Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
MAGIC PARK ESTACIONAMENTO E TRANSPORTES
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/08/2023, 16:32
Documento (Informações)
15/08/2023, 13:10
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 16:07
Trânsito em julgado
09/08/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010908-78.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010908-78.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.801,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAGIC PARK ESTACIONAMENTO E TRANSPORTES
Vistos, etc. O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) grifei. Pois bem. No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN[1]. A primeira diligência negativa de penhora ocorreu em 06/07/2016, da qual o Município teve ciência em 17/07/2016. A partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional. O exequente, ao longo dos autos, buscou localizar bens do devedor, mas as diligências não foram frutíferas. Logo, decorrido o prazo de suspensão em 17/07/2017, começou a correr o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, que se findou em 17/07/2022.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ______________________________________________ [1] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. São José dos Pinhais, 16 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 08:38
Confirmada
21/06/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/06/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 19:39
Confirmada
24/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010908-78.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010908-78.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.801,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAGIC PARK ESTACIONAMENTO E TRANSPORTES 1. Intime-se o exequente para dizer sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do Resp n. 1.553.340, notadamente pela decisão de evento 60.1. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 08:38
Confirmada
21/06/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/06/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 19:39
Confirmada
24/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010908-78.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010908-78.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.801,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAGIC PARK ESTACIONAMENTO E TRANSPORTES 1. Intime-se o exequente para dizer sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes do Resp n. 1.553.340, notadamente pela decisão de evento 60.1. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:26
Confirmada
20/03/2023, 13:00
Mero expediente
17/03/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 16:46
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:45
Confirmada
07/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2023, 11:41
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:22
Confirmada
19/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:18
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2022, 18:34
Ato ordinatório
11/03/2022, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010908-78.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010908-78.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.801,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAGIC PARK ESTACIONAMENTO E TRANSPORTES 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:42
Confirmada
23/01/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 20:34
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010908-78.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010908-78.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.801,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MAGIC PARK ESTACIONAMENTO E TRANSPORTES O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
deferimento
06/12/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 16:14
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 21:16
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010908-78.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010908-78.2009.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$15.801,79 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MAGIC PARK ESTACIONAMENTO E TRANSPORTES 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 24 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
deferimento
24/05/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 15:16
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:40
Confirmada
28/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 12:11
Desarquivamento
16/12/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:13
Provisório
22/09/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:20
Arquivamento
15/09/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 10:06
Desarquivamento
15/09/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 12:40
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:17
Provisório
30/10/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:08
Documento (Certidão)
30/10/2018, 16:08
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:58
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 18:37
deferimento
22/05/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/01/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2016, 12:23
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 17:44
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 17:44
Documento (Outros documentos)
30/10/2015, 00:57
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 17:46
Conclusão (para decisão)
26/10/2015, 14:28
Remessa (em diligência)
24/10/2015, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2015, 20:12
Documento (Outros documentos)
13/09/2015, 20:11
Decurso de Prazo
15/08/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 17:03
Expedição de documento (Carta)
29/07/2015, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 11:18
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 16:07
Expedição de documento (Carta)
26/02/2015, 14:09
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 13:48
Mero expediente
02/12/2014, 13:36
Conclusão (para despacho)
01/12/2014, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 10:58
Decurso de Prazo
19/06/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)