Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Exequente(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de mov. 345.1, indefiro a pretensão pelas razões exaustivamente expostas ao mov. 302.1, item VII e seguintes. 2. No mais, aguarde-se o pagamento. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Exequente(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 323.1. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor da: I – Dra. Amanda Menegusso Joppert, CPF: 081.928.879-95, Banco do Brasil, Agência: 1243-2, Conta Corrente: 69270-0, o valor pago ao mov. 319.4, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 311.1 e planilha de atualização de mov. 319.3. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 311.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 319.3, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
28/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Exequente(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10, do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Ademais, em atenção ao petitório de mov. 300.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, em até 15 (quinze) dias. III. Após, com o cumprimento da determinação supra, desde já, procedo com a homologação dos cálculos. IV. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 120.771,44 (cento e vinte mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) como valor principal e R$ 15.386,32 (quinze mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. V. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. VI. Expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, com o devido destaque dos honorários contratuais, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 289.1, ou seja, R$ 1.715,90 (mil, setecentos e quinze reais e noventa centavos). VII. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VIII. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). IX. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. XI. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. XII. Em seguida, aguarde-se o pagamento. XI. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XIV. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Exequente(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, à Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 dias. III. Ademais, em atenção ao art. 4º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do eventual Precatório/RPV, sob pena de não expedição do ofício requisitório. IV. Isto posto, no que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I e §4º do CPC bem como as e as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações do acórdão do reexame necessário. V. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias. VI. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Documento (Certidão)
28/07/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 21:44
Confirmada
10/06/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:49
Confirmada
02/06/2023, 08:49
Entrega em carga/vista
30/05/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:17
Documento (Acórdão)
29/05/2023, 13:40
Sentença confirmada em parte
23/05/2023, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Exequente(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10, do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Ademais, em atenção ao petitório de mov. 300.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, em até 15 (quinze) dias. III. Após, com o cumprimento da determinação supra, desde já, procedo com a homologação dos cálculos. IV. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 120.771,44 (cento e vinte mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) como valor principal e R$ 15.386,32 (quinze mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. V. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. VI. Expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, com o devido destaque dos honorários contratuais, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 289.1, ou seja, R$ 1.715,90 (mil, setecentos e quinze reais e noventa centavos). VII. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VIII. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). IX. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. XI. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. XII. Em seguida, aguarde-se o pagamento. XI. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XIV. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Exequente(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, à Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 dias. III. Ademais, em atenção ao art. 4º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do eventual Precatório/RPV, sob pena de não expedição do ofício requisitório. IV. Isto posto, no que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I e §4º do CPC bem como as e as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações do acórdão do reexame necessário. V. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias. VI. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 21:44
Confirmada
10/06/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:49
Confirmada
02/06/2023, 08:49
Entrega em carga/vista
30/05/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:17
Documento (Acórdão)
29/05/2023, 13:40
Sentença confirmada em parte
23/05/2023, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 11:25
Confirmada
05/04/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 19:46
Pedido de inclusão
21/03/2023, 19:06
Mero expediente
21/03/2023, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Recurso: 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO 1. Em razão do término de minha designação para substituir o E. Desembargador Robson Marques Cury, bem como, tendo em vista que não me encontro vinculado ao feito, devolvo os presentes autos, sem decisão, na forma do artigo 59, V, “a”, do RITJPR. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
08/12/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 11:40
Mero expediente
06/12/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:54
Confirmada
02/12/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 I. Anote-se no sistema a remessa necessária, conforme determinado na r. sentença 260.1. II. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
02/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
01/12/2022, 14:03
Devolução dos autos à origem
01/12/2022, 14:01
Ato ordinatório
01/12/2022, 14:00
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
01/12/2022, 13:55
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 12:53
Mero expediente
30/11/2022, 19:18
Confirmada
30/11/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:49
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 14:48
Distribuição (sorteio)
29/11/2022, 14:48
Recebimento
29/11/2022, 12:11
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Autor: R: Epilepsia Pós Traumática (CID:G40.2)..”. Cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo de causalidade direto (CAT mov. 39.2). E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Autor(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB O 0007745-74.2019.8.16.0024 EM QUE É AUTOR DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c tutela de urgência”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: percebia o benefício aposentadoria por invalidez NB 126958858-0, concedida desde 2002; possui as seguintes enfermidades: “‘traumatismo cerebral difuso’ (CID10-S06.2)”; a Autarquia ré cessou seu benefício em 18/09/2018; não existe nenhuma justificativa para cessação da aposentadoria por invalidez vez que ainda se encontra totalmente incapacitada para as atividades laborativas. Desta maneira requereu o restabelecimento integral do benefício de aposentadoria por invalidez; sucessivamente, restabelecimento do benefício auxílio doença acidentária; auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Ademais, pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária pertinente bem como requereu a antecipação dos efeitos de tutela. Juntou documentos. Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 15.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária além daquelas já concedidas. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 21.1). Impugnou-se a contestação ao mov. 26.1. Designou-se perícia ao mov. 29.1/43.1, com declínio do encargo pelos respectivos expertos. Redistribuíram-se os autos ao mov. 65.1, em virtude da alteração da competência, com manifestação deste juízo aos mov. 69.1. Designou-se perícia ao mov. 83.1. Acostou-se a documentação requerida ao mov. 84.1/84.68. Opostos embargos de declaração ao mov. 94.1, sendo rejeitados ao mov. 104.1. Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo aos mov. 112.2/176.1/195.1/247.1 com manifestação das partes aos mov. 120.1.1/149.1/155.1/184.1/198.1/250.1 e 121.1/152.1/160.1/188.1/200.1/251.1. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório oportuno. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 23/09/2019, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 23/09/2014. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Alexandro Tamanini é médico especializado em Neurologia, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Neurologia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como do laudo pericial do Expert: “Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? R: Sim.Quais decorrem do acidente noticiado ou as atividades laborais realizadas pelo
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R: De acidente de trabalho, por queda de moto, com Traumatismo CrânioEncefálico ocorrido em 15/11/2001.”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr. Perito, que no que infere a incapacidade laboral: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R: Sim. Incapacita para a profissão que exercia anterior, que demandava a direção de motocicletas e de forma remunerada. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) Ou definitiva (Consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão R: Definitiva, pois ainda há o registro de eventuais crises mesmo após 10 anos do uso regular de. Antiepilépticos. b) é total ou parcial? Justifique a conclusão R: Parcial, pois incapacita para a função anteriormente exercida. (...) Caso conclua pela indicação de sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, elas são temporárias (há possibilidade de recuperação?) ou definitivas (consolidação das sequelas)? Ainda, são totais ou parciais? Justifique a conclusão. R: Trata-se incapacidade definitiva, com consolidação de sequela de Epilepsia PósTraumática, pois ainda há o registro de eventuais crises mesmo após 10 anos do uso regular de. Antiepilépticos.
Trata-se de incapacidade parcial, pois incapacita para a função anteriormente exercida, pois existe legislação restringindo a direção de motocicletas para Epilépticos, mesmo com bom controle das crises.”. No que infere a participação reabilitação profissional, assim se posicionou o senhor Perito: “Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? O autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou é candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. R: Na verdade, a Epilepsia Pós-Traumática o incapacita para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia. É candidato a processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho, pois não há restrições para outras atividades laborais. (...) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o Autor necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão R: Não se aplica. e) sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? R: Deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho. (...) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame pericial realizado, se quando da alta pelo INSS, o autor estava incapacitado ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: Sim, estava incapacitado para seu trabalho habitual quando da alta pelo INSS, pois tornou-se portador de Epilepsia Pós-Traumática desde o acidente de trabalho ocorrido em 15/11/2001.”. Desta feita, tendo em conta que a parte autora estava gozando de aposentadoria por invalidez, em que pese as manifestações das partes, entendo que, pelas informações carreadas no caderno processual bem como pela conclusão pericial judicial que está presente a redução da capacidade laborativa na modalidade parcial e permanente. Portanto, entendo que a parte autora deve passar pelo processo reabilitatório profissional a encargo da Autarquia ré. Deve-se destacar a necessidade de tratamento médico e processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei Especial: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Ainda, acerca da reabilitação, confira-se o artigo 89 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso em concreto, ex positis: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Assim, deve-se destacar a necessidade de tratamento médico e processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei Especial: Por tudo isto, verifica-se ser devido o auxílio-doença à parte, até a finalização do processo de reabilitação profissional. Neste sentido o Tribunal Regional da 4ª. Região: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que, embora reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para o labor, não foram consideradas esgotadas as suas chances de recolocação no mercado de trabalho, desde que submetida ao devido processo de reabilitação profissional, consoante determinado em sentença. (TRF4, AC 5000686-87.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018). 6. Portanto, tendo em conta que a cessação parcial da aposentadoria por invalidez NB 1269588580 ocorreu em 18.09. 2018 (mov. 18.3) reputo devido o auxílio por incapacidade temporária de caráter acidentário à parte autora, desde 19.09.2018 até o término do processo de reabilitação profissional, descontando-se eventuais valores de benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGAL ARTIGOS 42 E45 DA LEI 8213/91. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. DATA DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA.JUROS DE MORA. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS BENEFÍCIOS. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. Considerando que a sentença ora reexaminada condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas a título aposentadoria por invalidez desde o dia 24/06/2008, cabe, em sede de reexame necessário, determinar a compensação dos valores já pagos a título auxílio-doença entre 24/06/2008 e 21/06/2010 (ocasião da cessação administrativa daquele benefício). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1238296-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 26.05.2015). Ante todo o exposto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional. Por fim, considerando que a redução parcial é permanente, após o término do processo de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada, deve a parte gozar de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário desde 19.09.2018, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência da parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias - Após o procedimento de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada administrativamente, é devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Autor(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 05 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Autor(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em face das manifestações retro, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado. II. Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado: Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) nexo causal laboral direto; b) nexo laboral concausal/epidemiológico; c) não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) com o evento acidentário; b) com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4. A incapacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) parcial e temporária: (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual em tratamento ainda das sequelas); e) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 6. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 7. Após toda a análise, houve de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade: a) em virtude do acidente eventualmente noticiado; b) pela análise das atividades laborativas da parte autora; c) não houve redução da capacidade laboral anteriormente exercida, a parte se encontra plenamente apta; e, eventuais sequelas não reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. Com a apresentação do conteúdo sintético informacional supra, intimem-se as partes, para que, querendo, se manifestem (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). IV. Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Autor(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em análise dos autos, detidamente no que infere aos quesitos do juízo, restaram algumas dúvidas a este juízo, especificamente ao que infere a redução da capacidade da parte autora. 2. Desta feita, observo que é necessária manifestação do experto no que concerne a capacidade da obreira, esclarecendo de forma elucidada e congruente os seguintes quesitos deste juízo: a) Houve redução da capacidade da parte autora para a atividade habitualmente exercida? b) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Explique. c) É total ou parcial? Explique. d) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. 3. Do retorno, manifestem-se Autor e Réu, no prazo de 20 (vinte) dias, individual e sucessivo, a começar por àquele sobre o laudo complementar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Autor(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em face das manifestações retro, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado. II. Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado: Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) nexo causal laboral direto; b) nexo laboral concausal/epidemiológico; c) não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) com o evento acidentário; b) com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4. A incapacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) parcial e temporária: (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual em tratamento ainda das sequelas); e) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) a parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 6. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho anteriormente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) a parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 7. Após toda a análise, houve de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade: a) em virtude do acidente eventualmente noticiado; b) pela análise das atividades laborativas da parte autora; c) não houve redução da capacidade laboral anteriormente exercida, a parte se encontra plenamente apta; e, eventuais sequelas não reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. Com a apresentação do conteúdo sintético informacional supra, intimem-se as partes, para que, querendo, se manifestem (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). IV. Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Autor(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, diante da complementação ao laudo pericial, reitero conforme restou decidido na decisão interlocutória de mov. 162.1, indeferindo, portanto, o pleito da parte autora, ao mov. 188.1, para a realização de nova perícia. 2. Isto posto, em atenção aos autos, intime-se o perito judicial, para que, em 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo. 3. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Autor(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, em atenção ao pedido da parte autora para que seja realizada nova perícia médica, entendo, por ora, desnecessária tal designação. II. Compulsando os autos, observo que não restaram claras para este Juízo as questões relacionadas à incapacidade/redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta feita, intime-se o Experto para que, em até 30 (trinta) dias, responda, de forma elucidada e congruente, os seguintes quesitos complementares: a. Após exame pericial, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor ou restaram sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado nos autos relacionada ao labor anteriormente desenvolvido? Houve redução da capacidade laborativa do autor? Justifique a conclusão. b. Caso conclua pela indicação de sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, elas são temporárias (há possibilidade de recuperação?) ou definitivas (consolidação das sequelas)? Ainda, são totais ou parciais? Justifique a conclusão. c. Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? O autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou é candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. d. Desde quando o Autor se encontrava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho anteriormente exercido? Justifique a conclusão. e. É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame pericial realizado, se quando da alta pelo INSS, o autor estava incapacitado ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. III. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. IV. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Autor(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Por zelo ao contraditório e ampla defesa, sobre a impugnação/manifestação da parte autora de mov. 120, intime-se o senhor Expert para responder ou complementar ao laudo pericial, em até trinta dias, dizendo se mantém as conclusões alcançadas ou da necessidade de mais documentos. Advirto que as respostas devem ser fundamentadas e pormenorizadas, considerando o grau científico do auxiliar nomeado. Após, intimem-se as partes para manifestação, sucessivamente a começar pela parte autora, em vinte dias, ressalvado o prazo em dobro da parte ré. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Autor(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, verifico que ainda está pendente a análise do pedido formulado em mov. 120.1, eis que a parte autora requereu a realização de perícia com profissional médico diverso para nova análise da autora (perícia psicológica). Entretanto, analisando o laudo produzido e a suas respectivas complementações, entendo suficiente a produção de prova com os correspondentes esclarecimentos e análise dos respectivos questionamentos, sendo desnecessária eventual perícia com outro profissional nesse momento. Consigno que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas fará o cotejo das provas para a prolação de sentença. Outrossim, que em sendo esta magistrada a destinatária das provas colhidas, cabe a ela decidir e indeferir as provas que entender impertinentes ao esclarecimento da lide, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro o pedido por segunda perícia. Nada sendo requerido em quinze dias, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Autor(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face do petitório retro, manifeste-se a parte autora em 15 dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007745-74.2019.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0007745-74.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$80.196,46 Autor(s): DARLEI FRANCISCO MENEGUSSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção ao petitório retro, intime-se a parte autora, para que em 15 dias junte a cópia integral da CTPS. Após, ao INSS, para que se manifeste em igual prazo. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito