Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006371-97.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): CARLA ADRIANE FARIAS DUBIELLA ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DUBIELLA representado(a) por CARLA ADRIANE FARIAS DUBIELLA Executado(s): TDR FIDUCIA ADMINISTRAÇAO DE BENS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Acordo na Fase de Cumprimento de Sentença 1. Cotejando os autos verifica-se que ao mov. 231 foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, em razão da solicitação pela parte exequente ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DUBIELLA representado(a) por CARLA ADRIANE FARIAS DUBIELLA e CARLA ADRIANE FARIAS DUBIELLA de mov. 227.1, no valor exequendo de R$ 20.778,57 (vinte e mil e setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) conforme cálculo de mov. 227.2. Instada a pagar o valor do débito (mov. 232.1), a parte executada TDR FIDUCIA ADMINISTRAÇAO DE BENS LTDA. manifestou-se ao mov. 238.1, informando que o cálculo apresentado pela parte exequente não observou os termos do acórdão publicado nos embargos declaratórios opostos (seq. 26.1 – 0029499- 44.2023.8.16.0182), igualmente lhes foi atribuída a obrigação no pagamento de contraprestação em decorrência do uso/permanência no imóvel, cujo valor atualizado perfaz a monta de R$ 22.930,89 (vinte e dois mil e novecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha de mov. 238.2. De tal modo, buscando a melhor solução e a compensação entre os débitos, a teor do artigo 368 do Código Civil e a despeito da diferença apurada de R$ 2.152,32, a parte executada formulou proposta de acordo à parte exequente consistente em “(...) a empresa requerida/requerente abre mão dos referidos valores, dando por quitada a dívida de maneira integral (...)”, com o objetivo de encerrar a celeuma enfrentada nos autos. No petitório de mov. 241.1 a parte exequente concordou com a referida proposta de acordo e requereu a extinção do processo. É o necessário registro. Pois bem. 2. A promoção da solução consensual dos conflitos não é apenas uma diretriz ou uma recomendação legal, mas um dos pilares de sustentação dos Juizados Especiais. Desta forma, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes neste cumprimento de sentença (mov. 238.1/mov. 241.1) e, por consequência, julgo extinto o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 22, § 1º da Lei 9.099/95 e 487, III, alínea "b", do CPC. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto na Lei 9.099/95 e também para incentivar o término das demandas com avença entre as partes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal. 2. Cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta