Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000266-07.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-07.2022.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.325,60 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): AGRO MAQUINAS CARELLI LTDA - ME DECISÃO A decisão de ev. 56 rejeitou a exceção de pré-executividade de ev. 45 deixando expresso que o executado é parte legítima para responder pela presente execução fiscal. Em que pese a decisão, o executado no ev. 74 requereu a inclusão do responsável OSVALDO ALVES DA SILVA, sob argumento de que este teria realizado diversos parcelamentos ao longo do processo e que esse fato acarretaria em confissão de dívida, razão pela qual requer a inclusão de Osvaldo no polo passivo da presente execução fiscal e o consequente prosseguimento da demanda em face deste. O Município, no ev. 79, impugnou o pedido alegando que o parcelamento por terceiro não significa renúncia da solidariedade, sendo a executada proprietária registral do bem legítima a responder perante o fisco pelos débitos tributários. Ainda que no termo de parcelamento contenha cláusula de confissão de dívida, este (o parcelamento) não tem o condão de transferir a legitimidade passiva para outrem, mas, tão somente, de suspender a exigibilidade do crédito, conforme art. 151, VI do CTN. Assim, não há que se falar em parcelamento por terceiro retirar a responsabilidade tributária do proprietário registral prevista no art.34 do CTN. Em outras palavras, o fato do parcelamento ter sido realizado por terceiro não afasta a legitimidade e nem a responsabilidade da parte executada que, na qualidade de proprietária do imóvel, responde pelos débitos. Portanto, o pedido de inclusão no polo passivo de terceira pessoa pelo fato desta ter efetuado o parcelamento da dívida e, consequentemente, de constrição em patrimônio de pessoa alheia à presente execução fiscal deve ser indeferido. Nesse sentido a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU) MOVIDA EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO VISA À COBRANÇA DE DÍVIDA DE PARCELAMENTO FIRMADO POR TERCEIRA POSSUIDORA, CONFIGURANDO NOVAÇÃO DA DÍVIDA E TORNANDO A OBRIGAÇÃO RESTRITA À SIGNATÁRIA DO ACORDO. NÃO ACOLHIMENTO. SUJEIÇÃO PASSIVA DO IPTU DEFINIDA EM LEI. PRERROGATIVA DO FISCO DE LANÇAR O TRIBUTO E AJUIZAR EXECUÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO, DO POSSUIDOR OU AMBOS. ART. 34, DO CTN. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO IMPLICA INOVAÇÃO DA DÍVIDA, MAS TÃO SOMENTE A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. FATO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015536-25.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.05.2026) Ante a fundamentação supra, indefiro o petitório de ev. 74. Intime-se para ciência. Ao exequente para requerer o prosseguimento do feito. Após, determino o prosseguimento do feito com base nas Portarias expedidas por este Juízo e/ou decisões já proferidas nos autos. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 16:48
Indeferimento
15/06/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 17:57
Confirmada
11/05/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-07.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-07.2022.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.325,60 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): AGRO MAQUINAS CARELLI LTDA - ME Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do ev. 74. Após, retornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:07
Mero expediente
30/04/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:34
Confirmada
29/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-07.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-07.2022.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.325,60 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): AGRO MAQUINAS CARELLI LTDA - ME Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do ev. 74. Após, retornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado digitalmente. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:07
Mero expediente
30/04/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:34
Confirmada
29/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:30
Confirmada
06/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 01:03
Por decisão judicial
15/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:00
Confirmada
22/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:02
Confirmada
07/11/2023, 00:16
Por decisão judicial
01/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000266-07.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-07.2022.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.325,60 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): AGRO MAQUINAS CARELLI LTDA - ME DECISÃO I – Relatório
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela Agro Maquinas Carelli LTDA - ME, por meio de seu procurador, em face do Município de Foz do Iguaçu-PR, ambos já qualificados nos autos. O excipiente alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, por não ser mais proprietário do imóvel gerador do tributo, em razão dele ter vendido o referido bem a terceiros antes mesmo dos créditos tributários terem vencido. Somado a isto, o excipiente requereu que os imóveis geradores dos tributos, ora executados, sejam penhorados, a fim de satisfazerem a presente execução. Uma vez intimado para apresentar impugnação, o excepto impugnou e apresentou resistência quando ao requerido, por não reconhecer a ilegitimidade passiva alegada pelo excipiente, bem como rejeitou a nomeação dos bens imóveis à penhora. É o relatório, decido. II – Fundamentação II.I – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é o meio adequando para arguir matéria de ordem pública, que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e, ainda, que dispense a dilação probatória, devendo ser demonstrado de plano, por meio apenas de prova documental, ou, apenas pela análise mais aprofundada dos próprios documentos acostados aos autos, sendo este o caso em análise, nos termos da súmula 393, do STJ, in verbis: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Destarte, perfeitamente cabível a postulação do presente incidente, sendo desnecessária a dilação probatória. II.II– Da Ilegitimidade Passiva Alega a parte excipiente que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação haja vista não ser o proprietário dos imóveis geradores dos tributos devidos nas CDA´s apresentadas no evento 1.2 e 1.3 destes autos executivos. Argumenta ainda que realizou a venda do imóvel, por meio de escritura pública, conforme exposto no evento 45.9, e que ficou ao encargo do adquirente realizar a transferência do bem imóvel, o que até o presente momento não ocorreu. Em análise as CDA’s nº 9377 e 9380/2021 (ev. 1.2 e 1.3), depreende-se que a parte excipiente consta como sendo a proprietária do imóvel que deu origem aos tributos devidos, quais sejam, Imposto Predial, bem como a Contribuição de Coleta de Lixo, portanto, a responsável pelos tributos aqui exequendos, segundo o cadastro do Município, ora excepto. De acordo com o Código Tributário Nacional em seu art. 121, o sujeito passivo da obrigação tributária ou da penalidade pecuniária é o contribuinte ou o responsável quando se revestir na condição deste. Ainda nessa vertente, o art. 34 do CTN afirma que o contribuinte (que pode ser tanto o proprietário, como o titular do seu domínio ou ainda o possuidor a qualquer título) é parte legítima para ser cobrado acerca do pagamento do imposto relativo ao imóvel. A mesma disposição também consta na Lei Complementar nº 82/2003 (Código Tributário Municipal) a respeito da obrigação do contribuinte. Diante de todos os dispositivos legais mencionados, tem-se que perante o direito tributário o proprietário do imóvel é considerado pessoa legítima para figurar no polo passivo de ação de execução fiscal. Ademais, ao que se depreende do petitório apresentado pela parte excipiente e dos documentos juntados por ela (ev. 45), o excipiente sequer trouxe aos autos as matrículas individualizadas dos imóveis para comprovar que não é mais proprietário destes. Oportuno destacar ainda que Contrato Particular de Compra e Venda ou mesmo Escritura Pública não averbado na matrícula do imóvel não serve como meio de prova apto e não transfere a propriedade do imóvel, mas sim o faz o procedimento de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. E não restou comprovado nos autos que houve o devido registro. É o que diz o art. 1.227 do Código Civil. Ainda que na esfera particular a parte excipiente tenha negociado obrigações relativas ao imóvel gerador do tributo devido, mesmo que por meio do tabelionato de notas, tal instrumento por si só, não faz com que a excipiente se torne ilegítima passivamente. Veja-se o entendimento do TJPR nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Exceção de pré-executividade – Possibilidade de análise de matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas ex oficio pelo magistrado – Impossibilidade de produção de provas neste momento processual.2. Imóvel sobre o qual recai a dívida de IPTU que foi vendido a terceiro estranho à lide – Executado que anexou aos autos escritura pública de compra e venda, contudo, deixou de comprovar que houve a transferência da propriedade no registro imobiliário – Transferência de propriedade de imóveis entre vivos ocorre mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis – Inteligência do art. 1.245, caput e §1º do Código Civil - Promitente comprador e promitente vendedor que são responsáveis solidários pelos débitos tributários - Legitimidade concorrente do possuidor e do proprietário – Inteligência do art. 34 do CTN.3. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000953-51.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.04.2023). Ademais, não se olvide que em sede de análise de recurso repetitivo (Tema 122 - REsp 1.111.202/SP e REsp 1.110.551/SP), o STJ firmou entendimento fixando a seguinte tese: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Disso se originou a Súmula nº 399/STJ, que assim apregoa: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Ou seja, só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade. E da análise da Lei Complementar nº 82/2003 (Código Tributário Municipal), em especial sobre o art. 304, verifica-se que a excipiente é legítima a figurar no polo passivo da demanda e que eventual comprador do imóvel, desde que imitido na posse desse, pode vir a responder a execução fiscal, de forma solidária, desde que o exequente opte por incluí-lo no polo passivo junto ao proprietário registral no momento do lançamento da CDA e ajuizamento da ação. Saliente-se que, no caso, é discricionariedade do excepto incluir ou não o promitente comprador do imóvel no polo passivo da demanda executiva, como bem constou acima, motivo pelo qual os possuidores dos imóveis geradores dos tributos executados, OSVALDO ALVES DA SILVA e RENATO ANTONIO DA ROCHA MESQUITA não figuram no polo passivo junto à ora excipiente, apesar de serem ambos solidários quanto à responsabilidade do crédito devido. Vejamos o que diz o referido artigo e seus parágrafos (art. 304, §§ 1º e 2º da Lei Complementar 82/2003): Art. 304. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º Nos termos deste artigo, ao promitente comprador, desde que imitido na posse do imóvel, pode ser atribuída a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. § 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor; o titular do direito de usufruto, uso ou habitação; os cessionários; os posseiros; os comodatários; e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que isenta do imposto ou a ele imune. Ademais, consigne-se que os atos praticados pelo ente municipal possuem fé pública, cabendo ao ente fiscal escolher contra quem decide demandar a execução fiscal, se somente contra o proprietário do imóvel, no caso, a ora excipiente, ou se decide incluir no polo passivo terceiros também responsáveis pelo imóvel, senão, veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o caso: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CAUSA COM VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA: SÚMULA 283/STF - IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - EXECUÇÃO FISCAL - PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à tese de que era incabível agravo de instrumento contra decisão proferida em causa com valor inferior ao de alçada, se não impugnados os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido nesse ponto. 2. O proprietário ou o compromissário-comprador possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal, já que a autoridade administrativa está autorizada a optar por um ou por outro, a fim de facilitar o procedimento de arrecadação. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1049083 SP 2008/0083699-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 21/08/2009) Diante disso, não há prova cabal acerca dos argumentos que sustentem a tese de ilegitimidade passiva por parte da excipiente, devendo, portanto, ser afastada tal alegação. II.III - Da realização de penhora sobre o imóvel gerador da dívida A parte excipiente alega que, por não ser a contribuinte dos tributos perseguidos nos presentes autos, deve a penhora recair diretamente sobre os imóveis geradores dos tributos devidos. Entretanto, conforme já restou demonstrado acima, a parte excipiente é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual, suas alegações não procedem, ao menos no momento processual que se encontra o feito. Isso porque, há uma ordem pré-estabelecida para a realização de penhora nos autos, sendo aquela prescrita nos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Em análise detida do art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), verifica-se a ordem de preferência que deve ser seguida no momento de ser efetivada a penhora. Nota-se, portanto, que a parte excipiente, ao nomear à penhora a o bem imóvel, ainda que seja este o gerador dos tributos devidos, não observou a ordem estabelecida no art. 11 da LEF. Insta salientar que para maior efetividade do processo, a lei propicia a penhora de bens de maior liquidez em face dos de menor liquidez, no presente caso, verifica-se que um imóvel possui menos liquidez que o dinheiro oriundo de bloqueio realizado via sistema SISBAJUD. Saliente-se que o TJPR já analisou a situação apresentada no caso dos autos e foi desfavorável à substituição nos termos a seguir dispostos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA PENHORADA, VIA SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA. PENHORA EM DINHEIRO QUE PREFERE A OUTROS BENS. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL TEM A FACULDADE DE REJEITAR NOMEAÇÕES DE BENS DO EXECUTADO QUANDO NÃO OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0020310-74.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.02.2022) (TJ-PR - AI: 00203107420218160000 São José dos Pinhais 0020310-74.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 08/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Ademais, salienta-se que Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de representativo de controvérsia, no sentido de que, em princípio, o executado deve oferecer bens à penhora conforme a ordem legal e, se houver motivo para afastá-la, é dele o ônus de comprovar tal fato. Destaque-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp: 1090898 SP 2008/0207141-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 31/08/2009) Verifica-se do presente caso que o excipiente se limitou a simplesmente ofertar o bem em garantia, mas sequer comprovou que essa penhora lhe seria menos onerosa e/ou que não traria prejuízos ao credor em realizar a aceitação da forma por ela apresentada. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido feito pela parte excipiente do ev. 45.1, quanto a nomeação à penhora do imóvel lá consignado, devendo ser respeitada a ordem pré-estabelecida para a realização de penhora nos autos, sendo aquela prescrita no artigo 11 da Lei 6.830/80. III – Dispositivo III.I – Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ev. 45.1, nos termos da fundamentação supra. III.II – Deixo de arbitrar honorários de sucumbência pois, nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso. (AgInt nos Edcl no REsp 1769192, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019 e DJe 18/11/2019). III.III - Após preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda Pública, com 10 (dez) dias, para que dê andamento útil ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de outubro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:44
Exceção de pré-executividade
25/10/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:09
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Confirmada
01/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000266-07.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000266-07.2022.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.325,60 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): AGRO MAQUINAS CARELLI LTDA - ME Intime-se o executado (excipiente) para que se manifeste acerca do contido no ev. 49. Após, com a resposta, retornem os autos conclusos para análise. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 8º, I, da Lei 6830/80). Fique a parte ré cientificada que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução (artigo 16 da Lei 6830/80). 2. Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida em execução. No caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias da citação, a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Consigne-se no mandado de citação que a parte ré, não promovendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quantos bastem, para a liquidação da dívida (artigo 10, da Lei 68308/80). 4. Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1. Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD). Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito. Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo. Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2. Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3. Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por meio eletrônico e por carta. Encontrado o executado, deve o oficial de justiça diligenciar seu endereço eletrônico (art. 319, II do CPC), preferencialmente seu telefone com acesso ao aplicativo Whatsapp. Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado. Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória. Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4. Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5. Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado nos endereços viáveis indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6. Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7 Havendo penhora, determino à Secretaria que seja feita intimação do próximo Advogado(a) da lista de curadores e dativos da OAB (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao) com especialidade cível, priorizados(as) os(as) Advogados(as) atuantes nesta Comarca. O Advogado intimado estará nomeado para atuação como curador especial. Intime-se-o(a) para, no prazo legal, oferecer a defesa que entender pertinente, ou demonstrar justo motivo para sua não atuação, nos termos do artigo 34, XII, EOAB. Apresentada justificativa ou decorrido o prazo da intimação sem manifestação, determino, desde já, seja nomeado o próximo da lista. 4.8. Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação. 5. No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada. Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1. A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive sua reiteração pelo prazo de até 30 dias, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2. Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. Não havendo informação bancária nos autos para a devolução de valores remanescentes ao executado, utilize-se a ferramenta de busca do próprio sistema Sisbajud para a localização de conta corrente e posterior expedição de alvará de transferência dos valores a serem devolvidos. 5.3. Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas. Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades. Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4. Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD. Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas. Após a restrição, havendo endereço válido nos autos, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. Não havendo endereço, o exequente deve informar onde está localizado o veículo. Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. Havendo posterior solicitação do exequente de alteração da restrição de circulação para transferência, o pedido fica deferido desde já. 5.5. Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor ou dos direitos que este possua, no caso de alienação fiduciária, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora. Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente. Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6. Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7. Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8. Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição. 6. A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro). Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI e DIMOB desde a propositura da ação via INFOJUD. 7. Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD bem como no CNIB apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição. Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública. Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 8. Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos. Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida. No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso. A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual. 9. Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano. 10. Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80. Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica. Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente. Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 11. Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos. O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro. Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento. Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas. A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal. 12. Informada a substituição da CDA, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para anotações, bem como renove-se o prazo para oposição de embargos (art. 2ª §8º da Lei n. 6.830/80). 13. Sendo o executado empresário individual, para fins de regularização no sistema Projudi cadastre-se o CPF do executado como terceiro, de maneira que as eventuais buscas de endereços ou constrições de bens também abarquem o CPF e não apenas o CNPJ do executado, uma vez que há confusão patrimonial. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 04 de março de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito