Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001139-55.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): FLORIPES DE OLIVEIRA NEVES Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1 - FLORIPES DE OLIVEIRA NEVES, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos Morais em face de BANCO CETELEM S.A, ambos já qualificados e para tanto, informa: recebe benefício previdenciário e sem qualquer solicitação, implantou reserva de margem para cartão de crédito consignado; não foi informada sobre as condições da contratação; há imobilização da margem de outros empréstimos; o pagamento mínimo não é parcelamento e sim uma dívida sem fim; os termos da contratação não foram bem explicitados; não há qualquer prazo final para a operação; aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; ausência de informação de que o empréstimo se dava na modalidade de cartão de crédito; violação ao princípio da boa-fé e transparência com a devolução dobrada dos valores; imobilização do crédito da parte autora pela reserva de margem de crédito em razão de empréstimo vinculado a cartão de crédito; há venda casada; é devida a indenização por dano moral; merece a concessão do benefício da justiça gratuita. Pede, no final, sejam apresentados os documentos pelo réu e sua condenação ao ressarcimento dos valores lançados em dobro, além de condenado ao pagamento de danos morais. Com a petição inicial vieram documentos. A parte ré foi citada via postal (sequência ‘13’) e apresentou a CONTESTAÇÃO em sequência ‘14’, acompanhada de documentos, para alegar: foi assinado o contrato de adesão ao cartão consignado nº 5340040200698086; os valores foram devidamente recebidos via transferência eletrônica; é inexistente dano moral e danos materiais; é impossível a repetição de valores se a contratação foi realizada de forma regular; é indevida a inversão dom ônus da prova; há litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Pede, no final, a improcedência da pretensão da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial (sequência ‘19’). Por fim, pelas partes não houve interesse na produção de provas (sequências ‘24’ e ‘26’). É o breve relato. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de provas (vide sequências ‘24’ e ‘26’) e porque desnecessária a dilação probatória para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Relação de Consumo A relação jurídica desenvolvida entre os ora litigantes deve ser interpretada à luz da lei do consumo porque presentes os pressupostos previstos nos arts. 46, 47 e 52 porque: I) o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, tal como se vê da Súmula 297; II) o contratante individual, tomador final do serviço, é reconhecidamente hipossuficiente em relação à financeira, prestadora do serviço; III)
trata-se de pacto pré-elaborado, classificado como de ‘massa’, que não permite ajustes ou manifestação da vontade de forma pontual pelo aderente, o que eleva à participação do contratante à figura do mero aderente. Como corolário da relação de consumo, o art. 6º da Lei n. 8078/90 (CDC) prevê a necessidade da inversão do ônus da prova, o que automaticamente confere à financeira a atribuição de comprovar a validade e legitimidade do pacto e a consequente ausência de cláusulas ou práticas abusivas. Por fim, todavia, não obstante determinada a inversão do ônus da prova, não pode a parte autora/aderente deixar de indicar pontual e especificamente as ilegalidades praticadas pela financeira, já que é dever da parte autora, a partir da regra geral da lei de processo, apresentar fundamentos de fato e de direito claros e deles extrair pedidos certos e compatíveis. 4 - Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, tenho que o pleito da autora não comporta deferimento porque presentes todos os requisitos essenciais para o reconhecimento da validade da contratação nos termos pactuados. A Sra. FLORIPES celebrou com o BANCO CETELEM S.A a “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” em 04/11/2016, contrato já reproduzido na sequência ’14.2’ cuja assinatura não foi impugnada, tal como se vê das peças de sequência ‘1.1’ e ‘19.1’. Não obstante oportunizado (vide sequência ’21.1’), a parte autora não manifestou interesse na produção de provas (vide sequência ’26’), optando por deixar de descaracterizar a avença nos moldes estabelecidos no contrato, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso I da lei de processo. Para o caso concreto é preciso pontuar que: a) a pactuação está correta pois houve expressa previsão das características da modalidade contratada (cartão de crédito consignado), com autorização para consignação em pagamento do valor mínimo indicado na fatura (correspondente à margem consignável) mediante desconto em folha de benefício, data do vencimento das faturas e percentual das taxas de juros (mensal e anual) (vide item ‘IV’ da folha ‘06’ do contrato reproduzido na sequência ’14.2’); b) o instrumento do contrato é claro ao indicar á consumidora que se tratava de proposta de adesão a um cartão de crédito consignado, estando assegurado o dever de informação exigido pelo art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor; c) o dever de informar valor, número e periodicidade das prestações é destinado ao contrato de empréstimo consignado comum, o que não se exige da instituição financeira para a modalidade contratada e efetivamente reconhecida por esta sentença (cartão de crédito com reserva de margem consignável); “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Sentença de improcedência... Inexistência de previsão de número e valores das parcelas, por se tratar de contrato de cartão de crédito...” (TJSP. 11 Câm. Dir. Priv. AC 1001535-79.2020.8.26.0572. Relator Marco Fábio Morsello. Julgamento em 30/09/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). d) uma vez que afirmado por uma parte e não impugnado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso III do Código de Processo Civil é incontroverso que FLORIPES recebeu em sua conta bancária os valores certos de R$1.121,12 e R$907,90, tal como se vê do ‘TED’ de sequência ’14.4’ e ’17.2’; e) os valores, repito, não impugnados pela autora, são os exatos creditados e indicados na fatura que acompanharam a defesa (sequência ’14.5’ - folha ‘1’ e ‘73’), através de saque autorizado; f) a bem da verdade, é muito pouco interessante, para o caso concreto, saber se houve ou não tanto o envio como a utilização do cartão, sendo importante apenas apontar que a parte autora contraiu mediante o instrumento de sequência ’14.2’, a modalidade contratada (cartão de crédito consignado) e teve creditado o valor entabulado em sua conta, não tendo promovido o pagamento do valor no mês subsequente, o que autorizou descontos por valores mínimos, conforme previsão no contrato, já com inevitável incidência de juros, multa e correção, o que afasta a caracterização de venda casada ou qualquer outra abusividade. “Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Crédito Rotativo – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Declaração de inexigibilidade de débito, cessação de descontos, impedimento de negativação, liberação da reserva de margem consignada e repetição em dobro de valores – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Prova do vínculo – Existência - Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, II, do Código de Processo Civil – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores contratos em sua conta corrente e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Venda casada inexistente – Danos morais não configurados – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido.” (TJSP. 18 Câm. Dir. Priv. AC 1000230-63.2019.8.260356. Relator Henrique Rodrigueiro Clavisio. Julgamento em 28/05/2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). g) não há, então, evidência de indução do consumidor à contratação de modalidade diversa daquela pretendida, porque FLORIPES celebrou contrato de cartão de crédito consignado, obteve liberação de crédito via TED no início da relação contratual, autorizou o desconto mensal da reserva de margem consignável (conforme item ‘VI’ - do contrato de sequência ’14.2’/folha ‘06’) para pagamento dos valores recebidos e abatimento mensal do débito, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade da cláusula impugnada pela autora e impede a alteração da modalidade contratada para empréstimo comum e a limitação dos descontos à parcela fixa do contrato; “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.... 2. Adesão a contrato de cartão de crédito consignado – Validade da contratação – Contrato com título e cláusulas claras de adesão a contrato de cartão de crédito consignado – Consumidora que efetuou saque e saques complementares sobre o limite de crédito e autorizou o desconto da reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão – Observância ao dever de informação – Impossibilidade de restituição dos valores pagos – Inocorrência de ato ilícito – Sentença mantida.1. Ônus sucumbencial mantido – Responsabilidade integral da parte autora – Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR. 14 CC. AC 2964-47.2020.8.16.0194. Relator. Desembargador Octavio Campos Fischer. Julgamento em 29/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “Apelação. Cartão de crédito. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de repetição de indébito. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Empréstimo para desconto em benefício previdenciário que prevê a constituição de reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Prova do fato impeditivo do alegado direito da autora (art. 373, II do Código de Processo Civil). Contratação demonstrada por meio de saques realizados pela autora. Repetição do indébito indevido. Alteração da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Recurso provido.” (TJSP. 37 Câm. Dir. Priv. AC 1011143-31.2021.8.26.0196. Relator Pedro Kodama. Julgamento em 04/08/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, a tese da ´eternização´ do contrato não vinga na medida em que, sim, esta modalidade de contratação prevê o pagamento de valores reduzidos em dezenas de parcelas mensalmente, inclusive com autorização para seguidas ´renegociações´, a partir dos valores mínimos previstos na fatura, de sorte que a forma de quitação está diretamente vinculada à iniciativa da contratante. 5 - Pleito Indenizatório Por fim, uma vez que não se cogita de reconhecimento de nulidade da modalidade contratada, então não se teve, naturalmente, a prática de ato ilícito pelo banco, que pudesse motivar tanto a repetição de valores recebidos quanto na reparação de danos ao aderente, estando afastados dois dos elementos essenciais para a caracterização do dever de ressarcir, previstos no art. 186 do Código Civil, precisamente a CONDUTA ILÍCITA e os DANOS suportados pela autora. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação da parte autora de que os contratos em discussão são distintos – Inocorrência - Instituição financeira esclareceu que o número indicado pela parte autora na inicial é, na verdade, o código da reserva de margem, decorrente do contrato de cartão de crédito consignado informado. 2. Adesão a contrato de cartão de crédito consignado – Validade da contratação – Contrato com título e cláusulas claras de adesão a contrato de cartão de crédito consignado – Consumidora que autorizou o desconto da reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão – Observância ao dever de informação – Impossibilidade de restituição dos valores pagos – Inocorrência de ato ilícito – Sentença mantida. 3. Ônus sucumbencial mantido – Responsabilidade integral da parte autora – Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15 – Observar o disposto no art. 98, §3º do CPC/15.RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR, Apel Civ 00076631-74.2020, Rel. Des OCTAVIO CAMPOS FISHER, 14 Cam Civ, j. 17.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (...) JULGAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DO VALOR MUTUADO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FORMALIZAÇÃO DO AJUSTE E A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - DEMAIS PEDIDOS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) PREJUDICADOS - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR. 14 CC. AC 620-19.2019.8.16.0133. Relator Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva. Julgamento em 16/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 6 - Litigância de Má-fé A autora foi vencida nos seus pleitos, mas esta derrota foi calcada em tema de fundo, de mérito, e não no abuso do direito de ação, não tendo a autora apenas conseguido comprovar as ilegalidades contratuais que pretendia repelir. 7 - Por fim, em cumprimento ao dogma da autonomia da vontade, somente se cogita de intervenção judicial se caracterizado abuso ou onerosidade excessiva nas cláusulas e termos contratados, que desprestigiem a igualdade de forças, o que não é o caso dos autos porque o contrato original foi celebrado a partir de cláusulas muito usuais, típicas desta relação jurídica (cartão de crédito consignado), sendo possível concluir que o ajuizamento da demanda revelou-se iniciativa precipitada da parte autora, o que somente se torna possível porque vigente até aqui o benefício da gratuidade os dispensa do custeio dos efeitos negativos da sucumbência. 8 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLORIPES DE OLIVEIRA NEVES na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos Morais em face de BANCO CETELEM S.A, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para todos os fins. 9 - Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré que arbitro no valor certo de R$300,00, considerando o julgamento antecipado, a qualidade do trabalho desenvolvido, a ausência de incidentes e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC. Revogo o benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente porque a contratação de advogados particulares, o tipo de contrato celebrado (cartão de crédito), a eletividade da demanda aliada á ausência de tentativa de resolução do impasse pela via administrativa são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida no art. 98 da lei de processo. 10 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Confirmada
27/06/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:59
Improcedência
22/06/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 08:48
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:50
Confirmada
09/03/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001139-55.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): FLORIPES DE OLIVEIRA NEVES Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:41
Determinação de Diligência
07/03/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:23
Confirmada
28/02/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:59
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:28
Petição (Contestação)
17/02/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 09:53
Expedição de documento (Carta)
14/01/2022, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001139-55.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): FLORIPES DE OLIVEIRA NEVES Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum e mais: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzida através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento. Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide. Importante ressaltar também que as restrições impostas para controle da epidemia do COVID-19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase. Por fim, este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos. 3 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 4 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 5 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. Por fim, ficam partes e procuradores incentivados a promoverem entendimentos pela via direta, administrativa, para minoração ou resolução do conflito através dos mecanismos de auto-composição regulamentados nos arts. 6o e 190 da lei de processo. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)