Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Trânsito em julgado
24/04/2025, 13:24
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:40
Confirmada
29/03/2025, 00:16
Confirmada
29/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:15
Documento (Acórdão)
18/03/2025, 16:11
Não-Provimento
14/03/2025, 16:10
Confirmada
23/01/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:32
Inclusão em pauta
22/01/2025, 17:32
Mero expediente
14/01/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:25
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 14:12
Confirmada
19/09/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vebb Holding Ltda.
Apelados: Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda. Luiz Henrique Custódio A intimação expedida no mov. 10 não constou prazo. Renove-se a intimação, conforme determinado no mov. 9, observando-se o prazo fixado. Regularizada a representação ou decorrido o prazo fixado, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0029543-37.2018.8.16.0021 Ap Classe processual: Apelação Cível Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:03
Mero expediente
17/09/2024, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029543-37.2018.8.16.0021 Recurso: 0029543-37.2018.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): VEBB HOLDING LTDA Apelado(s): LUIZ HENRIQUE CUSTODIO CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Considerando o término da convocação para substituir o Desembargador Fábio Marcondes Leite e a ausência de vinculação (automática) nestes autos (artigo 61, parágrafo 1º, do RITJPR), devolvo os autos para que seja encaminhado ao e. Relator Competente. Curitiba, 25 de junho de 2024. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
26/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 14:09
Mero expediente
25/06/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:50
Confirmada
24/05/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vebb Holding Ltda.
Apelados: Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda. Luiz Henrique Custódio O contrato social da apelada Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda. – EPP., juntado no mov. 60.3 (1º grau), prevê que a administração da sociedade será exercida individualmente pela sócia Michelli Lunardelli Polli. A procuração de mov. 60.2, contudo, foi outorgada pelo sócio Michel Lunardelli Polli.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0029543-37.2018.8.16.0021 Ap Classe processual: Apelação Cível Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Intime-se, pois, a apelada Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda. – EPP. para que, em 5 dias, regularize a sua representação processual. Após, voltem conclusos. Curitiba (PR), data de inserção no sistema. Fábio Marcondes Leite, desembargador relator
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:53
Mero expediente
21/05/2024, 17:48
Confirmada
28/03/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 13:45
Distribuição (sorteio)
27/03/2024, 13:45
Recebimento
27/03/2024, 13:39
Ato ordinatório
26/03/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029543-37.2018.8.16.0021 Não há contradição, omissão ou obscuridade. A matéria suscitada pela parte implica em eventual error in judicando. A hipótese abstratamente considerada ultrapassa o limite do recurso eleito, de modo que a alteração do comando judicial reclama recurso de apelação. Assim, rejeito os aclaratórios. Cascavel, 28 de novembro de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
12/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029543-37.2018.8.16.0021 Diante da realização de acordo entre as partes, há nítida ausência superveniente de interesse processual na relação secundária originada pela denunciação da lide. Assim, deve ser extinta sem exame de mérito, em conformidade com art. 485, VI, do CPC. As despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, deverão se dar pelo denunciante, de acordo com o princípio da causalidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSTERIOR ACORDO ENTRE OS AUTORES E RÉUS, EXCETO A SEGURADORA/DENUNCIADA. ANÁLISE APENAS DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADMISSÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO NESTE TÓPICO. TESES SUBSIDIÁRIAS PREJUDICADAS. ACORDO REALIZADO PELO DENUNCIANTE. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA. ACORDO QUE PÔS FIM A LIDE PRINCIPAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EVENTUAL RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. IRRELEVÂNCIA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE. PARTE DENUNCIANTE QUE DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002950-60.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.07.2023) Cascavel, 10 de outubro de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029543-37.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029543-37.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$70.505,83 Autor(s): LUIZ HENRIQUE CUSTODIO Réu(s): VEBB HOLDING LTDA
Vistos. A justificativa para a oitiva de testemunhas foi apresentada nos seguintes termos, à seq. 85.1: Oitiva de Testemunhas, cujo rol apresenta nesta oportunidade, as quais irão provar que a Denunciada – Centro Oeste Construtora e Incorporadora EIRELI, não teve nenhuma participação no negócio havido entre o Autor e a Requerida – Veeb Holding Ltda, bem como, não teve culpa e/ou responsabilidade pelo fato do Autor não ter recebido o imóvel ilegalmente por ele adquirido tudo de conformidade com a exposição dos fatos em sede de contestação apresentada no mov. 60.1, já que a única responsável pela ilegal venda e não entrega do terreno é a Requerida – Veeb Holding Ltda, bem como, provar que a Denunciada não deixou de cumprir o contrato firmado com a Requerida, bem como não teve culpa e/ou responsabilidade pelo atraso da obra do Loteamento Eco Park; [...] Com toda a vênia à parte, considerando que o Prefeito Municipal não participou do contrato em questão e, segundo o documento retro, não tem conhecimento a respeito dos fatos acima citados ou os contornos da relação estabelecida, não verifico pertinente a sua oitiva para o deslinde da controvérsia. Desta feita, considerando que o juiz é o destinatário da prova, com fundamento no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de oitiva. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 02 de maio de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029543-37.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029543-37.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$70.505,83 Autor(s): LUIZ HENRIQUE CUSTODIO Réu(s): VEBB HOLDING LTDA Defiro o pedido de cancelamento de audiência designada para o dia 08/12/2022. Proceda a Secretaria a redesignação da audiência com tempo hábil para realização da intimação das testemunhas. No mais, cumpra a decisão de ev. 66, no que couber. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0029543-37.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029543-37.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$70.505,83 Autor(s): LUIZ HENRIQUE CUSTODIO Réu(s): VEBB HOLDING LTDA 1. Consigne-se que a intimação pessoal anexada no evento 209.1 possui validade, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, podendo eventualmente ser aplicada a penalidade do artigo 385, § 1º, do CPC, se for o caso. Outrossim, desnecessária nova intimação por meio do procurador constituído, vez que já levada a efeito, inclusive com manifestação em momento posterior (evento 179.1). 2. Aguarde-se a data aprazada para a audiência. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
14/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029543-37.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029543-37.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$70.505,83 Autor(s): LUIZ HENRIQUE CUSTODIO Réu(s): VEBB HOLDING LTDA 1. Chamo o feito à ordem. 2. Saneado o feito (evento 76), foi oportunizada a especificação de provas pelas partes, o que foi realizado nos eventos 83, 84 e 85. 3. Inicialmente, em que pese o deferimento da prova emprestada dos autos 23535-78.2017 na decisão do evento 149, entendo que essa não pode ser utilizada, considerando que houve anulação da sentença proferida naquele feito. Igualmente não pode ser utilizada a prova emprestada dos autos 43037-66.2018 já que, em se tratando de liquidação provisória da sentença dos autos acima mencionados, a nulidade igualmente o atinge. 4. Ainda que assim não o fosse, em que pese o deferimento da prova pericial requerida pela denunciada na decisão do evento 87, entendo que não se mostra necessária a realização de perícia no presente feito, diante da controvérsia estabelecida. No caso em tela, a análise de eventual responsabilidade da denunciada diante dos fatos alegados pelo autor decorre da análise do contrato firmado entre demandada e denunciada, logo, se mostra necessária unicamente a análise documental do referido contrato. E a má-fé do réu, cujo ônus de prova é da denunciada certamente não pode ser demonstrado por quaisquer das perícias requeridas. Isso posto, revendo meus posicionamentos anteriores, indefiro a produção de prova pericial, bem como a produção de prova emprestada dos autos 23535-78.2017 e 43037-66.2018, nos termos da fundamentação acima. A fim de evitar transtornos no feito, invalide-se as decisões dos eventos 87 e 149. 5. Informe o perito nomeado no evento 87 sobre o cancelamento da perícia neste feito, com os agradecimentos pela sua disponibilidade em atuar no feito. 6. Defiro a produção de prova documental, sendo vedada a juntada de documentos novos, senão na hipótese do art. 435 do CPC, testemunhal e o depoimento pessoal das partes 7. Para a de produção da prova oral, determino que a Secretaria proceda ao agendamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, conforme disponibilidade. 8. Caso as partes pretendam a realização do ato na forma telepresencial, deverão comunicar sua intenção previamente nos autos, na forma da Instrução Normativa 7899560 – DGRH-DDAA do TJPR. 9. Em que pese as partes já terem apresentado o rol de testemunhas nos eventos 83, 84 e 85, bem como nos eventos 156, 157 e 158, concedo novamente o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareçam se mantém o rol de testemunhas anteriormente indicado, esclarecendo qual das manifestações deve prevalecer, conforme o caso, atentando-se à controvérsia estabelecida e a real necessidade de inquirição de cada testemunha. Saliento que caberá ao advogado da parte que arrolou as testemunhas a intimação dessas para comparecerem à audiência designada, conforme prevê o art. 455 e que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º do mesmo artigo. 10. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento no ato para fins de depoimento, sob pena de confesso, na forma do art. 385, §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029543-37.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029543-37.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$70.505,83 Autor(s): LUIZ HENRIQUE CUSTODIO Réu(s): VEBB HOLDING LTDA Em atenção ao contraditório e princípio da não surpresa, intime-se o patrono da parte requerente e o da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das alegações e requerimentos feitos pela terceira no ev. 157. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029543-37.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029543-37.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$70.505,83 Autor(s): LUIZ HENRIQUE CUSTODIO Réu(s): VEBB HOLDING LTDA
Trata-se de “ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos" ajuizada por Luiz Henrique Custódio, em face de Vebb Holding Ltda. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 76.1, na qual restou fixado como pontos controvertidos da lide os danos materiais e morais suportados pelo autor e a litigância de má-fé do réu. As partes especificaram as provas nos eventos 83, 84 e 85. Decisão de evento 87 em que, inicialmente, foram deferidas a produção de prova pericial e documental. Manifestaram-se as partes a respeito da produção de prova pericial. É o breve relato, vieram os autos conclusos. Decido. No evento 85.1 a terceira CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI manifestou-se pela necessidade da realização da perícia de engenharia civil para comprovar que estava realizando as obras do loteamento e em qual percentual já tinha realizado essas obras. Todavia, sobreveio a manifestação tanto da parte autora, quanto da requerida, que inexiste objeto à perícia, posto que as obras irregulares foram refeitas e o trabalho do perito se limitaria a análise dos laudos resultantes da perícia estrutural feita nos autos de resolução contratual c/c tutela antecipada, sob nº 0023535-78.2017.8.16.0021, promovida pela ora ré Vebb Holding em face da Litisdenunciada Centro Oeste. Dessarte, diante da impossibilidade de realização de nova perícia nas obras executadas pela ré Centro Oeste, posto que o restou determinou a demolição e refazimento em sua quase totalidade, INDEFIRO a produção de prova pericial nesses autos. Pelo princípio da boa-fé processual, da celeridade e do contraditório, DEFIRO a produção da prova pericial emprestada dos autos nº 0023535-78.2017.8.16.0021, visto que essa contribuirá para a controvérsia relativa aos danos materiais e substituirá, em tese, a necessidade de realização de nova perícia. Ademais, DEFIRO a produção da prova oral requerida. Para produção da prova oral, determino que a Secretaria proceda ao agendamento de audiência de instrução e julgamento semipresencial conforme disponibilidade. Esclareço que é de conhecimento público e notório, a situação pandêmica vivenciada mundialmente em razão da disseminação do vírus SARS-CoV-2, que acarretou na adoção de medidas para prevenir o contágio e evitar a propagação da doença. Uma das medidas adotadas pelo Estado (especialmente pelo Tribunal de Justiça) foi a suspensão do expediente presencial, instituindo o regime de teletrabalho enquanto perdurar a pandemia. Tal providência implicou na impossibilidade de realização das audiências de forma presencial, sendo estabelecida, alternativamente, a designação de audiência na modalidade virtual, que era inicialmente designada por este juízo mediante concordância das partes. No entanto, observo que esse cenário pandêmico já perdura há mais de um ano, se fazendo necessária a adaptação do Direito e de todo o sistema jurídico às modificações da sociedade em razão da pandemia. Ainda nesse diapasão, o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 451/2021 publicado na data de 30 de julho de 2021, o qual estabelece regras para a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, dispõe in verbis: “Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. § 1º Fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual” (grifei) Assim, ainda que seja possível a realização de audiência presencial, as partes e testemunhas devem ter a oportunidade de realizar a audiência de forma também virtual, eis que a pandemia não acabou. Portanto, para a realização da prova oral requerida, DETERMINO que a Secretaria agende a audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, ou seja, com a possibilidade de opção das partes e dos demais sujeitos processuais de participarem do ato por meio virtual, a partir de link disponibilizado pela serventia para a Plataforma Microsoft Teams, ou de forma presencial, mediante comparecimento na sala de audiências deste Juízo no dia e hora designados; Ainda, consigno que este juízo tem meios de garantir que a audiência seja realizada de forma a preservar a incomunicabilidade entre partes e testemunhas. 3.Proceda a Secretaria à prévia consulta aos participantes do ato sobre a opção estabelecida (presencial ou virtual, ainda que a tenham feito antes) e efetue a respectiva comunicação à Direção do Fórum para acesso às dependências do prédio. Em caso de alteração de representante/preposto/procurador de parte após a indicação inicial, ficam os interessados obrigados a comunicar à serventia, por qualquer meio, com tempo hábil para liberação de acesso às dependências do Fórum; 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, ainda que já o tenham feito previamente. Saliento que caberá ao advogado da parte que arrolou as testemunhas a intimação dessas para comparecerem à audiência designada, conforme prevê o art. 455 e que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º do mesmo artigo. 5. Intimem-se pessoalmente ambas as partes para participação na audiência, a fim de prestarem depoimento pessoal, ficando advertidas de que a ausência ou recusa ensejará a aplicação da pena de confesso, conforme art. 385, § 1º, CPC. Consigno que, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029543-37.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029543-37.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$70.505,83 Autor(s): LUIZ HENRIQUE CUSTODIO Réu(s): VEBB HOLDING LTDA Intime-se, no prazo de 10 (dez) dias, o perito de engenharia civil nomeado Eliasafe Schweig Schwertner para que justifique o valor proposto e especifique a quantidade de horas necessárias para cumprimento de cada um dos quesitos estipulados pelas partes. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito Página. de.