Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
TEREZINHA DAS NEVES TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB/PR 54137·CPF·Representa: Autor
SIVONEI MAURO HASS
OAB/PR 33683·CPF·Representa: Autor
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB/PR 56000·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB/PR 45614·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB/PR 70166·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/03/2023, 10:54
Documento (Informações)
15/03/2023, 09:09
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 12:43
Trânsito em julgado
14/03/2023, 12:43
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020061-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0020061-33.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Executado(s): TEREZINHA DAS NEVES TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 717.100.279-91) Rua Carolina Castelli, 218 casa - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-450 - Telefone(s): 41 99873-6662 Autos nº 0020061-33.2019.8.16.0182 I – Diante da satisfação do crédito neste feito e, da comprovação que há energia no local (arq. 147.2), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. II – Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta RM
17/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:18
Confirmada
16/02/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2023, 22:02
Conclusão (para julgamento)
19/01/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:10
Confirmada
26/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020061-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0020061-33.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Executado(s): TEREZINHA DAS NEVES TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 717.100.279-91) Rua Carolina Castelli, 218 casa - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-450 - Telefone(s): 41 99873-6662 Autos nº 0020061-33.2019.8.16.0182 I – Diante da satisfação do crédito neste feito e, da comprovação que há energia no local (arq. 147.2), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. II – Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta RM
17/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:18
Confirmada
16/02/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2023, 22:02
Conclusão (para julgamento)
19/01/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:10
Confirmada
26/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:25
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020061-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Executado(s): TEREZINHA DAS NEVES TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 717.100.279-91) Rua Carolina Castelli, 218 casa - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-450 - Telefone(s): 41 99873-6662 Autos nº. 0020061-33.2019.8.16.0182 I - Proceda-se a transferência de valores, em favor do exequente, conta indicada na petição retro (arquivo 138.1), referente aos valores depositados conforme documento de evento nº 130 e eventuais acréscimos em conta judicial. II - Intime-se a parte exequente para que informe se há satisfação do crédito com o valor depositado, bem como esclareça se foi realizada religação da energia no local. Prazo de 10 (dez) dias úteis. III – Saliente-se que não havendo insurgência no que se refere o pagamento, será tido como cumprida obrigação. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
13/12/2022, 00:00
Outras Decisões
09/12/2022, 22:03
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Confirmada
30/10/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:36
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:25
Confirmada
02/10/2022, 00:07
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:05
Confirmada
10/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020061-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0020061-33.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Executado(s): TEREZINHA DAS NEVES TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 717.100.279-91) Rua Carolina Castelli, 218 casa - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-450 - Telefone(s): 41 99873-6662 Autos nº 0020061-33.2019.8.16.0182 I – A executada foi intimada para o pagamento do débito conforme mov. 111 e a confirmação de leitura de mov. 116, deixando o prazo decorrer no mov. 119. Assim, à exequente para que atualize o valor do débito no prazo de 05 (cinco) dias. II – Após, defiro o pedido de mov. 123. Com o débito atualizado, efetue-se o bloqueio eletrônico de valores pelo sistema SISBAJUD. III – Realizada a constrição e/ou havendo bloqueio de valores transfira-se para a conta do Juízo, lavrando-se o termo de penhora. Após, intime-se o Executado para oferecer embargos, caso queira. IV – Frustrado o bloqueio, proceda-se à consulta de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Caso a consulta retorne um ou mais veículos em nome do executado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual veículo requer que recaia o bloqueio. Caso o(s) veículo(s) possua(m) gravame de alienação fiduciária, não será possível efetuar o bloqueio sobre o(s) mesmo(s), nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Caso o(s) veículo(s) tenha(m) algum gravame diverso, informe a parte exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, se insiste no prosseguimento da presente execução através do bloqueio de tal(is) bem(ns). V – Infrutífera a consulta de veículos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. VI – Defiro a inscrição do nome da parte executada no cadastro do Serasa para fins do §3º do artigo 782 do CPC. Comunique-se tal órgão. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta RM
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:46
deferimento
29/08/2022, 21:42
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:13
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:34
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:36
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:02
Documento (Informações)
13/06/2022, 10:32
Confirmada
10/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 20:19
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 20:16
Evolução da Classe Processual
09/06/2022, 20:15
Trânsito em julgado
09/06/2022, 20:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/06/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020061-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TEREZINHA DAS NEVES TEIXEIRA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Autos nº. 0020061-33.2019.8.16.0182 1. Acolho os tempestivos embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A (mov. 98) em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de manifestação c/c inexistência de bens penhoráveis (mov. 95), tendo em vista que, de fato, a fase de cumprimento de sentença ainda não havia sido iniciada, porquanto a intimação de mov. 78/81 foi direcionada à parte autora/devedora TEREZINHA com o fim de cientificá-la acerca da decisão de mov. 58/60 - dando início, assim, ao prazo recursal - e não, eventualmente, concedendo prazo para o pagamento voluntário do débito (art. 523 c/c 524, do CPC), mormente porque, para tanto, no caso em apreço, é necessário que, primeiramente, a concessionária liquide o valor do crédito, nos exatos termos do que foi determinado pela sentença (mov. 58/60). 2. Desta forma, por consequência, revogo a sentença de extinção sem resolução de mérito de mov. 95, riscando-a, a fim de evitar tumulto processual e, em ato contínuo, determino que seja, inicialmente, certificado o trânsito em julgado da decisão de mov. 58, homologada por sentença no mov. 60. 3. Após, intime-se a parte requerida/credora COPEL para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculo aritmético do valor devido (art. 509, § 2º do CPC), o qual deverá ser apurado nos exatos termos do dispositivo da decisão de mov. 58/60, que reconheceu a procedência parcial do pedido contraposto; devendo, nesse prazo, de igual modo, manifestar-se sobre a proposta de acordo deduzida pela parte autora/devedora TEREZINHA no mov. 84.2. 4. Aguarde-se. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta AM
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2022, 23:27
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:35
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 13:13
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4179 Autos nº. 0020061-33.2019.8.16.0182 I – Compulsando os presentes autos verifica-se que a parte exequente, intimada para dar prosseguimento ao feito (arquivo 91.0), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, caracterizando desinteresse na continuidade do feito. Pelo exposto e considerando o feito estar em fase de execução, com fundamento no art. 51, §1º combinado com o art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito. II – Ademais, ante o previsto no ENUNCIADO 75 do FONAJE[1], poderá a parte exequente ajuizar nova ação caso se altere a situação patrimonial do executado antes do decurso do prazo prescricional. III – Proceda-se o levantamento de penhoras e restrições. IV - Nada mais sendo requerido, arquivem-se. PRI. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta [1] A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:16
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:03
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 14:31
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:39
Confirmada
16/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:50
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:17
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:28
Confirmada
21/09/2021, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:54
Confirmada
09/09/2021, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2021, 10:05
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:14
Ato ordinatório
09/08/2021, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 10:19
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 14:28
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 12:36
Documento (Certidão)
04/01/2021, 18:13
Documento (Certidão)
23/11/2020, 12:55
Documento (Certidão)
22/10/2020, 12:50
Documento (Certidão)
21/09/2020, 15:39
Documento (Certidão)
20/08/2020, 13:02
Documento (Certidão)
20/07/2020, 17:51
Documento (Certidão)
18/06/2020, 13:22
Documento (Certidão)
18/05/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 09:06
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
31/03/2020, 23:48
Conclusão (para julgamento)
27/03/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 18:37
Homologação de Transação
09/10/2019, 18:37
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
09/10/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:01
Ato ordinatório
10/09/2019, 13:43
Ato ordinatório
10/09/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 12:59
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:51
Ato ordinatório
01/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2019, 15:47
Ato ordinatório
19/07/2019, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:59
Antecipação de tutela
18/07/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 18:33
de Conciliação (realizada)
05/07/2019, 13:05
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
05/07/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:23
Documento (Informações)
19/06/2019, 13:29
Remessa (em diligência)
18/06/2019, 18:35
Petição (Contestação)
18/06/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:10
Requisição de Informações
30/05/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)