Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004812-57.2006.8.16.0001 Recurso: 0004812-57.2006.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Apelante(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial REGINALDO MANSUR TEIXEIRA BUSPART PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA ROGER MANSUR TEIXEIRA MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA Apelado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial MEZZADRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA REGINALDO MANSUR TEIXEIRA ROGER MANSUR TEIXEIRA BUSPART PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA VISTOS e relatados... 1 –
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 110.1, que, nos autos de Ação Ordinária, com pedido liminar de antecipação parcial de tutela, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: DECISÃO Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelos autores em decorrência dos fatos descritos nos autos, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação a ser verificada em sede de liquidação de sentença, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, levando em consideração o trabalho do profissional, devendo as Autoras pagar 50% deste valor ao patrono dos réus e os réus arcar com 50% do valor destinado ao patrono da parte autora. Publique-se....................................................................................................................................................................... Irresignados, os apelantes (1) PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A., em Recuperação Judicial e outros apontam, preliminarmente, prescrição e falta de condição da ação. No mais, pedem, em suma, o afastamento do pagamento de indenização por danos materiais, haja vista a existência de prejuízos demasiadamente robustos que seriam suportados pelos recorrentes, com a consequente adequação do ônus sucumbencial. De outro lado, os apelantes (2) MEZZADRIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e BUSPART PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., aduzem (a) que o fato de a Pluma S/A se encontrar em recuperação judicial não conflita com a pretensão de intervenção na empresa; (b) o cabimento dos danos morais contra os requeridos. Assim, pleiteia, em síntese, (a) o afastamento dos apelados da administração da PLUMA S/A.; (b) nomeação de administrador judicial; (c) que o administrador judicial realize o cumprimento de todos os atos previstos na lei societária; (d) declaração de falsidade das atas lavradas após a transferência do controle da PLUMA S/A.; (e) a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais; e (f) a redistribuição do ônus da sucumbência. Contrarrazões disponíveis nos Movs. 1139.1 e 1139.1. Comprovante de pagamento das custas recursais disponíveis nos Movs. 1129.14 e 1134. É o breve relato. 2 – Acerca do resumo do caso, o d. Juízo singular narrou em sentença: MEZZADRIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e BUSPART PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ingressaram com a presente demanda em face de ROGER MANSUR TEIXEIRA, REGINALDO MANSUR TEIXEIRA e PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, alegando que a Pluma S/A foi constituída na década de 50 e após seguidas alterações do quadro de acionistas passou a ter como sócias apenas a Paspar Ltda, Mezzadria Ltda e Buspart Ltda. Relata que em 18/07/2002 as acionistas Paspar, Mezzadria e Buspart firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda e Permuta de Ações e Outras Obrigações pelo qual se obrigaram a vender 85% das ações da Pluma S /A e a totalidade das ações da empresa Celeste Ltda. para Roger Mansur Teixeira e Reginaldo Mansur Teixeira pelo preço de R$ 24.500.000,00”....................................................................................................................................................................... Na demanda principal, (0004812-57.2006.8.16.0001 - Ref. mov. 17.2), ajuizada pela parte vendedora (PASPAR, MEZZADRIA e BUSCAPERT), o pleito inicial foi para (a) afastar os réus da administração da PLUMA S/A., e manter da nomeação de administrador judicial deferida em sede cautelar; (b) cumprir da lei societária e realização de assembleia com convocação de todos os acionistas da empresa; (c) vedar da transferência de dinheiro e bens da PLUMA S/A para empresas onde eles ou seus familiares são sócios, bem como que não transfiram a si ou a parentes; (d) inibir da transferência de resultado financeiro advindo de negócios baseados nas linhas de concessão da PLUMA S/A ou marca PLUMA; (e) condenar ao pagamento de tributos; (f) apresentar de defesa nos processos em que PLUMA S/A. seja parte; (f) condenar dos réus ao pagamento de indenização; e, por fim (g) obter a declaração de falsidade de atas. O d. juízo singular entendeu, na oportunidade da sentença, que “A Pluma S.A. encontra-se em Recuperação Judicial e os pedidos em relação a intervenção na administração e nulidades das assembleias realizadas sem sua presença não subsistem”. A decisão em tela apontou que a pretensão autoral foi no sentido de resguardar o seu patrimônio, mas que como a empresa está em recuperação judicial desde 09/2015, o controle de legalidade no que se insere ao repúdio à fraude e ao abuso de direito passa a ser do juízo da recuperação, de modo que “somente subsistem os pedidos indenizatórios”. Quanto aos danos morais, afirmou que “improcede na medida em que as autoras são pessoas jurídicas” e, ainda, declarou que “Na hipótese dos autos não foi explicado na petição inicial no que consiste o pedido de dano moral”. Assim restou consignado quanto aos danos materiais, em resumo: Os réus compraram uma empresa tipo “Sociedade Anônima” e tinham obrigação de administrar a companhia nos termos do estatuto, porém as formalidades exigidas pela Lei nº 6.404/76 não foram observadas. O réu Roger Mansur Teixeira admitiu em depoimento pessoal que administrava a empresa à revelia das autoras justificando que estas não tinham interesse na administração. [...] Ocorre que não foi constituída a aludia “Sociedade de Propósito Especifico” – SPE, bem como não foram transferidos os imóveis para os vendedores, de modo que permaneceram como acionistas minoritários. Assim, evidente o interesse dos autores na boa administração da empresa já que disso dependia o cumprimento do contrato. Os compradores não poderiam ter administrado a empresa à revelia dos autores, especialmente porque inadimpliram as obrigações do contrato de compra e venda entabulado. Diante da inadimplência do contrato de compra e venda por parte dos compradores, resta evidenciado o interesse dos autores na administração da sociedade, pois permaneceram como acionistas minoritários. Os réus concentram a defesa no argumento que o passivo era muito maior do que o informado e que tal fato justificaria a suspensão das contraprestações a que se obrigaram no contrato de compra e venda. Sem razão. A questão do passivo da empresa já foi enfrentada nos autos nº 0012928-66.2017.8.16.0001, na qual foi decidida que não é possível compensar o passivo excedente com as obrigações dos compradores. Do que se depreende dos autos, os compradores não pagaram o preço e passaram a administrar a Sociedade Anônima como se Limitada fosse à revelia dos acionistas minoritários. Acontece que tratando-se de companhia aberta a constituição do Conselho de Administração é obrigatória (art. 138, § 2º, da Lei nº 6.404 /76), este é o órgão competente para eleger e destituir os diretores da companhia, conforme se extrai da leitura conjunta dos art. 138, § 2º, art. 139, art. 122, II, e art. 142, II, todos da Lei nº 6.404/76. [...] Ocorre que tudo foi realizado revelia dos acionistas minoritários, bem como se trata de ato fraudulento, capaz de gerar problemas de fraude contra credores [...] Com efeito, a manobra trata de manifesto desvio de recursos realizada sem a concordância dos sócios minoritários e em prejuízos destes, vez que resulta em evidente redução do valor patrimonial de suas ações. [...] No caso dos autos restou demonstrado abuso do poder de controle da sociedade com atuação em conflito com os interesses da companhia. A questão restou suficientemente comprovada nos autos, pois consta prova documental que demonstra duas transferências de US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares) e U$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares) da Pluma S/A para a Pluma Ltda. [...] os atos irregulares atribuídos aos réus de transferência dos ativos da companhia primitiva para uma nova empresa, idêntica à primitiva implicou no esvaziamento patrimonial da Pluma S.A. com infringência aos artigos 153,154 e 155 da Lei 6.404/76. Resta comprovado que a administração dos compradores causou dano material às autoras, acionistas minoritários, na medida em que não houve pagamento de dividendos, não houve cumprimento do contrato de compra e venda e por fim, houve esvaziamento patrimonial da Pluma S.A. que se encontra em Recuperação Judicial...................................................................................................................................................................... Diante deste cenário, a sentença julgou parcialmente procedente o feito para condenar a parte requerida ao pagamento de danos patrimoniais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. No mais, pedem, em suma, o afastamento do pagamento de indenização por danos materiais, haja vista a existência de prejuízos “esdrúxulos” que seriam suportados pelos recorrentes, com a consequente adequação do ônus sucumbencial. 3 – No Mov. 29.1 as partes e PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. e OUTROS, apontaram que há conexão entre os recursos 0004812-57.2006.8.16.0001 Ap, 0004813-42.2006.8.16.0001 Ap e 0012928-66.2017.8.16.0001 Ap e que devem ser processados e julgados na mesma Câmara e relatado pelo mesmo Desembargador, para evitar o risco de se proferir decisões divergentes, sendo processados e julgados na 7ª Câmara Cível. Nos autos 0012928-66.2017.8.16.0001 (revisão contratual) houve decisão prolatada no apelo pelo eminente Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA em 12/2022 e também decisão nos autos dos respectivos Embargos de Declaração (0030825-97.2023.8.16.0001), pelo mesmo Desembargador, em 02/2024 (atualmente encontra-se pendente julgamento de Recurso Especial Cível nº. 0007720-57.2024.8.16.0001) Já nos autos 0004812-57.2006.8.16.0001 (Ação ordinária) a decisão foi proferida pelo relator do acórdão em Agravo de Instrumento o eminente Desembargador, DALLA VECCHIA, em 09/2015. Por fim, nos autos sob nº. 0004813-42.2006.8.16.0001 (cautelar), não houve prolação de decisão até o momento (exceto de incompetência no Mov. 10.1). Nos autos ordinários 0004812-57.2006.8.16.0001 ajuizados pela parte vendedora (PASPAR, MEZZADRIA e BUSCAPERT), o pleito inicial foi para (a) afastar os réus da administração da PLUMA S/A., e manter da nomeação de administrador judicial deferida em sede cautelar; (b) cumprir da lei societária e realização de assembleia com convocação de todos os acionistas da empresa; (c) vedar da transferência de dinheiro e bens da PLUMA S/A para empresas onde eles ou seus familiares são sócios, bem como que não transfiram a si ou a parentes; (d) inibir da transferência de resultado financeiro advindo de negócios baseados nas linhas de concessão da PLUMA S/A ou marca PLUMA; (e) condenar ao pagamento de tributos; (f) apresentar de defesa nos processos em que PLUMA S/A. seja parte; (f) condenar os réus ao pagamento de indenização; e, por fim (g) obter a declaração de falsidade de atas. Nos autos 0004813-42.2006.8.16.0001 de demanda cautelar, por sua vez, 0001 ajuizados também pela parte vendedora (PASPAR, MEZZADRIA e BUSCAPERT), pediram (a) a suspensão da realização de leilão de ônibus da frota PLUMA S/A; (b) nomeação de inventor judicial na PLUMA S/A.; e (c) vedação de os requeridos individualmente movimentarem as contas da PLUMA S/A. Nos autos revisionais 0012928-66.2017.8.16.0001, ajuizados pela parte compradora (incluindo-se: CELESTE TRANSPORTE LTDA., PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A., PLUMA TRANSPORTE E TURISMO S/A., REGINALDO MANSUR TEIXEIRA, ROGER MANSUR TEIXEIRA, SAFIRA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e SIRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.), se buscou, entre outras, a exclusão dos vendedores das ações de forma definitiva da sociedade PLUMA S/A., com a responsabilização destas pelo excedente do passivo. O contrato de compra, venda e permuta de ações e outras obrigações, está disponível no Mov. 1.1, p. 27, dos autos sob nº. 0004813-42.2006.8.16.0001. Observa-se, assim, que na demanda 0012928-66.2017.8.16.0001, as partes PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A., CELESTE TRANSPORTES LTDA., ROGER MANSUR TEIXEIRA, REGINALDO MANSUR TEIXEIRA, SIRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., SAFIRA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., pedem a exclusão das empresas MTO PARTICIPAÇÕES S/A, ROSANE GALIOTTO WILTGEN, MEZZADRIA e BUSCAPERT do quadro societário da PLUMA S/A. Já na demanda 0004812-57.2006.8.16.0001, MEZZADRIA e BUSCAPERT pedem o afastamento de ROGER MANSUR TEIXEIRA e REGINALDO MANSUR TEIXEIRA da administração da empresa. Assim, bem se observa a conexão entre as demandas 0004812-57.2006.8.16.0001, 0012928-66.2017.8.16.0001 e 0004813-42.2006.8.16.0001, posto que todas as controvérsias influem no objeto central do contrato de compra e venda e até mesmo na questão gerencial da empresa. Está claro que nas ações as partes estão irresignadas com o descumprimento contratual e a análise reclama a incursão no instrumento para dirimir a controvérsia. Dito isto, resta evidente a necessidade de reunião de todas as demandas sob um mesmo juízo e relator, a fim de que não haja decisões conflitantes, conforme bem determina o artigo 55, §1º. Sobre isto, assim são precedentes da 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça, como a seguir se observa nos votos relatados pelos Desembargadores JOECI MACHADO CAMARGO e LUIZ OSORIO MORAES PANZA: ANTONIA APARECIDA CASOTTI MONTANUCCI Agravado(s): GERALDO MONTANUCI EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO IMÓVEL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0096076-65.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 23.11.2023)....................................................................................................................................................................... JULIO JOSE NONATO EXAMES DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONEXÃO. DEMANDAS APENSAS QUE DISCUTEM O DOMÍNIO DO MESMO IMÓVEL. IDENTIDADE DE PARTES. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES RECONHECIDA. PREVENÇÃO DECORRENTE DO PRIMEIRO RECURSO, DISTRIBUÍDO NO BOJO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE ORIGINOU A CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 110, § 2º DO REGIMENTO INTERNO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO INICIAL EM AMBAS AS DEMANDAS. 1. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. 2. Os embargos de terceiros devem ser distribuídos conforme a matéria da ação principal, por inteligência do art. 110, §2º, do RITJPR. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial do processo principal, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes (compra e venda de imóvel). EXAMES DE COMPETÊNCIA ACOLHIDOS. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0022414-36.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 11.09.2023)....................................................................................................................................................................... LTDA INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. DISCUSSÃO SOBRE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. dEMANDAS QUE DISCUTEM TERMOS CONTRATUAIS DE PARCERIA COMERCIAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A MATÉRIA DE ESPECIALIZAÇÃO CORRETA. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. Na espécie, considerando que a matéria tratada no negócio jurídico em discussão (contrato de parceria comercial) não se amolda a especialização de nenhuma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, deve ser ratificada a distribuição do recurso como “alheios às áreas de especialização. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0054189-30.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 20.07.2023)....................................................................................................................................................................... EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E MULTA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CONSTRUCAO POR EMPREITADA E CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRACAO IDEAL DE SOLO, PARA AQUISICAO E EDIFICACAO DE TERRENO. NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE OUTRA DEMANDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PREVENÇÃO NA 14ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. In casu, a presente Ação de Obrigacao de Fazer c/c Indenizacao por Danos Materiais, Morais e Multa está relacionada com outra Ação de Execução de Título Extrajudicial). Consoante já se decidiu em diversos exames de competência quando estivermos diante de processos conexos, a distribuição de recurso deverá considerar a totalidade do objeto litigiosos dos feitos que tramitam em conjunto. E, também conforme precedentes, entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a revenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Se a primeira distribuição dentre os processos correlacionados ocorreu corretamente junto à 14ª Câmara Cível, o mesmo é apto a gerar a prevenção, ressaltando que a Emenda Regimental nº 16/2022, nada alterou sobre exegese do art. 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014546-46.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 15.12.2022)....................................................................................................................................................................... É importante ressaltar, ainda, que a demanda 0012928-66.2017.8.16.0001 está pendente de julgamento em sede de recurso especial. Assim sendo, bem se evidencia a conexão dos autos, sob pena de prolação de decisões conflitantes, devendo os autos 0004812-57.2006.8.16.0001 Ap, 0004813-42.2006.8.16.0001 Ap e 0012928-66.2017.8.16.0001 Ap serem reunidos. 4 – Por tais razões, com fulcro no art. 179, §3º, do RITJPR, respeitosamente determino a remessa para consulta da 1º Vice-Presidência acerca da distribuição e competência do presente recurso. Curitiba, 26 de março de 2024. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado [1] Proferida pela D. Juíza LETICIA ZETOLA PORTES.