comodante (seq. 1.5), a fim de rescindir o contrato em discussão, bem assim a abertura das portas do imóvel e a retirada dos bens de propriedade do requerido, conforme escritura pública juntada à seq. 55.2. Ainda, não obstante a previsão do art 581 do Código Civil, as partes convencionaram na cláusula 12ª que a rescisão do contrato poderia se dar: § 1º. Pelo distrato em qualquer tempo, se assim convier as partes; § 2º. Unilateralmente, se provocado por uma das partes mediante aviso-prévio, com antecedência mínima de trinta (30) dias; § 3º. Se denunciado pelo COMODANTE por infração dos dispositivos deste contrato ou por atos que possam ser considerados graves e atentatórios à imagem da COMODANTE; § 4º. Por falência do COMODATÁRIO; extinção ou desapropriação do COMODANTE ou decorrente de caso fortuito Assim, compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora cumpriu corretamente com a hipótese do §2º, sendo o comodatário notificado em 24/06/2016 (seq. 1.5) e ocorrendo a abertura de portas e retirada dos bens do réu em 26/09/2016. Portanto, a despeito da previsão do art 581 do Código Civil, por se tratar de direito disponível, já que se observar a cláusula 12ª, §2º, fruto da autonomia da vontade das partes, assim, a rescisão do contrato é a medida que se impõe. b)- Reintegração de Posse e Alugueres Com o desfazimento do negócio entabulado entre as partes, estas devem retornar ao estado anterior à celebração do contrato e, portanto, a parte autora deverá ser reintegrada na posse do imóvel de sua propriedade, bem como é devido o pagamento de alugueres por parte da parte ré, desde o momento em que o uso do imóvel passou a ser indevido, ou seja, desde a notificação extrajudicial, conforme disposto no art 582 do Código Civil. São devidos, portanto, pela parte ré alugueres, desde a notificação extrajudicial até a data da efetiva desocupação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Neste sentido, consigna-se entendimento de e. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. [...] NEGATIVA DE DESOCUPAÇÃO DO BEM APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONFIGURA O ESBULHO POSSESSÓRIO. ALUGUEL-SANÇÃO NO VALOR INDICADO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 582, DO CC, ACOMPANHADO DE AVALIAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO E INCONTESTADO PELO REQUERIDO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00246686020138160001 PR 0024668-60.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 16/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) RECONVENÇÃO: a)- Indenização por perdas e danos Quanto à eventual direito de indenização por benfeitorias, não assiste razão ao réu. É de se ressaltar que no contrato de comodato não existem prestação e contraprestação correlacionadas. Nele, apenas o comodatário possui os deveres de conservar a coisa e devolvê-la no futuro, não sendo devida qualquer contraprestação pelo comodante, conforme dispõe o artigo 584 do Código Civil. Dispor ao contrário, ou seja, ao entender pela indenização e por benfeitorias, ter-se-ia que, por imposição ética e lógica, entender que a própria ocupação (até então gratuita) igualmente deveria ser indenizada ao comodante. Neste sentido, consigna-se entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: apelação. rescisão de contrato de comodato c/c reintegração de posse e perdas e danos. promessa de doação do IMÓVEL pelos autores (PROPRIETÁRIOS e pais dos RÉUS). doação não efetivada. escritura pública de doação não ASSINADA pelo autor. IMPOSSIBILIDADE de DOAÇÃO verbal de IMÓVEL. art. 541 do ccb. PRESENÇA dos RÉUS no IMÓVEL que se dava a título de comodato (ou eventualmente de mera TOLERÂNCIA). recusa na desocupação por parte dos réus. reintegração que é de rigor. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPROCEDÊNCIA. COMODATO QUE É CONTRATO DE EFICÁCIA UNILATERAL, BENÉFICO, GRATUITO E NÃO SINALAGMÁTICO. ARTS. 579 A 585 DO CCB. INEXISTENTE QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO COMODANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RETOMADA DE UM BEM CEDIDO EM COMODATO À INDENIZAÇÃO AO COMODATÁRIO POR BENFEITORIAS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA UNILATERAL E GRATUITA DO NEGÓCIO DE COMODATO. TRANSFORMAÇÃO POR VIA TRANSVERSA DO COMODATO EM CONTRATO DE EFICÁCIA BILATERAL E SINALAGMÁTICO. EXTENSÃO INDEVIDA DO ÂMBITO DE LIBERALIDADE. NEGÓCIOS BENÉFICOS DEVEM SER INTERPRETADOS ESTRITAMENTE (ART. 114 DO CCB). GRATUIDADE QUE DEVE TER MÃO-DUPLA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CCB). O COMODATÁRIO UTILIZA O BEM GRATUITAMENTE E O COMODANTE PODE REAVÊ-LO, APÓS O PRAZO CONTRATUAL, SEM TER DE INDENIZAR O PRIMEIRO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO QUE, EM VERDADE, SE CONSUBSTANCIARIA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀQUELE QUE JAMAIS TEVE DE DISPENDER QUALQUER VALOR COMO CONTRAPRESTAÇÃO A QUEM A COISA PERTENCE PARA UTILIZÁ-LA, EM VIRTUDE DE CONTRATO DE COMODATO. CASO CONCRETO EM QUE OS RÉUS/COMODATÁRIOS POSSUEM O IMÓVEL POR LONGO TEMPO (MAIS DE 20 ANOS). DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS AO COMODATÁRIO QUE, POR IMPOSIÇÃO ÉTICA E LÓGICA, IMPLICARIA INDENIZAÇÃO AO COMODANTE PELO USO, ATÉ ENTÃO GRATUITO, DA COISA, O QUE DESFIGURARIA POR COMPLETO A RELAÇÃO CONTRATUAL DE COMODATO, MARCADA PELA GRATUIDADE E UNILATERALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00078133520158160001 PR 0007813-35.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 12/05/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de: a)-declarar rescindido o contrato de comodato firmado entre as partes; b)-manter a posse do bem em favor da parte autora; e c)-condenar a ré ao pagamento de alugueres da data em que a ocupação se tornou indevida, ou seja, desde a data do recebimento da notificação extrajudicial até a data da retomada do bem pelo autor, conforme noticiado na ata notarial de seq. 55.2, cujo montante deve ser fixado em sede de liquidação de sentença. Com fundamento nos artigos 82 e 85, ambos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte autora na lide principal e na lide secundária. Em observância ao disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem assim considerando o alto grau de zelo do advogado do autor, a baixa complexidade da causa e a normal duração da lide, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (em relação ao pedido inicial) e quanto à lide reconvencional, de igual sorte, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à lide reconvencional, conforme comprovante de pagamento de custas de seq. 91.1 (R$ 6.000,00). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as diligências e baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 3/2019 e o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito