Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008933-90.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008933-90.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.398,39 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): SEBASTIÃO CRESCENCIO
Vistos. Interposto recurso de apelação (seq. 322.1) recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, com fundamento no artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do Art. 1.010, §1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de abril de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:49
Mero expediente
28/04/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:32
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008933-90.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008933-90.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.398,39 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): SEBASTIÃO CRESCENCIO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR em face de SEBASTIÃO CRESCENCIO, já devidamente qualificados, tendo por objeto as CDAs relativas aos anos de 2007 a 2011, no valor inicial de R$ 1.398,39. Em mov. 314.1, a parte exequente foi intimada para manifestação quanto à prescrição intercorrente. O Município se manifestou pleiteando busca via INFOJUD (mov. 317). É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No tocante à prescrição intercorrente, é válido observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ). Cabe transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, intimada a Fazenda Pública na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização e bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando os autos, vê-se que a demanda foi proposta em 19/12/2012 e o despacho citatório exarado em 14/01/2013. A citação nos autos foi efetivada por edital em 01/11/2013. Ficou constatada a não localização de bens do devedor em 26/02/2014. Desde então, o Município requereu diversos prazos, suspensões, arquivamentos, sem, contudo, indicar bens à penhora ou diligências frutíferas. Conforme preceitua a decisão vinculante supratranscrita, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Ressalto ser indiferente o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF ou que não tenha sido realizada menção à aplicação do art. 40 no caso, pois a norma possui eficácia plena. Não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que a parte exequente, intimada no mov. 268 não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Evidente também que a exequente realizou diligências ao longo da demanda na tentativa de localizar bens em nome da parte executada. Porém, igualmente resultaram infrutíferas, pois nenhum endereço efetivo foi indicado e sequer pedido de citação por edital foi realizado. Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. 2.1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe ressaltar que anteriormente condenava-se a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer ressalva. Posteriormente, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ, ficou estabelecido que o executado seria responsável pela sucumbência, ante o princípio da causalidade, nos casos em que não há sua localização ou de bens penhoráveis, devendo tal regra ser excepcionada apenas quando houver inércia e desídia do exequente. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, em especial, a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual indica que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Veja-se que, consoante previsto no inciso III, a isenção quanto ao ônus contempla a hipótese em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, circunstância que, como visto, adequa-se ao caso em tela. Portanto, por força do aludido dispositivo (art. 921, § 5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata, por tratar-se de matéria processual, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios e custas em razão da extinção da presente demanda. Sobre o tema, a propósito, a E. Corte Paranaense já se pronunciou: “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00127856819998160014 Londrina 0012785-68.1999.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela recente Lei 14.195/21 de 26/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, 21 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/03/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:37
Confirmada
01/02/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008933-90.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008933-90.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.398,39 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): SEBASTIÃO CRESCENCIO Considerando a probabilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente no presente feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cornélio Procópio, 21 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:47
Mero expediente
21/01/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:26
Confirmada
30/11/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008933-90.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008933-90.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.398,39 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): SEBASTIÃO CRESCENCIO Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que, em se tratando de réu revel sem procurador habilitado nos autos, a medida se mostra inócua. Com efeito, há grande probabilidade de decurso do prazo in albis e não é possível a aplicação de multa neste caso, pois o que se presume, sempre, é a boa-fé, devendo a má-fé ser provada. A parte exequente não demonstrou, até o presente momento, que a parte executada faltou com a verdade ou ocultou bens penhoráveis para eximir-se da obrigação exequenda, por este motivo, indefiro o pedido retro. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cornélio Procópio, 18 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 19:57
Indeferimento
18/11/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:17
Confirmada
05/11/2021, 00:09
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008933-90.2012.8.16.0075 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se ainda diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do devedor. 2.1. Sendo encontrado bem em nome do devedor, proceda-se o (s) bloqueio do (s) veículo (s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAN. 2.2. Caso seja encontrado veículo em nome do devedor, expeça-se o respectivo mandado de penhora. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:37
Mero expediente
20/10/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:24
Confirmada
09/10/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:47
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:53
Confirmada
14/09/2021, 13:45
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 12:54
Documento (Certidão)
14/09/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:29
Confirmada
20/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:54
Desarquivamento
07/08/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:44
Provisório
06/08/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:21
Mero expediente
06/08/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2020, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:15
Mero expediente
14/07/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:34
Documento (Certidão)
17/06/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:20
Mero expediente
11/03/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 14:50
Desarquivamento
11/03/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:12
Provisório
14/02/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:41
Mero expediente
14/02/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:34
Mero expediente
24/01/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:01
Mero expediente
04/12/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:29
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:14
Remessa (em diligência)
11/10/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:10
Mero expediente
10/10/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:43
Mero expediente
09/09/2019, 16:12
Ato ordinatório
09/09/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 12:10
Documento (Certidão)
09/09/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:26
Mero expediente
16/08/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:14
Por decisão judicial
22/04/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:43
Mero expediente
22/04/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:15
Documento (Ofício)
11/04/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 18:18
Mero expediente
26/03/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2019, 13:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:58
Documento (Ofício)
10/01/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 18:07
Mero expediente
07/01/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 12:39
Documento (Certidão)
13/12/2018, 16:26
Ato ordinatório
21/11/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:15
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:59
Mero expediente
10/10/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 13:05
Remessa (em diligência)
30/07/2018, 13:02
Documento (Certidão)
30/07/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 12:44
Desarquivamento
29/06/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:07
Provisório
24/05/2017, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 18:52
Mero expediente
24/05/2017, 15:13
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2017, 19:07
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 18:32
Mero expediente
15/03/2017, 15:44
Conclusão (para despacho)
15/03/2017, 14:56
Documento (Certidão)
15/03/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:30
Documento (Certidão)
10/03/2017, 15:29
Desarquivamento
10/03/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:05
Provisório
13/02/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 16:55
Mero expediente
13/02/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 17:18
Mero expediente
17/01/2017, 14:44
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 12:16
Documento (Certidão)
16/01/2017, 17:46
Documento (Certidão)
25/11/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 16:33
Remessa (em diligência)
13/09/2016, 13:02
Documento (Certidão)
13/09/2016, 13:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 13:13
Desarquivamento
16/08/2016, 01:04
Provisório
10/07/2015, 13:01
Decurso de Prazo
10/07/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 14:56
Desarquivamento
30/05/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2014, 00:01
Provisório
16/04/2014, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2014, 14:03
Mero expediente
16/04/2014, 13:24
Conclusão (para despacho)
16/04/2014, 12:22
Documento (Certidão)
16/04/2014, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2014, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2014, 13:42
Documento (Outros documentos)
24/03/2014, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 17:21
Mero expediente
20/03/2014, 13:02
Conclusão (para despacho)
20/03/2014, 12:45
Documento (Certidão)
20/03/2014, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/03/2014, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2014, 18:59
Mero expediente
26/02/2014, 18:13
Conclusão (para despacho)
26/02/2014, 13:35
Documento (Certidão)
26/02/2014, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2014, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 12:26
Remessa (em diligência)
21/01/2014, 18:46
Documento (Certidão)
21/01/2014, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2014, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2013, 17:43
Mero expediente
02/12/2013, 15:58
Conclusão (para despacho)
02/12/2013, 12:18
Documento (Certidão)
29/11/2013, 16:44
Decurso de Prazo
29/11/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2013, 17:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2013, 16:59
Ato ordinatório
01/11/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 13:38
Expedição de documento (Carta)
28/08/2013, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/08/2013, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2013, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/08/2013, 15:16
Expedição de documento (Carta)
05/08/2013, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2013, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 13:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2013, 13:31
Decurso de Prazo
13/07/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2013, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/06/2013, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2013, 17:32
Mero expediente
20/06/2013, 12:57
Conclusão (para decisão)
20/06/2013, 12:38
Documento (Certidão)
20/06/2013, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2013, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2013, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/05/2013, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2013, 00:01
Por decisão judicial
08/03/2013, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2013, 12:23
Documento (Certidão)
08/03/2013, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2013, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2013, 13:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2013, 13:50
Decurso de Prazo
09/02/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)