Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
11/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
FáBIO MARTINEZ DIB
CPF
Autor
COSTA & NATEL INVESTIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO BIANCO
OAB/PR 56702·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS AGNER MACHADO MARTINS
OAB/PR 39359·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO BIANCO
OAB/PR 56702·CPF·Representa: Réu
ANDRE LUIS AGNER MACHADO MARTINS
OAB/PR 39359·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/08/2022, 14:32
Documento (Informações)
02/08/2022, 14:31
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 12:56
Trânsito em julgado
29/07/2022, 12:55
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031845-36.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$38.127,00 Exequente(s): FÁBIO MARTINEZ DIB (CPF/CNPJ: 017.634.109-94) Rua Doutor Lauro Wolff Valente, 282 apto 21-A - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-010 - E-mail: [email protected] Executado(s): COSTA & NATEL INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 29.301.893/0001-97) Rua Max Rosenmann, 455 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031845-36.2021.8.16.0182
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente FÁBIO MARTINEZ DIB (mov. 22.1), em face da sentença proferida por este Juízo (mov. 18.1) que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º e artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 Em síntese, sustenta a parte embargante que a r. decisão padece de reforma em virtude da ação ter sido proposta em face de pessoa jurídica (Costa e Natel Investimentos Ltda.), e não do sócio preso, que a fundamentação da R. Sentença embargada incluiu no rol de incapacitados de ser parte “o preso (...) ainda que responsável” e que a empresa está constituída por dois sócios, Sr. Carlos Eduardo Natel Rodrigues e Sr. Gabriel Amorim Costa, dos quais apenas um está encarcerado. Recebo embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, sem razão. Não se verifica a presença de qualquer vício ensejador de embargos de declaração, estando o embargante meramente a buscar a modificação da decisão embargada, o que não é possível através da via por eleita. No entanto, a título de esclarecimentos, consigna-se que a sentença considerou as informações prestadas pela parte promovente, quais sejam um representante da ré encontra-se preso, enquanto os demais sócios evadiram-se para o Canadá. Assim, tem-se pela impossibilidade de processamento do feito nessa justiça especializada. Além dos fundamentos já trazidos em sentença no tocante ao réu preso, representante legal que permanece situado no Brasil, diante dos questionamentos trazidos pela parte promovente em seus embargos, cumpre destacar que há impossibilidade de cumprimento da citação da empresa por edital ou na pessoa do sócio que se encontra fora do território nacional, pois nesse caso resulta na necessidade de expedição de carta rogatória, ambas incompatíveis em sede de Juizado Especial. Ademais, em atenção ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da CF: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, DJe 15/06/2016), mesmo porque o art. 6º da Lei nº. 9.099/1995 permite ao juiz adotar a decisão mais justa ou equânime ao caso. Destarte, observa-se que a omissão que viabiliza a apresentação de embargos de declaração é aquela existente no que tange a pedido ou fundamento, de modo que se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC ou mesmo do art. 48 da Lei nº. 9.099/95, o que não se configurou no caso destes autos, haja vista que a r. sentença foi devidamente fundamentada e ainda, não há obscuridade, pois a redação da decisão foi suficientemente clara sendo certo que a extinção é medida que se impõe ao presente caso. Ademais, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na sentença, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. Acerca do tema, vale citar o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRENTES. DESACOLHIMENTO. A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada. Igualmente o ju iz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ. Embargos de Declaração Desacolhidos. (TJRS - Processo nº 70005678966 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel. Claudir Fidelis Faccenda)” (grifei) No caso em questão vê-se que todas as questões suscitadas pelas partes foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes na sentença, não havendo que se falar em contradição, obscuridade e omissão no julgado. Diante disso, possível concluir-se que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível, desta forma, a reanálise de questões já abordadas, cabendo à parte, caso queira, interpor o recurso cabível. Rejeito assim os tempestivos embargos de declaração retro (movimento sequencial nº 22), eis que não estão presentes as hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. PRI. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2022, 17:08
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:40
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2022, 13:54
Confirmada
26/04/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031845-36.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$38.127,00 Exequente(s): FÁBIO MARTINEZ DIB (CPF/CNPJ: 017.634.109-94) Rua Doutor Lauro Wolff Valente, 282 apto 21-A - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-010 - E-mail: [email protected] Executado(s): COSTA & NATEL INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 29.301.893/0001-97) Rua Max Rosenmann, 455 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031845-36.2021.8.16.0182 I - Relatório Dispensado relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II - Fundamentação
Trata-se de reclamação ajuizada por FABIO MARTINEZ DIB em face de COSTA E NATEL INVESTIMENTOS LTDA. Denota-se que a parte autora informa que um dos responsáveis pela reclamada encontra-se recolhido junto à Casa de Custódia de São José dos Pinhais/PR, enquanto, os demais sócios, evadiram-se para o Canadá. Outrossim, verifica-se que, no âmbito dos Juizados Especiais não é possível que o preso figure como parte em processos judiciais, ainda que responsável, seja no polo ativo ou no polo passivo da demanda. É o que prevê o art. 8º do Lei 9.099/95: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Paraná: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA COM ATIVIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCAPACIDADE DA PARTE. RÉU PRESO. ART. 8º DA LEI 9.099/95. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011072-21.2019.8.16.0026- Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2021). Assim, sobrevindo impedimento previsto no referido artigo, a extinção da lide é medida que se impõe, conforme prescreve o art. 51, inciso IV da Lei 9.099/95. III – Dispositivo
Diante do exposto, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 8º e artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta