Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:24
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000783-90.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000783-90.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$36.680,25 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Alcione David Zanlorenzi DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N A ZANLORENZI LTDA NELSON DOMINGOS ZANLORENZI
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ALCIONE DAVID ZANLORENZI, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N A ZANLORENZI LTDA e NELSON DOMINGOS ZANLORENZI. Citação por mandado – Mov. 1.5; Pedido de suspensão art. 921 III do CPC/15 – Mov. 5.1; Deferimento – Mov. 7.1; A parte exequente foi intimada para eventual incidência de prescrição no feito - Mov. 35.1; A parte exequente manifestou-se em mov. 40.1. Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o credor solicitou a remessa dos autos ao arquivo em 06.07.2016 sendo deferido o arquivamento do processo em 12.07.2016, com início da contagem do prazo referente à prescrição intercorrente em 12.07.2017. Desde então, permaneceu em arquivo, sem que houvesse qualquer movimentação da exequente no sentido de localizar bens em nome dos executados. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em Notas Promissórias, que possuem o prazo prescricional de três anos, consoante art.70 da LUG. Logo, tendo em vista que desde o prazo da última manifestação dos autos e do início da contagem do prazo prescricional decorreram mais de 4 anos sem a realização de diligências frutíferas, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUIZO A QUO – CONFIGURAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – VÍCIO RELATIVO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO CONSTITUI NULIDADE RELATIVA, QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 278, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – SENTEÇA MANTIDA. CONHECIDO RECURSO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000079-19.1997.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 02.03.2022) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 11:24
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000783-90.1995.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000783-90.1995.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$36.680,25 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Alcione David Zanlorenzi DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N A ZANLORENZI LTDA NELSON DOMINGOS ZANLORENZI
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ALCIONE DAVID ZANLORENZI, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS N A ZANLORENZI LTDA e NELSON DOMINGOS ZANLORENZI. Citação por mandado – Mov. 1.5; Pedido de suspensão art. 921 III do CPC/15 – Mov. 5.1; Deferimento – Mov. 7.1; A parte exequente foi intimada para eventual incidência de prescrição no feito - Mov. 35.1; A parte exequente manifestou-se em mov. 40.1. Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o credor solicitou a remessa dos autos ao arquivo em 06.07.2016 sendo deferido o arquivamento do processo em 12.07.2016, com início da contagem do prazo referente à prescrição intercorrente em 12.07.2017. Desde então, permaneceu em arquivo, sem que houvesse qualquer movimentação da exequente no sentido de localizar bens em nome dos executados. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em Notas Promissórias, que possuem o prazo prescricional de três anos, consoante art.70 da LUG. Logo, tendo em vista que desde o prazo da última manifestação dos autos e do início da contagem do prazo prescricional decorreram mais de 4 anos sem a realização de diligências frutíferas, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUIZO A QUO – CONFIGURAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – VÍCIO RELATIVO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO CONSTITUI NULIDADE RELATIVA, QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 278, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – SENTEÇA MANTIDA. CONHECIDO RECURSO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000079-19.1997.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 02.03.2022) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. Certifique-se se há valores depositados nos autos. Caso positivo, expeça-se alvará ao exequente. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/03/2022, 14:59
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:51
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000783-90.1995.8.16.0019 I - Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o qual fixou as hipóteses cabíveis para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da possibilidade de se reconhecer ao caso em tela a prescrição intercorrente. Ademais, FRISE-SE que, segundo o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, a interrupção da prescrição somente ocorre quando há efetiva constrição patrimonial. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:44
Mero expediente
31/01/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 19:21
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:18
Desarquivamento
10/01/2022, 18:17
Mudança de Assunto Processual
07/06/2021, 15:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 10:31
Provisório
12/09/2016, 10:29
Ato ordinatório
30/08/2016, 09:31
Ato ordinatório
30/08/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 14:41
Remessa (em diligência)
05/08/2016, 15:24
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 10:44
Execução frustrada
12/07/2016, 18:29
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)