Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031675-64.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.210,68 Exequente(s): SUPER BAT COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 21.767.841/0001-07) RODOVIA SC 355, S/N KM 65 - LINHA ESPERANÇA - IOMERÊ/SC - CEP: 89.558-000 Executado(s): CRISTIANO KARVAT (CPF/CNPJ: 37.954.663/0001-55) Rua Euclides Alves Ferreira, 86 - Jardim Itaqui - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.604-564 Giovani Ribeiro Rodrigues Alves (CPF/CNPJ: 045.085.829-40) Rua XV de Novembro, 1155 - de 0896/897 a 1598/1599 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-000 Autos nº 0031675-64.2021.8.16.0182 I - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por SUPER BAT COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA. - ME, em face de GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES e AUTOBUS, ambos devidamente qualificados nos autos. A decisão da seq. 9.1, determinou a intimação da parte exequente para apresentar documentos relacionados na Portaria nº 003/2016, da direção do Fórum dos Juizados Especiais que, determina que a pessoa jurídica deve comprovar, através de documentos atualizados, sua condição de ser parte autora, no Juizado Especial Cível. A reclamante manifestou-se, nos campos 14.1/14.8, apresentando certidão simplificada, balanço patrimonial, histórico de contabilidade, faturamento e declaração de contador. Compulsando os presentes autos, entendo que deve ser analisada a competência para o julgamento do processo, acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo lícito ao Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, examiná-los. Assim, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9.099/95: Art. 8º. (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...) Verifica-se, notadamente a parte exequente deixa de apresentar a documentação completa, determinada na decisão, como cópia integral do contrato social e última alteração, atualizado; declaração de renda bruta dos últimos dois anos, por documentos oficiais e; certidão específica da Junta Comercial. Há ainda, divergências sobre o título executivo em questão. O exequente apresenta, na petição inicial, como executados, GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES e AUTOBUS, no entanto, no registro do Projudi, os executados são GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES e CRISTIANO KARVAT. As alegações da parte exequente, em relação ao débito, são genéricas, informando, apenas, que o título executivo é o cheque da seq. 1.3. Da cártula, é possível verificar que foi emitido pelo executado Giovani, nominal e cruzado à empresa Comércio de Baterias Multimarcas Ltda que, ressalto, não se trata do nome fantasia ou do nome empresarial da exequente. No verso do cheque (seq. 1.3, fls. 02), é possível identificar, além do carimbo de devolução, os nomes de “Ademir”, “Cristiano Autobus Paraná” e, uma terceira anotação, ilegível. Ou seja, nenhuma das anotações constitui identificação do signatário, como endossante ou avalista do cheque. Desta forma, não há clareza se, a parte executada correta é CRISTIANO KARVAT ou a empresa AUTOBUS. Ainda, o executado Giovani apresenta exceção de pré-executividade, na seq. 12.1, informando que o título executivo é fraudado pois, não teria emitido e assinado a cártula, sequer se parece com sua assinatura usual, o que, deposita dúvidas sobre a exigibilidade e confiabilidade do título executivo. Por fim, verifica-se que, a parte autora pediu a exclusão do executado Giovani, sem qualquer fundamentação que, por ora, coloca em dúvidas sobre a pessoa que deve realizar o pagamento do crédito exequendo pois, como mencionado acima, não há endosso ou aval válido. Destarte, transcreva-se, por oportuno, o artigo 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95, prevê: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...) Razão porque a extinção do processo é medida que se impõe, indeferindo-se a inicial, diante da incapacidade e, da não especificação do devedor, tornando a obrigação incerta. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, face aos defeitos apontados, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 803, I do Código de Processo Civil c.c a Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta HP