Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
CONGREGAçãO DOS OBLATOS DE SãO JOSé
Autor
WILIAN DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE
OAB/SP 316081·CPF·Representa: Autor
LUCAS NERI BATISTA
OAB/DF 65496·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO
OAB/DF 20896·CPF·Representa: Autor
VIVIANE DE CASTRO
OAB/DF 13672·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR
OAB/DF 41575·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. É igualmente impenhorável: “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (art. 833, X, CPC). Quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (destaquei). No caso em exame, o executado alegou, no mov. 394.1, que os valores constritos possuem natureza salarial e encontram-se depositados em contas bancárias com manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual requereu o desbloqueio dos ativos. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque os documentos juntados no mov. 407.2 não se mostram aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são efetivamente provenientes de verbas salariais, ônus probatório que incumbia ao executado. Além disso, a instituição financeira Nubank opera exclusivamente com contas de pagamento. Nessa perspectiva, para a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, incumbia à parte comprovar que o numerário constrito constitui reserva patrimonial destinada à preservação de seu mínimo existencial, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Assim sendo, REJEITO a impugnação de mov. 394.1. Após preclusa esta decisão, deverá a serventia solicitar a transferência das quantias bloqueadas para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizadas, deverão ser levantadas pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade (mov. 386.1/386.2). No mais, intime-se a parte credora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 16:48
Confirmada
02/06/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:32
Confirmada
09/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 1 – Quanto ao pedido de desbloqueio liminar de valores (mov. 394.1), consoante reza o § 3º do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, verifica-se que o desbloqueio liminar dos valores bloqueados importaria em grave risco à efetividade da tutela jurisdicional, haja vista a possibilidade de esvaziamento das contas bancárias com a finalidade de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição de mov. 394.1. 2 – Intime-se a parte executada para juntar aos autos extratos bancários referentes aos 03 (três) meses que antecederam as datas dos bloqueios impugnados. Prazo de 05 (cinco) dias. Em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.677.144/RS, incumbe à parte atingida demonstrar a natureza das contas bloqueadas, bem como, na hipótese de se tratar de conta com natureza diversa da poupança, a essencialidade dos valores para a garantia do mínimo existencial. 3 - Após, intime-se a parte credora para, querendo, em igual prazo, se pronunciar. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:32
Confirmada
09/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 1 – Quanto ao pedido de desbloqueio liminar de valores (mov. 394.1), consoante reza o § 3º do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, verifica-se que o desbloqueio liminar dos valores bloqueados importaria em grave risco à efetividade da tutela jurisdicional, haja vista a possibilidade de esvaziamento das contas bancárias com a finalidade de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição de mov. 394.1. 2 – Intime-se a parte executada para juntar aos autos extratos bancários referentes aos 03 (três) meses que antecederam as datas dos bloqueios impugnados. Prazo de 05 (cinco) dias. Em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.677.144/RS, incumbe à parte atingida demonstrar a natureza das contas bloqueadas, bem como, na hipótese de se tratar de conta com natureza diversa da poupança, a essencialidade dos valores para a garantia do mínimo existencial. 3 - Após, intime-se a parte credora para, querendo, em igual prazo, se pronunciar. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2026, 09:58
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 06:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:11
Ato ordinatório
24/04/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 15:49
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:41
Confirmada
14/04/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (03/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
05/04/2026, 00:07
Confirmada
05/04/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:40
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:40
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
21/02/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 16:24
Confirmada
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:55
Confirmada
24/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:06
Confirmada
03/08/2025, 00:12
Confirmada
02/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:56
Confirmada
23/07/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:49
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Confirmada
13/06/2025, 21:58
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2025, 13:57
Confirmada
29/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 21:36
Documento (Outros documentos)
18/05/2025, 21:36
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE CUSTAS NÃO PAGAS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:39
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 13:20
Confirmada
26/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE CUSTAS NÃO PAGAS (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
15/03/2025, 10:37
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:32
Documento (Informações)
21/02/2025, 11:14
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:56
Confirmada
17/02/2025, 00:18
Documento (Informações)
07/02/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 315.1. Nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC, oficie-se, via SERASAJUD, para que o nome do Devedor seja incluído nos cadastros de inadimplentes. Oficie-se ao Ministério do Trabalho para que informe sobre a existência de vínculos empregatícios do Devedor, com base no sistema de dados CAGED/RAIS. Oficie-se ao INSS (PREVJUD) para que informe acerca da existência ou não de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários em nome da parte Executada. Ademais, informo a Credora que resta frustrada a pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, visto que a ferramenta não é utilizada por este juízo. Não se logrando êxito nas medidas acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.(C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:57
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:55
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:14
Confirmada
13/09/2024, 00:11
Confirmada
06/09/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:19
Confirmada
21/08/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 1 - À Serventia para que forneça ao exequente o número do RENAVAM do veículo bloqueado na mov. 203.2 (placa: GYD1938). Caso impossibilitada a obtenção, oficie-se ao DETRAN/PR. Com a resposta, intime-se a parte credora para que apresente histórico atualizado do automóvel, a fim de que possa ser verificada a situação do bem, eventuais comunicações de venda e existência de gravame. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Defiro o pedido de mov. 288.1. Proceda-se à pesquisa e, se requerido, ao bloqueio de veículos do(s) devedor(es) através do convênio RENAJUD, bastando neste momento a restrição de transferência para salvaguardar os interesses da parte credora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 21:04
Mero expediente
16/08/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:41
Confirmada
13/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:41
Confirmada
30/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:06
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:45
Confirmada
10/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:53
Confirmada
21/01/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 16:26
Documento (Informações)
24/11/2023, 09:20
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:05
Confirmada
07/11/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 269.1. Proceda-se à consulta de endereços da parte executada, via RENAJUD. Com a resposta, diga a parte interessada, em 15 (quinze) dias. No mais, intime-se a exequente para dizer se ainda possui interesse na penhora do veículo localizado via RENAJUD. Prazo de 15 (quinze) dias. Caso positivo, cumpra-se o despacho de mov. 266.1 e voltem os autos conclusos, agrupador "penhora". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 22:48
Documento (Outros documentos)
28/10/2023, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 22:46
Mero expediente
28/10/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:37
Confirmada
07/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça ventilada pela parte Exequente na petição de mov. 251.1. Conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ: “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (AgInt no AREsp 1023791/SP). Deste modo, seguindo-se à lógica firmada pela Corte Superior, incumbe à parte Credora evidenciar documentalmente a capacidade financeira da parte Executada, ônus do qual não se desincumbiu. Destaque-se que a parte Devedora é representada pela I. Defensoria Pública e que os documentos acostados em movs. 244.8 a 244.11 demonstram que esta não possui renda mensal considerável, além de não possuir reserva de capital. Adiante, a fim de possibilitar a análise do pedido de penhora do veículo bloqueado via Renajud, intime-se a parte Credora para que apresente histórico atualizado do automóvel, a fim de que possa ser verificada a situação do bem, eventuais comunicações de venda e existência de gravame. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para despacho, no agrupador “penhora”. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:22
Confirmada
07/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:37
Confirmada
15/12/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 Ordenado o bloqueio de ativos financeiros do executado (mov. 228.1), a diligência obteve resultado parcialmente frutífero, sendo constrita a importância de R$ 366,01, cf. mov. 237.1. O devedor manifestou-se nos autos, oportunidade em que arguiu a impenhorabilidade da quantia constrita em sua conta, vez que inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (mov. 244.1). Juntou documentos (mov. 244.2/244.11). A parte credora rechaçou os argumentos lançados na mov. 244.1 (mov. 251.1). Vieram os autos conclusos para análise. DECIDO. De acordo com o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. São igualmente impenhoráveis: “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (art. 833, X, CPC). Pois bem. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se coaduna com a redação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo e vai além, haja vista que amplia a incidência da regra da impenhorabilidade de quantias inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, abrangendo, também, as contas correntes, fundos de investimentos etc. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Portanto, em que pese o quantum bloqueado esteja depositado em conta corrente, cf. mov. 244.11, tenho que está albergado pela regra da impenhorabilidade, independentemente de onde esteja armazenado, porquanto manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sendo assim, ACOLHO a impugnação de mov. 244.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 366,01, bloqueada em conta do executado Sr. Wilian da Silva. Após preclusa esta decisão, à Serventia para que efetue o desbloqueio das contas do executado (mov. 237.1). No mais, intime-se a parte executada para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da impugnação à gratuidade da justiça (mov. 251.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:59
Confirmada
16/11/2022, 11:07
Documento (Informações)
09/11/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 Uma vez que o Devedor é representado processualmente pela I. Defensoria Pública, defiro a ele a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sobra a Exceção de Pré-executividade de mov. 244.1, manifeste-se a parte Credora, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:44
Confirmada
05/08/2022, 11:37
Documento (Acórdão)
28/07/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 07:47
Recebimento
08/07/2022, 13:02
Documento (Certidão)
28/06/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 16:27
Confirmada
30/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2022, 20:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2022, 20:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:41
Confirmada
18/03/2022, 00:20
Confirmada
15/03/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 218.1). Mantenho a decisão atacada pelo próprios fundamentos. Uma vez que o recurso foi admitido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 23.1 do caderno recursal), cumpra-se a decisão agravada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:45
Mero expediente
07/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:06
Confirmada
24/12/2021, 00:38
Confirmada
24/12/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 Na petição de mov. 209.1, pugna a parte Exequente pela penhora da proporção de 20% (vinte por cento) do salário auferido pelo Devedor. Não merece acolhimento o pedido. A uma porque o salário é notadamente verba impenhorável, consoante preceitua o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Outrossim, não possui a dívida exequenda caráter alimentar, não sendo aplicável a exceção prevista no §2º do aludido dispositivo. A duas porque não se verifica, no caso concreto, demonstração qualquer de que a penhora de parte da verba salarial não acarretará comprometimento do sustento do Devedor. Veja-se que, em que pese a existência de jurisprudência no sentido da possibilidade da mitigação salarial, conforme colacionado pela parte Exequente no petitório, esta é condicionada à aferição, no caso concreto, de que a penhora salarial não importará em grave atentado ao sustento do Devedor. Não é o que se verifica neste processo: nota-se que o salário auferido pelo Devedor não é vultuoso, pelo que não se figura razoável a penhora na proporção de 20% da verba. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 209.1. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (de) dias, dar andamento ao processo. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (L) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 19:26
Mero expediente
13/12/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:25
Confirmada
17/11/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 13:32
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
20/10/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 Bloqueada a quantia de R$ 1.048,63 (um mil e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) em conta de titularidade do Devedor mantida com a Caixa Econômica Federal, via sisbajud, conforme minuta de mov. 147.1, a Defensoria Pública do Estado impugnou a constrição, asseverando a impenhorabilidade da verba (mov. 153.1). Expedido ofício à CEF para obtenção de informações (mov. 172.1), a instituição informou que o valor bloqueado está depositado em conta poupança aberta para crédito do FGTS emergencial (mov. 174.1). A Defensoria reiterou o pedido de desbloqueio (mov. 180.1), ao que a Exequente manifestou concordância (mov. 182.1). DECIDO. Uma vez que o montante bloqueado corresponde a quantia depositada em conta poupança, bem como é advindo de crédito de FGTS emergencial, resta evidenciada a impenhorabilidade, em conformidade às hipóteses previstas no artigo 833, em seus incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Destarte, somado à concordância manifestada pela parte Exequente, o levantamento da indisponibilidade é medida que se impõe. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação de mov. 153.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada via sisbajud à mov. 147.1. Promova-se o imediato desbloqueio. Em termos de prosseguimento, defiro o pleito deduzido à mov. 182.1. Proceda-se ao bloqueio de veículos do(s) Devedor(es) através do convênio RENAJUD. Ademais, proceda-se à busca das últimas três declarações de imposto de renda, bem como dos registros obrigatórios DOI e DITR, da parte Executada mediante o convênio INFOJUD. Feito isto, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:38
Confirmada
02/09/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:56
Confirmada
31/08/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:15
Ato ordinatório
27/07/2021, 01:52
Confirmada
05/07/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2021, 13:43
Documento (Certidão)
01/06/2021, 13:12
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 09:46
Confirmada
28/05/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:55
Confirmada
19/05/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 Defiro o requerimento deduzido à mov. 162.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca da conta e origem do valor bloqueado via Sisbajud à mov. 147.1, apresentando os respectivos extratos bancários da conta referentes ao período de três meses anterior à concretização da constrição. Uma vez que o pedido foi postulado pela Defensoria Pública do Estado, as custas para a realização do ato deverão ser acrescidas ao final e serem arcadas pelo Devedor (Art. 91, CPC). Apresentados os documentos, manifeste-se a Defensoria Pública do Estado, em 5 (cinco) dias, e, depois, a Exequente, em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:25
Requisição de Informações
17/05/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 21:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 18:01
Confirmada
29/03/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:41
Confirmada
22/03/2021, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014514-07.2018.8.16.0001 Inicialmente, deverá a il. Defensoria Pública do Estado do Paraná comprovar documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, que a verba bloqueada em conta do Executado é oriunda do Auxílio Emergencial do Governo Federal, como afirmado à seq. 153.1. Sobrevindo documentação e/ou manifestação, de acordo com o que dispõe o art. 9º, caput, do CPC, diga a parte Exequente em 05 (cinco) dias sobre a impenhorabilidade arguida à seq. 153.1. Após, voltem os autos conclusos na classe das decisões urgentes. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (3) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 20:01
Mero expediente
18/03/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 09:41
Confirmada
23/02/2021, 00:26
Confirmada
22/02/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 17:17
Confirmada
27/01/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:54
Confirmada
01/12/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:27
Ato ordinatório
28/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 12:20
Expedição de documento (Carta)
19/08/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:57
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 23:54
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 23:52
Mero expediente
20/05/2020, 20:23
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:41
Documento (Ofício)
27/02/2020, 17:41
Ato ordinatório
12/02/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:49
Documento (Certidão)
23/09/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:19
Ato ordinatório
17/09/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:04
Documento (Certidão)
09/08/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:06
Documento (Certidão)
03/06/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 09:16
Ato ordinatório
25/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2019, 11:16
Ato ordinatório
22/02/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 08:52
Ato ordinatório
14/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/01/2019, 10:25
Ato ordinatório
26/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 08:32
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 08:35
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 21:09
Documento (Certidão)
19/11/2018, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:24
Ato ordinatório
15/11/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:23
Ato ordinatório
25/07/2018, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 19:50
Mero expediente
23/07/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:11
Ato ordinatório
17/07/2018, 09:12
Ato ordinatório
17/07/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:04
Distribuição (sorteio)
13/06/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)