Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2090896/PR (2023/0285528-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: GRÊMIO LITERÁRIO E RECREATIVO LONDRINENSE
ADVOGADOS: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - PR016716
LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES - PR049595
ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO - PR045314
RODRIGO FAGUNDES NOCETI - PR059803
ROGÉRIO URSI VENTURA - PR112951
RECORRIDO: EDERSON CAMATA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRÊMIO LITERÁRIO E RECREATIVO LONDRINENSE, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO E DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 05 DE AGOSTO DE 2017. TEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA DO RÉU. INFRINGÊNCIA, CONTUDO, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO E NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 1010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inviável o conhecimento da irresignação em razão da violação ao princípio da dialeticidade, configurado quando inexiste sintonia entre os fundamentos da sentença e as razões que fazem parte do corpo da apelação, indicando ausência de impugnação específica. RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 1556) Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (e-STJ, fls. 1558-1559). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não se enfrentar a alegação de ilegitimidade ativa suscitada na pendência de julgamento de embargos de declaração, matéria que seria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo. (ii) arts. 485, VI e § 3º, e 18 do CPC/2015, pois a ilegitimidade ativa do autor seria condição da ação e, por ser matéria de ordem pública, poderia ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a extinção do processo sem exame do mérito. (iii) arts. 75, I, II e VII, e 278, parágrafo único, do CPC/2015, pois teria havido vício de representação e ausência de legitimidade para a prática dos atos processuais, nulidade que poderia ser arguida e reconhecida em qualquer momento pelas instâncias ordinárias. Foram ofertadas contrarrazões. É o Relatório. Para adequada compreensão da controvérsia, cabe rememorar a evolução processual da discussão no Tribunal de origem. Consta dos autos que sentença de 06 de abril de 2022 julgou procedente o pedido do autor, ora recorrido, para declarar a "nulidade do edital de convocação e da assembleia geral ordinária de 05 de agosto de 2017, com fundamento no art. 104 e art. 166, IV, ambos do CC." O demandado, ora recorrente, interpôs apelação, na qual, como se percebe, sequer suscitou a ilegitimidade ativa do autor. Limitou-se a, no tópico intitulado "Do Alegado Efetivo Exercício da Presidência", dizer que uma "escritura pública de compra e venda" demonstraria que "a associação passava por sérios problemas financeiros, inclusive com dívidas contraídas e inscritas no nome do presidente e vice-presidente, Sr. Ederson Camata e Sr. Divaldo de Andrade". Não houve, porém, pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa. O TJPR não conheceu do recurso de apelação em 30 de novembro de 2022, por falta de dialeticidade recursal, dada a simples reprodução, em recurso, de argumentação anteriormente feita em contestação, conforme acórdão cuja ementa consta transcrita no relatório, acima. Em 12 de dezembro de 2022, foram opostos embargos declaratórios, exclusivamente pelo autor, ora recorrido, objetivando aplicação de multa e majoração de honorários recursais. Em 17 de março de 2023, o demandado, ora recorrente, peticionou incidentalmente, na pendência de julgamento dos embargos da parte contrária, suscitando, somente então, a ilegitimidade ativa do autor (e-STJ, fls. 1.578-1.589), nestes termos: O AUTOR DO INCIDENTE, SR EDERSON CAMATA, NÃO É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE FOI ELEITO PARA A PRESIDENCIA DA ASSOCIAÇÃO NO TRIÊNIO DE 2009 A 2012, E QUANDO AJUIZOU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL EM AGOSTO DE 2017 JÁ NÃO ERA MAIS O PRESIDENTE DO GREMIO LITERÁRIO E RECREATIVO LONDRINENSE. Em 11 de abril de 2023, os embargos foram parcialmente acolhidos pelo TJPR, com majoração de honorários e não conhecimento do pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa, nestes termos: Do não conhecimento A parte GREMIO LITERÁRIO RECREATIVO LONDRINENSE, manifestou-se de maneira incidental no âmbito destes embargos de declaração ED4 e ED5 (movs. 22 e 23, respectivamente), aduzindo a ilegitimidade ativa de EDERSON CAMATA e a nulidade do processo, pois, ao seu ver “O autor foi eleito para o cargo de presidente do Grêmio Literário para o triênio 2009 a 2012, cuja Assembléia Geral Ordinária realizou-se no dia 30 de abril de 2009, ou seja, decorridos os três anos, não havendo nova eleição, nos termos do estatuto social, o autor não mais representava o Grêmio Literário, posto que não foi reeleito para a função (...) Assim, sendo a legitimidade ativa, uma condição da ação, e, não possuindo o autor esta condição, por certo que sua atuação impõe a pena de nulidade, com a consequente extinção do processo”. Contudo, a manifestação não merece conhecimento. Isso porque, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a via estreita dos embargos de declaração serve tão somente para analisar eventuais vícios na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022, do CPC. Sobre o tema, já decidiu o STJ: [...] Em 23 de janeiro de 2023, o demandado, ora recorrente, interpôs embargos declaratórios, nos quais discutiu apenas o endereço de realização da assembleia, não tratando do tema da ilegitimidade ativa do autor. Os embargos foram rejeitados pelo TJPR em 11 de abril de 2023. Foi então interposto o recurso especial ora em exame. O autor não ajuizou a ação em nome do grêmio literário (associação), mas em nome próprio, explicando que anteriormente fora eleito seu presidente e exercia a sua direção, de modo que é impertinente ao tema o art. 75 do CPC, invocado no recurso especial, o qual trata do modo de representação da pessoa jurídica e tem a seguinte redação: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; Sobre a falta de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, com carga normativa suficiente para amparar o acolhimento da tese recursal, bem como adequada e específica fundamentação a respeito, de modo a provocar deficiência na argumentação recursal e óbice à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, confira-se, mutatis mutandis: "1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) "5. No que diz respeito à tese de "perecimento do objeto da ação" (fl. 264), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp n. 2.281.312/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifos nossos.) "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais." (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023, grifos nossos.) "O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022, grifos nossos.) No restante, assim dispõem os artigos invocados como violados no recurso especial: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. O exame de suposta ilegitimidade ativa do autor demandaria, no caso, a incursão deste Superior Tribunal de Justiça em matéria de natureza fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). Especificamente sobre a pretensão de rediscussão da legitimidade passiva da parte demandada, quando o tema pressupõe o revolvimento de fatos e provas, confiram-se julgados desta Eg. Corte: “[...] O exame acerca da legitimidade ativa e passiva demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011). "Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 782322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 02/02/2017). Portanto, não merece conhecimento o recurso especial quanto à pretensão de exame e reconhecimento da ilegitimidade ativa diretamente por este STJ. Quanto à pretensão subsidiária, de anulação do acórdão e devolução do processo ao TJPR para exame do tema diretamente em segunda instância, o recurso especial também não comporta provimento. Conforme registrou o TJPR, não cabe invocar-se a ilegitimidade da parte contrária especificamente de modo incidental, em embargos declaratórios opostos exclusivamente pela parte contrária, que não tratavam de tal temática, os quais são insuficientes para devolver à Câmara julgadora o exame do tema, dado que o recurso de apelação da parte demandada, ora recorrente, não havia sido conhecido por falta de dialeticidade recursal. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança por prestação de serviços médicos, com pedido de pagamento dos valores das infusões realizadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da autora. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a efetiva prestação dos serviços, a regularidade dos valores e o ônus do réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se é cabível, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois faltou impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Matéria de ordem pública não supre o vício de dialeticidade, pois não houve ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou razões inexoravelmente infundadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Matéria de ordem pública não afasta o vício de ausência de impugnação específica. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.052.450/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026, g.n.) Examinado o recurso especial, constata-se que, apesar das longas razões, não houve impugnação específica a todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local para, especificamente no ponto ora em exame, desacolher o pedido do ora recorrente. A existência de fundamentos autônomos, suficientes à manutenção do acórdão recorrido e não impugnados, provoca a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, constata-se vício de fundamentação no recurso, já que não ataca, de modo específico, fundamentos relevantes, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.) Por outro lado, como registrou o Tribunal local, não cabe o uso de embargos declaratórios ou de petição incidental para obrigar o TJPR a decidir matéria que não fora examinada por descumprimento, pela parte apelante, do requisito da dialeticidade recursal, em indevida inovação recursal e em contrariedade aos limites cognitivos estreitos legalmente definidos para os embargos declaratórios, ainda que se trate, em tese, de matéria de ordem pública. Sobre o tema, confira-se julgado desta Eg. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE (NULIDADE DE ALGIBEIRA). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Verificada omissão referente a questão expressamente arguida, devem ser acolhidos os embargos de declaração acerca do referido ponto. 3. "A jurisprudênciadesta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em queexistente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, D Jede 11/02/2021). 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanaromissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1337703/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, D Je 09/06/2021). Mantida a moldura fática delineada no acórdão recorrido, impõe-se reconhecer que, não encontrando ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não conhecimento do recurso especial no ponto, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, mutatis mutandis ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Os embargos declaratórios possuem escopo estrito, destinando-se precipuamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem o pronunciamento judicial. A omissão passível de correção por esta via recursal refere-se, especificamente, à ausência de manifestação sobre pontos ou questões fáticas e jurídicas em relação aos quais o julgador tinha o dever de se pronunciar e, todavia, silenciou. Não procede a tese de cabimento do enfrentamento, diretamente pelo STJ, em recurso especial, de uma determinada questão, a pretexto de ser de ordem pública. Conforme a jurisprudência desta Eg. Corte, ser determinado tema de ordem pública não é suficiente para permitir o seu enfrentamento, nesta jurisdição, independentemente do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, não se dispensando, v.g., o prequestionamento, o interesse recursal, inexistência de preclusão e os demais requisitos para o enfrentamento da questão de fundo. Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO CDC. MATÉRIA ÓRDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAM. INAPLICABILIDADE SÚMULA 83 STJ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigido, inclusive, para matérias de ordem pública. Assim, considerando que o recorrente em suas razões não logrou demonstrar o prequestionamento das matérias, mas limitou-se a replicar as teses recursais sustentadas no recurso especial, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da capitalização de juros demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. As teses do agravante foram devidamente apreciadas e a incidência da Súmula 83 do STJ decorreu da conformidade da conclusão do Tribunal de origem com o entendimento desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AREsp n. 2.986.828/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPOSIÇÃO CIVIL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora as matérias de ordem pública sejam passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, a sua reapreciação é vedada quando já tiverem sido objeto de decisão anterior contra a qual não houve recurso. Opera-se, em tais casos, a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC/2015), em respeito aos princípios da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada material. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem agiu corretamente ao anular a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, visto que tal questão já havia sido enfrentada e superada por decisão anterior na mesma lide. Admitir a renovação da discussão eternizaria o conflito e ignoraria a eficácia preclusiva da decisão transitada em julgado. 3. Estando o posicionamento do Tribunal estadual em perfeita sintonia com a orientação firmada por esta Corte Superior sobre a preclusão de matérias de ordem pública decididas, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.680.666/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026, g.n.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de julgamento extra petita não pode ser apreciada na instância especial, pois não houve o necessário debate pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o prévio prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente foi regularmente notificado acerca da venda do imóvel, tendo plena ciência das condições do negócio, e que a alienação ocorreu de forma integral, sem fracionamento, afastando a alegada violação ao direito de preferência. 3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.915.306/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo buscava afastar a presunção de veracidade aplicada em cumprimento de sentença de ação de exibição de documentos e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida, teses que tiveram a análise obstada pelo relator sob os fundamentos de preclusão consumativa, inovação recursal e ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta preclusão; (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal impeditiva do prequestionamento; e (iii) determinar se a discussão sobre a aplicabilidade da presunção de veracidade, atrelada a precedente vinculante, encontra óbice na preclusão consumativa decorrente de decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo e independente da decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial acarreta a preclusão da matéria não impugnada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A apresentação de tese jurídica pela primeira vez em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto, porquanto exige-se a oportuna suscitação da questão federal na instância de origem. 5. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa o requisito do prequestionamento, tampouco afasta a incidência da preclusão consumativa caso a questão já tenha sido objeto de anterior manifestação jurisdicional irrecorrida. 6. A inércia da parte em interpor recurso especial, no momento processual oportuno, contra acórdão que define a presunção de veracidade como sanção para a não exibição de documentos consolida a preclusão consumativa e a coisa julgada formal, impossibilitando a reabertura do debate em fase posterior, ainda que sob a alegação de violação a precedente firmado em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria. 2. A suscitação de tese inédita em embargos de declaração configura inovação recursal e inviabiliza o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública. 3. Opera-se a preclusão consumativa sobre a regra de sanção processual aplicável quando a questão for decidida em agravo de instrumento anterior não impugnado oportunamente pela via recursal adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 473, 485, VI, 489, § 1º, IV, e § 3º, 507, 927, III, 928, II, 932, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Tema 47/STJ; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, j. 20.10.2021; STJ, REsp 408.198/ES, Terceira Turma, j. 06.06.2002. (AgInt no AREsp n. 2.566.171/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, g.n.) DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela conclusão de que o ônus da prova da impenhorabilidade do bem é do devedor. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que se pleiteou a penhora de imóvel, questionando-se sua impenhorabilidade como bem de família. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou a decisão de primeiro grau e determinou a penhora por falta de comprovação da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada material favorável à impenhorabilidade do imóvel e consequente violação aos arts. 502, 508 e 926 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão de direito; e (iv) saber se incidem os arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de coisa julgada e de consequente violação aos arts. 502, 508 e 926 do CPC não é conhecida por configurar inovação recursal, com preclusão consumativa e ausência de prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão estadual fixou a premissa fática de ausência de prova da residência no imóvel e da condição de bem de família, inviabilizando o reexame do conjunto probatório. 7. O pedido de aplicação dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 não prospera, porque pressupõe revaloração do acervo probatório para reconhecer a condição de bem de família, o que é vedado nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de tese suscitada apenas no agravo interno, por inovação recursal e ausência de prequestionamento. 2. É inviável o reexame da premissa fática sobre a inexistência de prova da condição de bem de família, incidindo a Súmula n. 7/STJ." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 1.021, 874, II, 926, 297, 300; CF, art. 5º, XXXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º; RISTJ, art. 258, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG. (AgInt no AREsp n. 2.634.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, g.n.) Com efeito, o prequestionamento exige que a parte recorrente tenha previamente instado o Tribunal local, a tempo e modo adequados, a tratar do tema (ilegitimidade ativa do autor, no caso), o que não se verifica no caso concreto, consideradas as inúmeras deficiências processuais acima registradas, cometidas pela parte ora recorrente, seja na interposição (defeituosa), seja na falta de interposição de recursos cabíveis, adequados e tempestivos perante o Tribunal local. Porque desacolhido o recurso, cabe promover a majoração de honorários advocatícios — que foram fixados na origem, contra a parte recorrente, em "11% do valor da causa, atualizado pela média do INPC e IGP-DI, a contar da propositura da ação, somado à juros de mora de 1% ao mês, ao contar do trânsito em julgado" — para 13%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO