Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Cornélio Procópio
Apelado: Pedro Paulo Marques Bonfim Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (Des. Guilherme Luiz Gomes) 1.
executado: Pedro Paulo Marques Bongim, faleceu em 19.01.2019, e que os veículos já foram vendidos para terceiros há vários anos. Certifico, mais, no local não obtive indormações do lugar onde os veículos poderiam ser localizados.
Conclusão - Apelação Cível n° 0008516-40.2012.8.16.0075 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio.
Trata-se de Recurso de Apelação em face da r. sentença proferida nos autos de “E xecução Fiscal”, ajuizada pelo Município e Cornélio Procópio em face de Pedro Paulo Marques Bonfim, a qual julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente dos créditos executados (mov. 135). Em apertada síntese, o magistrado aplicou o novo entendimento estabelecido pelo julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Assim, evidenciada a impossibilidade de localização de bens penhoráveis do réu, o processo permanece suspenso por 01 (um) ano, a contar da data da ciência pela Fazenda Pública. Finda a suspensão, passou-se automaticamente à contagem do prazo prescricional da ação, sendo desnecessária a edição de despacho ou arquivamento do feito pelo juízo. No caso em tela, ausentes possíveis marcos interruptivos para contagem do prazo da prejudicial, bem como devidamente intimada a Fazenda Pública de todos os atos processuais necessários, reconheceu a prescrição intercorrente da dívida tributária, nos termos do art. 40 da LEF. Por fim, deixou de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, aplicando o entendimento do §5º do art. 921 do CPC (mov. 135). O Município de Cornélio Procópio interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, a não caracterização da prescrição intercorrente, conforme REsp nº 1.340.553/RS, pois a fazenda pública não manteve-se inerte, realizando diversas buscas para tentar encontrar bens do contribuinte para levar à penhora. Ademais, pontuou não prolatados os devidos despachos indicando o início da suspensão e posterior contagem do prazo prescricional, em direta violação ao art. 40 da LEF. Assim, pugnou pela reforma da r. Sentença impugnada (mov. 138). 2. O recurso não merece provimento. No caso em análise, o Município de Cornélio Procópio ajuizou execução fiscal em face de Pedro Paulo Marques Bonfim para satisfação de créditos tributários decorrentes de parcelas do IPTU não quitadas, conforme CDA de seq. 01.2. O executado restou devidamente citado no dia 15/01/2013 por meio de diligência postal, conforme certidão acostada à seq. 11 deste caderno processual. Intimada a Fazenda Pública para dar prosseguimento (mov. 13), esta pediu a realização de penhora on line dos bens do executado e, caso infrutífera, requereu desde já a penhora do imóvel causa do débito tributário (mov. 16.1): Sendo assim, REQUER-SE a penhora on line, já deferida no despacho inicial (evento 6 - item 7), por ser meio mais célere à satisfação do débito, dando-se primazia ao credor público. Caso reste infrutífera a penhora eletrônica, requer-se, desde já, a penhora do imóvel que deu causa ao débito tributário, o qual permanece em nome do executado. Ressalta-se que o valor da penhora deverá corresponder a R$ 5.340,31 (Cinco mil trezentos e quarenta reais e trinta e um centavos), total correspondente ao débito atualizado somado aos honorários advocatícios. (Destaquei). Realizadas as devidas buscas, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio dos ativos financeiros do requerido (mov. 18): CERTIFICO E DOU FÉ, considerando que restou infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, conforme se depreende da minuta acostada no sequencial '17', e, ainda, o requerimento da exequente, segunda parte, da manifestação de sequencial '16.1', faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito para deliberação. Verificado o insucesso das diligências, procedeu-se à intimação do Município Exequente, para que apresentasse aos autos a matrícula do imóvel que causou o débito, a fim de permitir o prosseguimento do feito (mov 21). No entanto, a demanda permaneceu suspensa por 90 (noventa) dias a pedido da Fazenda Pública (mov. 33), a qual então pugnou pela realização de novas buscas de bens do executado via RENAJUD (mov. 36, 24/09/2013). Dada a divergência entre os pedidos apresentados pelo ente público, quais sejam, a penhora do imóvel objeto da dívida tributária e o requerimento de nova pesquisa via RENAJUD, o juízo singular intimou a parte diversas vezes para que se manifestasse sobre o tema (mov. 38 e 44). Noticiada a inércia da administração pública, mesmo após devidamente intimada para dar continuidade à execução, o magistrado procedeu à baixa da distribuição em 08/11/2013 (mov. 50). O processo permaneceu paralisado até 22/09/2020, quando o Município de Cornélio Procópio apresentou-se aos autos e pugnou pela realização de penhora online via BACENJUD (mov. 62). Em que pese deferido o pedido de consulta ao sistema (mov. 65), restaram infrutíferas as buscas por patrimônio do executado, conforme certidão de seq. 72.2. O ente fazendário requereu novamente a realização de consulta via RENAJUD em 29/10/2020 (mov. 76). Nesta oportunidade, foram encontrados 02 (dois) veículos em nome do executado e foi expedido mandado de penhora e avaliação no endereço da citação da parte (mov. 83 e 86). No entanto, em 21/01/2021, o oficial de justiça noticiou frustradas as tentativas de localização dos bens a serem objeto da penhora, explicando ainda ter conversado com um vizinho do executado, o qual informou não apenas a venda pretérita dos referidos veículos, como também o falecimento da parte em 19/01/2019, in verbis (mov. 88): Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, me dirigi, por diversas vezes no endereço constante no presente mandado, (Rua Pedro Atílio Bruniera, 19), e sendo aí na data de hoje às 13:30 horas, não localizei os veículos: Fiat/Spazio CL; Placa: BIN-0663 e VW/Passat; Placa: AEC-6531, para penhorá-los, e após exauridos todos os meios para localização dos mesmos, contatei o morador do imóvel localizado no endereço acima, e sendo aí, fui informado que o Diante do exposto acima, devolvo o presente mandado para os devidos fins. Dou fé Cornélio Procópio, 21 de janeiro de 2021. Intimada para que tomasse as medidas cabíveis (mov. 90, em 22/01/2021), a municipalidade requereu novamente a penhora do imóvel (mov. 96). Sem embargo o deferimento do pedido à seq. 107, em 27/05/2021, verificou-se a insuficiência dos dados fornecidos, motivo pelo qual não foi possível cumprir o mandado (mov. 114). O processo permaneceu paralizado até 21/01/2022, quando a executada foi intimada para que se manifestasse quanto à prescrição intercorrente dos débitos tributários perseguidos (mov. 130), oportunidade na qual alegou não configara a prejudicial (mov. 133). Em seguida, sobreveio a sentença prolatada pelo d. Juízo de primeiro grau em 07/03/2022, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição, decidindo pela extinção do feito (mov. 135). Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo desta controvérsia, bem como as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta oportunidade, entendo não merecer reforma a decisão impugnada. 1. Da Prescrição Intercorrente: A possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente encontra-se expressamente regulamentada pelo art. 40 da LEF, conforme descrito in verbis: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) Ao julgar o Resp. nº 1.340.553/RS, a Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo tem início somente quando da ciência da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de localização do executado ou quando da ausência de bens penhoráveis. Findo esse período, passa-se automaticamente à contagem do prazo da prescrição intercorrente. O aresto do leading case encontra-se desse modo emendado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA P ARA A CONT AGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2o, 3o e 4o da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Destaquei trechos pertinentes a este julgado) No caso dos autos, uma vez não encontrados bens do executado após as primeiras diligências, como demonstrado pela certidão acostada à seq.18, o prazo de suspensão do processo passou a correr, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública sobre o insucesso das buscas, qual seja, dia 06/05/2013 (mov. 23). Sobre o tema, o relator explicou que: “...não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314. Ao analisar o caso concreto, o relator ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ de que o fluxo dos prazos do artigo 40 é automático, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. "O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Nacional tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o 1 prazo, ex lege", lembrou. ” Ainda, segundo o relator, é desnecessária para a contagem dos prazos a prolação de decisões ou emissão de despachos indicando o início da suspensão ou o arquivamento do feito, bastando somente a presença dos marcos legais para caracterização da prescrição intercorrente. Assim, encerrado o período de 01 (um) ano de suspensão em 06/05/2014, passou a correr automaticamente o prazo prescricional, encerrando-se 05 (cinco) anos depois, em 06/05/2019. Em que pese as manifestações pugnando pela realização de novas buscas, ou mesmo os pedidos de suspensão do feito, verifica-se que estes não configuram causa interruptiva da prescrição, as quais foram regulamentadas pelo REsp nº 1.340.553/RS nos seguintes termos: 1 STJ, A interpretação da Lei de Execução Fiscal na jurisprudência do STJ. Publicado em 01/09/2019. Disponível em: <>. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. De modo análogo, o Min. Mauro Campbell Marques ressaltou que "somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, 2 não bastando o mero peticionamento em juízo. ” Nesse sentido, mister ressaltar que, embora o juízo singular tenha determinado a penhora de bens do requerido em duas oportunidades diversas, estas não chegaram a ser realizadas, seja pela não localização dos veículos, ou pela insuficiência das informações fornecidas sobre o imóvel objeto do débito tributário. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão executória, pois, após um ano da suspensão, passaram-se mais de cinco anos sem a efetiva constrição patrimonial ou citação da parte executada. Em casos análogos, tem entendido a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA NÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 566 DO 2 STJ, A interpretação da Lei de Execução Fiscal na jurisprudência do STJ. Publicado em 01/09/2019. Disponível em: <>. STJ). INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO, A QUAL SE INICIARÁ NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE FOR CONSTATADA TAL CIRCUNSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §2º DA LEI Nº 6.830/80 E DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MUNICÍO QUE DÁ CAUSA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008213-02.2003.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.10.2021). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL LASTREADA EM ACÓRDÃO DO TCE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – 1. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE – A IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EXIGE QUE O DANO TENHA PROVINDO DE ATO ÍMPROBO QUALIFICADO PELO DOLO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, QUE TRATA DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCE (RE 852.475/SP) – 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RESP REPETITIVO Nº 1340553/RS – INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO INSUCESSO DA CITAÇÃO OU DA PENHORA – UM ANO DE SUSPENSÃO, SEGUIDOS DE CINCO ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL – INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM – Tese fixada no tema 566, do STJ – não demonstração de qualquer ato apto a interromper o transcurso do prazo prescricional – recurso desprovido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004703-73.2008.8.16.0033 - Pinhais - J. 23.10.2021) Assim, não merece reforma a sentença. 4.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, “ b ”, do CPC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 5. Int. Curitiba, 09 de Junho de 2022 Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau