Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
DA FONTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
T
SR COLLECTION GESTãO EMPRESARIAL LTDA
Autor
CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI
Reu
Advogados / Representantes
GIULLYANO DANIEL COSTA DA SILVA
OAB/PR 44306·CPF·Representa: Autor
MARIANA GERMANO PREZIA
OAB/SP 452846·CPF·Representa: Autor
VICTOR GABRIEL DELFINI
OAB/PR 95291·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA
OAB/SP 397029·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 18:31
Confirmada
07/06/2026, 00:13
Confirmada
06/06/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:36
Confirmada
28/03/2026, 00:18
Confirmada
28/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda ROMULO FELIX DIAS DA SILVA 1 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 509 para determinar o acionamento das ferramentas CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e PREVIC (Superintendência Nacional das Empresas de Seguros Privados) para fornecimento de informações sobre a existência de planos de previdência privada e planos de investimento PGBL e VGBL de titularidade da parte executada, já com autorização para bloqueio dos créditos para obstar o levantamento pelo titular até ulterior deliberação, para permitir a manutenção dos termos e condições contratadas, principalmente os rendimentos. 2 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 3 - Localizados valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora. 4 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:19
deferimento
17/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:51
Confirmada
12/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:15
Confirmada
22/07/2025, 17:14
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:54
Confirmada
30/06/2025, 00:03
Confirmada
30/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda ROMULO FELIX DIAS DA SILVA 1 - Determino o levantamento da penhora sobre o crédito localizado na diligência de seq. 442 de titularidade de ROMULO, diante do desinteresse do credor em prosseguir com a constrição (vide peça de seq. 446). Anotações necessárias. 2 - Autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, para hipótese de transferência do crédito localizado na seq. 442 para conta judicial remunerada vinculada aos autos, incluindo-se eventuais atualizações ou correções e a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte executada, em dez dias. 3 - Certifique a serventia sobre o resultado das diligências autorizadas pelos comandos de seqs. 465 e 474, tão logo comprovado o recolhimento de custas processuais (vide seqs. 467 e 476), por evidente. 4 - Defiro o pedido formulado no 1º parágrafo da folha 1 peça de seq. 481. Promova a serventia a habilitação de DAFONTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA como terceira interessada na defesa dos direitos sobre um dos veículos localizados através da diligência de seq. 357.5, com anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição. 5 - Manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias sobre o pedido formulado pela terceira interessada na peça de seq. 481, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, já com autorização para informar se aquiesce com o levantamento da constrição sobre o veículo ali indicado, como medida concreta para evitar eventual oposição de defesa típica da fase por DAFONTE, com incremento de custas e do litígio. 6 - Esclareço a todos que: a) a ausência de manifestação da parte exequente ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará no pronto levantamento da restrição sobre o veículo indicado por DAFONTE por presunção de aquiescência ao pedido deduzido pela terceira interessada na peça de seq. 481; b) eventual ausência de aquiescência da parte credora exigirá a inevitável apresentação do pedido de levantamento da restrição através da via própria, na forma da lei de processo e fora do ambiente desta execução forçada. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/06/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 10:26
Ato ordinatório
19/06/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:14
deferimento
13/06/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:06
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Confirmada
30/05/2025, 00:22
Confirmada
30/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos, R.F.D. da Silva & Cia Ltda ROMULO FELIX DIAS DA SILVA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 471 para determinar o acionamento da ferramenta CRCJUD, para localização da certidão de registro de casamento /óbito do executados PRISCILA e ROMULO, para viabilizar diligências constritivas no futuro. 2 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 3 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelos executados, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade dos executados, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide; IV - se mantém interesse na diligência deferida pelo comando de seq. 465, e em caso positivo, providenciar o recolhimento das custas indicadas na certidão de seq. 467. 4 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 19:21
deferimento
16/05/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:01
Confirmada
02/03/2025, 00:11
Confirmada
02/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda ROMULO FELIX DIAS DA SILVA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 436 para determinar o acionamento da ferramenta RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome dos executados até nova ordem. 2 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 3 - Localizados bens, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade dos executados, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade dos executados decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 4 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelos executados, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade dos executados, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:50
deferimento
12/02/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:02
Confirmada
23/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:59
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 16:45
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:34
Confirmada
21/09/2024, 00:31
Confirmada
21/09/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda ROMULO FELIX DIAS DA SILVA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 434.4. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 446.1 para determinar o acionamento da ferramenta INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal) 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:40
deferimento
04/09/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:32
Confirmada
07/08/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:56
Documento (Certidão)
26/07/2024, 15:13
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:47
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Confirmada
26/04/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2024, 19:12
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2024, 14:30
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:59
Confirmada
02/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda ROMULO FELIX DIAS DA SILVA 1 - Ciência a todos do não conhecimento do AI (seq. 23 dos autos nº 0107532-12.2023.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Uma vez preclusa a decisão de seq. 393 que reconheceu a penhorabilidade dos créditos penhorados na conta bancária de CLEVERSON EIRELI, cumpra-se o item 2 daquele comando, através da expedição de alvará de levantamento em favor do credor SR COLLECTION. 3 - No mais, promova o exequente o integral cumprimento do item 4 do comando de seq. 393. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:09
deferimento
22/03/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:16
Recebimento
19/03/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:25
Confirmada
19/02/2024, 14:23
Confirmada
19/02/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda ROMULO FELIX DIAS DA SILVA 1 - Ciência a todos do não conhecimento do AI (seq. 23 dos autos nº 0107532-12.2023.8.16.0000) mas ainda sem notícia de trânsito em julgado. 2 - Prossiga-se no feito, através do integral cumprimento do comando de seq. 405. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 20:33
Mero expediente
16/02/2024, 21:06
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda ROMULO FELIX DIAS DA SILVA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 402.2. 2 - Esclareço a todos que eventual adequação do cálculo poderá ser promovida no futuro, tão logo promovido o levantamento de valores penhorados no curso do processamento, se mantida a decisão agravada de origem, por evidente (vide item 1 do comando de seq. 399). 3 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 402.1 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: I - SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); II - RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores; b) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; c) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:55
deferimento
13/02/2024, 23:54
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 13:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2024, 14:48
Confirmada
08/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda ROMULO FELIX DIAS DA SILVA 1 - Ciência a todos da interposição do AI, ainda sem notícia de formal recebimento ou concessão de efeito suspensivo (seq. 11.1 dos autos nº 0107532-12.2023.8.16.0000). 2 - Deixo de promover o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil porque: I) não foram apresentados argumentos novos e relevantes para alterar a base de fato que justificou a decisão agravada que reconheceu a penhorabilidade dos créditos localizados na conta bancária do coexecutado CLEVERSON EIRELI; II)
trata-se de decisão reversível e que poderá ser revogada se assim definido no AI. 3 - Promova-se a suspensão do ato de expedição de alvará de levantamento em favor do credor (vide seq. 396), vez ainda não houve o implemento da condição estabelecida no item 3 do comando de seq. 393 (preclusão da decisão). 4 - Prossiga-se no feito, através do cumprimento do comando de seq. 393, a partir do item 4. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:59
Indeferimento
27/11/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:01
Confirmada
29/10/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda ROMULO FELIX DIAS DA SILVA 1 - Há penhorabilidade do crédito bloqueado nas contas bancárias de titularidade de CLEVERSON EIRELI nas seqs. 338, 339 e 340 porque: a) o executado foi incluído no polo passivo da demanda por força da sentença prolatada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 0054114-88.2021.8.16.0014 (em apenso), já reproduzida na seq. 367.2, com autorização para conversão dos valores arrestados cautelarmente em penhora (vide item 5); b) os valores foram transferidos para conta judicial remunerada vinculada a esta execução forçada (vide seqs. 339 e 340); c) através da peça de seq. 385, o executado se limitou a arguir que os valores penhorados no curso do processamento integram a verba destinada a custear o pagamento de salário e demais encargos trabalhistas de seus funcionários mas a tese veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório da identificação dos seus colaboradores ou do fechamento da folha de pagamento; d) a penhora de dinheiro tem preferência na lei de processo; e) não já comprovação pronta de comprometimento das atividades do devedor por força do bloqueio dos valores encontrados; f) a execução tem 11 anos de processamento (vide seq. 1.2) mas ainda nenhum resultado concreto para o credor; g) o executado reconhece a dívida mas não se apresenta para equalizar o pagamento através de parcelamento ou da apresentação de outros bens para penhora, estando o procedimento, nesta fase, a exigir providências eficazes para a satisfação da dívida. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM QUANTIAS DIRECIONADAS À SUBSISTÊNCIA DA EMPRESA E AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. SEM AMPARO PARA DEFERIR A IMPENHORABILIDADE. SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO DESTINADOS AO ADIMPLEMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC X DO CPC DESTINADA À PESSOA NATURAL. MITIGAÇÃO NÃO CABÍVEL, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDAAGRAVO DESPROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072758-87.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 28.04.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Por fim, não há aquiescência da parte credora (vide seq. 391). 2 - Com fundamento nessas premissas, indefiro o pedido formulado pelo executado CLEVERSON EIRELI na seq. 385 e mantenho a constrição das suas contas bancárias, para todos os fins. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará para levantamento em favor da parte exequente de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 4 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide; IV - informar sobre o eventual interesse na manutenção da constrição do valor localizado na conta bancária de RÔMULO na seq. 387, já com autorização para a serventia promover o efetivo e integral cumprimento do item ‘5-a’ do comando de seq. 352. 5 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência indicada no item ‘4-IV’ implicará na presunção de desinteresse na manutenção da constrição e no pronto levantamento. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:38
deferimento
16/10/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:39
Confirmada
14/08/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:45
Confirmada
02/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:33
Confirmada
28/06/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda Romulo Félix Dias da Silva 1 - Promova-se o integral cumprimento do item ‘8-III’ da sentença prolatada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 0054114-88.2021.8.16.0014 (em apenso), já reproduzida na sequência ‘367.2’, através da intimação de CLEVERSON do arresto cautelar formalizado no incidente convertido em penhora (sequências ‘338’, ‘339’ e ‘340’) para fluência do prazo para defesa. 2 - Autorizo desde logo a habilitação, nestes autos, do procurador constituído por CLEVERSON no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 0054114-88.2021.8.16.0014 (em apenso) para manifestação sobre a constrição formalizada no curso do processamento (vide item ‘1’) e regularização da sua representação processual. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de expedição de alvará de levantamento na forma pretendida pelo credor na sequência ‘369’. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:54
deferimento
21/06/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 15:08
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:43
Confirmada
12/06/2023, 00:10
Confirmada
08/06/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:38
Documento (Certidão)
06/06/2023, 16:23
Documento (Certidão)
06/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:36
Confirmada
20/05/2023, 00:11
Confirmada
20/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:43
Confirmada
19/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:00
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda Romulo Félix Dias da Silva 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na sequência ‘337.2’. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro em parte os pedidos formulados pela exequente na peça de sequência ‘350’ para determinar, somente em relação aos executados originários (PRISCILA, R.F.D DA SILVA E CIA LTDA e ROMULO): I - o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome dos executados, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); II - o acionamento da ferramenta RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome dos executados até nova ordem; III - o acionamento da ferramenta INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda dos executados, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses dos executados (sigilo fiscal); IV - o acionamento da ferramenta DOI, para consulta às transações imobiliárias dos executados nos últimos três anos, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses dos executados (sigilo fiscal); V - a expedição de ofício à Secretaria de Estado e da Fazenda do Estado de São Paulo para que forneça, em quinze dias, informações sobre a existência de créditos vinculados ao CPF/CNPJ dos executados junto ao Programa Nota Paulista, bem como o valor correspondente atualizado. 3 - Deixo de autorizar, por ora, as diligências do item ‘2’ em face de CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELI porque ainda não sobreveio o implemento da condição indicada no item ‘8’ da sentença reproduzida na sequência ‘325.2’ (trânsito em julgado). 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores; b) para bens móveis, imóveis ou semoventes de titularidade dos executados, lavre-se o termo de penhora; c) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade dos executados decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade dos executados, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 8 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 22:31
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:55
Confirmada
25/04/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): CLEVERSON GUSTAVO DIAS DA SILVA EIRELLI Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda Romulo Félix Dias da Silva 1 - Indefiro o pedido formulado pela exequente na sequência ‘344’ para expedição de alvará de levantamento porque mantidas as bases de fato da decisão de sequência ‘332’ (ausência de trânsito em julgado da sentença prolatada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 54114-88.2021, em apenso). 2 - Renove-se a intimação da exequente para, em quinze dias, promover o efetivo e integral cumprimento dos itens ‘3-II’ e ‘3-III’ do comando de sequência ‘332’. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:52
Indeferimento
04/04/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:21
Confirmada
25/03/2023, 00:13
Depósito de Bens/Dinheiro
15/03/2023, 08:31
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:14
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:13
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:03
Confirmada
20/02/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda Romulo Félix Dias da Silva 1 - Defiro em parte o pedido deduzido pela parte exequente para autorizar a imediata transferência dos créditos arrestados nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 0054114-88.2021.8.16.0014 para conta judicial remunerada vinculada a estes autos, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2 - Indefiro o pedido formulado de levantamento de valores porque ainda não sobreveio o implemento da condição indicada no item ‘8’ da sentença reproduzida na sequência ‘325.2’ (trânsito em julgado). 3 - Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:54
deferimento
14/02/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:08
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Confirmada
02/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2022, 17:03
Documento (Certidão)
21/11/2022, 17:03
Por decisão judicial
04/11/2022, 13:01
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:06
Por decisão judicial
04/07/2022, 11:41
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Confirmada
15/04/2022, 21:03
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda Romulo Félix Dias da Silva 1 - Defiro o pedido de suspensão deste processo, com fundamento no §3º do art. 134 do CPC, tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob autos nº 0054114-88.2021.8.16.0014. 2 - Após julgamento do incidente, conclusão para prosseguimento. Anote-se a suspensão de 6 meses apenas para controle. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:40
deferimento
05/04/2022, 18:36
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda Romulo Félix Dias da Silva 1 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 2 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do processamento do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:06
Determinação de Diligência
07/03/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:29
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:14
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:13
Confirmada
06/02/2022, 00:33
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:25
Confirmada
26/01/2022, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2022, 13:18
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:32
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:14
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Confirmada
17/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/01/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/01/2022, 13:52
Confirmada
24/12/2021, 00:05
Confirmada
24/12/2021, 00:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/12/2021, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 07:33
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 07:32
Confirmada
14/12/2021, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda Romulo Félix Dias da Silva 1 - O pedido de indisponibilidade de bens através da ferramenta CNIB formulado na sequência ‘269.1’ comporta acolhimento porque: a) o feito prosseguiu com medidas constritivas na busca de bens mas sem sucesso; b) filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797 da lei de processo, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; c) a ferramenta CNIB foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Ordem de serviço nº 39/2015 da CGJ-TJPR regulamentou a sua utilização pelos magistrados deste Estado para aceleração e unificação das medidas de indisponibilidade de bens em âmbito nacional, em benefício do credor, com o precípuo fim de evitar a ocultação de bens; d) para o caso dos autos, não houve pagamento voluntário e integral do débito após a citação/intimação das partes executadas, nem indicação de bens suficientes para satisfação da dívida, sendo certo que restaram infrutíferas as demais diligências de busca/constrição de bens através de ferramentas eletrônicas disponíveis, o que autoriza a diligência pretendida pela parte exequente. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.“No caso dos autos, o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, e, porquanto a execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, é movida no interesse do credor, impõe-se a reforma da decisão agravada, na medida em que não se vislumbra qualquer impedimento à consulta e à possível anotação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, sendo de se salientar que tal medida garante a celeridade processual garantida pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.” (0018979-62.2018.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível. Hayton Lee Swain Filho. 18/07/2018 - 19/07/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR. 15 CC. AI 75132-47.2020.8.16.0000. Relator Desembargador Shiroshi Yendo. Julgamento em 03/05/2021; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Prossiga-se na Execução para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘269.2’. 3 - Objetivando concretização da execução, determino: I - seja acionado o sistema SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome das partes executadas, já com autorização da modalidade 'teimosinha'; II - seja acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome das partes executadas até nova ordem; III - seja acionado o sistema CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil); IV - seja acionado o sistema CCS (Cadastro de Clientes do SFN); V - seja acionado o sistema DOI, para consulta às transações imobiliárias das partes executadas nos últimos três anos; VI - seja diligenciado pelo sistema INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda das partes executadas. Com a resposta, anote-se o segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses das partes executadas (sigilo fiscal). VII - seja promovida a anotação de indisponibilidade e oneração de todos os bens móveis e imóveis de propriedade das partes executadas, através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente; Os custos da diligência deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento. Autorizo desde logo a serventia a incluir o valor das despesas da diligência na conta geral do débito, para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Esclareço a todos que o cumprimento, no futuro, da ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, o expediente ficará disponível no sistema para cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, direta, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelas partes executadas, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade das partes executadas, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 7 - Indefiro o outro pedido formulado na peça de sequência ‘269.1’ para busca de bens através do CENSEC, tendo em vista que se trata de providência que pode/deve ser promovida pela própria parte interessada, através de diligência administrativa, cogitando-se de intervenção judicial somente para as hipóteses de litígio insanável. Assim, providencie a parte exequente o acesso ao CENSEC, com informação do resultado da pesquisa nos autos tão logo finalizada a diligência. 8- A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema apenas para efeito estatístico. 9 - Findo o prazo, conclusão para deliberação. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:56
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:49
Confirmada
28/11/2021, 00:20
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/11/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda Romulo Félix Dias da Silva 1 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 2 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do processamento do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:29
Determinação de Diligência
17/11/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:01
Documento (Certidão)
16/11/2021, 09:43
Apensamento
15/10/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:57
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:53
Confirmada
20/09/2021, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:57
Ato ordinatório
20/08/2021, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 07:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:38
Confirmada
16/08/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
16/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 17:43
Confirmada
06/08/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037900-37.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$116.364,48 Exequente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Executado(s): Priscila Camargo dos Santos R.F.D. da Silva & Cia Ltda Romulo Félix Dias da Silva 1 - Defiro o pedido formulado na sequência ‘239’ para expedição de mandado de constatação porque: a) a parte exequente informa que a pessoa jurídica executada tem registro cadastral de inaptidão junto aos cadastros da Receita Federal mas que ela estaria exercendo suas atividades; b) o mandado de constatação se presta apenas a indicar esta dada situação de fato (funcionamento), o que poderia resultar na presunção da presença de maquinário ou estoques disponíveis para penhora. 2 - Expeça-se o mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão minuciosa sobre os fatos apurados, principalmente sobre a existência de bens, ativos e maquinário disponíveis para uma eventual penhora. Anote-se o prazo de 10 dias para cumprimento. Anote-se a urgência por força da natureza da medida, que exige pronto cumprimento sob pena de perecimento. 3 - Cumprida a medida, intime-se a parte exequente para, em dez dias: I) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 4 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema, com expressa advertência de que a ausência de manifestação autorizará a extinção por desistência. 5 - Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, independentemente de nova intimação. 6 - Se decorrido o prazo sem manifestação, volte o feito concluso para extinção por desistência. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:23
deferimento
02/08/2021, 17:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 10:56
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 10:55
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 18:08
Confirmada
08/04/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 17:30
Confirmada
25/02/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:32
Confirmada
24/02/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 08:30
Confirmada
07/12/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:30
deferimento
01/12/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 22:56
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:52
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 19:47
Documento (Certidão)
05/08/2020, 17:24
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:17
Remessa (em diligência)
09/07/2020, 17:17
Ato ordinatório
09/07/2020, 17:16
Ato ordinatório
09/07/2020, 17:16
deferimento
08/07/2020, 19:07
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:45
Ato ordinatório
02/07/2020, 15:45
Documento (Certidão)
16/06/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:49
Confirmada
26/03/2020, 14:30
Expedida/Certificada
26/03/2020, 14:11
Documento (Certidão)
24/03/2020, 14:21
Documento (Certidão)
29/01/2020, 14:20
Ato ordinatório
28/10/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:33
Mero expediente
10/10/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 16:18
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:45
Documento (Certidão)
20/09/2019, 14:45
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:53
Mero expediente
02/08/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 09:22
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:56
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:50
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:46
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:01
Mero expediente
26/04/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 09:35
Mero expediente
11/03/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:05
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:02
Ato ordinatório
21/01/2019, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 08:18
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:58
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:49
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:34
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:27
Remessa (em diligência)
09/11/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:25
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 22:05
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:50
Documento (Certidão)
05/10/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 14:49
Remessa (em diligência)
02/10/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 13:25
Ato ordinatório
02/10/2018, 13:25
Ato ordinatório
02/10/2018, 13:24
deferimento
24/09/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2018, 01:22
Decurso de Prazo
14/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 12:27
Por decisão judicial
16/02/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 09:25
deferimento
15/02/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 09:49
Documento (Certidão)
17/11/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 09:47
Mero expediente
12/11/2017, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:10
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 10:35
Remessa (em diligência)
11/08/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 10:34
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 09:58
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 18:08
Por decisão judicial
09/12/2016, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2016, 10:43
Mero expediente
06/12/2016, 14:58
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 08:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)